Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0063427-74.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FRAGCENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante, em que se objetivava a anulação de multa por descumprimento contratual.

Em seu apelo (Evento 155 – SJRJ), a recorrente sustenta, em síntese, que (i) a sentença deve ser anulada, já que pautada em laudos periciais viciados, uma vez que “são parciais e padecem de opiniões de cunho pessoal do Sr. Perito” e que “O Sr. Perito excedeu os limites do exame técnico e científico da perícia, realizando juízo de valor, ao afirmar que a multa era devida e que “o descumprimento está claro”. Segue aduzindo que “para além de desferir opiniões de cunho pessoal, o Expert realizou a perícia com fundamento nos documentos e fotografias disponíveis no processo e nas informações prestadas pela apelada”; (ii) que “a apelante nunca comercializou máquinas usadas; o suposto uso anterior se refere meramente aos testes previamente realizados. É possível, ainda, que o equipamento seja danificado durante o transporte – sem qualquer culpa da ora apelante” e que “todas as unidades que apresentaram qualquer avaria foram prontamente substituídas” e que “tal conduta não acarreta qualquer culpa, dolo ou má-fé por parte da apelante, mas, sim, a mais absoluta disposição de cooperar e atender com presteza o disposto na cláusula da garantia contratual”; (iii) e que deve se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  

Contrarrazões do BNDES (Evento 162 – SJRJ) pugnando pelo desprovimento do apelo. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0063427-74.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Como narrado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante, em que se objetivava a anulação de multa por descumprimento contratual. 

Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que a apelante sagrou-se vencedora de procedimento licitatório promovido pelo BNDES e, por essa razão, foi firmado o Contrato Administrativo nº 188/2013, cujo objeto era o fornecimento de 150 (cento e cinquenta) fragmentadoras de papel, conforme especificações constantes do termo de referência.

Não obstante, quando do cumprimento da obrigação contratual, verificou-se a existência de vícios nos produtos entregues, o que ensejou a instauração de processo administrativo, com a consequente aplicação da multa que aqui se pretende desconstituir.

Nos termos das cláusulas do Contrato OCS nº. 188/2013, firmado entre as partes, deve-se pontuar, em especial, o previsto quanto às obrigações do contratado:

CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

I. Observar, na execução do objeto, todas as condições estabelecidas neste CONTRATO, no EDITAL do Pregão Eletrônico AA nº 1912013 - BNDES e em seus ANEXOS.

(...)

VII. fornecer as máquinas fragmentadoras em suas embalagens originais de fábrica, devidamente lacradas, juntamente com os manuais de instrução e certificados de garantia.

Neste sentido, conforme relato da Unidade Gestora quando de inspeção após a entrega das 30 primeiras fragmentadoras, foram constatadas diversas irregularidades e sinais de uso, dentre elas “etiquetas com aspecto envelhecido”, “porta de acesso à lixeira da máquina contendo sujeiras e arranhões”, “rachaduras na tampa superior da máquina”, “parte plástica quebrada para fixação do parafuso da porta da máquina” e “cesto de lixo da máquina com sinais de utilização anterior”.

 Imperioso mencionar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo à apelante desconstituir tal característica mediante a apresentação de provas e demonstração de ilegalidade das afirmações. Ademais, não se pode querer tornar o Poder Judiciário em simples instância de revisão das decisões administrativas, mormente quando nenhuma prova é trazida no sentido de infirmar as conclusões tomadas pela autoridade competente.

A própria apelante, por sua vez, tenta justificar a existência dos sinais de uso afirmando que realiza, quando possível, testes prévios de funcionamento dos produtos. Ocorre que o inciso VII da Cláusula mencionada é claro ao prever que as máquinas fragmentadoras devem ser entregues em suas embalagens originais de fábrica, devidamente lacradas. Ou seja, a apelante deixou de cumprir obrigação contratual.

Desta forma, a apelante incorreu na penalidade prevista na Cláusula Décima Primeira:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES

Em caso de descumprimento das exigências expressamente formuladas pelo BNDES ou inobservância de quaisquer das demais obrigações contratuais e/ou legais, sem motivo justificado, o CONTRATADO ficará sujeito às seguintes penalidades:

I. advertência;

II. multa de até 10% (dez por .cento) sobre o valor do CONTRATO, apurada de acordo com a gravidade da infração;

III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o BNDES, por prazo não superior a 5 (cinco) anos apurado em razão da natureza e gravidade da infração cometida. Parágrafo Primeiro As penalidades elencadas acima somente poderão ser aplicadas em procedimento administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Este fato, por si só, já seria suficiente para a instauração do processo administrativo – o que foi feito, com o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, frise-se – culminando na aplicação da pena de multa no patamar de 1% do valor do contrato, dentro da possibilidade de aplicação de até 10%, o que afasta a alegação da apelante de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Igualmente, violou o preceito do art. 66 da Lei nº 8.666/93 (reproduzido no art. 115 da Lei nº 14.133/21), que determina que “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”.

Quanto à alegação de que a sentença merece ser anulada por pautar-se em laudos periciais eivados de vícios, melhor sorte não encontra a apelante, uma vez que a sentença deixa claro que, a despeito da produção da prova pericial, a fundamentação para o indeferimento dos pedidos se deu com base nas cláusulas contratuais. Vejamos: “não obstante a produção de prova pericial, conforme requerido pelas partes, a solução da lide encontra-se na análise das próprias cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e dos princípios incidentes, notadamente a presunção de legitimidade dos atos administrativos.”.

Ora, é cediço que ao julgador é assegurada a livre apreciação de provas. Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que "o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso" (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).

Ademais, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, ainda que o perito tenha extrapolado a sua manifestação ao afirmar que "a multa aplicada pela Ré esta correta e realmente é devida pela autora", isto não compromete todo o trabalho realizado.

Isto porque o perito judicial é profissional competente e equidistante dos interesses das partes, tendo apresentado laudo minucioso e respondido aos quesitos formulados – além de ter realizado apuração in loco na sede da contratante, o que não apenas é condizente com a impossibilidade de análise direta dos equipamentos, mas igualmente denota zelo por parte do profissional.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de FRAGCENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



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Apelação Cível Nº 0063427-74.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PERÍCIA. EQUIDISTÂNCIA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante, em que se objetivava a anulação de multa por descumprimento contratual.

2. Imperioso mencionar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo à apelante desconstituir tal característica mediante a apresentação de provas e demonstração de ilegalidade das afirmações. Ademais, não se pode querer tornar o Poder Judiciário em simples instância de revisão das decisões administrativas, mormente quando nenhuma prova é trazida no sentido de infirmar as conclusões tomadas pela autoridade competente.

3. A própria apelante, por sua vez, tenta justificar a existência dos sinais de uso afirmando que realiza, quando possível, testes prévios de funcionamento dos produtos. Ocorre que o contrato firmado entre as partes é claro ao prever que as máquinas fragmentadoras devem ser entregues em suas embalagens originais de fábrica, devidamente lacradas. Ou seja, a apelante deixou de cumprir obrigação contratual.

4. Igualmente, violou o preceito do art. 66 da Lei nº 8.666/93 (reproduzido no art. 115 da Lei nº 14.133/21), que determina que “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”.

5. O perito judicial é profissional competente e equidistante dos interesses das partes, tendo apresentado laudo minucioso e respondido aos quesitos formulados – além de ter realizado apuração in loco na sede da contratante, o que não apenas é condizente com a impossibilidade de análise direta dos equipamentos, mas igualmente denota zelo por parte do profissional.

6. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de FRAGCENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Apelação Cível Nº 0063427-74.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 68, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FRAGCENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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