Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5015816-07.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame de acórdão, determinado pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para esta Terceira Seção Especializada analisar as alegações do agravo interno do evento 26, o qual foi interposto por ESPÓLIO DE M. P. J. pelo ESPÓLIO DE E. M. D. C., na pessoa de seu inventariante, J. L. P. J., figurando como agravados ASTURIAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO S.A., BRASENGIL S.A. COM. E IND. DE IMOVEIS, CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DA GUARDA, CONDOMINIO EDIFICIO LAGOA AZUL II, CONSTRUTORA GUARANTÃ (REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL), ESPOLIO DE CARMEN CARRERA DA SILVA, inventariante JOÃO EMILIO CARREA DA SILVA, ESPOLIO DE I. D. O. C., ESPOLIO DE MANOEL JOSE DA SILVA, IMOBILIÁRIA DARKE, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PRONIL CONSTRUTORA LTDA, no bojo da presente ação rescisória em que os agravantes objetivam a rescisão de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014-29.1975.8.19.0001.

O referido recurso foi interposto pelos demandantes contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação dos demandantes para que recolhessem as custas e efetuassem o pagamento do depósito prévio, na forma do art. 99, §7º c/c art. 968 do CPC/2015, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, nos seguintes termos:

Os demandantes, ESPÓLIOS DE M. P. J. e DE E. M. D. C., alegaram em sua petição inicial que se encontravam desprovidos de recursos para adimplir com o depósito prévio e com as custas processuais.

Diante disso, foi determinada a intimação destes, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ se firmou no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio não depende unicamente da declaração de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1800699, Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 18.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5011253-67.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 28.9.2021). 

Em sua manifestação (evento 14), os demandantes afirmaram que o único bem deixado pelos espólios se trata do direito e ação sobre a posse do imóvel situado a Rua Sacopão, nº. 250, Lagoa, Rio de Janeiro, RJ.

No entanto, nota-se que, além dos autores informarem a existência de bem imóvel, estes não apresentaram qualquer prova de que não possuem meios de arcar com o pagamento das custas processuais e com o depósito exigido pelo art. 968 do CPC/2015.

Diante disso, indefiro a concessão da gratuidade da justiça  e determino a intimação dos demandantes para que recolha as custas e efetuem o pagamento do depósito prévio, na forma do art. 99, §7º c/c art. 968 do CPC/2015, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação.

 

Devidamente intimados nos eventos 20 e 21, os demandantes deixaram transcorrer o prazo recursal, conforme certidão do evento 23, e não efetuaram o pagamento de custas e o depósito prévio determinado.

Em suas razões recursais (evento 26/1º grau), os agravantes pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que: (i) são integrantes da comunidade remanescente do quilombo Sacopã, localizada na Ladeira Sacopã, nº 250, Lagoa Rodrigo de Freias, Rio de Janeiro - RJ, conforme a certificação da Fundação Cultural Palmares; (ii) o único bem deixado pelos espólios se refere ao direito e à ação sobre a posse do imóvel situado a rua Sacopã, nº 250, Lagoa, Rio de Janeiro – RJ; (iii) em 2012 a terra foi oficialmente reconhecida como Quilombo Sacopã, através da Lei nº 5.503/2012, e que tal fato não foi considerado pela decisão agravada; (iv) trata-se de bem destinado à moradia do agravante e de sua família; (v) o patrimônio do espólio é incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo da parte e de sua família.

Diante do decurso do prazo recursal e da ausência de preparo e do recolhimento das custas e do depósito prévio, na forma do art. 99, §7º c/c art. 968 do CPC/2015, foi proferido acórdão que julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, na forma da ementa transcrita a seguir:

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. ART. 968 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014-29.1975.8.19.0001.

2. O art. 968 do CPC/2015 apresenta os requisitos necessários para o ajuizamento da ação rescisória, dentre os quais, a exigência de que seja efetuado o depósito prévio sob pena de ser indeferida a petição inicial, na forma do § 3º do referido dispositivo legal.

