Apelação/Remessa Necessária Nº 5005267-84.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. M. contra ato do PRESIDENTE DA 4ª CAMARA DE JULGAMENTO DO CRPS, concedeu a segurança "para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do recurso interposto (NB: 87/554.215.653-0 – PROCESSO: 44234.268437/2020-22) e remeta o processo para o órgão/agência competente para a implantação do benefício."
Em suas razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: o não cabimento de fixação multa em seu desfavor; a ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos em lei para os fins pretendidos pelo segurado; e a ausência de inércia da administração, alegando que o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos.
Requer, subsidiariamente que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG; o deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte impetrante no Evento 40.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento da remessa oficial e do recurso de apelação no Evento 4.
É o relatório.
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Data e Hora: 7/6/2024, às 13:45:20