Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005960-14.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E. M. P., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pelo ora agravante, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os pressupostos legais específicos, na forma do disposto no § 4º, do art. 134, do CPC e art. 50, do Código Civil.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante alega que se trata "de ação de reparação de danos morais e obrigação de fazer contra o Instituto de Ensino Superior ora agravado por falha na prestação de serviços educacionais"; que, "em suma, o agravante cursou e concluiu regularmente o curso de Licenciatura em Filosofia ministrado pelo agravado, sendo emitido certidão e certificado de conclusão do curso, mas não o diploma"; que, "posteriormente, depois de diversas irregularidades, houve descredenciamento da IES pelo MEC, com o consequente encerramento das atividades e dissolução irregular da sociedade"; que "consta na certidão e certificado do agravante que o curso ministrado pelo agravado era autorizado pela Portaria MEC nº 2.974/2002 e reconhecido pela Portaria Normativa MEC nº 40/2007, mas não era o caso"; que "houve citação por edital, pois o antigo endereço do agravado não era mais ocupado por ele e suas atividades foram encerradas, impossibilitando a citação convencional"; que, "pela ausência de defesa, foi decretada a revelia"; que, restou comprovado "que não havia autorização ou reconhecimento do curso de Licenciatura em Filosofia para o agravado, comprovando o ato ilícito praticado por ele"; que "houve reconhecimento do ato ilícito praticado e condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)"; que, "em cumprimento de sentença, diversas tentativas de execução da empresa foram realizadas sem sucesso, inclusive buscas de bens, ativos financeiros e endereços por meio de sistemas judiciais"; que, no caso, se trata "de falha na prestação de serviços de fornecedor à consumidor, atraindo a incidência do CDC, que adota a teoria menor, que só exige a insolvência da pessoa jurídica"; que, in casu, se aplicam as disposições específicas do CDC sobre a desconsideração da personalidade jurídica, "que não exige os mesmos requisitos do art. 50 do CC, razão pela qual a decisão agravada carece de reforma"; que, "no presente caso, foi comprovada tanto a insolvência quanto o encerramento irregular da empresa, bem como é evidente que a personalidade é obstáculo à reparação dos danos"; que, "quanto à má-administração, a própria sentença ressalta que o encerramento das atividades e a insolvência da empresa foram provocadas por diversas irregularidades, que culminou com o descredenciamento pelo MEC"; que "ficou nítida a prática de fraude da agravada ao emitir a certidão de conclusão de curso e o certificado do reclamante, em que constam reconhecimento e autorização de cursos diversos ao de Licenciatura em Filosofia"; que, "ainda que não tenha sido caracterizada a má-administração da empresa, é cabível a desconsideração também quando há mero inadimplemento, conforme expressamente previsto no §5º do art. 28 do CDC". Ao final, requer o provimento do recurso, "a fim de que seja haja reforma da decisão agravada, determinando a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, para que o cumprimento de sentença siga contra seus sócios".

O MPF oficiou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 9 - Parecer1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E. M. P., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pelo ora agravante, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os pressupostos legais específicos, na forma do disposto no § 4º, do art. 134, do CPC e art. 50, do Código Civil.

Na origem, o agravante ajuizou ação ordinária, obtendo título judicial favorável à sua pretensão,  para condenar os réus FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA - FAVIX e A. L. D. A. P. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado e acrescido de juros.  