3. Destaca-se que o depósito constante do art. 968, inciso II, do CPC/2015 deve ser realizado no momento do ajuizamento da ação, tendo em vista que o ordenamento jurídico determina que as custas judiciais devem ser recolhidas de forma antecipada, ressalvando tão somente as situações em que é concedida a gratuidade de justiça.  Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1539057, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015. Neste TRF2: 3ª Seção, Ação Rescisória 0000154-88.2021.4.02.0000, Rel. DES. FED. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 19.8.2021.

4. Os demandantes requereram o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi devidamente indeferido, eis que não comprovaram o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Dessa forma, foi proferida decisão que indeferiu o mencionado pedido com fundamento no § 3º do art. 968 do CPC/2015 e do entendimento consignado por esta Corte Regional, ocasião em que se determinou a intimação das partes autoras para que, em 5 dias, cumprissem o disposto no art. 968, inciso II, do CPC, isto é, depositasse a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, sob pena de extinção do processo.

5. Embora devidamente intimados, os demandante quedaram-se inertes, razão pela qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do disposto no art. 290 do mesmo Diploma Processual Civil.

6. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.

Em face do referido acórdão, foram interpostos recursos especiais e extraordinários (evento 117), em que os demandantes, ora recorrentes, sustentaram, em síntese, que as teses consignadas no agravo interno contra a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça não foram apreciadas.

A Vice-Presidência desta Corte Regional (evento 128) determinou a remessa do feito para a análise das teses consignadas no agravo interno do evento 26.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001877309v3 e do código CRC 86b9965b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/06/2024, às 19:33:19

 


 



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Documento:20001937256
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5015816-07.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de reexame de acórdão, determinado pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para esta Terceira Seção Especializada analisar as alegações do agravo interno do evento 26, o qual foi interposto por ESPÓLIO DE M. P. J. pelo ESPÓLIO DE E. M. D. C., na pessoa de seu inventariante, J. L. P. J., figurando como agravados ASTURIAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO S.A., BRASENGIL S.A. COM. E IND. DE IMOVEIS, CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DA GUARDA, CONDOMINIO EDIFICIO LAGOA AZUL II, CONSTRUTORA GUARANTÃ (REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL), ESPOLIO DE CARMEN CARRERA DA SILVA, inventariante JOÃO EMILIO CARREA DA SILVA, ESPOLIO DE I. D. O. C., ESPOLIO DE MANOEL JOSE DA SILVA, IMOBILIÁRIA DARKE, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PRONIL CONSTRUTORA LTDA, no bojo da presente ação rescisória em que os agravantes objetivam a rescisão de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014-29.1975.8.19.0001.

Em face do referido acórdão, foram interpostos recursos especiais e extraordinários (evento 117), em que os demandantes, ora recorrentes, sustentaram, em síntese, que as teses consignadas no agravo interno contra a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça não foram apreciadas.

A Vice-Presidência desta Corte Regional (evento 128) determinou a remessa do feito para a análise das teses consignadas no agravo interno do evento 26.

Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso em apreço deve ser conhecido, bem como se, no caso de conhecimento deste, os demandantes fazem jus à gratuidade de justiça.

Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1021, possibilita a interposição de agravo interno em hipótese de decisão proferida pelo relator, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

[...]

(grifos nossos)

 

Da leitura desse dispositivo, infere-se que o agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisões monocráticas exaradas pelo relator do processo, a fim de que a matéria recorrida seja submetida à análise do colegiado.

No mesmo sentido, preceitua o Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RITRF-2R). Consoante os termos do art. 44 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, caberá agravo interno das decisões mediante as quais o relator exerce monocraticamente a sua competência, elencadas no §1º do dispositivo regimental, quais sejam:

[...]§ 1º. Caberá, ainda, ao Relator:

I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;

II - arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

III - negar seguimento a agravo de instrumento a que falte algum dos requisitos legais ou alguma das peças obrigatórias ou necessárias;

IV – decidir sobre a habilitação incidente;

V - suspender a eficácia da decisão recorrida, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; (Redação dada pela Emenda Regimental nº34, de 04/03/2016).

VI - considerar prejudicado o agravo de instrumento, se o Juiz comunicar que reformou integralmente a decisão impugnada;

VII - dar provimento a recurso de sentença que esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

§ 2º. Caberá agravo interno das decisões de que tratam os incisos do parágrafo anterior.

[...]

 

O agravo interno será interposto perante o Relator, que poderá reconsiderar a sua decisão ou submetê-la ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção ou à Turma, conforme o caso, para julgamento (art. 224 do RITRF-2R).

No caso concreto, observa-se que a demanda rescisória foi ajuizada pelos demandantes, ora recorrentes, objetivando a rescisão de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014-29.1975.8.19.0001.

Foi proferida decisão (evento 3) determinando a intimação dos espólios demandantes para apresentarem documentos que comprovassem os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, com base na jurisprudência firmada pelo STJ, uma vez que, embora tenham pugnado pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e a isenção do depósito prévio, não acostaram aos autos qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência financeira.

 Em sua manifestação (evento 7), os autores se limitaram a alegar que não poderiam arcar com as despesas processuais sem afetar a subsistência da família. Na ocasião, juntaram apenas a documentação do inventariante, J. L. P. J., qual seja, o NIT nº 100.24655.18-7 do INSS, sem apresentar qualquer documento relativo aos bens deixados pelos espólios de E. M. D. C.  e de M. P. J., os quais figuram como autores da demanda.

Em razão disso, foi proferida nova decisão reiterando a necessidade de que fossem apresentados documentos que comprovassem o patrimônio dos espólios autores, eis que os documentos acostados aos autos (evento 7) se referem ao inventariante dos autores.

Nesse sentido, os demandantes se manifestaram informando que possuem a posse do imóvel situado na Rua Sacopã nº. 250, Lagoa, Rio de Janeiro, RJ, objeto de usucapião nos autos de nº 0002014-29.1975.8.19.0001, sem apresentar qualquer outra documentação.

Diante disso, foi proferida a decisão agravada (evento 18) que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou expressamente a intimação dos demandantes para que recolhessem as custas e efetuassem o pagamento do depósito prévio, na forma do art. 99, §7º c/c art. 968 do CPC/2015, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação.

Devidamente intimados nos eventos 20 e 21, os demandantes deixaram transcorrer o prazo recursal, conforme certidão do evento 23, e não efetuaram o pagamento de custas e depósito prévio determinado. Confira-se:

           

             

Logo, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que foi interposto de forma intempestiva, porquanto os agravantes foram intimados da decisão, em 24.2.2023, com prazo final em 2.3.2023, mas apenas interpuseram o recurso, em 16.3.2023, isto é, treze dias depois do prazo legal previsto para o recurso.

A corroborar com tal entendimento, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.

1. A decisão recorrida foi proferida em 21/07/2023, tendo sido a agravante intimada em 07/08/2023, com término do prazo recursal em 29/08/2023 (art. 1.003, § 5º, do CPC). Assim, o presente recurso, interposto apenas em 13/10/2023, é intempestivo.

2.  Agravo interno não conhecido.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0005715-58.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 7.3.2024) – grifo nosso.

Ressalta-se que, embora o feito tenha sido remetido para nova análise das teses consignadas no agravo interno, nota-se que tais questões foram devidamente apreciadas no bojo do acórdão proferido por esta Terceira Seção Especializada que, por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos, na forma do art. 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que, não obstante tenham sido devidamente intimados da decisão agravada, os recorrentes quedaram-se inertes, razão pela qual o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15.

