Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015981-83.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. F. D. S., C. M. D. F., A. J. C., W. P. C., M. B. C. contra a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº  0095938-91.2016.4.02.5101, ajuizada pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, suspendeu o feito executivo, nos termos do art. 313, V, do CPC, até o julgamento definitivo da ação executiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que trata acerca da exigibilidade do título (Evento 148 – DESPADEC1 dos autos originários).

Em suas razões, sustentam os agravantes que a decisão recorrida encontra-se equivocada, tendo em vista o julgamento da apelação nos autos da ação executiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, reformando a sentença proferida para reconhecer a exigibilidade do título executivo. Afirmam que “quando o STJ determinou que as execuções individuais, como a presente, fossem objeto de livre distribuição, ipso facto autorizou os juízes que as recebessem a resolver os incidentes suscitados, até final satisfação do crédito, independentemente da sorte da execução coletiva”. Por fim requerem provimento do recurso “para reformar a r. decisão agravada, de modo a que o feito retome o seu curso normal, com liberação para levantamento dos depósitos realizados, referentes aos requisitórios expedidos”. (Evento 1 - INIC1).

Contrarrazões apresentadas no Evento 7 - CONTRAZ1.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 11 - PARECER1, em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público primário.

É o relatório.
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 

O presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nº 0095938-91.2016.4.02.5101, ajuizada pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, que suspendeu o feito executivo, nos termos do art. 313, V, do CPC, até o julgamento definitivo da ação executiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que trata acerca da exigibilidade do título (Evento 148 – DESPADEC1 dos autos originários).

A decisão ora agravada restou assim sedimentada:


 “[...]Diante disso, considerando a questão referente à inexigibilidade do título reconhecida na aludida sentença, proferida nos autos do Processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101, a qual encontra-se pendente de julgamento de recurso de apelação, revela-se temerário o prosseguimento de execuções individuais antes do trânsito em julgado da aludida sentença, haja vista que o valor a ser recebido pelos substituídos nas execuções individuais permanece indefinido.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 313, inciso V, "a" do Código de Processo Civil, impõe-se a paralisação desta execução.
Por conseguinte, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101, a ser noticiado pelas partes.
Suspenda-se o encaminhamento do requisitório do evento 149.
P.I.”

Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 2009.51.01.002254-6 (em curso na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE – DAPIBGE), requerido em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que concedeu a segurança para garantir aos aposentados e pensionistas associados do DAPIBGE o pagamento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80, da Lei nº 11.355/2006.

Diante da pendência de decisão nos autos da ação executiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que trata sobre a eventual inexigibilidade do título, foi determinada a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, do CPC.

Com efeito, não há que se falar em suspensão do processo por prejudicialidade externa, tendo em vista que a sentença do processo executivo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que ensejou a referida determinação, foi reformada por acórdão unânime deste Tribunal, no sentido de reconhecer o direito dos substituídos pela Associação autora aos valores em execução, cuja ementa passo a transcrever:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO Nº 6.312/2007, RESOLUÇÃO Nº 11-A DO CONSELHO DIRETOR DO IBGE E ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ARTS 502 E 505, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
- A sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora à época do propositura da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados com a petição inicial.
- A imutabilidade advinda da coisa julgada material impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput, ambos do CPC, obstaculizando ainda que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC.
- Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe.
- Apelação provida.
(TRF 2, Apelação Cível nº 0000870-56.2012.4.02.5101/RJ, rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada,. 11/10/2023)

De igual forma, não há que se falar em inexigibilidade do título vez que o tema em questão foi amplamente debatido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, o qual já transitou em julgado, não sendo cabível, portanto, limitar os direitos reconhecidos pelo decisum na fase processual de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte Regional, conforme se infere da ementa do seguinte julgado, abaixo colacionado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. LISTAGEM DOS ASSOCIADOS. DATA DA VINCULAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. O argumento de cumulação indevida de execuções é inovação recursal, uma vez que não foi exposto na impugnação à execução e, por essa razão, não foi objeto de análise pelo juízo a quo, não sendo possível apreciá-lo nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância. 2. A competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva, conforme interpretação conjunta do § 2º, II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e do parágrafo único do art. 516, II, do CPC/15. 3. A sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados juntado com a petição inicial. 4. O entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, de que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados" e que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial" (STF, 1 Tribunal Pleno, RE 573232, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ: 14/05/2014), não se aplica aos casos de mandado de segurança coletivo, vez que a orientação ali formada se refere ao disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, distinguindo-se da hipótese específica trazida pelo inciso LXX do mesmo artigo. 5. Não se aplica ao mandado de segurança coletivo a exigência inscrita no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, pela natureza da substituição processual. Precedentes do STF: MS 23769, Rel. Min. Ellen Gracie; MS nº 21.514, Rel. Min. Marco Aurélio e RE nº 141.733, Rel. Min. lmar Galvão. 6. A associação, no processo de conhecimento, constou no polo ativo como substituta processual, sem ressalva e sem especificar a situação de qualquer associado, ainda que tenha apresentado a listagem de associados no processo originário, aplicando-se ao caso o entendimento de que a coisa julgada alcança toda a categoria. 7. A alegação de que os agravados não têm direito ao recebimento da GDIBGE não tem lugar em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado do título executivo, que determinou que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006". 8. A alegação de inexigibilidade do título executivo em razão da edição da súmula vinculante nº 20 também não merece prosperar, vez que a obrigação de fazer (incorporação da diferença da GDIBGE) já foi cumprida e, por ser objeto de execução diversa, não há que ser tratada nos presentes autos, que tratam apenas da obrigação de pagar, referente aos atrasados, que devem retroagir à data do ajuizamento da ação. Ademais, no mandado de segurança coletivo, não foi sustentada a existência de paridade da gratificação na ausência de regulamentação e, sim, que, a parcela da GDIBGE relativa ao desempenho institucional, uma vez realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores ativos, independentemente do resultado obtido individualmente e, sendo assim, a GDIBGE, nesta parte, ostentava caráter genérico. 9. Agravo de instrumento desprovido. 2 (TRF-2 - AG: 00047600420174020000 RJ 000476004.2017.4.02.0000, Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifamos)

        Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a suspensão determinada pelo juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito executivo.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930120v4 e do código CRC d2ae4a3d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 18/6/2024, às 23:15:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:24:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001937410
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015981-83.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. C. e outros, objetivando a reforma da decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0095938-91.2016.4.02.5101, ajuizada pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, suspendeu o feito executivo, nos termos do art. 313, V, do CPC, até o julgamento definitivo da ação executiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que trata acerca da exigibilidade do título (Evento 148 – DESPADEC1 dos autos originários).

Peço vênia para divergir do voto do Relator, o Ilustre Juiz Federal Convocado Dr. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a suspensão determinada pelo Juízo de origem com o regular prosseguimento do feito executivo, ante seu entendimento de que “não há que se falar em inexigibilidade do título, vez que o tema em questão foi amplamente debatido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, o qual já transitou em julgado, não sendo cabível, portanto, limitar os direitos reconhecidos pelo decisum na fase processual de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada”.

O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25/05/2020).

De acordo com o entendimento do STJ, é possível o conhecimento de ofício, pelas instâncias ordinárias, das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), uma vez serem reconhecidas como matérias de ordem pública que não se submetem aos efeitos da preclusão. (STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017).

Uma vez que os agravantes se insurgem contra a decisão do Juízo de origem que determinou a suspensão do feito em função da sentença prolatada na ação nº 0000870-56.2012.4.02.5101 que, por sentença ainda sem trânsito em julgado, reconheceu questão ainda pendente de julgamento quanto à exigibilidade do título exequendo, constituído nos autos da ação em Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, a questão da exigibilidade, matéria de ordem pública, veio a debate pelo Juízo de origem, tendo as partes se manifestado, não havendo que se falar em decisão surpresa.

No mérito, cumpre registrar, inicialmente, que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DO IBGE – DAPIBGE, ajuizou a ação nº 0000870-56.2012.4.02.5101, com vistas a compelir o IBGE ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no título constituído na ação em Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), também impetrado pela referida associação, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

Em 23 de junho de 2009, foi proferida sentença nos autos da ação em Mandado de Segurança nº 0002254-59.2009.4.02.5101 julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender inadequada a via eleita.

A sentença foi reformada por decisão monocrática em 26/04/2010, proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz, que determinou o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1 l .355/2006 (evento 1, OUT10, fls. 6/7 – processo principal), com trânsito em julgado ocorrido em 09/08/2011 (evento 1, OUT10, fl. 20 – processo principal). 

Nesse contexto, em análise mais aprofundada sobre o feito principal que trata da execução de título constituído nos autos da ação em Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, verifico que o título é inexigível em razão do disposto na Súmula Vinculante n.º 20, que fundamentou o acórdão no qual teve origem o título que busca executar, não tendo os substituídos o que receber em relação à gratificação de desempenho GDIBGE. Senão vejamos.

Nota-se que o entendimento que resultou na citada súmula foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão a Lei n° 11.355/2006.

Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula Vinculante n.º 20, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de outubro de 2009:

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza.

Assim, no caso do IBGE, as avaliações começaram a partir da regulamentação em junho/2008, após a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 19.1.2009.

Logo, pode-se afirmar que, a partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, a GDIBGE não deve mais ser implementada aos aposentados e pensionistas a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF).

No ponto, convém destacar o seguinte precedente da 8ª Turma Especializada desta Corte Regional que, na sessão de julgamento realizada no dia 25/05/2021, por unanimidade, deu provimento ao recurso do IBGE para reformar a decisão agravada e, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e a ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, julgou extinta a execução:

REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20. I – Havendo sido, em sede de recurso especial, afastada a alegação de ilegitimidade ativa das exequentes e considerada desnecessária, pelo Superior Tribunal de Justiça, a prévia liquidação do julgado coletivo, vieram os autos remetidos para rejulgamento do agravo de instrumento interposto pela Fundação IBGE contra decisão de primeiro grau que havia rejeitado a impugnação apresentada pela parte executada, e determinando o prosseguimento da execução pelos seguintes valores: Rita de Cassia Ataualpa da Silva R$18.746,03; Nadirene Maria Guimarães Nunes R$69.389,10; e Moema Silva Dias R$222.344,69. II - Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal. III – No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE. IV - Conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança. V – Agravo de instrumento provido em sede de rejulgamento. Decisão agravada reformada. Execução extinta ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021). (Grifo nosso).

De se ponderar ainda que, no caso, não se discute nesta fase a natureza da gratificação ou mesmo o conteúdo do título executivo, matéria já deduzida tanto no mandado de segurança coletivo quanto na ação rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, em que se buscava desconstituir o título executivo utilizando, dentre os fundamentos, o caráter pro labore faciendo da GDIBGE desde o seu nascimento.

Nesta oportunidade, apenas se busca concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. No caso, sem dúvida, ele o fez entendendo pela aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, que consiste no pagamento da gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas enquanto não regulamentados os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação.

Destaque-se, a propósito, trechos da referida decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz:

[...]

Porém, antes de se adentrar o mérito propriamente dito, cujas balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmulà Vinculante n° 20, impõe-se investigar se a presente ação mandamental revela-se, ou não, juridicamente adequada para viabilizar a concessão da ordem de segurança pleiteada na petição inicial.

[...]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante. 20.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei'u" 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:

[...]

