Agravo de Instrumento Nº 5002348-68.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. J. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5002663-74.2019.4.02.5108/RJ, que rejeitou a impugnação ao fundamento de que "inexiste cobrança indevida ou comprovação de excesso de execução" (Evento 96 – Processo originário).
Alega que a decisão agravada "teve como foco apenas o acolhimento dos pagamentos feitos pelo Agravante, deixando de apreciar a evolução da dívida sobre o índice correto previsto em lei".
Sustenta que, "no presente caso, há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado é muito superior ao previsto na decisão executada. Ou seja, o valor devido corresponde apenas a R$ 33.876,93 (trinta e três mil reais, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), conforme planilha apresentada pelo Agravante".
Ressalta que "o contrato celebrado entre as partes gerou altas taxas de juros, visto que o custo efetivo total (CET) de crédito foi de 41,56% (quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), com taxa de juros 2.95% (dois ponto noventa e cinco por cento) e juros moratórios de 0,033333% (trinta e três mil e trezentos e trinta e três milésimos por cento), demonstrando que a cobrança é desleal, visto que infringe aspectos presentes no Decreto 22626/33, popularmente conhecido como lei da usura".
Alega que "a cobrança praticada pela Agravada é ilegal, visto que é superior ao dobro da taxa SELIC (ou taxa legal), que corresponde a 6% ao ano (em média), sendo o valor máximo, no caso, 12%. Sendo a base legal suficiente para declarar desde já o valor que entende devido: R$ R$ 33.876,93 (trinta e três mil reais, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos)".
Frisa que "mesmo com a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a CEF não demonstrou aritmeticamente o quantum exequendo dentro dos parâmetros previstos em lei".
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 5).
Contrarrazões (Evento 11).
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 16).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928141v4 e do código CRC d14842c7.
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Data e Hora: 17/6/2024, às 22:24:37