Assim, in verbis:

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. ART. 968 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014-29.1975.8.19.0001.

2. O art. 968 do CPC/2015 apresenta os requisitos necessários para o ajuizamento da ação rescisória, dentre os quais, a exigência de que seja efetuado o depósito prévio sob pena de ser indeferida a petição inicial, na forma do § 3º do referido dispositivo legal.

3. Destaca-se que o depósito constante do art. 968, inciso II, do CPC/2015 deve ser realizado no momento do ajuizamento da ação, tendo em vista que o ordenamento jurídico determina que as custas judiciais devem ser recolhidas de forma antecipada, ressalvando tão somente as situações em que é concedida a gratuidade de justiça.  Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1539057, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015. Neste TRF2: 3ª Seção, Ação Rescisória 0000154-88.2021.4.02.0000, Rel. DES. FED. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 19.8.2021.

4. Os demandantes requereram o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi devidamente indeferido, eis que não comprovaram o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Dessa forma, foi proferida decisão que indeferiu o mencionado pedido com fundamento no § 3º do art. 968 do CPC/2015 e do entendimento consignado por esta Corte Regional, ocasião em que se determinou a intimação das partes autoras para que, em 5 dias, cumprissem o disposto no art. 968, inciso II, do CPC, isto é, depositasse a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, sob pena de extinção do processo.

5. Embora devidamente intimados, os demandante quedaram-se inertes, razão pela qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do disposto no art. 290 do mesmo Diploma Processual Civil.

6. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5015816-07.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.4.2023) – grifo nosso.

           

Ademais, ainda que fosse o caso de conhecer do recurso, os recorrentes não teriam melhor sorte. Isso porque a decisão agravada se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio não depende unicamente da declaração de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno.
1.2 A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, situação inexistente no caso.
2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para indeferir o benefício da justiça gratuita formulado em agravo interno.

(STJ, 4ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2067349, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 20.4.2023) – grifo nosso.

 

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.  1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência.
2.  Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido.”

(STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1800699, Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 18.9.2019).

 

 Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DE MÉRITO NÃO IMPUGNÁVEL VIA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESPÓLIO DE RÔMULO FONTENELLE MORBACH, representado pela inventariante EDNA MARIA BARATA MORBACH, em face da decisão monocrática que, ao indeferir a petição inicial, julgou extinta a ação rescisória movida pelo agravante, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

- No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, não se vislumbram motivos para a reforma da decisão que indeferiu o citado benefício. Com efeito, em que pesem as alegações do agravante, a escritura pública de inventário e partilha do ESPÓLIO DE RÔMULO FONTENELLE MORBACH atesta um total líquido dos bens do espólio em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), superior ao valor do imóvel atribuído pelos herdeiros e sucessores do de cujus, no valor de R$ 292.144,13 (duzentos e noventa e dois mil e cento e quarenta e quatro reais e treze centavos), o que afasta a presunção de incapacidade financeira do acervo patrimonial inventariado fazer frente ao pagamento das despesas processuais.

- Noutra vertente, no tocante ao indeferimento da petição inicial, melhor sorte não assiste ao agravante, considerando que a decisão interlocutória de rejeição de exceção de pré-executividade, proferida nos autos de cumprimento de sentença, atinente a discussão quanto a penhora de imóvel, não se enquadra no conceito de decisão de mérito, transitada em julgado, passível de impugnação via ação rescisória, nos termos do art. 487, do CPC.

- Agravo interno desprovido.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5016291-26.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJF2R 17.4.2023) – grifo nosso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.

É correta a decisão que revoga o benefício de gratuidade quando a parte não comprova a dificuldade com o pagamento das custas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício da gratuidade ao Espólio quando demonstrada a hipossuficiência, o que não ocorreu no caso. O festival de isenções, sem melhor exame e motivação, apenas estimula o litígio sem contrapartida. Agravante que não apresentou qualquer documentação hábil a comprovar a hipossuficiência econômica, apesar da possibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 1.017, III, do CPC. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5011253-67.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 28.9.2021) – grifo nosso.

 

Além disso, a referida Corte Superior, em recente precedente, asseverou que é ônus do inventariante demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado, senão, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado", não havendo, portanto, extensão automática ao espólio do benefício anteriormente concedido ao executado. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. No caso, a conclusão de que a insuficiência de recursos deixou de ser comprovada pelo espólio não pode ser modificada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 281-282, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do recurso especial.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2289328, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 31.8.2023) – grifo nosso.

 

 

Sob esse prisma, a decisão consignou que os demandantes se limitaram a afirmar que possuem a posse do imóvel situado a Rua Sacopã, nº. 250, Lagoa, Rio de Janeiro, RJ. No entanto, pontuou-se que, além dos autores informarem a existência de bem imóvel, estes não apresentaram qualquer prova de que não possuem meios de arcar com o pagamento das custas processuais e com o depósito exigido pelo art. 968 do CPC/2015.

Outrossim, em que pesem os demandantes aleguem a situação de hipossuficiência e de que se tratam de comunidade quilombola, observa-se que, em breve pesquisa ao endereço indicado pelos próprios autores, o bem imóvel se situa em área nobre, no bairro da Lagoa, na Rua Sacopã, nº 250.

Desse modo, extrai-se que tal patrimônio não encontra substrato fático com a alegação de quem não teria condições de arcar com as custas processuais. Vale frisar que não se ignora que existam casos em que as partes tenham patrimônio elevado, mas não detenham condições de arcar com custas de um processo em razão da baixa liquidez do bem. No entanto, tal prova não foi apresentada, sendo que tal ônus competia aos espólios demandantes.

Sob outra perspectiva, a demanda também seria extinta, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, haja vista que a sentença que se busca rescindir foi proferida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014-29.1975.8.19.0001. 

Sobre a competência da Justiça Federal envolvendo ação rescisória cuja pretensão é de rescindir acórdão proferido pelo juízo estadual, o Supremo Tribunal Federal – STF assentou que a interpretação do art. 108 da Constituição permitiria concluir que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento de ação rescisória quando: a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada.

No entanto, pontuou-se que o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema 775 do STF): “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal”. Veja:

 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Coloca-se em discussão, neste precedente com repercussão geral, o sensível problema da divisão de competências entre Justiça Federal e Justiça Estadual. No presente caso, trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com o propósito de desconstituir sentença transitada em julgado, proferida por Juízo Estadual. 2. A interpretação isolada do art. 108 da Constituição indica que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da presente Ação Rescisória, pois a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada. 3. Entretanto, o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as previstas em seu parágrafo 3º (Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal ). 4. Não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas sim de complementaridade entre as referidas disposições. O art. 108, I, b , e II, não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I - que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção das hipóteses acima mencionadas, autorizadas pela própria Constituição. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 775, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal".

(STF, Tribunal Pleno, RE 598650, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 4.11.2021) – grifo nosso.

 

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE POSSIBILITAR ADEQUAÇÃO AO TEMA 775 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO EXERCIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I - A Vice-Presidência deste Tribunal determinou, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o retorno dos autos ao órgão julgador originário, a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de retratação, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresentava em divergência com a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.650, Tema 775, com reconhecimento de repercussão geral, onde restou assentada a orientação vinculante no sentido de que “compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.”

II – In casu, verifica-se que a então Quinta Turma Especializada, na sessão de julgamento realizada em 03/07/2012, sob relatoria do então Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela União, mantendo a decisão monocrática que havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, e artigo 490, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, além da incompetência da Justiça Federal para o processamento da presente ação rescisória, faltaria interesse da União para atuar como terceiro interessado e obter a rescisão do julgado proferido pelo Juízo Estadual, eis que não teria participado da relação processual da ação de usucapião originária, razão pela qual o referido julgado seria desprovido de qualquer eficácia contra a mesma, em virtude do litisconsórcio, que seria necessário.

III – Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar o RE 598.650 - Tema 775, em 11/10/2021, firmou a tese no sentido de que “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.”

IV - Dessa forma, verifica-se que, de fato, o supramencionado acórdão proferido pela então 5ª Turma Especializada encontra-se em dissonância como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, razão pela qual deve haver a sua adequação ao Tema 775, com o provimento do agravo interno interposto pela União, para que seja processada a presente ação rescisória, com citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação.

V - Adequação do julgado ao Tema 775 com o provimento do agravo interno interposto pela União.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 0000824-44.2012.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 10.10.2022) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, não se trata de demanda ajuizada pela União a impor o entendimento fixado pelo STF. Ademais, a demanda não versa sobre qualquer uma das hipóteses previstas no art. 109, inciso I da CRFB, tampouco se vislumbra interesse federal no feito a impor a demanda perante a Justiça Federal, de forma que a competência seria da Justiça Estadual, onde, inclusive, já tramita a ação rescisória envolvendo a mesma questão.

Em conclusão, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, diante de sua intempestividade, mantendo-se o acórdão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937256v3 e do código CRC 585f6b86.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001937259
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5015816-07.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REEXAME DE ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos demandantes. Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso em apreço deve ser conhecido, bem como se, no caso de conhecimento deste, os demandantes fazem jus à gratuidade de justiça.

2. O Código de Processo Civil 2015, em seu art. 1021, possibilita a interposição de agravo interno em hipótese de decisão proferida pelo relator, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região elucida, no art. 44, que caberá agravo interno das decisões mediante as quais o relator exerce monocraticamente a sua competência.

3. O agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisões monocráticas exaradas pelo relator do processo, a fim de que a matéria recorrida seja submetida à análise do colegiado. O recurso será interposto perante o Relator, que poderá reconsiderar a sua decisão ou submetê-la ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção ou à Turma, conforme o caso, para julgamento (art. 224 do RITRF-2R).

4. No caso concreto, observa-se que a demanda rescisória foi ajuizada pelos demandantes, ora recorrentes, objetivando a rescisão de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014-29.1975.8.19.0001. Foi proferida decisão (evento 3) determinando a intimação dos espólios demandantes para apresentarem documentos que comprovassem os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, com base na jurisprudência firmada pelo STJ, uma vez que, embora tenham pugnado pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e a isenção do depósito prévio, não acostaram aos autos qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência financeira.

5. Os autores se limitaram a alegar que não poderiam arcar com as despesas processuais sem afetar a subsistência da família. Na ocasião, juntaram apenas a documentação do inventariante, sem apresentar qualquer documento relativo aos bens deixados pelos espólios, os quais figuram como autores da demanda. Em razão disso, foi proferida nova decisão reiterando a necessidade de que fossem apresentados documentos que comprovassem o patrimônio dos espólios autores. Nesse sentido, os demandantes se manifestaram informando que tinham o direito e ação sobre a posse do imóvel situado na Rua Sacopã nº. 250, Lagoa, Rio de Janeiro, RJ, sem apresentar qualquer outra documentação.

6. Diante disso, foi proferida a decisão agravada (evento 18) que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou expressamente a intimação dos demandantes para que recolhessem as custas e efetuassem o pagamento do depósito prévio, na forma do art. 99, §7º c/c art. 968 do CPC/2015, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação. Devidamente intimados nos eventos 20 e 21, os demandantes deixaram transcorrer o prazo recursal, conforme certidão do evento 23, e não efetuaram o pagamento de custas e depósito prévio determinado.

7. Logo, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que foi interposto de forma intempestiva, porquanto os agravantes foram intimados da decisão, em 24.2.2023, com prazo final em 2.3.2023, mas apenas interpuseram o recurso, em 16.3.2023, isto é, treze dias depois do prazo legal previsto para o recurso. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0005715-58.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 7.3.2024.

