Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0152694-86.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por TWICE SOFTWARE E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, O. G. L. J. e R. A. C. M. contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente ação, a qual tinha por objetivo, em síntese, a revisão dos contratos firmados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). 

Os Apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, tendo em vista que não fora deferida a prova pericial requerida. 

No mérito, alegam que seria plenamente possível que o Poder Judiciário procedesse à revisão das cláusulas contratuais, levando-se em consideração que isso seria medida necessária para o restabelecimento do equilíbrio contratual e consequente afastamento de eventuais abusividades. 

Dessa forma, a cobrança seria excessiva em virtude de juros desproporcionais, bem como diante de encargos indevidos.  

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (evento 186). 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918696v2 e do código CRC 52150f60.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 10/6/2024, às 13:18:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:47:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001918697
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0152694-86.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação. 

Trata-se, na origem, de ação proposta por TWICE SOFTWARE E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, O. G. L. J. e R. A. C. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) na qual pleiteia, em síntese, a declaração de revisão dos contratos nº 734-4144.00300003260/2 e nº 19.4144.558.0000066-80. 

Inicialmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença. Isso porque é desnecessária a produção da prova pericial contábil em ação revisional de contrato de mútuo do SFH quando, como na hipótese vertente, o que se pretende é a mera discussão de questões de direito. 

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se:  

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

[...]

4. Quanto ao requerimento de realização de prova pericial, importa mencionar que as questões aduzidas no processo, relativamente às cláusulas contratuais impugnadas, prescindem de perícia contábil. A análise restringe-se à legalidade da aplicação das suas disposições. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.

[...]

12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Gratuidade de justiça deferida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110698-81.2021.4.02.5101/RJ, JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 08/05/24) 

Nesse contexto, destaque-se que alegações genéricas de existência de cláusulas abusivas ou de ilegalidades cometidas pela CEF não são suficientes a amparar, isoladamente, a revisão do contrato. Cabe ao interessado demonstrar, especificamente, em que consiste a irregularidade ou mesmo se a hipótese que se supõe abusiva corresponde, de fato, a uma ilegalidade.  

Cumpre destacar que o princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual o acordo firmado entre as partes deverá ser fielmente cumprido. Nesse sentido, o pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a revisão imotivada do débito, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 

Nesse contexto, inexiste qualquer respaldo legal no pedido de substituição da taxa de juros prevista no instrumento contratual pela SELIC. 

Quanto à capitalização de juros em contratos bancários, certo é que somente haverá anatocismo quando o valor da prestação não cobrir a parcela de juros vencida, o que irá ocasionar, por via de consequência, a não amortização do valor principal do débito, ou seja, a chamada amortização negativa.  

Além disso, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta (Enunciado nº 539 da Súmula da jurisprudência do STJ). Confira-se: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 
1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior deve ser reconsiderada. 

2. Não é possível limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, pois, nos termos da Súmula 296/STJ, "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Incidência da Súmula 83 do STJ. 

3. A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. 

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AGINT NO ARESP 2304328/RS, MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 07/06/2023) 

Como, no caso, a Cédula de Crédito Bancário nº 734-4144.00300003260/2 foi firmada em 23/12/15 e a Cédula de Crédito Bancário nº 19.4144.558.0000066-80 foi firmada em 16/02/16, resta atendido o requisito temporal.

Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, verifico que as Cédulas de Crédito Bancário nº 734-4144.00300003260/2 e nº 19.4144.558.0000066-80 estabeleceram como taxa de juros contratada 2,50% a.m. e 2,29% a.m., respectivamente, o que não denota abusividade, à míngua de demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência do Enunciado nº 382 da súmula de jurisprudência do STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’). 

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se: 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 

1.    A concessão da gratuidade de justiça já havia sido requerida em primeiro grau e indeferida na própria sentença, pois o requerente se manteve inerte quando intimado a comprovar seu rendimento mensal, sendo certo que o apelante, sem impugnar a sentença quanto ao ponto, e sem trazer nenhum elemento novo, se limita a requerer novamente o benefício, pelo que igualmente deve ser indeferido. 