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3o do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

(TRF2, AC 0002254- 59.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, dec. monocrática, DJe 27.4.2010) (grifo nosso).

Nesse contexto, uma vez condicionada a formação do título aos termos da referida súmula, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE.

Esta Quinta Turma Especializada já teve, recentemente, oportunidade de julgar a questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO.  INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos da Contadoria e rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente. 2. É nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803 do CPC.), sendo possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017. Assim, o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, como a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, fato capaz de gerar a extinção do feito na origem em razão da inexigibilidade da obrigação. 3. Inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC). Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021. 4. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Há necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE. 5. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, decretar a extinção do processo na origem em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20. (TRF2. AI nº 5017493-38.2022.4.02.0000. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma. Julgamento: 22/03/2023). (Grifado propositalmente).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do STJ, é possível o conhecimento de ofício, pelas instâncias ordinárias, das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), uma vez serem reconhecidas como matérias de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. (STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017). 2. É nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803 do CPC.), sendo possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017. Assim, o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, como a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, fato capaz de gerar a extinção do feito na origem em razão da inexigibilidade da obrigação. 3. Inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC). Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021. 4. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Há necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE. Precedente:  TRF2. AI nº 5017493-38.2022.4.02.0000. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma. Julgamento: 22/03/2023. 5. Dada a extinção do feito principal pela inexigibilidade da obrigação, cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor dos agravados. 6. Agravo de instrumento provido, para extinguir o processo de execução, na origem, em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante nº 20, com a condenação dos exequentes aos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TRF2. AI nº 5001019-21.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Julgamento: 22/04/2024). (Gn).

Em conclusão, o recurso deve ser conhecido para, de ofício, extinguir o processo executivo pela inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC), à luz da Súmula Vinculante nº 20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos, tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 do STF).

Dada a extinção do feito principal pela inexigibilidade da obrigação, cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor dos agravantes.

Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Juiz Federal Convocado Dr. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a inexigibilidade do título constituído na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, à luz da Súmula Vinculante nº 20, extinguindo o feito na origem, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, com a condenação dos exequentes aos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937410v7 e do código CRC db1602ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 6/6/2024, às 14:39:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:24:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001930121
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015981-83.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDIBGE. ARTIGO 313, V, DO CPC. SUSPENSÃO INDEVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

1.    Agravo de instrumento interposto por D. F. D. S., C. M. D. F., A. J. C., W. P. C., M. B. C. contra a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº  0095938-91.2016.4.02.5101, ajuizada pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, suspendeu o feito executivo, nos termos do art. 313, V, do CPC, até o julgamento definitivo da ação executiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que trata acerca da exigibilidade do título. 
2.    Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 2009.51.01.002254-6 (em curso na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE – DAPIBGE), requerido em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que concedeu a segurança para garantir aos aposentados e pensionistas associados do DAPIBGE o pagamento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80, da Lei nº 11.355/2006. Diante da pendência de decisão nos autos da ação executiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que trata sobre a eventual inexigibilidade do título, foi determinada a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, do CPC.
3.    Com efeito, não há que se falar em suspensão do processo por prejudicialidade externa, tendo em vista que a sentença do processo executivo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que ensejou a referida determinação, foi reformada por acórdão unânime deste Tribunal, no sentido de reconhecer o direito dos substituídos pela Associação autora aos valores em execução.
4.    De igual forma, não há que se falar em inexigibilidade do título vez que o tema em questão foi amplamente debatido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, o qual já transitou em julgado, não sendo cabível, portanto, limitar os direitos reconhecidos pelo decisum na fase processual de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5.    Agravo de instrumento provido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a suspensão determinada pelo juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930121v5 e do código CRC 323975bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 18/6/2024, às 23:15:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:24:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015981-83.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE RECONHECER, DE OFÍCIO, A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONSTITUÍDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0002254-59.2009.4.02.5101, À LUZ DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20, EXTINGUINDO O FEITO NA ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:24:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas