Apelação Cível Nº 5010688-78.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por F. P. P. E R. C. D. A., visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos (evento SJRJ 37).
Nas razões de sua apelação (evento SJRJ 46), os autores sustentam que a sentença julgou improcedente o pedido, mesmo tendo reconhecido o atraso de 6 a 8 meses na entrega do imóvel; que a sentença claramente violou o disposto no REsp 1729593/SP, no qual foram estabelecidas teses para o atraso na entrega do imóvel referente à contagem do prazo e referente ao lucro cessante; que também violou flagrantemente a Lei nº 13.786/2018 (art. 43-A, § 1º), a súmula 543 do STJ e o REsp 1597320/RJ, que versa sobre rescisão contratual por culpa do vendedor; que a sentença entendeu que “o período de construção estava durante a pandemia de Covid-19” e “reconheceu o atraso de 6 a 8 meses de forma equivocada, mas não rescindiu o contrato e nem analisou os pedidos de dano moral e material”; que, contudo, durante a pandemia, o estado do Rio de janeiro, através do Decreto 47.424/RJ de 11 de maio 2020, nunca paralisou as obras da construção civil, “muito pelo contrário foi considerada atividade essencial, assim tal fundamentação não se sustenta”; que, no item 5 da promessa de compra e venda da segunda ré, o prazo para entrega do imóvel seria para dezembro 2019; que, portanto, jamais poderia se alegar pandemia e nem a sentença se fundamentar nela, já que o atraso começou antes da pandemia de covid-19 (que começou no Brasil em março de 2020); que, ainda que tivessem paralisado as obras durante a pandemia, o que não aconteceu, a jurisprudência tem admitido as cláusulas de 180 dias no contrato de compra e venda justamente para compensar essas situações, de pandemia, de caso fortuito ou força maior; que, ao admitir a sentença a mencionada cláusula e o atraso após o prazo de 180 dias, o consumidor fica em extrema vulnerabilidade, “acabando com a equidade contratual, deixando as construtoras numa posição supralegal, onde não precisa respeitar nada”; que o art. 43-A da Lei nº 13.786/2018 preceitua que, configurado o atraso, o que foi confessado na sentença de 6 a 8 meses após a clausula de 180 dias, o adquirente tem o direito de pedir a resolução do contrato, tendo todos os valores pagos integralmente devolvidos; que a sentença não respeitou a lei de distrato, julgando improcedente o pedido de resolução contratual por culpa da vendedora; que a sentença novamente não observou a Súmula 543 do STJ, que também versa sobre resolução contratual por culpa do vendedor; que, portanto, tem o direito de restituição de 100% dos valores adimplidos; que a sentença não deveria ter como termo inicial para contagem do atraso a data da assinatura do contrato de financiamento com a CEF, uma vez que a entrega não pode estar vinculada a nenhum termo incerto por força do REsp 1729593/SP, mas sim a data efetiva da compra do imóvel, ocorrida em 12/10/2017; que ficou estabelecido unilateralmente pelas rés no item 05 da promessa de compra e venda a data de entrega do imóvel para dezembro de 2019 e com a cláusula de 180 dias para junho de 2020; e que, contudo, o imóvel não foi entregue até setembro de 2021, quando distribuída a ação, o que demonstra um atraso de 13 meses na entrega do imóvel e não de 6 a 8 meses como afirmado na sentença.
Prosseguem os apelantes, assinalando que recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1729593/SP, julgado em 25/09/2019, restou estabelecido, dentre outras teses, que “1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância”; que o inadimplemento das rés acarretou vários danos à personalidade dos autores, pois tinham o sonho de morar em sua primeira casa própria, mas devido ao atraso na entrega do imóvel, tiveram que se mudar para a “casa da sua madrinha e viver de forma apertada com sua família em um cômodo vago da casa, pois não tinham como arcar com a taxa de evolução de obra e o aluguel ao mesmo tempo, situação que lhe renderam um forte angustia e desespero pelo descumprimento do contrato pela parte Ré”; que, assim, resta mais do que evidente a ocorrência do dano moral; que “nada mais justo e escorreito que haja a indenização `as autoras consistente no pagamento de 0,5% do valor total do imóvel corrigido, por mês de atraso, considerando-se cada contrato, a ser liquidado oportunamente, nos termos do REsp 1729593/SP”; que também ficou estabelecido no referido REsp, que: “1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”; que, portanto, fazem jus à indenização concernente aos aluguéis mensais por cada mês em atraso, gerando o total de 13 meses de aluguéis, acrescidos dos consectários legais; e que, assim, o recurso deve ser provido, para julgar procedentes os pedidos de rescisão contratual por inadimplemento da construtora, restituindo 100% dos valores adimplidos, de lucros cessantes e de indenização por dano moral.
Contrarrazões anexadas nos eventos SJRJ 57 e 58.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001933424v2 e do código CRC 0710f7ef.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 17/6/2024, às 0:4:54