2.    Em vista da isenção previsto no artigo 7º da Lei nº 9.289/96, desnecessária a intimação do recorrente para recolhimento do preparo. Precedente (TRF2: AC 5097061-34.2019.4.02.5101). 

3.    Não há falar em cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante, pois, com exceção da tese de excesso de execução, as demais questões alegadas são exclusivamente de direito e não dependem da produção de prova pericial contábil. 

4.    Nem mesmo em relação ao excesso de execução é possível entender pela existência de cerceamento, uma vez que: (i) o embargante/apelante apenas informa que não pode se pronunciar quanto ao ponto, em função da ausência de discriminação dos critérios de cálculos pela embargada, (ii) a CEF juntou à petição inicial da execução todos os documentos e elementos necessários à verificação de seus cálculos; e (iii) ainda que se entendesse aplicável, ao caso, a Teoria Finalista Mitigada, a aplicação do CDC não implica a automática inversão do ônus da prova (STJ: AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP). 

5.    O demonstrativo de débitos é claro no tocante aos encargos incidentes sobre o valor devido (juros remuneratórios mensais capitalizados de 2,05%, juros moratórios de 1% ao mês, além de multa contratual de 2%), tendo sido discriminados os critérios de cálculo pela exequente, incluindo a não utilização da comissão de permanência, além de juntado o contrato que embasa a execução, e a planilha de evolução contratual, de modo a conferir liquidez e certeza ao título. 

6.    Apesar de alegar a possibilidade de revisão dos contratos quando suas cláusulas gerarem onerosidade excessiva para o consumidor, e que admitida pelo STJ a alteração das taxas de juros remuneratórios contratada, o embargante/apelante não esclarece qual cláusula geraria tal onerosidade, não impugnando especificamente nenhuma cláusula do contrato. 

7.    Conforme entendimento firmado pelo STJ no seu Tema nº 97, exigida a prova cabal da abusividade dos juros remuneratórios e, no presente caso, além de genérica a impugnação, nem mesmo indicada qual taxa a embargante entende ser legal e aceitável. 

8.    Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082192-88.2018.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 21/06/2023)  

Tampouco há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas cuja cobrança esteja expressamente prevista no contrato e seja feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional como forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários. Tais tarifas não se prestam a assegurar a lucratividade do credor, mas apenas a cobrir os custos operacionais respectivos.  

Nesse sentido, nos termos do art. 1º da Resolução CMN nº 3.919/10, ‘a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário’.  

O STJ já firmou o entendimento de que ‘a limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário’ (AGRG NO RESP 1.522.730/PR, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE DE 27/4/2020). 

Novamente ressalte-se que as alegações dos Apelantes são absolutamente genéricas, não se prestando a definir, especificamente, qual seria a conduta ilegítima que estaria sendo praticada.  

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida. 

Assim sendo, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, a título de honorários recursais. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto por TWICE SOFTWARE E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, O. G. L. J. e R. A. C. M..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918697v2 e do código CRC 9f3555c8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 10/6/2024, às 13:18:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:47:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001918698
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0152694-86.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.

1. O princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual o acordo firmado entre as partes deverá ser fielmente cumprido. Nesse sentido, o pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a revisão imotivada do débito, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.

2. Em relação à capitalização de juros, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), inexistindo, portanto, qualquer óbice.

3. Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, verifica-se que a taxa de juros estabelecida não denota abusividade, à míngua de demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência do Enunciado nº 382 da súmula de jurisprudência do STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’).

4. A cobrança de tarifas bancárias, feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, representa forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade.

5. As alegações dos Apelantes são absolutamente genéricas, não se prestando a definir, especificamente, qual seria a conduta ilegítima que estaria sendo praticada.

6. Apelação de TWICE SOFTWARE E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, O. G. L. J. e R. A. C. M. a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por TWICE SOFTWARE E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, O. G. L. J. e R. A. C. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918698v3 e do código CRC f76db400.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 20/6/2024, às 17:53:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:47:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Apelação Cível Nº 0152694-86.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TWICE SOFTWARE E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, O. G. L. J. E R. A. C. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:47:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas