Apelação Cível Nº 5002947-41.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação da parte autora e do INSS em face da sentença proferida em 31/08/2023 pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/05/1991 a 01/12/2000, de 20/08/2007 a 28/11/2012 e de 07/01/2013 a 07/12/2015 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (21/10/2020),de acordo com as regras previstas anteriores à EC 103/19 ().
Tutela de urgência deferida.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a magistrada de primeiro grau determinou que a correção monetária seja calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, ressaltando, ainda, que, após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o previsto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, a ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC.
A parte autora, em suas razões de recurso (), requer a reforma parcial da sentença para que o período de 08/12/2015 a 15/01/2016 também seja reconhecido como especial, argumentando, em síntese, que “o segurado não pode ser responsável por erro técnico da empresa que emitiu o documento, sendo injusto o não reconhecimento de todo período especial pleiteado, haja vista que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente ao risco nocivo de ruído acima do limite tolerado por todo interregno referido”.
Já o INSS pugna pela reforma da sentença para que a pretensão autoral seja julgada integralmente improcedente, alegando que, “a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, somente será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85,0 dB(A)” ().
Por fim, pede que os honorários advocatícios sejam calculados somente até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Somente a parte autora apresentou contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço das apelações da parte autora e do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto aos efeitos dos recursos, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, v, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, v, do art. 1.012 do CPC/2015.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença ().
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
A parte autora alega a especialidade dos períodos de 16/05/1991 a 01/12/2000, de 20/08/2007 a 28/11/2012 e de 07/01/2013 a 15/01/2016.
i) Do período de 16/05/1991 a 01/12/2000.
A especialidade do período não foi reconhecida pela autarquia pelos seguintes (sic) argumentos:
Ocorre que o PPP emitido pela empresa Braminex Brasileira de Mármore Exportadora, em 2016, que o autor trabalhou na função de carregador, com exposição ao agente ruído, de forma habitual e permanente, na intensidade de 93 dB (A), bem como descreve o responsável técnico correspondente, bem como a técnica de medição utilizada - dosimetria NR15. Consta ainda exposição a umidade.
Ora, a metodologia utilizada foi a de dosimetria, aceita até hoje como forma de medição da exposição ao agente ruído. É de se ressaltar que tal técnica se encontra prevista na NR-15, em seu Anexo I assim com na NHO-01, sendo suficiente, assim, para demonstrar o uso da metodologia prevista na legislação, na esteira do entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária deste Estado (Nesse sentido, vale citar os julgamentos realizados pelas Turmas Recursais nos autos dos processos 5004982-08.2020.4.02.5002, 5002698-18.2020.4.02.5005, 5002060-91.2020.4.02.5002, 5005581-78.2019.4.02.5002, 5000830-14.2020.4.02.5002 e 5025020-44.2020.4.02.5001).
Com efeito, cumpre todos os requisitos legais para o reconhecimento da sua especialidade.
ii) Dos períodos de 20/08/2007 a 28/11/2012 e de 07/01/2013 a 15/01/2016.
Aqui, o não reconhecimento da especialidade do intervalo se deu pelos seguintes argumentos:
No entanto, da mesma forma que em relação ao período anterior, os PPPs apresentados administrativamente, emitidos pelas empresas MRD THOMAZINI LTDA e GRAMAZINI GRANITOS E MÁRMORES LTDA, em 07/12/2015, comprova que o autor exerceu atividade de operador de ponte, com a exposição a ruído, de forma habitual e permanente, na intensidade de 86,7 dB e 90,8 dB(A), respectivamente, bem como descreve o responsável técnico correspondente, bem como a técnica de medição utilizada - dosimetria NR15.
Por sua vez, o LTCAT apresentado pelo autor no evento 15 comprova que a dosimetria foi a técnica de medição adotada ().
Quanto a esse ponto, como dito anteriormente, a metodologia utilizada foi a de dosimetria, aceita até hoje como forma de medição da exposição ao agente ruído.
Com efeito, reconheço a especialidade dos períodos, sendo que em relação ao último período, a data final fica limitada à data de emissão do PPP, isto é, até 07/12/2015.
(...) o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (21/10/2020), salientando que como a parte autora implementou os requisitos do beneficio antes da EC 103/19, possui direito adquirido ao benefício de acordo com as regras anteriores à aludida emenda constitucional.
(...)”
Em que pese a argumentação da parte autora, a data indicada como de expedição do PPP deve ser a data de fim das informações técnicas de exposição do segurado aos agentes nocivos, salvo se houve informação complementar que demonstre que o labor especial perdurou após a DER, o que não se coaduna com o caso dos autos.
Acrescento, por oportuno, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia apontada pelo INSS não autoriza a reforma da sentença, seja porque este sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Despiciendas maiores considerações, concluo pela manutenção da sentença nos pontos acima assinalados.
Por fim, cumpre observar a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, impondo-se exclusão das parcelas vincendas do cálculo da condenação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111, tal como pleiteado pelo INSS.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar a exclusão das parcelas vincendas do cálculo da condenação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929459v3 e do código CRC ebf85926.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/05/2024, às 17:34:18