Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010688-78.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por F. P. P. E R. C. D. A., visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos (evento SJRJ 37).

Nas razões de sua apelação (evento SJRJ 46), os autores sustentam que a sentença julgou improcedente o pedido, mesmo tendo reconhecido o atraso de 6 a 8 meses na entrega do imóvel; que a sentença claramente violou o disposto no REsp 1729593/SP, no qual foram estabelecidas teses para o atraso na entrega do imóvel referente à contagem do prazo e referente ao lucro cessante; que também violou flagrantemente a Lei nº 13.786/2018 (art. 43-A, § 1º), a súmula 543 do STJ e o REsp 1597320/RJ, que versa sobre rescisão contratual por culpa do vendedor; que a sentença entendeu que “o período de construção estava durante a pandemia de Covid-19” e “reconheceu o atraso de 6 a 8 meses de forma equivocada, mas não rescindiu o contrato e nem analisou os pedidos de dano moral e material”; que, contudo, durante a pandemia, o estado do Rio de janeiro, através do Decreto 47.424/RJ de 11 de maio 2020, nunca paralisou as obras da construção civil, “muito pelo contrário foi considerada atividade essencial, assim tal fundamentação não se sustenta”; que, no item 5 da promessa de compra e venda da segunda ré, o prazo para entrega do imóvel seria para dezembro 2019; que, portanto, jamais poderia se alegar pandemia e nem a sentença se fundamentar nela, já que o atraso começou antes da pandemia de covid-19 (que começou no Brasil em março de 2020); que, ainda que tivessem paralisado as obras durante a pandemia, o que não aconteceu, a jurisprudência tem admitido as cláusulas de 180 dias no contrato de compra e venda justamente para compensar essas situações, de pandemia, de caso fortuito ou força maior; que, ao admitir a sentença a mencionada cláusula e o atraso após o prazo de 180 dias, o consumidor fica em extrema vulnerabilidade, “acabando com a equidade contratual, deixando as construtoras numa posição supralegal, onde não precisa respeitar nada”; que o art. 43-A da Lei nº 13.786/2018 preceitua que, configurado o atraso, o que foi confessado na sentença de 6 a 8 meses após a clausula de 180 dias, o adquirente tem o direito de pedir a resolução do contrato, tendo todos os valores pagos integralmente devolvidos; que a sentença não respeitou a lei de distrato, julgando improcedente o pedido de resolução contratual por culpa da vendedora; que a sentença novamente não observou a Súmula 543 do STJ, que também versa sobre resolução contratual por culpa do vendedor; que, portanto, tem o direito de restituição de 100% dos valores adimplidos; que a sentença não deveria ter como termo inicial para contagem do atraso a data da assinatura do contrato de financiamento com a CEF, uma vez que a entrega não pode estar vinculada a nenhum termo incerto por força do REsp 1729593/SP, mas sim a data efetiva da compra do imóvel, ocorrida em 12/10/2017; que ficou estabelecido unilateralmente pelas rés no item 05 da promessa de compra e venda a data de entrega do imóvel para dezembro de 2019 e com a cláusula de 180 dias para junho de 2020; e que, contudo, o imóvel não foi entregue até setembro de 2021, quando distribuída a ação, o que demonstra um atraso de 13 meses na entrega do imóvel e não de 6 a 8 meses como afirmado na sentença.

Prosseguem os apelantes, assinalando que recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1729593/SP, julgado em 25/09/2019, restou estabelecido, dentre outras teses, que “1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância”; que o inadimplemento das rés acarretou vários danos à personalidade dos autores, pois tinham o sonho de morar em sua primeira casa própria, mas devido ao atraso na entrega do imóvel, tiveram  que se mudar para a “casa da sua madrinha e viver de forma apertada com sua família em um cômodo vago da casa, pois não tinham como arcar com a taxa de evolução de obra e o aluguel ao mesmo tempo, situação que lhe renderam um forte angustia e desespero pelo descumprimento do contrato pela parte Ré”; que, assim, resta mais do que evidente a ocorrência do dano moral; que “nada mais justo e escorreito que haja a indenização `as autoras consistente no pagamento de 0,5% do valor total do imóvel corrigido, por mês de atraso, considerando-se cada contrato, a ser liquidado oportunamente, nos termos do REsp 1729593/SP”; que também ficou estabelecido no referido REsp, que: “1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”; que, portanto, fazem jus à indenização concernente aos aluguéis mensais por cada mês em atraso, gerando o total de 13 meses de aluguéis, acrescidos dos consectários legais; e que, assim, o recurso deve ser provido, para julgar procedentes os pedidos de rescisão contratual por inadimplemento da construtora, restituindo 100% dos valores adimplidos, de lucros cessantes e de indenização por dano moral.

Contrarrazões anexadas nos eventos SJRJ 57 e 58.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001933424v2 e do código CRC 0710f7ef.

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Documento:20001933425
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010688-78.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, a sentença julgou improcedente o pedido (evento SJRJ 37).

Com efeito, a ilegitimidade passiva ad causam da CEF resta evidente na hipótese dos autos no que concerne aos pedidos indenizatórios, tendo em vista a causa de pedir, que tem por base o atraso na entrega do imóvel, sendo improcedente o pedido de rescisão do contrato, como se verá adiante.

Em regra, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para responder pelos vícios de construção ou atraso na entrega de imóvel financiado. Esta Turma, alinhada aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a ilegitimidade passiva da CEF quanto aos pedidos formulados com base em vícios de construção de imóvel financiado junto ao Programa Minha Casa Minha Vida que esteja fora da Faixa I (destinada a mutuários de baixa e baixíssima renda) ou pelo SFH, pois inexiste, nesses casos, solidariedade entre a CEF e a construtora por tais vícios ou atraso. Tampouco se trata de imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

De fato, nem todo contrato imobiliário pode ser considerado como voltado para pessoas de baixa ou baixíssima renda, podendo a CEF atuar como mero agente financeiro ou agente promotor de políticas públicas, situação que deve ser aferida de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes.

In casu, trata-se de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia pelo SFH e com utilização de recursos do FGTS firmado entre os autores, a ré vendedora ÁGUAS DE GUANABARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e a ré construtora VIA SUL ENGENHARIA LTDA, tendo a CEF como credora fiduciária, em 04/01/2018 (evento SJRJ 1 – CONTR19 a CONTR26).

Assim, a responsabilidade contratual da CEF está relacionada ao cumprimento do contrato de mútuo habitacional, com repasse do valor mutuado ao vendedor.

Com efeito, e ainda que ambas as relações – compra e venda e mútuo imobiliário – possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não tem o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre a CEF e o vendedor ou construtor, tendo a Caixa atuado como agente financeiro na qualidade de credora fiduciária.

In casu, inexiste responsabilidade solidária entre as partes, ante a atuação da CEF como agente financeiro.

As questões relativas a vícios de construção ou atraso na entrega do imóvel só podem ser apreciadas pela Justiça Estadual em face do construtor ou do vendedor. Não há solidariedade entre o agente financeiro e o construtor na hipótese, repita-se.

Neste sentido, citem-se arestos deste Tribunal: 

"APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DEMANDA QUE OBJETIVA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.

– Cuida-se de demanda na qual formula o Autor pretensões de condenação da parte ré à rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento, devolução de todos os valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos ante o dissabor referente ao atraso na entrega de seu bem.

– Depreende-se que a CEF, in casu, atua como mero agente financeiro, apenas detendo responsabilidade no tocante ao mútuo feneratício, não se verificando, destarte, qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e o demandante no que tange à construção da unidade habitacional adquirida, cujo atraso na entrega fundamenta essencialmente os pleitos rescisórios e indenizatórios.

– Há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a específica demanda referente ao atraso na entrega da obra, visto que deve ser dirigida à vendedora e à construtora, pessoas não constantes no art. 109 da CRFB/1988.

– Inexistindo qualquer alegação de ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo hipotecário sob exame, limitando-se a parte autora a impugnar o seu objeto, revela-se descabida a pretensão de rescisão do contrato de financiamento habitacional.

– Impõe-se o acolhimento das razões recursais da Caixa Econômica Federal, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, anulando de ofício a sentença recorrida quanto à condenação das demais rés, determinar o declínio da competência para a Justiça Estadual para processamento e julgamento das específicas pretensões formuladas contra SPE Portal da Barra Ltda e S2 Construtora e Incorporadora Ltda, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC c/c art. 109, I, da CR/1988, bem como para julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais a ela dirigidos, sendo descabido, em outro turno, o provimento do recurso autoral.

– Apelação da Caixa Econômica Federal provido e apelo de Armando de Oliveira Leal Filho não provido."

(TRF 2ª Região, Apelação cível nº 5003162-70.2019.4.02.5104/RJ, Sétima Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 04/05/2022).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CEF APENAS PELO FINANCIAMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF e, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise da legitimidade da CEF para figurar no feito, em razão do atraso na entrega do imóvel financiado.

2 - Na hipótese dos autos, verifica-se que a CEF participou apenas como credora fiduciária. O contrato diz respeito a um imóvel livremente escolhido e adquirido pelos autores em 2012, sem qualquer intervenção da CEF, a não ser pelo fornecimento do financiamento. A prestação que a CEF se obrigou a cumprir no contrato foi simplesmente fornecer o financiamento para aquisição do imóvel, nada indicando que tenha deixado de adimplir sua parte. Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento não está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

3 - A CEF só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, correção das prestações e do saldo devedor, não tendo responsabilidade sobre os trabalhos realizados pelas construtoras ou incorporadores. Precedentes deste Regional.

4. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF-2ª Reg., AG 0013915-31.2017.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. Alcides Martins, E-DJF2R 13/07/2018.) (Destacamos.)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de Maricá, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.

2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado.

3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda, descabe à Justiça Federal analisar o pedido formulado em face dos vendedores do imóvel, a teor do disposto no artigo 109, I, da CRFB/88.

4. Agravo de Instrumento desprovido. “

(TRF-2ª Reg., AG 00089882220174020000, 8ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 08/01/2018.)(Destacamos.)

Pela leitura do contrato de financiamento imobiliário (evento SJRJ 1 – CONTR19/CONTR26), verifica-se que a ré ÁGUAS DE GUANABARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA consta como vendedora e agente promotor empreendedor, a ré VIA SUL ENGENHARIA LTDA como construtora, fiadora e incorporadora, e a CEF como credora fiduciária. Não há, no contrato, disposição contratual acerca de desenvolvimento do planejamento, elaboração e implementação do imóvel como atribuições da CEF, o que demonstra, de fato, o papel desempenhado pela Caixa apenas como agente financeiro.

Ademais, a engenharia da CEF avalia o imóvel para verificar as condições do bem dado em garantia fiduciária, ou seja, para seu exclusivo interesse, de natureza comercial, e não no interesse dos adquirentes, não se responsabilizando por vícios de construção ou atrasos acaso existentes. A cláusula 28.3 do contrato ressalta expressamente a ausência de responsabilidade técnica pela edificação (fl. 2 do evento SJRJ 1 – CONTR23).

O Superior Tribunal de Justiça, como já assinalado, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se deu a sua intervenção para a celebração do negócio jurídico (aquisição do imóvel), nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.102.539, Relatora Min. Maria Isabel Galotti, DJe 31/10/2012), o que não é o caso, como visto.

Não se verifica, portanto, qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e os demandantes no que tange à construção do imóvel adquirido e ao atraso na obra. O mencionado atraso fundamenta essencialmente os pleitos rescisórios e indenizatórios, o que implica necessariamente no reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar essa específica demanda em relação à vendedora e à construtora.

Tendo em vista a ausência de responsabilidade da CEF, pelo atraso na entrega do imóvel, decorrente de ato da construtora e/ou vendedora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF, no que tange aos pedidos de rescisão do contrato de financiamento imobiliário, com a devolução das verbas despendidas a esse título, e de indenização por danos morais e danos materiais. A responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel é apenas da construtora, razão pela qual a CEF não pode ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento.

Registre-se, ainda, que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado entre os autores e a vendedora ÁGUAS DE GUANABARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, não sendo a CEF parte do referido contrato (evento SJRJ 1 – CONTR27/CONTR30).

Assim, as disposições contidas na promessa de compra e venda não vinculam a CEF, que não fez parte de tal contrato, repita-se.

Em consequência, no que concerne à CEF, mantém-se a sentença de improcedência em relação aos pedidos de rescisão do contrato de mútuo imobiliário e de indenização por danos morais e materiais, devendo os demais pedidos serem julgados pela Justiça Estadual no que concerne à vendedora e à construtora.

Assim sendo, a competência para julgar o pleito em face da vendedora e da construtora não se desloca para a Justiça Federal, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo no rol previsto no artigo 109, inciso I, da CRFB/1988.

É nula, portanto, a sentença quanto à vendedora e à construtora ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Federal em relação a tais rés. Declina-se, assim, da competência em favor da Justiça Estadual, devendo o processo ser desmembrado, para que cópia dos autos seja remetida ao Juízo Estadual, a fim de que a lide seja julgada em relação à vendedora e à construtora.

Ressalte-se, por fim, que o julgado relativo ao REsp 1.729.593/SP não se aplica ao caso dos autos, por tratar de PMCMV, hipótese diversa dos autos. Por sua vez, a Súmula 543 do STJ e o REsp 1.597.320 se referem a contratos de promessa de compra e venda (e não ao contrato de compra e venda e mútuo firmado com a CEF), enquanto o mencionado art. 43-A da Lei nº 13.786/2018 trata da questão de atraso na entrega do imóvel, questão de responsabilidade da construtora, como já salientado.

Isto posto,

Voto por dar parcial provimento ao apelo dos autores, para, em relação à CEF, manter a improcedência dos pedidos de rescisão do contrato de mútuo imobiliário e de indenização por danos morais e materiais, e para declarar a nulidade da sentença em relação à vendedora e à construtora, determinando-se o desmembramento dos autos para remessa de cópia à Justiça Estadual para analisar os pedidos correspondentes.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001933425v2 e do código CRC 1a602eb4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010688-78.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E O CONSTRUTOR OU VENDEDOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO ÀS RÉS VENDEDORA E CONSTRUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO RELATIVO À CEF.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à CEF, à vendedora e à construtora.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se deu a sua intervenção para a celebração do negócio jurídico (aquisição do imóvel), nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.102.539, Relatora Min. Maria Isabel Galotti, DJe 31/10/2012).

3. Nem todo contrato imobiliário pode ser considerado como voltado para pessoas de baixa ou baixíssima renda, podendo a CEF atuar como mero agente financeiro ou agente promotor de políticas públicas, situação que deve ser aferida de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes. Na hipótese, trata-se de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia pelo SFH e com utilização de recursos do FGTS firmado entre os autores, a ré vendedora e a ré construtora, tendo a CEF (credora fiduciária) atuado na condição de agente financeiro em sentido estrito.

4. No que concerne à CEF, é mantida a sentença de improcedência em relação aos pedidos de rescisão do contrato de mútuo imobiliário e de indenização por danos morais e materiais.

5. A competência para julgar o pleito em face do construtor ou vendedor não se desloca para a Justiça Federal, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo no rol previsto no artigo 109, inciso I, da CRFB/1988. Determinação de desmembramento dos autos e remessa à Justiça Estadual para apreciar a lide em relação às rés vendedora e construtora.

6. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo dos autores, para, em relação à CEF, manter a improcedência dos pedidos de rescisão do contrato de mútuo imobiliário e de indenização por danos morais e materiais, e para declarar a nulidade da sentença em relação à vendedora e à construtora, determinando-se o desmembramento dos autos para remessa de cópia à Justiça Estadual para analisar os pedidos correspondentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001933426v3 e do código CRC f2d913dd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Apelação Cível Nº 5010688-78.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: ANDRE MENEZES BITTENCOURT por F. P. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 91, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, PARA, EM RELAÇÃO À CEF, MANTER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, E PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À VENDEDORA E À CONSTRUTORA, DETERMINANDO-SE O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS PARA REMESSA DE CÓPIA À JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR OS PEDIDOS CORRESPONDENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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