Apelação Cível Nº 5001072-42.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (Evento 53 dos autos originários) que declarou a incompetência absoluta do juízo para julgar a pretensão em relação à ré Integra Assessoria (Bianca Soares Levandowski), determinando a remessa dos autos ao juízo estadual e julgou improcedentes os pedidos em face da CEF.
A autora foi condenada a pagar, em favor da CEF, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
De acordo com o Juízo sentenciante, “ao que tudo indica, o Autor foi vítima de golpe financeiro praticado por terceiro (BIANCA SOARES LEWANDOWSKI, representante da ré INTEGRA ASSESSORIA), que agiu fora das dependências das da Caixa Econômica Federal - CEF e sem qualquer participação ou benefício para a empresa pública . Conforme esclarecido, BIANCA SOARES LEVANDOWSKI 87172615034 (CNPJ: 40.856.178/0001 53), representante da INTEGRA ASSESSORIA, não é cadastrada como correspondente bancário, nem comercial, da Caixa Econômica Federal - CEF (Evento 38, PET1). Por sua vez, não há provas de que o correntista O. L. D. M., antes de realiza a transferência (Evento 1, ANEXO11), tenha buscado atendimento junto à empresa pública”.
Observou que “não há nos autos qualquer prova de que a Caixa Econômica Federal – CEF tenha participação ou benefício no negócio realizado entre o autor O. L. D. M. e BIANCA SOARES LEVANDOWSKI, não sendo possível a responsabilização da empresa pública pelo fato de o autor ser correntista da instituição, especialmente quando não demonstrada fraude nos sistemas de segurança ou serviços bancários. Ressalto que BIANCA SOARES LEVANDOWSKI sequer utilizou conta bancária junto à CEF para aplicar o golpe financeiro no Autor, sendo os valores recebidos no ‘NU PAGAMENTOS S.A’, impedindo que a empresa pública bloqueasse ou estornasse a operação (Evento 1, ANEXO11)”.
Afirmou que “inexiste prova de que a fraude sofrida pela parte autora decorre de falha no sistema interno da requerida, sendo consequência da falta de cautela daquela. Afasto, assim, a incidência da Súmula 479 do STJ e, portanto, a responsabilidade objetiva da requerida”.
Concluiu que “a parte autora está envolvida em dois negócios jurídicos distintos e autônomo. O primeiro firmado com a ré INTEGRA ASSESSORIA/BIANCA SOARES LEVANDOWSKI (suposta renegociação de dívida com Banrisul - Evento 1, ANEXO2 a ANEXO9) e o segundo firmado com a CEF (empréstimo consignado em folha - Evento 1, ANEXO12), este último válido e vigente, segundo as provas nos autos. Assim, inexistindo dependência entre os contratos , não há litisconsórcio necessário ou qualquer outra causa que justifique a competência da justiça federal para julgar a relação jurídica da parte autora com a ré INTEGRA ASSESSORIA/BIANCA SOARES LEVANDOWSKI, há de ser remetido os autos à justiça estadual para seu julgamento”.
Em suas razões (Evento 58 dos autos originários), o autor sustenta que “a primeira Recorrida se constitui parceira/representante da CEF, pois caso o contrário a mesma não teria meios para realizar o empréstimo viciado em face a Instituição Financeira. A CEF tem como responsabilidade impor requisitos e análise de crédito do empréstimo e deve se certificar da idoneidade dos parceiros, sob pena de incorrer na responsabilidade in vigilando e in legendo”.
Alega que “o Banco apenas na intenção de lucrar (pois exercer atividade lucrativa) aprovou o parceiro, a saber, a primeira Recorrida a qual nem mesmo se deu o trabalho de responder a demanda, sendo decretada a sua revelia”.
Aduz que “O que houve foi uma grave falha na prestação do serviço, sem as devidas precauções e medidas de segurança, que garantissem a idoneidade de tal transação”.
Contrarrazões (Evento 64 dos autos originários)
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001925213v3 e do código CRC 2573f5b1.
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