Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024892-87.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) contra sentença que extinguiu a presente ação em virtude da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. 

A Apelante sustenta que não deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual seria incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo do fato de que seriam desproporcionais ao proveito econômico tutelado. 

Regularmente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (evento 39). 

É o relatório.



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Documento:20001918669
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024892-87.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação. 

Trata-se, na origem, de ação proposta por J. A. M. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do auto de infração nº S017455947. 

Para tanto, informa o ora Apelado que o veículo autuado seria complemente diferente do que possui, a evidenciar flagrante erro. 

Regularmente citado, o DNIT apresentou contestação alegando a ausência de interesse de agir, eis que a procedência das alegações já fora reconhecida em sede administrativa, tendo sido o auto de infração cancelado. 

Dessa forma, foi preferida sentença extintiva a qual, entretanto, condenou o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que motivou a interposição do presente recurso de Apelação. 

Ultrapassados esses esclarecimentos, tem-se que os ônus de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, de forma que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 

Na hipótese vertente, é incontroverso que a multa foi cancelada em 04/01/21, sendo certo que a ação foi distribuída em 12/07/21. Ademais, a documentação juntada pelo próprio Apelado autoriza a conclusão de que tinha conhecimento do resultado do recurso apresentado em sede administrativa. 

Isso porque, em uma primeira consulta, efetuada em 21/11/20, aparece a informação ‘Recurso em julgamento por DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL D Processo Cadastrado sem decisão’ (evento 01 – Anexo 15). Contudo, posteriormente, em uma outra consulta, essa efetuada em 08/01/21, já constava a informação ‘Recurso deferido em 04/01/2021 Processo Deferido’ (evento 01 – Anexo 18). 

Se já havia conhecimento quanto ao cancelamento da multa em momento anterior à ação e esta visava unicamente à anulação do auto de infração, tem-se que não se pode razoavelmente condenar o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não deu causa ao ajuizamento da demanda. 

Merece, portanto, reparo a sentença, de forma a excluir a condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios. 

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).



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Documento:20001918670
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024892-87.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. CANCELAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os ônus de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, de forma que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

2. Na hipótese vertente, é incontroverso que a multa foi cancelada em 04/01/21, sendo certo que a ação foi distribuída em 12/07/21. Ademais, a documentação juntada pelo próprio Apelado autoriza a conclusão de que tinha conhecimento do resultado do recurso apresentado em sede administrativa.

3. Se já havia conhecimento quanto ao cancelamento da multa em momento anterior à ação e esta visava unicamente à anulação do auto de infração, tem-se que não se pode razoavelmente condenar o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não deu causa ao ajuizamento da demanda.

4. Apelação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) a qual se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5024892-87.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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