A sentença, consignou, sobre a pretensão do ora agravante, "que a IES foi descredenciada pelo MEC, por meio do Despacho nº 54, de 18 de junho de 2015, com o consequente encerramento da oferta de seus cursos, em função de diversas irregularidades apontadas na Nota Técnica nº 984/2015-DISUP/SERES/MEC (fls. 118/130). Tais irregularidades, inclusive, ensejaram a propositura da Ação Civil Pública nº 0011635-95.2012.4.02.5001, pelo Ministério Público Federal, na qual foi garantida a expedição dos diplomas aos ex-alunos da FAVIX, enfatizando-se que a instituição de ensino 'foi credenciada por meio do Decreto Federal nº 97.984, de 24/07/1989, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/1989, com autorização para funcionamento nos seguintes cursos: Normal Superior (código 57408) – Portaria MEC nº 2.794/2002; Administração (códigos 16566, 24673, 25863, 27736, 35663), reconhecido pela Portaria MEC nº 77 de 03/02/1995 e o curso de Ciências Contábeis (código 1665), também reconhecido pela Portaria MEC nº 77 de 03/02/1995'. Nesses termos, portanto, inexiste prova nos autos de que o curso de Licenciatura em Filosofia da FAVIX possui autorização do MEC para regular funcionamento, razão pela qual resta impossibilitada a expedição do diploma de conclusão do referido curso superior em favor da parte autora. (...) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo deve ser julgado procedente apenas em relação aos réus FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA - FAVIX e A. L. D. A. P., haja vista a ausência de responsabilidade da União sobre os danos suportados pela parte autora. Pois bem. No que se refere à responsabilidade civil, o Código Civil adota como regra a responsabilidade civil subjetiva, fundada na teoria da culpa (art. 186 do CC). A exceção à regra fica por conta da chamada responsabilidade objetiva, fundada nas teorias do risco, prevista no art. 927, parágrafo único do citado diploma, e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diz-se subjetiva a responsabilidade civil que se caracteriza mediante o preenchimento de três elementos, quais sejam: a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade; já a objetiva se configura pela existência conduta (sem se perquirir se dolosa ou culposa), dano e o nexo de causalidade. No presente caso, a responsabilidade civil é objetiva, devido à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, que, de acordo com o seu artigo 14, caput, determina que 'o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços'. (...) A Constituição Federal preconiza que a atividade educacional é permitida à livre iniciativa, desde que observados os pressupostos legais, ou seja, o cumprimento das normas gerais da educação nacional. Com efeito, impõe-se a penalização de instituições de ensino que, com base em simples expectativa, de forma – pode-se dizer – até irresponsável, abrem cursos, cobram por eles, e, ao final, concluído o currículo, não têm como expedir os diplomas, à falta do imprescindível reconhecimento oficial. No caso em apreço, buscando comprovar suas alegações, o autor apresentou declaração de conclusão de curso, certificado de conclusão e histórico escolar junto à Faculdade de Ciências Humanas de Vitória – FAVIX, emitidos em 04/02/2013 (fls. 15/18). Apresentou, ainda, editais de concurso público para o cargo de professor em instituições de ensino públicas, para os quais alega estar impedido de participar ante a ausência de expedição do diploma (fls. 21/54). A faculdade e seu representante legal, por seu turno, foram declarados revéis, razão pela qual devem ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344, do CPC. Pois bem. Entendo que a situação objeto da demanda ultrapassa mero dissabor, considerando a legítima expectativa da parte autora na obtenção do diploma de Licenciatura em Filosofia e, ainda, a angústia e sofrimento suportados pelo autor sem obter respostas satisfatórias da ré quanto às providências para retirada do referido documento, razão pela qual o requerente faz jus ao recebimento de indenização por dano moral" (JFES, Evento 72, SENT52).

Nesse diapasão, conclui-se que o título exequendo decorreu do reconhecimento da responsabilidade objetiva da Instituição de Ensino, fundada no art. 927, parágrafo único do Código Civil, e no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Conforme alegado pelo ora agravante, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, "nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).

Colha-se, ainda, a ementa a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi demonstrada com clareza, mediante a indicação dos pontos considerados omissos que pudessem levar a um diferente resultado do julgamento, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.

2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.

3. Para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

4. Na presente hipótese, forçoso reconhecer que a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo - quanto à existência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica à luz do art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor) - não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Para reverter a conclusão do Tribunal local a fim de acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à existência de acervo probatório suficiente a afastar a penhora do automóvel, far-se-ia necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

7. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)

Assim, tratando-se de hipótese em que devem ser aplicadas as regras de defesa do consumidor, deve-se obstar que o ente jurídico sirva de escudo para frustrar a satisfação do crédito, ante a hipótese legal que permite a desconsideração de sua personalidade.

Com efeito, compulsando os autos de origem, verifica-se que não foi possível localizar bens da pessoa jurídica executada, restando infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, a fim de dar cumprimento ao título judicial.

Dessa forma, nos termos da jurisprudência do eg. STJ acima aludida, merece ser prestigiada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do disposto no art. 28, § 5º, do CDC, uma vez que restou demonstrado que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido no Evento 171, dos autos originários.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907843v3 e do código CRC 3d23247d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 11/6/2024, às 13:13:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:14.


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Documento:20001939909
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005960-14.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado pela Exma. Relatora, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E. M. P., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pelo ora agravante, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os pressupostos legais específicos, na forma do disposto no § 4º, do art. 134, do CPC e art. 50, do Código Civil.

Sustenta a parte agravante, em síntese:

"(...) A r. decisão agravada negou provimento ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada para que fossem atingidos bens dos seus sócios, após verificada a insolvência e a dissolução irregular da empresa. 

Fundamentou-se que não foram comprovadas as situações de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, seguindo os requisitos da teoria maior. Todavia, trata-se de falha na prestação de serviços de fornecedor à consumidor, atraindo a incidência do CDC, que adota a teoria menor, que só exige a insolvência da pessoa jurídica. 

Sendo uma decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença que versa sobre desconsideração da personalidade jurídica, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, IV do CPC. (...)

 Trata-se de ação de reparação de danos morais e obrigação de fazer contra o Instituto de Ensino Superior ora agravado por falha na prestação de serviços educacionais. 

Em suma, o agravante cursou e concluiu regularmente o curso de Licenciatura em Filosofia ministrado pelo agravado, sendo emitido certidão e certificado de conclusão do curso, mas não o diploma.

Posteriormente, depois de diversas irregularidades, houve descredenciamento da IES pelo MEC, com o consequente encerramento das atividades e dissolução irregular da sociedade. 

