Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014904-39.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por RS - COMERCIO E EDIFICACAO LTDA. e A. L. D. C., contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0001688-32.2017.4.02.5004, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante o Juìzo da 4ª Vara Federal de Vitória, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, mantendo o redirecionamento da execução fiscal originária para a pessoa do sócio A. L. D. C..

Em suas razões, alegam que a ação originária se trata de execução fiscal de multa administrativa, onde foi determinado o seu redirecionamento para o sócio agravante.

Aduzem ter ocorrido a prescrição intercorrente em relação ao pedido de redirecionamento, em razão de ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento para o sócio.

Sustentam que o redirecionamento é nulo em razão da CDA não constar o nome do sócio, que não participou do processo administrativo, restando violados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Decisão no evento 2, indeferindo o requerimento de efeito suspensivo.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 8.

Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que inexiste interesse público que justifique a sua intervenção. (Evento 11 PARECER1)

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, mantendo o redirecionamento da execução.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 61 dos autos originários):

“O oficial de Justiça certificou em 22.11.2021 que a empresa executada não funcionava mais no endereço indicado na inicial (EVENTO 45).

O exequente tomou ciência deste fato em fevereiro de 2022 e requereu o redirecionamento da execução para a pessoa do sócio A. L. D. C. por conta da dissolução irregular (EVENTO 48), pedido deferido na decisão de EVENTO 51.  

Feito este esclarecimento, é óbvio que o nome do excipiente não constava da CDA, pois este foi inserido no pólo passivo da execução, em função da dissolução irregular da empresa executada, o que significa que não há qualquer irregularidade no referido redirecionamento.

O redicionamento está embasado no Enunciado nº 435 do STJ, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 

Ademais, não há que se falar em prescrição para o pedido de redirecionamento, pois o exequente requereu o redirecionamento dentro do prazo de cinco anos a partir da ciência da dissolução irregular da pessoa jurídica (teoria da actio nata).

Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 56.

Tendo em vista que não houve pagamento do débito e nem nomeação de bem à penhora, prossiga-se no cumprimento da decisão de EVENTO 51 com aplicação do convênio BACENJUD.”

 

     As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para cobrança de R$ 112.034,62 (cento e doze mil e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) decorrente de multa por infração de contrato administrativo.  (Evento 1 – OUT1 do 1º Grau)

Com efeito, a teor da Súmula 435 do STJ, é possível o redirecionamento do feito executivo fiscal contra o sócio, ante a constatação de dissolução irregular da sociedade.

Confira-se:

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

 

Sobre o tema:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO RESPONSÁVEL PELO PASSIVO DA EMPRESA. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo CREA/ES, objetivando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o seu requerimento de redirecionamento da execução para um dos corresponsáveis. 

2. Em se tratando a execução fiscal de dívida ativa não tributária, qual seja, multa administrativa, o pedido de redirecionamento não pode ser fundamentado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, posto que esse diploma legal apenas é aplicável às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários.

3. Dito isso, considerando-se que a presente hipótese versa sobre a suposta dissolução irregular de sociedade limitada que teria ocorrido na vigência do atual Código Civil, tem-se que o requerimento de redirecionamento da execução à pessoa do sócio-gerente da empresa executada deve ser analisado com esteio nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036 do CC. Assim, se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo Oficial de Justiça, gera-se a presunção de dissolução irregular e admite-se o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato.

4. Neste aspecto, em análise ao feito executivo de origem, verifica-se que determinada a citação da empresa agravada, esta não pagou a dívida e nem garantiu a execução, tendo o juízo de origem expedido mandado de penhora e avaliação o qual não foi possível efetuar a penhora de bens da empresa, sendo seu paradeiro desconhecido (evento 8/1ºgrau). 

5. Posteriormente, a parte exequente, ora agravante, juntou documentos obtidos junto à JUCEES (Evento 1, ANEXO3/1ºgrau), além de certidão de baixa emitida pela Receita Federal (Evento 16/ANEXO6/1ºGRAU), por meio das quais se constata que o registro da empresa perante a Junta Comercial apresenta como situação “EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA”, tendo o distrato da sociedade sido registrado perante a Junta Comercial em 19/08/2021.

6. Destarte, não obstante o distrato tenha sido levado a registro na Junta Comercial, verifica-se que, além de não ter sido realizada a regular liquidação de seus débitos, a empresa executada somente foi extinta em 19/08/2021, conforme consta na já mencionada certidão da JUCEES. Por lado outro, a Certidão de Dívida Ativa foi inscrita em 15/05/2018 e a ação de execução fiscal foi distribuída em 04/12/2020 (Evento 1 dos autos de origem).

7. Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indicativo da quitação dos débitos em cobrança, evidencia-se a dissolução irregular da empresa, possibilitando o redirecionamento para o sócio LUCAS NUNES MUNIZ que assumiu a responsabilidade pelo passivo da mesma (Evento 1, ANEXO3/2ºgrau). Precedentes deste Tribunal.

8. Agravo de instrumento provido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017608-59.2022.4.02.0000/ES, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Alcides Martins; Julgado em 19/04/2023)

Quanto à prescrição, de acordo de acordo com as teses fixadas pelo STJ no Tema 444, entre elas que para “a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora”, sendo, portanto, necessário “o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”, restou claro, no caso dos autos, que não houve inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da representante legal da empresa originalmente devedora, que pudesse levar a decretação da prescrição para o redirecionamento.

A decisão agravada encontra-se bem fundamentada, pois demonstrado que a executada possui endereço cuja citação foi negativa, sem comunicação aos órgãos competentes, resta configurada a dissolução irregular, fato suficiente para amparar pedido de redirecionamento.

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930514v4 e do código CRC 9ec92fe3.

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Data e Hora: 18/6/2024, às 23:15:5

 


 



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Documento:20001930515
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014904-39.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DIRETO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por RS - COMERCIO E EDIFICACAO LTDA. e A. L. D. C., contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0001688-32.2017.4.02.5004, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante o Juìzo da 4ª Vara Federal de Vitória, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, mantendo o redirecionamento da execução fiscal originária para a pessoa do sócio A. L. D. C..

2. A teor da Súmula 435 do STJ, é possível o redirecionamento do feito executivo fiscal contra o sócio, ante a constatação de dissolução irregular da sociedade. Confira-se: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

3. Precedente: (Agravo de Instrumento nº 5017608-59.2022.4.02.0000/ES, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Alcides Martins; Julgado em 19/04/2023).

4. Quanto à prescrição, de acordo de acordo com as teses fixadas pelo STJ no Tema 444, entre elas que para “a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora”, sendo, portanto, necessário “o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”, restou claro, no caso dos autos, que não houve inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da representante legal da empresa originalmente devedora, que pudesse levar a decretação da prescrição para o redirecionamento.

5. A decisão agravada encontra-se bem fundamentada, pois demonstrado que a executada possui endereço cuja citação foi negativa, sem comunicação aos órgãos competentes, resta configurada a dissolução irregular, fato suficiente para amparar pedido de redirecionamento.

6. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

7. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930515v6 e do código CRC 0f52496f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014904-39.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 12:59, na sequência 49, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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