Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005336-62.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SIGMAMED DISTRIBUIDORA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (evento 282), nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 5004869-10.2018.4.02.5104/RJ, que determinou o prosseguimento da demanda em relação à agravante, apesar de ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos outros três réus, Jonathan, Ana Cláudia e Rodrigo, pela absolvição criminal destes (art. 485, IV, do CPC c/c art. 21, §4º, da LIA), com trânsito em julgado, não tendo o MPF interposto recurso.

Alega a agravante que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa de origem "tem como pano de fundo os desdobramentos cíveis de apurações realizada por meio do Inquérito Civil nº 1.30.010.000366/2015-60, consubstanciado em supostas irregularidades praticadas no curso do Pregão Eletrônico nº 06/2015"; que, tendo em vista  a prolação de sentença absolutória dos réus pessoas físicas, incluindo o sócio da agravante, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 21, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992; que a ação penal discutiu os fatos que também são apurados na ação civil pública de origem, não havendo, assim, que se falar em prosseguimento do referido feito; que a sentença entendeu que o processo deveria prosseguir em face da ré pessoa jurídica (SIGMAMED), porque ela não integrou o polo passivo de nenhuma das ações penais; que é pessoa jurídica devidamente constituída, cujo sócio administrador é justamente o réu RODRIGO, absolvido da imputação da prática dos mesmos delitos e na forma do art. 386, II e VII, do CPP; que o representante legal da ora agravante possui poderes para agir em nome da empresa perante terceiros, em conformidade com os interesses e diretrizes da empresa; que, sendo o representante legal da agravante absolvido da imputação das práticas dos mesmos delitos na forma do artigo 386, incisos II (não haver prova da existência do fato) e VII (não existir prova suficiente para a condenação) do CPP, não poderia subsistir a presente ação em face da ré SIGMAMED que fora representada justamente por pessoa absolvida; que o representante legal é a pessoa responsável por agir em nome da empresa perante os órgãos judiciais e extrajudiciais, defendendo seus interesses e direitos, sendo a pessoa autorizada a praticar atos em nome da empresa , como celebrar contratos, representar a empresa em reuniões, assinar documentos, entre outras atribuições autorizadas pela legislação e pelos documentos internos da empresa; que  a pessoa jurídica , por possuir personalidade jurídica própria, necessita de representação legal para agir em seu nome, que é feita por meio de seus administradores, diretores, procuradores ou advogados constituídos; que, com a introdução do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, deve-se entender que “a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do CPP"; que, com a reforma perpetrada pela Lei 14.230/2021, deve-se aplicar , de imediato, a vedação à continuidade da ação civil pública diante da absolvição na esfera criminal, ressalvando-se que a expressão decisões “confirmadas por decisão colegiada” não obsta que aquelas que não foram submetidas a recurso também produzam o mesmo efeito; e que, assim, requer a reforma da decisão agravada, requerendo seja julgado extinto o processo, com fundamento no art. 21, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992.

Nos termos da decisão contida no evento TRF2 4, foi deferido o efeito suspensivo, para que não seja proferida sentença até o julgamento do presente agravo. 

Contrarrazões do MPF anexadas no evento TRF2 10.

Parecer do MPF, em segundo grau, pelo desprovimento do recurso, ratificando a manifestação ministerial constante do evento TRF2 10.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005336-62.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, a decisão agravada, nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 5004869-10.2018.4.02.5104/RJ, determinou o prosseguimento da demanda em relação à agravante, apesar de ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos outros três réus, Jonathan, Ana Cláudia e Rodrigo, pela absolvição criminal destes (art. 485, IV, do CPC c/c art. 21, §4º, da LIA), com trânsito em julgado, não tendo o MPF interposto recurso (evento 282).

O Juiz de primeiro grau entendeu ser impossível o prosseguimento da ação civil pública em face dos réus pessoas naturais, ante a absolvição criminal deles, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 21 da Lei nº 8.429/1992 incluído pela Lei nº 14.230/2021, pelo qual “a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”. Mas considerou que o processo deveria prosseguir em face da ré pessoa jurídica (SIGMAMED), já que ela não integrou o polo passivo de nenhuma das ações penais.

Como salientado na decisão que deferiu o efeito suspensivo (evento TRF2 4), a ação civil de improbidade administrativa não pode ser ajuizada "exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda", como já decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.171.017/PA, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina na Primeira Turma, julgado em 25/02/2014).

Confira-se a ementa do julgado mencionado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES.

1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art. 3º da LIA).

2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

3. Recursos especiais improvidos."

(REsp n. 1.171.017/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 6/3/2014.) (Destaquei.)

Com efeito, a ação civil pública de improbidade administrativa deve ser manejada contra o agente público e o terceiro, particular, que tenha induzido ou concorrido dolosamente para a prática do ato ímprobo, nos termos do art. 3º da LIA [Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)].

Ressalte-se que está suspensa a eficácia do §4º do art. 21 da LIA, conforme decisão proferida na ADI 7236 MC, em 27/12/2022, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes. Contudo, o MPF não recorreu da decisão agravada, e sim a agravante SIGMAMED, única ré mantida no polo passivo da ação civil pública. De fato, não há notícia de agravo de instrumento interposto pelo MPF em face da decisão agravada, tendo decorrido o prazo recursal, conforme consulta à ação civil pública nº 5004869-10.2018.4.02.5104/RJ.

Assim, tendo o processo sido julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação aos réus Jonathan e Ana Cláudia (agentes públicos) e  ao réu Rodrigo (sócio da agravante), não poderia a ação de improbidade prosseguir apenas em face da ré agravante, pessoa jurídica, que teria sido beneficiada pelos alegados atos ímprobos.

Nessa linha de entendimento, vale citar julgado recente do STJ, fazendo referência inclusive à Lei nº 14.230/2021, que alterou a LIA, e salientando que se mantém a jurisprudência consolidada pelas Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal no sentido de ser "inviável o manejo da ação civil pública por improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda". Confira-se o teor da ementa do REsp nº 1.980.604/PE, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, julgado em 21/06/2022:

"ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face da Associação das Profissionais do Sexo e Congêneres do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRORN, e da respectiva presidente, Maria da Paz Soares, em razão de ilegalidades no Convênio 150/200/SPM/PR, firmado com a Secretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada à Presidência da República.

2. No primeiro grau, a petição inicial não foi recebida por inadequação da via eleita, em razão da ilegitimidade passiva das demandadas. A Corte de origem, contudo, deu provimento ao Apelo do Parquet federal para reconhecer a legitimidade dos demandados com o prosseguimento da demanda.

3. O STJ entende que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado" (REsp 1.732.762/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.608.855/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.4.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.9.2020; AgInt no AREsp 1.402.806/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, DJe 3.11.2021;

REsp 1.409.940/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.9.2014; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.8.2015; e REsp. 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.3.2014.

4. Sobre a matéria, a Lei 14.230/2021 introduziu o parágrafo único ao art. 2º da Lei 8.429/1992. Como se observa, o teor do novo dispositivo não destoa do antigo art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, de modo que não merece reforma a jurisprudência já consolidada pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que se mostra inviável o manejo da Ação Civil Pública por improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

5. Recurso Especial provido."

(REsp n. 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Destaquei.)

Não há, portanto, como prosseguir a ação civil pública de improbidade administrativa somente em relação à agravante, pessoa jurídica.

Isto posto,

Voto por conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para julgar, na ação civil pública, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação à agravante.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005336-62.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC EM RELAÇÃO AOS RÉUS AGENTES PÚBLICOS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À RÉ PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação civil de improbidade administrativa, determinou o prosseguimento da demanda em relação à agravante, pessoa jurídica, apesar de ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos outros três réus, Jonathan, Ana Cláudia e Rodrigo, pela absolvição criminal destes (art. 485, IV, do CPC c/c art. 21, §4º, da LIA), com trânsito em julgado, não tendo o MPF interposto recurso.

2. A ação civil de improbidade administrativa deve ser manejada contra o agente público e o terceiro, particular, que tenha induzido ou concorrido dolosamente para a prática do ato ímprobo, nos termos do art. 3º da LIA [Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)].

3. Suspensão de eficácia do §4º do art. 21 da LIA, conforme decisão proferida na ADI 7236 MC, em 27/12/2022, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes. Na hipótese, o MPF não recorreu da decisão agravada, e sim a ré SIGMAMED, única ré mantida no polo passivo da ação civil de improbidade.

4. In casu, tendo o processo sido julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação aos réus agentes públicos e ao réu sócio da agravante, não poderia a ação de improbidade prosseguir apenas em face da ré agravante, pessoa jurídica, que teria sido beneficiada pelos alegados atos ímprobos.

5. O STJ, em julgado recente, fazendo referência inclusive à Lei nº 14.230/2021, que alterou a LIA, salientou que se mantém a jurisprudência consolidada pelas Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal no sentido de ser "inviável o manejo da ação civil pública por improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda" (REsp nº 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022).

6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação à agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para julgar, na ação civil pública, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação à agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937759v3 e do código CRC 13524b26.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005336-62.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 111, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RELAÇÃO À AGRAVANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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