Ação Rescisória (Seção) Nº 5015816-07.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame de acórdão, determinado pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para esta Terceira Seção Especializada analisar as alegações do agravo interno do evento 26, o qual foi interposto por ESPÓLIO DE M. P. J. pelo ESPÓLIO DE E. M. D. C., na pessoa de seu inventariante, J. L. P. J., figurando como agravados ASTURIAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO S.A., BRASENGIL S.A. COM. E IND. DE IMOVEIS, CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DA GUARDA, CONDOMINIO EDIFICIO LAGOA AZUL II, CONSTRUTORA GUARANTÃ (REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL), ESPOLIO DE CARMEN CARRERA DA SILVA, inventariante JOÃO EMILIO CARREA DA SILVA, ESPOLIO DE I. D. O. C., ESPOLIO DE MANOEL JOSE DA SILVA, IMOBILIÁRIA DARKE, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PRONIL CONSTRUTORA LTDA, no bojo da presente ação rescisória em que os agravantes objetivam a rescisão de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014-29.1975.8.19.0001.
O referido recurso foi interposto pelos demandantes contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação dos demandantes para que recolhessem as custas e efetuassem o pagamento do depósito prévio, na forma do art. 99, §7º c/c art. 968 do CPC/2015, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, nos seguintes termos:
Os demandantes, ESPÓLIOS DE M. P. J. e DE E. M. D. C., alegaram em sua petição inicial que se encontravam desprovidos de recursos para adimplir com o depósito prévio e com as custas processuais.
Diante disso, foi determinada a intimação destes, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ se firmou no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio não depende unicamente da declaração de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1800699, Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 18.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5011253-67.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 28.9.2021).
Em sua manifestação (evento 14), os demandantes afirmaram que o único bem deixado pelos espólios se trata do direito e ação sobre a posse do imóvel situado a Rua Sacopão, nº. 250, Lagoa, Rio de Janeiro, RJ.
No entanto, nota-se que, além dos autores informarem a existência de bem imóvel, estes não apresentaram qualquer prova de que não possuem meios de arcar com o pagamento das custas processuais e com o depósito exigido pelo art. 968 do CPC/2015.
Diante disso, indefiro a concessão da gratuidade da justiça e determino a intimação dos demandantes para que recolha as custas e efetuem o pagamento do depósito prévio, na forma do art. 99, §7º c/c art. 968 do CPC/2015, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação.
Devidamente intimados nos eventos 20 e 21, os demandantes deixaram transcorrer o prazo recursal, conforme certidão do evento 23, e não efetuaram o pagamento de custas e o depósito prévio determinado.
Em suas razões recursais (evento 26/1º grau), os agravantes pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que: (i) são integrantes da comunidade remanescente do quilombo Sacopã, localizada na Ladeira Sacopã, nº 250, Lagoa Rodrigo de Freias, Rio de Janeiro - RJ, conforme a certificação da Fundação Cultural Palmares; (ii) o único bem deixado pelos espólios se refere ao direito e à ação sobre a posse do imóvel situado a rua Sacopã, nº 250, Lagoa, Rio de Janeiro – RJ; (iii) em 2012 a terra foi oficialmente reconhecida como Quilombo Sacopã, através da Lei nº 5.503/2012, e que tal fato não foi considerado pela decisão agravada; (iv) trata-se de bem destinado à moradia do agravante e de sua família; (v) o patrimônio do espólio é incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo da parte e de sua família.
Diante do decurso do prazo recursal e da ausência de preparo e do recolhimento das custas e do depósito prévio, na forma do art. 99, §7º c/c art. 968 do CPC/2015, foi proferido acórdão que julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, na forma da ementa transcrita a seguir:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. ART. 968 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014-29.1975.8.19.0001.
2. O art. 968 do CPC/2015 apresenta os requisitos necessários para o ajuizamento da ação rescisória, dentre os quais, a exigência de que seja efetuado o depósito prévio sob pena de ser indeferida a petição inicial, na forma do § 3º do referido dispositivo legal.
3. Destaca-se que o depósito constante do art. 968, inciso II, do CPC/2015 deve ser realizado no momento do ajuizamento da ação, tendo em vista que o ordenamento jurídico determina que as custas judiciais devem ser recolhidas de forma antecipada, ressalvando tão somente as situações em que é concedida a gratuidade de justiça. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1539057, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015. Neste TRF2: 3ª Seção, Ação Rescisória 0000154-88.2021.4.02.0000, Rel. DES. FED. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 19.8.2021.
4. Os demandantes requereram o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi devidamente indeferido, eis que não comprovaram o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Dessa forma, foi proferida decisão que indeferiu o mencionado pedido com fundamento no § 3º do art. 968 do CPC/2015 e do entendimento consignado por esta Corte Regional, ocasião em que se determinou a intimação das partes autoras para que, em 5 dias, cumprissem o disposto no art. 968, inciso II, do CPC, isto é, depositasse a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, sob pena de extinção do processo.
5. Embora devidamente intimados, os demandante quedaram-se inertes, razão pela qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do disposto no art. 290 do mesmo Diploma Processual Civil.
6. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Em face do referido acórdão, foram interpostos recursos especiais e extraordinários (evento 117), em que os demandantes, ora recorrentes, sustentaram, em síntese, que as teses consignadas no agravo interno contra a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça não foram apreciadas.
A Vice-Presidência desta Corte Regional (evento 128) determinou a remessa do feito para a análise das teses consignadas no agravo interno do evento 26.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001877309v3 e do código CRC 86b9965b.
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Data e Hora: 17/06/2024, às 19:33:19