Apelação Cível Nº 5000933-52.2019.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra o acórdão contido no Evento 15 – 2º grau, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o INCRA adote todas as providências necessárias - inclusive o georreferenciamento do lote de terras cedido - e proceda à emissão em definitivo do título de domínio do Lote nº 17, do Projeto de Assentamento Travessia, localizado no Distrito de Santo Antônio do XV, Zona Rural do Município de Nova Venécia/ES, à autora, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Em suas razões (Evento 23 – 2º grau) aduz que o v. acórdão incorreu em omissão no tocante às seguintes questões: (i) o Projeto de Assentamento Travessia não está em nome do INCRA; (ii) a autora encontra-se com o cadastro de concessão de uso vencido; (iii) os Contratos de Concessão de Uso são celebrados sem prazo determinado, ficando vigente até a titulação definitiva ou sua rescisão/resolução (Art. 14, IN97); (iv) inexiste pleito administrativo da autora objetivando a titulação definitiva do lote. Sustenta que a concessão da “autorização definitiva” pretendida pela parte autora se encontra no âmbito discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de atentar contra a tripartição dos Poderes. Menciona, ainda, que a Lei nº 8.629/93 tão somente estabelece que o lote distribuído ao assentado por meio de contrato de concessão de uso não poderá ser negociado antes do decurso do prazo de 10 (dez) anos, sendo certo que o momento da outorga do título definitivo de propriedade é elemento atinente ao mérito administrativo (conveniência e oportunidade) circunscrito à discricionariedade administrativa. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para prequestionar a matéria tratada no presente recurso, além da manifestação expressa dos pontos que foram citados.
Contrarrazões (Evento 27 – 2º grau) pelo não provimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao afirmar que a embargada é assentada do Lote de nº 17 desde 19.09.2003 (Processo Administrativo nº 54340.000785/2003-40), tendo assinado o respectivo Contrato de Concessão de Uso, Sob Condição Resolutiva, em 18.04.2011, que figura como parte outorgante o INCRA, ora embargante (Evento 1 – OUT7 – 1º grau).
Consignou o decisum o cumprimento pela embargada dos requisitos impostos quando da sua adesão ao Programa de Reforma Agrária, consistentes na obrigação de fixar residência na parcela que lhe foi atribuída e na exploração da terra direta e pessoal pelo assentado e seus familiares, de acordo com as finalidades da reforma agrária.
Salientou que a despeito de a Constituição Federal estabelecer em seu art. 189 que "Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos", é certo que, além da regra constitucional, devem ser respeitadas as condições contratuais assumidas no momento da concessão do uso do imóvel, o que se verifica no presente caso.
No tocante à arguição de que a embargada se encontra com o cadastro de concessão de uso vencido, trata-se de questão meramente administrativa, a cargo da autarquia embargante.
Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.
Desta forma, assim sedimentou o voto condutor:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE ASSENTAMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. EMISSÃO EM DEFINITIVO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada por A. S. L. contra o ora recorrente, que julgou procedente o pedido para determinar que o INCRA adote todas as providências necessárias - inclusive o georreferenciamento do lote de terras cedido - e proceda à emissão em definitivo do título de domínio do Lote nº 17, do Projeto de Assentamento Travessia, localizado no Distrito de Santo Antônio do XV, Zona Rural do Município de Nova Venécia/ES, à autora, no prazo de 60 (sessenta) dias. A sentença condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2. Os assentamentos para fins de Reforma Agrária constituem um conjunto de unidades agrícolas instaladas pelo INCRA em um imóvel rural e cada uma dessas unidades, chamada de parcelas ou lotes, é destinada a uma família de agricultor ou trabalhador rural sem condições econômicas para adquirir e manter um imóvel rural.
3. Compulsando os autos, verifica-se que, consoante o documento intitulado “Espelho da Unidade Familiar – Identificação”, a apelada está na posse do referido imóvel desde 19.09.2003, tendo assinado o respectivo Contrato de Concessão de Uso, Sob Condição Resolutiva em 18.04.2011.
4. Como bem pontuou o Magistrado Sentenciante, restou demonstrado que a recorrida cumpre os requisitos impostos quando da sua adesão ao Programa de Reforma Agrária, consistentes na obrigação de fixar residência na parcela que lhe foi atribuída e na exploração da terra direta e pessoal pelo assentado e seus familiares, de acordo com as finalidades da reforma agrária.
5. Saliente-se que a despeito de a Constituição Federal estabelecer em seu art. 189 que "Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos", é certo que, além da regra constitucional, devem ser respeitadas as condições contratuais assumidas no momento da concessão do uso do imóvel, o que se verifica no presente caso.
6. Precedentes: TRF2 – AC 0103262-43.2013.4.02.5003 – Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler – 8ª Turma Especializada. Data: 05.09.2023; TRF3 – AC 0008426-08.2007.4.03.6120 - Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco – 2ª Turma. Data: 18.11.2022.
7. Apelação improvida, majorando-se a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.
O embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930178v4 e do código CRC b17220ca.
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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 18/6/2024, às 23:15:6