Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001072-42.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (Evento 53 dos autos originários) que declarou a incompetência absoluta do juízo para julgar a pretensão em relação à ré Integra Assessoria (Bianca Soares Levandowski), determinando a remessa dos autos ao juízo estadual e julgou improcedentes os pedidos em face da CEF. 

A autora foi condenada a pagar, em favor da CEF, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. 

De acordo com o Juízo sentenciante, “ao que tudo indica, o Autor foi vítima de golpe financeiro praticado por terceiro (BIANCA SOARES LEWANDOWSKI, representante da ré INTEGRA ASSESSORIA), que agiu fora das dependências das da Caixa Econômica Federal - CEF e sem qualquer participação ou benefício para a empresa pública . Conforme esclarecido, BIANCA SOARES LEVANDOWSKI 87172615034 (CNPJ: 40.856.178/0001 53), representante da INTEGRA ASSESSORIA, não é cadastrada como correspondente bancário, nem comercial, da Caixa Econômica Federal - CEF (Evento 38, PET1). Por sua vez, não há provas de que o correntista O. L. D. M., antes de realiza a transferência (Evento 1, ANEXO11), tenha buscado atendimento junto à empresa pública”.

 Observou que “não há nos autos qualquer prova de que a Caixa Econômica Federal – CEF tenha participação ou benefício no negócio realizado entre o autor O. L. D. M. e BIANCA SOARES LEVANDOWSKI, não sendo possível a responsabilização da empresa pública pelo fato de o autor ser correntista da instituição, especialmente quando não demonstrada fraude nos sistemas de segurança ou serviços bancários. Ressalto que BIANCA SOARES LEVANDOWSKI sequer utilizou conta bancária junto à CEF para aplicar o golpe financeiro no Autor, sendo os valores recebidos no ‘NU PAGAMENTOS S.A’, impedindo que a empresa pública bloqueasse ou estornasse a operação (Evento 1, ANEXO11)”. 

Afirmou que “inexiste prova de que a fraude sofrida pela parte autora decorre de falha no sistema interno da requerida, sendo consequência da falta de cautela daquela. Afasto, assim, a incidência da Súmula 479 do STJ e, portanto, a responsabilidade objetiva da requerida”. 

Concluiu que “a parte autora está envolvida em dois negócios jurídicos distintos e autônomo. O primeiro firmado com a ré INTEGRA ASSESSORIA/BIANCA SOARES LEVANDOWSKI (suposta renegociação de dívida com Banrisul - Evento 1, ANEXO2 a ANEXO9) e o segundo firmado com a CEF (empréstimo consignado em folha - Evento 1, ANEXO12), este último válido e vigente, segundo as provas nos autos. Assim, inexistindo dependência entre os contratos , não há litisconsórcio necessário ou qualquer outra causa que justifique a competência da justiça federal para julgar a relação jurídica da parte autora com a ré INTEGRA ASSESSORIA/BIANCA SOARES LEVANDOWSKI, há de ser remetido os autos à justiça estadual para seu julgamento”. 

Em suas razões (Evento 58 dos autos originários), o autor sustenta que “a primeira Recorrida se constitui parceira/representante da CEF, pois caso o contrário a mesma não teria meios para realizar o empréstimo viciado em face a Instituição Financeira. A CEF tem como responsabilidade impor requisitos e análise de crédito do empréstimo e deve se certificar da idoneidade dos parceiros, sob pena de incorrer na responsabilidade in vigilando e in legendo”. 

Alega que “o Banco apenas na intenção de lucrar (pois exercer atividade lucrativa) aprovou o parceiro, a saber, a primeira Recorrida a qual nem mesmo se deu o trabalho de responder a demanda, sendo decretada a sua revelia”. 

Aduz que “O que houve foi uma grave falha na prestação do serviço, sem as devidas precauções e medidas de segurança, que garantissem a idoneidade de tal transação”. 

Contrarrazões (Evento 64 dos autos originários)

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001925214
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001072-42.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O autor afirma que foi vítima de um golpe aplicado pela primeira ré, que teria atuado como credenciada da CEF, segunda ré.

Confira-se a narrativa do requerente, por meio da qual apresenta os fatos que representariam o golpe, sendo certo que não é imputada qualquer conduta à CEF.

“De forma que percebendo a margem de empréstimo do idoso, o primeiro Réu entrou em contato informando-o que havia a possibilidade de empréstimo junto ao segundo Réu, sugerindo ao idoso que com esse dinheiro do empréstimo mais os valores de suas economias poderia está quitando ao empréstimo junto a BANRISSUL cuja parcela no valor de R$1.831.83 (Hum mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos seria extinta (com a quitação) e o empréstimo com o CEF segunda Ré ficaria numa valor menor, segundo afirmação o preposta da ficaria no máximo R$1.200,00 (Hum mil e duzentos reais)”.

(Evento 1, INIC1, Página 5 dos autos originários).

Infere-se que o requerente celebrou um contrato supostamente fraudulento exclusivamente com a Integra Assessoria, ora primeira ré, por meio do qual transferiu a quantia de R$ 51.711,14 (cinquenta e um mil setecentos e onze reais e quatorze centavos), no qual não constou qualquer referência à CEF, que não foi parte do mesmo (Evento 1, ANEXO2 a ANEXO 6 dos autos originários).

Na verdade, o autor não comprovou qualquer ligação entre o empréstimo consignado contraído junto à CEF, com pagamento previsto através de parcelas de R$1.800,00 (mil e oitocentos) reais, e o pacto celebrado com a primeira ré. 

Ora, a CEF não tem controle algum sobre a destinação dos valores que empresta e, por isso, de forma alguma pode ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido pelo autor junto a terceiros.

Nos termos destacados em sentença, “mesmo que admitíssemos ter sido o autor O. L. D. M. convencido/enganado por terceiro BIANCA SOARES LEVANDOWSKI a efetuar empréstimo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, em seguida, transferir os valores, sem provas de que o terceiro agiu em conluio com o banco, ou fraudando os seus sistemas e serviços, tal circunstância não atraí a responsabilidade da instituição bancária, especialmente quando as provas indicam que o empréstimo foi voluntariamente requerido pelo titular da conta, que poderia ter optado por não realizar o negócio e/ou não transferir os valores a terceiro . Os delitos praticados por terceiros aliados à imprudência do correntista não são capazes de ensejar a responsabilidade da instituição financeira quando não comprovada falha na prestação dos serviços” (Evento 53, SENT1, Página 3 dos autos originários).

Ora, não foi demonstrado que a CEF disponibilizou o empréstimo com qualquer destino pré-estabelecido. Ao contrário do que o requerente tenta fazer crer, inexiste indício de que o pacto celebrado com a instituição financeira se vincula ao malfadado investimento que realizou posteriormente.

Deve, portanto, ser prestigiada a sentença ao reconhecer que “inexistindo dependência entre os contratos, não há litisconsórcio necessário ou qualquer outra causa que justifique a competência da justiça federal para julgar a relação jurídica da parte autora com a ré INTEGRA ASSESSORIA/BIANCA SOARES LEVANDOWSKI, há de ser remetido os autos à justiça estadual para seu julgamento” (Evento 53, SENT1, Página 9 dos autos originários).

Diante da sucumbência recursal, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001072-42.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE EM INVESTIMENTO REALIZADO POSTERIORMENTE JUNTO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que declarou a incompetência absoluta do juízo para julgar a pretensão em relação à primeira ré, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual e julgou improcedentes os pedidos em face da CEF.

2. O autor afirma que foi vítima de um golpe aplicado pela primeira ré, que teria atuado como credenciada da CEF, segunda ré. No entanto, não é imputada qualquer conduta à CEF.

3. Infere-se que o requerente celebrou um contrato supostamente fraudulento exclusivamente com a Integra Assessoria, ora primeira ré, por meio do qual transferiu a quantia de R$ 51.711,14 (cinquenta e um mil setecentos e onze reais e quatorze centavos), no qual não constou qualquer referência à CEF, que não foi parte do mesmo.

4. Na verdade, o autor não comprovou qualquer ligação entre o empréstimo consignado contraído junto à CEF e o pacto celebrado com a primeira ré.

5. A CEF não tem controle algum sobre a destinação dos valores que empresta e, por isso, de forma alguma pode ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido pelo autor junto a terceiros.

6. Não foi demonstrado que a CEF disponibilizou o empréstimo com qualquer destino pré-estabelecido. Ao contrário do que o requerente tenta fazer crer, inexiste indício de que o pacto celebrado com a instituição financeira se vincula ao malfadado investimento que realizou posteriormente.

7. Diante da sucumbência recursal, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Apelação Cível Nº 5001072-42.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 93, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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