8. Embora o feito tenha sido remetido para nova análise das teses consignadas no agravo interno, nota-se que tais questões foram devidamente apreciadas no bojo do acórdão proferido por esta Terceira Seção Especializada que, por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos, na forma do art. 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que, não obstante tenham sido devidamente intimados da decisão agravada, os recorrentes quedaram-se inertes, razão pela qual o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5015816-07.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.4.2023.

9.  Ademais, ainda que fosse o caso de conhecer do recurso, os recorrentes não teriam melhor sorte. Isso porque a decisão agravada se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio não depende unicamente da declaração de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Precedentes: STJ, 4ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2067349, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 20.4.2023;  STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1800699, Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 18.9.2019. Neste TRF2: 3ª Seção Especializada, AR 5016291-26.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJF2R 17.4.2023; 6ª Turma Especializada, AI 5011253-67.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 28.9.2021.

10. Além disso, a referida Corte Superior, em recente precedente, asseverou que é ônus do inventariante demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2289328, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 31.8.2023.

11. Sob esse prisma, a decisão consignou que os demandantes se limitaram a afirmar que possuem o imóvel situado a Rua Sacopã, nº. 250, Lagoa, Rio de Janeiro, RJ. No entanto, pontuou-se que, além dos autores informarem a existência de bem imóvel, estes não apresentaram qualquer prova de que não possuem meios de arcar com o pagamento das custas processuais e com o depósito exigido pelo art. 968 do CPC/2015. Outrossim, em que pesem os demandantes aleguem a situação de hipossuficiência e de que se tratam de comunidade quilombola, observa-se que, em breve pesquisa ao endereço indicado pelos próprios autores, o bem imóvel se situa em área nobre, no bairro da Lagoa, na Rua Sacopã, nº 250.

12. Extrai-se que tal patrimônio não encontra substrato fático com a alegação de quem não teria condições de arcar com as custas processuais. Vale frisar que não se ignora que existam casos em que as partes tenham patrimônio elevado, mas não possuam condições de arcar com custas de um processo em razão da baixa liquidez do bem. No entanto, tal prova não foi apresentada, sendo que tal ônus competia aos espólios demandantes.

13. Sob outra perspectiva, a demanda também seria extinta, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, haja vista que a sentença que se busca rescindir foi proferida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014-29.1975.8.19.0001. 

14. Sobre a competência da Justiça Federal envolvendo ação rescisória cuja pretensão é de rescindir acórdão proferido pelo juízo estadual, o Supremo Tribunal Federal - STF assentou que a interpretação do art. 108 da Constituição permitiria concluir que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento de ação rescisória quando: a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada.

15. No entanto, pontuou-se que o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema 775 do STF): “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal”. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 598650, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 4.11.2021. Neste TRF2: 3ª Seção Especializada, AR 0000824-44.2012.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 10.10.2022.

16. A hipótese em que a demanda não foi ajuizada pela União a impor o entendimento fixado pelo STF. Ademais, a demanda não versa sobre qualquer uma das hipóteses previstas no art. 109, inciso I da CRFB, tampouco se vislumbra interesse federal no feito a impor a demanda perante a Justiça Federal, de forma que a competência seria da Justiça Estadual, onde, inclusive, já tramita a ação rescisória envolvendo a mesma questão.

17. Em conclusão, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, diante de sua intempestividade, mantendo-se o acórdão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15.

18. Agravo interno não conhecido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do coto do Relator.Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausente, por motivo de férias, a Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937259v4 e do código CRC 26381a0f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/06/2024, às 19:33:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/06/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5015816-07.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/06/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO PRESENCIAL, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO COTO DO RELATOR.LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCELLA ARAÚJO DA NOVA BRANDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

SIMONE BARILLARI LUCK ASSUMPCAO SOUZA

Secretária



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