Agravo de Instrumento Nº 5015981-83.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. F. D. S., C. M. D. F., A. J. C., W. P. C., M. B. C. contra a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0095938-91.2016.4.02.5101, ajuizada pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, suspendeu o feito executivo, nos termos do art. 313, V, do CPC, até o julgamento definitivo da ação executiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que trata acerca da exigibilidade do título (Evento 148 – DESPADEC1 dos autos originários).
Em suas razões, sustentam os agravantes que a decisão recorrida encontra-se equivocada, tendo em vista o julgamento da apelação nos autos da ação executiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, reformando a sentença proferida para reconhecer a exigibilidade do título executivo. Afirmam que “quando o STJ determinou que as execuções individuais, como a presente, fossem objeto de livre distribuição, ipso facto autorizou os juízes que as recebessem a resolver os incidentes suscitados, até final satisfação do crédito, independentemente da sorte da execução coletiva”. Por fim requerem provimento do recurso “para reformar a r. decisão agravada, de modo a que o feito retome o seu curso normal, com liberação para levantamento dos depósitos realizados, referentes aos requisitórios expedidos”. (Evento 1 - INIC1).
Contrarrazões apresentadas no Evento 7 - CONTRAZ1.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 11 - PARECER1, em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nº 0095938-91.2016.4.02.5101, ajuizada pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, que suspendeu o feito executivo, nos termos do art. 313, V, do CPC, até o julgamento definitivo da ação executiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que trata acerca da exigibilidade do título (Evento 148 – DESPADEC1 dos autos originários).
A decisão ora agravada restou assim sedimentada:
“[...]Diante disso, considerando a questão referente à inexigibilidade do título reconhecida na aludida sentença, proferida nos autos do Processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101, a qual encontra-se pendente de julgamento de recurso de apelação, revela-se temerário o prosseguimento de execuções individuais antes do trânsito em julgado da aludida sentença, haja vista que o valor a ser recebido pelos substituídos nas execuções individuais permanece indefinido.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 313, inciso V, "a" do Código de Processo Civil, impõe-se a paralisação desta execução.
Por conseguinte, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101, a ser noticiado pelas partes.
Suspenda-se o encaminhamento do requisitório do evento 149.
P.I.”
Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 2009.51.01.002254-6 (em curso na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE – DAPIBGE), requerido em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que concedeu a segurança para garantir aos aposentados e pensionistas associados do DAPIBGE o pagamento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80, da Lei nº 11.355/2006.
Diante da pendência de decisão nos autos da ação executiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que trata sobre a eventual inexigibilidade do título, foi determinada a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, do CPC.
Com efeito, não há que se falar em suspensão do processo por prejudicialidade externa, tendo em vista que a sentença do processo executivo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que ensejou a referida determinação, foi reformada por acórdão unânime deste Tribunal, no sentido de reconhecer o direito dos substituídos pela Associação autora aos valores em execução, cuja ementa passo a transcrever:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO Nº 6.312/2007, RESOLUÇÃO Nº 11-A DO CONSELHO DIRETOR DO IBGE E ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ARTS 502 E 505, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
- A sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora à época do propositura da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados com a petição inicial.
- A imutabilidade advinda da coisa julgada material impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput, ambos do CPC, obstaculizando ainda que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC.
- Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe.
- Apelação provida.
(TRF 2, Apelação Cível nº 0000870-56.2012.4.02.5101/RJ, rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada,. 11/10/2023)
De igual forma, não há que se falar em inexigibilidade do título vez que o tema em questão foi amplamente debatido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, o qual já transitou em julgado, não sendo cabível, portanto, limitar os direitos reconhecidos pelo decisum na fase processual de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte Regional, conforme se infere da ementa do seguinte julgado, abaixo colacionado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. LISTAGEM DOS ASSOCIADOS. DATA DA VINCULAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. O argumento de cumulação indevida de execuções é inovação recursal, uma vez que não foi exposto na impugnação à execução e, por essa razão, não foi objeto de análise pelo juízo a quo, não sendo possível apreciá-lo nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância. 2. A competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva, conforme interpretação conjunta do § 2º, II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e do parágrafo único do art. 516, II, do CPC/15. 3. A sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados juntado com a petição inicial. 4. O entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, de que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados" e que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial" (STF, 1 Tribunal Pleno, RE 573232, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ: 14/05/2014), não se aplica aos casos de mandado de segurança coletivo, vez que a orientação ali formada se refere ao disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, distinguindo-se da hipótese específica trazida pelo inciso LXX do mesmo artigo. 5. Não se aplica ao mandado de segurança coletivo a exigência inscrita no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, pela natureza da substituição processual. Precedentes do STF: MS 23769, Rel. Min. Ellen Gracie; MS nº 21.514, Rel. Min. Marco Aurélio e RE nº 141.733, Rel. Min. lmar Galvão. 6. A associação, no processo de conhecimento, constou no polo ativo como substituta processual, sem ressalva e sem especificar a situação de qualquer associado, ainda que tenha apresentado a listagem de associados no processo originário, aplicando-se ao caso o entendimento de que a coisa julgada alcança toda a categoria. 7. A alegação de que os agravados não têm direito ao recebimento da GDIBGE não tem lugar em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado do título executivo, que determinou que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006". 8. A alegação de inexigibilidade do título executivo em razão da edição da súmula vinculante nº 20 também não merece prosperar, vez que a obrigação de fazer (incorporação da diferença da GDIBGE) já foi cumprida e, por ser objeto de execução diversa, não há que ser tratada nos presentes autos, que tratam apenas da obrigação de pagar, referente aos atrasados, que devem retroagir à data do ajuizamento da ação. Ademais, no mandado de segurança coletivo, não foi sustentada a existência de paridade da gratificação na ausência de regulamentação e, sim, que, a parcela da GDIBGE relativa ao desempenho institucional, uma vez realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores ativos, independentemente do resultado obtido individualmente e, sendo assim, a GDIBGE, nesta parte, ostentava caráter genérico. 9. Agravo de instrumento desprovido. 2 (TRF-2 - AG: 00047600420174020000 RJ 000476004.2017.4.02.0000, Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifamos)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a suspensão determinada pelo juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito executivo.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930120v4 e do código CRC d2ae4a3d.
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