Agravo de Instrumento Nº 5005336-62.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SIGMAMED DISTRIBUIDORA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (evento 282), nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 5004869-10.2018.4.02.5104/RJ, que determinou o prosseguimento da demanda em relação à agravante, apesar de ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos outros três réus, Jonathan, Ana Cláudia e Rodrigo, pela absolvição criminal destes (art. 485, IV, do CPC c/c art. 21, §4º, da LIA), com trânsito em julgado, não tendo o MPF interposto recurso.
Alega a agravante que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa de origem "tem como pano de fundo os desdobramentos cíveis de apurações realizada por meio do Inquérito Civil nº 1.30.010.000366/2015-60, consubstanciado em supostas irregularidades praticadas no curso do Pregão Eletrônico nº 06/2015"; que, tendo em vista a prolação de sentença absolutória dos réus pessoas físicas, incluindo o sócio da agravante, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 21, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992; que a ação penal discutiu os fatos que também são apurados na ação civil pública de origem, não havendo, assim, que se falar em prosseguimento do referido feito; que a sentença entendeu que o processo deveria prosseguir em face da ré pessoa jurídica (SIGMAMED), porque ela não integrou o polo passivo de nenhuma das ações penais; que é pessoa jurídica devidamente constituída, cujo sócio administrador é justamente o réu RODRIGO, absolvido da imputação da prática dos mesmos delitos e na forma do art. 386, II e VII, do CPP; que o representante legal da ora agravante possui poderes para agir em nome da empresa perante terceiros, em conformidade com os interesses e diretrizes da empresa; que, sendo o representante legal da agravante absolvido da imputação das práticas dos mesmos delitos na forma do artigo 386, incisos II (não haver prova da existência do fato) e VII (não existir prova suficiente para a condenação) do CPP, não poderia subsistir a presente ação em face da ré SIGMAMED que fora representada justamente por pessoa absolvida; que o representante legal é a pessoa responsável por agir em nome da empresa perante os órgãos judiciais e extrajudiciais, defendendo seus interesses e direitos, sendo a pessoa autorizada a praticar atos em nome da empresa , como celebrar contratos, representar a empresa em reuniões, assinar documentos, entre outras atribuições autorizadas pela legislação e pelos documentos internos da empresa; que a pessoa jurídica , por possuir personalidade jurídica própria, necessita de representação legal para agir em seu nome, que é feita por meio de seus administradores, diretores, procuradores ou advogados constituídos; que, com a introdução do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, deve-se entender que “a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do CPP"; que, com a reforma perpetrada pela Lei 14.230/2021, deve-se aplicar , de imediato, a vedação à continuidade da ação civil pública diante da absolvição na esfera criminal, ressalvando-se que a expressão decisões “confirmadas por decisão colegiada” não obsta que aquelas que não foram submetidas a recurso também produzam o mesmo efeito; e que, assim, requer a reforma da decisão agravada, requerendo seja julgado extinto o processo, com fundamento no art. 21, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992.
Nos termos da decisão contida no evento TRF2 4, foi deferido o efeito suspensivo, para que não seja proferida sentença até o julgamento do presente agravo.
Contrarrazões do MPF anexadas no evento TRF2 10.
Parecer do MPF, em segundo grau, pelo desprovimento do recurso, ratificando a manifestação ministerial constante do evento TRF2 10.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937757v2 e do código CRC 703011b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 17/6/2024, às 16:17:17