Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002348-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. J. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5002663-74.2019.4.02.5108/RJ, que rejeitou a impugnação ao fundamento de que "inexiste cobrança indevida ou comprovação de excesso de execução" (Evento 96 – Processo originário).

Alega que a decisão agravada "teve como foco apenas o acolhimento dos pagamentos feitos pelo Agravante, deixando de apreciar a evolução da dívida sobre o índice correto previsto em lei".

Sustenta que, "no presente caso, há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado é muito superior ao previsto na decisão executada. Ou seja, o valor devido corresponde apenas a R$ 33.876,93 (trinta e três mil reais, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), conforme planilha apresentada pelo Agravante".

Ressalta que "o contrato celebrado entre as partes gerou altas taxas de juros, visto que o custo efetivo total (CET) de crédito foi de 41,56% (quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), com taxa de juros 2.95% (dois ponto noventa e cinco por cento) e juros moratórios de 0,033333% (trinta e três mil e trezentos e trinta e três milésimos por cento), demonstrando que a cobrança é desleal, visto que infringe aspectos presentes no Decreto 22626/33, popularmente conhecido como lei da usura".

Alega que "a cobrança praticada pela Agravada é ilegal, visto que é superior ao dobro da taxa SELIC (ou taxa legal), que corresponde a 6% ao ano (em média), sendo o valor máximo, no caso, 12%. Sendo a base legal suficiente para declarar desde já o valor que entende devido: R$ R$ 33.876,93 (trinta e três mil reais, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos)".

Frisa que "mesmo com a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a CEF não demonstrou aritmeticamente o quantum exequendo dentro dos parâmetros previstos em lei".

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 5).

Contrarrazões (Evento 11).

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002348-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

A decisão agravada, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do agravante, a partir da seguinte fundamentação  (Evento 96 - processo principal):

Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta, no Evento 67, por M. C. J. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que alega que "...a exequente omitiu nos autos que o impugnante pagou 23 (vinte e três) prestações, sendo estas descontadas diretamente em conta corrente que mantinha junto a própria credora" (evento 67). Ao final, requer a extinção imediata do cumprimento de sentença,"

(...)

Em que pese a manifestação da CEF estar dissociada da questão aventada na impugnação do executado, qual seja, teria havido a quitação parcial da dívida e a exequente não teria feito os descontos devidos, não merece acolhimento.

Isso porque, conforme planilha juntada pelo executado, foram feitos pagamentos no período de 23/09/2017 a 23/02/2019, sendo que o inadimplemento teria se iniciado em 23/03/2019. (evento 68, planilha2). Confira-se:

(...)

Ocorre que o cálculo apresentado pela exequente demonstra, de forma clara, que o início do inadimplemento do executado deu-se em 24/04/2019 (evento 1, cálculo 7). Logo, inexiste cobrança indevida ou comprovação de excesso de execução. Veja-se:

(...)

Dispositivo:

Feitas nessas considerações, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada por M. C. J. 

 Prossiga-se com a execução.

P.R.I" - original com grifos.

Observa-se que, na decisão agravada, afastou-se a alegação do executado, ora agravante, de que teria havido a quitação parcial da dívida e a CEF não teria feito os descontos devidos, sob o fundamento de que a planilha juntada pelo executado evidencia que foram efetuados pagamentos no período de 23/09/2017 a 23/02/2019 e o inadimplemento teria se iniciado em 23/03/2019, enquanto que o cálculo apresentado pela exequente demonstra, de forma clara, que o início do inadimplemento do executado deu-se em 24/04/2019.   

Entretanto, acerca deste tópico, o recorrente limita-se a reiterar a existência de "inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado é muito superior ao previsto na decisão executada" apontando como devido o valor por ele apresentado, sem atacar a fundamentação da decisão agravada de forma a justificar a revisão postulada (art. 1.016, II, do CPC).

No mais, sustenta que "o contrato celebrado entre as partes gerou altas taxas de juros", e que "a CEF não demonstrou aritmeticamente o quantum exequendo dentro dos parâmetros previstos em lei".

Como reconhece o próprio agravante, a decisão agravada "teve como foco apenas o acolhimento dos pagamentos feitos pelo Agravante, deixando de apreciar a evolução da dívida sobre o índice correto previsto em lei". À vista disso, deveria interpôs o devido recurso de embargos de declaração visando suprir a mencionada omissão, o que não ocorreu.

Como se sabe, o agravo de instrumento leva ao conhecimento do Tribunal a decisão alvo da insurgência, a qual deve limitar o julgamento do recurso. 

Portanto, resta inviável a apreciação de tal questão originariamente nesta oportunidade, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.

Isto posto,

Voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.



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Documento:20001928143
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Agravo de Instrumento Nº 5002348-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  insurgência contra QUESTÕES NÃO APRECIADAS pelo juízo de origem. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A alegação do executado, ora agravante, de quitação parcial da dívida e de que a CEF não teria feito os descontos devidos foi afastada, sob o fundamento de que a planilha juntada pelo executado evidencia que foram efetuados pagamentos no período de 23/09/2017 a 23/02/2019 e o inadimplemento teria se iniciado em 23/03/2019, enquanto que o cálculo apresentado pela exequente demonstra, de forma clara, que o início do inadimplemento do executado deu-se em 24/04/2019.   

2. O recorrente limita-se, acerca deste tópico, a reiterar a existência de "inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado é muito superior ao previsto na decisão executada", apontando como correto o valor por ele apresentado, sem atacar a fundamentação da decisão agravada de forma a justificar a revisão postulada (art. 1.016, II, do CPC).

3. No mais, reconhece o próprio agravante que a decisão agravada "teve como foco apenas o acolhimento dos pagamentos feitos pelo Agravante, deixando de apreciar a evolução da dívida sobre o índice correto previsto em lei". À vista disso, deveria interpôs o devido recurso de embargos de declaração visando suprir a mencionada omissão, o que não ocorreu.

4. Portanto, resta inviável apreciar tal argumentação, originariamente nesta oportunidade, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.

5. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002348-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 129, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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