Apelação Cível Nº 5008320-76.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta BRUNA CAIAZZO LEFERVE e OUTROS e Apelação Adesiva da UNIÃO FEDERAL contra sentença que extinguiu o processo, indeferindo o pedido de habilitação dos sucessores de WILLIAM CAIAZZO e declarando a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários.
Entendeu a sentença (evento 29 – JFRJ) que, considerando que o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação, o óbito do Autor ocorreu em 25/09/1992 e somente em 08/02/2023 os sucessores requereram a habilitação no feito, está caracterizada a prescrição executória do crédito perseguido.
Em suas razões recursais (evento 38 – JFRJ), os Apelantes defendem a inocorrência de prescrição, aduzindo que “apesar da habilitação de forma independente ter ocorrido em 2023, não há que se falar em prescrição quinquenal, tampouco em prescrição intercorrente, pois após o falecimento do autor originário, em 1998, os herdeiros requereram a sua habilitação nos autos originários 1 ano depois, ou seja, em 1999”, conforme procuração juntada.
Além disso, sustentam não correr o prazo prescricional em tela pois o óbito do Autor suspende a prescrição, podendo os sucessores habilitarem-se no processo a qualquer tempo e que se trata a presente ação de uma liquidação de sentença e que, diante da ausência de valores homologados, não seria possível a contagem do prazo prescricional da sentença, pois somente o título líquido pode ter iniciado a contagem do prazo.
Já a União, em seu Recurso Adesivo (evento 43 – JFRJ) pugna pela fixação dos honorários de advocatícios, uma vez que houve sucumbência, bem como pelo princípio da causalidade.
Contrarrazões da União apresentadas no evento 42 – JFRJ e da Parte Adversa no evento 52 – JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta BRUNA CAIAZZO LEFERVE e OUTROS e Apelação Adesiva da UNIÃO FEDERAL contra sentença que extinguiu o processo, indeferindo o pedido de habilitação dos sucessores de WILLIAM CAIAZZO e declarando a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários.
Inicialmente, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça requerido em apelo, uma vez que não restou comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão.
No mérito, a sentença não merece reparo, e é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Os Apelantes ajuizaram pedido de habilitação, na qualidade de sucessores de WILLIAM CAIAZZO, ex-servidor do Ministério da Saúde, falecido em 24/09/1998. Com isso, pretendeu liquidar e executar, em seu favor, crédito fundado no título executivo judicial proveniente da ação coletiva n.º 0705622-55.1900.4.02.5101. A ação condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal dos beneficiários, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986.
O prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e súmula nº 150 do STF). O lapso prescricional somente pode ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do artigo 9º do Decreto n.º 20.910/1932.
No processo nº 0705622-55.1900.4.02.5101, foi proferida sentença de procedência (Evento 1, OUT12); em seguida, foi homologado acordo extrajudicial, por meio de decisão datada de 05/12/1986 e publicada em 11/12/1986 (cf. evento 643, fls. 94-95 da ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101).
Iniciada a execução, a União opôs embargos nº 0057306-89.1999.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/03/2002, tendo os interessados prosseguido com a execução.
Ainda que tenham alegado que requereram a habilitação em 1999, não comprovaram o pedido nos autos, sendo a procuração inábil a comprovar o que alegaram, de forma que os sucessores apenas requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 25 anos da ocorrência do óbito, e sem movimentação a cargo do interessado por mais de 35 anos, contado da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, ou seja, da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, em 1987, o que obsta o prosseguimento da execução, uma vez que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 877 do STJ.
Saliente-se que o fato de o processo ficar suspenso em virtude do óbito do(a) titular do crédito não interrompe a prescrição, que continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196 do Código Civil, segundo o qual "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".
Esse é o entendimento da E. Sexta Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento 50122704120214020000, TRF2 - 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual de 08/11/2021).
Destarte, resta evidente a prescrição.
Em relação ao recurso adesivo da União, cumpre dizer que não houve sucumbência recíproca a autorizar a interposição de recurso adesivo. Se a União Federal não concordava com a forma como a sentença fixou os honorários sucumbenciais, deveria ter interposto apelação, de forma independente, no prazo legal. Sem a sucumbência recíproca, a União Federal não pode se utilizar da segunda chance conferida pelo art. 997, § 1º do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação e de não conhecer do Recurso Adesivo da União, conforme justificativa acima.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001925378v5 e do código CRC b5b3a3ba.
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Data e Hora: 10/06/2024, às 15:20:33