Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003721-79.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por J. R. C. contra ato omissivo do PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BELÉM, que concedeu a segurança para determinar que a impetrada conclua o julgamento, em 45 (quarenta e cinco) dias, do recurso administrativo interposto pelo impetrante, protocolizado em 31/01/2023, autuado no processo administrativo nº 44235.971877/2023-01, sob pena de multa diária.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação acerca do mérito da demanda no Evento 7.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923159v2 e do código CRC 8244f814.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 26/5/2024, às 12:8:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:18:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001923160
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003721-79.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  Remessa Necessária, que não merece ser provida. 

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária relativa à sentença, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por J. R. C. contra ato omissivo do PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BELÉM, que concedeu a segurança para determinar que a impetrada conclua o julgamento, em 45 (quarenta e cinco) dias, do recurso administrativo interposto pelo impetrante, protocolizado em 31/01/2023, autuado no processo administrativo nº 44235.971877/2023-01, sob pena de multa diária.

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Na hipótese dos autos, a impetrante alega na petição inicial a mora injustificada na análise e decisão do recurso ordinário interposto em 31/01/2023 (evento 1, COMP6), autuado no processo administrativo recursal nº 44235.971877/2023-01, o qual foi distribuído à 28ª Junta de Recursos do CRPS em 20/03/2023. Sustenta que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 21/07/2023, não havia qualquer análise do seu recurso.

Inicialmente, ressalta-se que, embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto. Confira-se: 

"12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste."

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Diante disso, restou comprovada lesão a direito líquido e certo da impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental, devendo, assim, a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923160v2 e do código CRC 6732e5e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 26/5/2024, às 12:8:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:18:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001923161
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003721-79.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS Na ANÁLISE DE recurso ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa Necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança para determinar que a impetrada conclua o julgamento, em 45 (quarenta e cinco) dias, do recurso administrativo interposto pelo impetrante, protocolizado em 31/01/2023, autuado no processo administrativo nº 44235.971877/2023-01, sob pena de multa diária.

2. Na hipótese dos autos, a impetrante alega na petição inicial a mora injustificada na análise e decisão do recurso ordinário interposto em 31/01/2023 (evento 1, COMP6), autuado no processo administrativo recursal nº 44235.971877/2023-01, o qual foi distribuído à 28ª Junta de Recursos do CRPS em 20/03/2023. Sustenta que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 21/07/2023, não havia qualquer análise do seu recurso.

3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

4. A insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública não pode fazer com que o segurado aguarde indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

5. Remessa necessária que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923161v3 e do código CRC 78a6eb4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 19/6/2024, às 17:18:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:18:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003721-79.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 186, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:18:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas