Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044346-15.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar que as autoridades coatoras restabelecessem o pagamento do adicional de insalubridade em favor da Impetrante, declarando nulo o ato que suspendeu o referido adicional.

Em seu apelo (Evento 132 - SJRJ), a UNIÃO sustenta, em síntese, que (i) operou-se a decadência, uma vez que decorreram mais de 120 dias entre a ciência da impetrante do ato impugnado e a impetração do mandado de segurança; (ii) ausência de direito líquido e certo; (iii) tratando-se de parcela recebida ilicitamente, é evidente que ela não integra o patrimônio jurídico da servidora, razão pela qual pode ocorrer sua supressão.

Contrarrazões (Evento 138 – SJRJ) de K. M. D. R. sustentando que não teria ocorrido a decadência uma vez que não teria sido dada publicidade ao ato administrativo de suspensão do adicional de insalubridade da impetrante. Pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044346-15.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar que as autoridades coatoras restabelecessem o pagamento do adicional de insalubridade em favor da Impetrante, declarando nulo o ato que suspendeu o referido adicional.

Da análise dos autos, verifica-se que, em 14/01/2019, a impetrante recebeu e-mail do RH informando sobre a possibilidade de supressão de seu adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2019, o que de fato ocorreu, conforme análise dos contracheques trazidos aos autos pela própria impetrante (Evento 7).

O presente mandado de segurança somente foi impetrado em 09/07/2019.

O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

Pois bem. Na hipótese, deve-se considerar que o que se pretende é a anulação de ato comissivo de efeito concreto e permanente, consubstanciado na supressão do adicional de insalubridade nos contracheques da impetrante.

Considerando que, conforme já dito, de acordo com os contracheques acostados aos autos, em janeiro de 2019 os valores referentes ao adicional foram suprimidos, merece reparos a sentença para se declarar a decadência do direito à via mandamental, ressalvando às vias ordinárias para a impugnação do ato perpetrado pela Administração.

Consigne-se, ainda, que não encontra amparo documental a alegação de que a impetrante acreditava que a supressão seria apenas temporária, tampouco que somente tomou ciência da supressão da parcela remuneratória em março de 2019, por meio de contato telefônico, mormente diante do fato de que o mandado de segurança é um remédio constitucional em que a prova deve ser pré-constituída, não cabendo dilação probatória.

Nesta toada, não estando diante de relação jurídica de trato sucessivo apta a afastar a fluência do prazo decadencial, resta configurada a decadência para a impetração.

Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO PARA IMPETRAÇÃO. ARTIGO 23, DA LEI Nº 12.016/2009.

1- Trata-se de apelação interposta por VANESSA CRISTIANE DA SILVA FERREIRA E CAROLINA LOPES MARTINS, em face da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 9), prolatada nos autos do Mandado de Segurança no qual as impetrantes objetivam liminarmente a imediata concessão da segurança, para que as autoridades coatoras sejam compelidas ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em favor das impetrantes, diante da não observância das regras do ato administrativo vinculado normatizado no artigo 15º da Orientação Normativa nº 04 de 2017; e no mérito, a confirmação da liminar anteriormente concedida, para que o ato que suspendeu os pagamentos seja declarado nulo e seus efeitos definitivamente extintos, havendo o restabelecimento do pagamento do referido adicional, bem como que sejam pagos os valores retroativos a partir do mês a supressão – janeiro de 2019.

2- As impetrantes são servidoras ocupantes de cargo público de provimento efetivo do Instituto de Nacional do Câncer - INCA, cargo tecnologista - farmácia hospitalar e recebiam adicional de insalubridade instituído pelo Decreto nº1.873/81, Decreto nº 97.458/89 e Lei nº 8.112/90, artigos 68 a 70. Alegam que sem qualquer explicação ou notificação prévia e oficial, em seus contracheques, o adicional ocupacional de insalubridade deixou de ser pago pelo órgão pagador. Requerem que o ato que suspendeu os pagamentos seja declarado nulo e seus efeitos definitivamente extintos, havendo o restabelecimento do pagamento do referido adicional, bem como que sejam pagos os valores retroativos a partir do mês a supressão – janeiro de 2019.

3- A Lei nº 12.016/2009 dispõe em seu art.23, que: Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. In casu, verifica-se que o ato apontado como coator ocorreu em janeiro de 2019, conforme informado pelas impetrantes na peça inaugural do presente mandamus, que foi impetrado em 13/12/2019, portanto, após transcorridos mais de 120 dias do início do prazo decadencial.

4- Em relação à caracterização das parcelas referentes ao adicional de insalubridade como de trato sucessivo, em que haveria a renovação a cada mês do direito das impetrantes, deve ser observado que o prazo decadencial de impetração de mandamus não se renova com o vencimento de cada parcela, tendo como termo inicial a ciência do ato coator, que se deu no dia da primeira supressão do referido adicional no vencimento das impetrantes. Precedente da 4ª Turma Especializada desta E.Corte.

5-  Apelação desprovida

(TRF2, Apelação nº. 5101092-97.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Fabio Tenenblat, Sexta Turma, julgado em 27/10/2021).

 

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009.

1. Hipótese em que, em 04/07/2019, foi impetrado mandado de segurança, postulando a concessão de segurança, para que seja determinado à autoridade coatora o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em favor dos impetrantes, servidores públicos federais do Instituto Nacional do Câncer – INCA, ocupantes de cargo técnico na área de farmácia hospitalar, sob o argumento de que não foram observadas as regras do ato administrativo vinculado normatizado no artigo 15 da Orientação Normativa nº 04 de 2017 do MPOG.   Alegou-se, em síntese, que, em razão da exposição a riscos ocupacionais decorrentes das condições laborais insalubres, fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade instituído pelo Decreto nº 1873/81, Decreto nº 97.458/89 e Lei nº 8.112/90 e que o referido adicional foi suprimido de seus contracheques a partir de janeiro de 2019, sem qualquer explicação ou notificação prévia e oficial.

2. Ao examinar a demanda, o Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, ressalvando o direito da demandante às vias ordinárias, e julgou o feito extinto, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, II, do NCPC c/c artigo 23 da Lei nº. 12.016/2009.

3 “O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança no caso de prestações sucessivas em que o ato apontado como coator é comissivo começa a correr da ciência do ato atacado. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AgRegMS 27707/DF, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27.05.2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06- 2014).

4. Conquanto envolva prestações sucessivas, o ato inquinado de ilegal importa em ato comissivo único de efeito concreto e permanente, de sorte que o termo a quo para contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, é determinado pela ciência do ato imputado como violador do direito alegado.

5. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TRF2, Apelação nº. 5043410-87.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma, julgado em 03/03/2020).

Assim, verifica-se que o ato apontado como coator ocorreu em janeiro de 2019, conforme informado pela impetrante na peça inaugural e nos termos dos documentos trazidos, sendo que o mandado de segurança fora impetrado apenas em 09/07/2019, depois de transcorridos mais de 120 dias do início do prazo decadencial.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela UNIÃO para reconhecer a decadência do direito e julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, II, do CPC. Sem honorários.



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Apelação Cível Nº 5044346-15.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009.

1. Da análise dos autos, verifica-se que, em 14/01/2019, a impetrante recebeu e-mail do RH informando sobre a possibilidade de supressão de seu adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2019, o que de fato ocorreu, conforme análise dos contracheques trazidos aos autos pela própria impetrante. O presente mandado de segurança somente foi impetrado em 09/07/2019.

2. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

3. Na hipótese, deve-se considerar que o que se pretende é a anulação de ato comissivo de efeito concreto e permanente, consubstanciado na supressão do adicional de insalubridade nos contracheques da impetrante.

4. Considerando que, conforme já dito, de acordo com os contracheques acostados aos autos, em janeiro de 2019 os valores referentes ao adicional foram suprimidos, merece reparos a sentença para se declarar a decadência do direito à via mandamental, ressalvando às vias ordinárias para a impugnação do ato perpetrado pela Administração.

5. Consigne-se, ainda, que não encontra amparo documental a alegação de que a impetrante acreditava que a supressão seria apenas temporária, tampouco que somente tomou ciência da supressão da parcela remuneratória em março de 2019, por meio de contato telefônico, mormente diante do fato de que o mandado de segurança é um remédio constitucional em que a prova deve ser pré-constituída, não cabendo dilação probatória.

6. Apelo conhecido e provido para se reconhecer a decadência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela UNIÃO para reconhecer a decadência do direito e julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, II, do CPC. Sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5044346-15.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 487, II, DO CPC. SEM HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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