Consta na certidão e certificado do agravante que o curso ministrado pelo agravado era autorizado pela Portaria MEC nº 2.974/2002 e reconhecido pela Portaria Normativa MEC nº 40/2007, mas não era o caso. Houve citação por edital, pois o antigo endereço do agravado não era mais ocupado por ele e suas atividades foram encerradas, impossibilitando a citação convencional.

Pela ausência de defesa, foi decretada a revelia.

Comprovou-se em instrução que não havia autorização ou reconhecimento do curso de Licenciatura em Filosofia para o agravado, comprovando o ato ilícito praticado por ele. 

Assim, houve reconhecimento do ato ilícito praticado e condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Em cumprimento de sentença, diversas tentativas de execução da empresa foram realizadas sem sucesso, inclusive buscas de bens, ativos financeiros e endereços por meio de sistemas judiciais. 

Portanto, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação da dissolução irregular e insolvência da empresa. 

Porém, a r. decisão agravada negou provimento ao pedido, sob o fundamento de que não foram comprovadas as situações de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, seguindo os requisitos da teoria maior.

 Todavia, trata-se de falha na prestação de serviços de fornecedor à consumidor, atraindo a incidência do CDC, que adota a teoria menor, que só exige a insolvência da pessoa jurídica.

 Nesse sentido, a decisão agravada carece de reforma, para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da agravada e consequente seguimento do presente cumprimento de sentença contra os sócios. (...)

Conforme acima exposto, trata-se de relação de consumo, consubstanciada pelo fornecimento de serviços educacionais pela agravada, na condição de fornecedora, ao agravante, na condição de consumidor. 

Foi o entendimento esboçado na sentença, que inclusive reconheceu a falha na prestação dos serviços e condenou a agravada à reparação dos danos, com base no art. 14 do CDC.

Nesse sentido, aplicam-se também as disposições do CDC sobre a desconsideração da personalidade jurídica, na fase de cumprimento de sentença, que adotam expressamente a teoria menor, conforme exposto abaixo.(...)

Como cediço, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica tem duas teorias, a maior e a menor. 

A maior exige a caracterização de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para desconsideração e consequente atingimento do patrimônio dos sócios.

Via de regra, é adotada no Ordenamento Jurídico brasileiro a teoria maior, conforme expressamente previsto no art. 50 do Código Cívil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

A teoria menor, por sua vez, exige tão somente a insuficiência de bens da pessoa jurídica para pagamento da dívida.

Se caracterizada essa situação, é devida a desconsideração da personalidade para atingimento dos bens dos sócios. 

A teoria maior é adotada como regra geral, em relações cíveis. Porém, em relações de consumo, o CDC expressamente adota a teoria menor, conforme art. 28, caput e §5º (...)

Sendo o presente caso uma reconhecida relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica neste cumprimento de sentença é regida pelo art. 28 do CDC. 

Portanto, basta que fique comprovada a insolvência, encerramento ou inatividade da agravada ou, ainda, que sua personalidade é obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos do agravante. 

A decisão agravada, porém, fundamentou a improcedência do pedido na falta de comprovação do abuso da personalidade, baseando-se no art. 50 do CC, inaplicável em relações de consumo. (...)

Porém, como este cumprimento de sentença trata de relação de consumo, aplicam-se as disposições específicas do CDC sobre a desconsideração da PJ, que não exige os mesmos requisitos do art. 50 do CC, razão pela qual a decisão agravada carece de reforma. (...)

Conforme exposto acima, para a desconsideração da personalidade jurídica pelo CDC, basta que fique comprovada a insolvência ou encerramento das atividades da empresa por má administração. 

Também cabe a desconsiderando quando a personalidade for obstáculo à reparação dos danos causados ao consumidor. 

No presente caso, foi comprovada tanto a insolvência quanto o encerramento irregular da empresa, bem como é evidente que a personalidade é obstáculo à reparação dos danos. 

Quanto à má-administração, a própria sentença ressalta que o encerramento das atividades e a insolvência da empresa foram provocadas por diversas irregularidades, que culminou com o descredenciamento pelo MEC. (...)

Percebe-se a má-fé da agravada ao utilizar Portaria MEC nº 2.974/2002, que autoriza o curso de Licenciatura para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para afirmar que seu curso de Licenciatura em Filosofia estaria autorizado, o que também comprova a má-administração. 

Porém, ainda que não tenha sido caracterizada a má-administração da empresa, é cabível a desconsideração também quando há mero inadimplemento, conforme expressamente previsto no §5º do art. 28 do CDC (...)

Diante do exposto, reconhecimento da má administração da agravada, com base nas fraudes e irregularidades já reconhecidas na sentença, que levou a insolvência encerramento das atividades da empresa, conforme consta na sentença, para fins de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 28, caput, do CDC. 

Subsidiariamente, caso não reconhecida a má administração da empresa ou sua relação com a insolvência e encerramento das atividades, requer-se a desconsideração da personalidade jurídica pero inadimplemento, conforme §5º do art. 28 do CDC. 

De todo modo, é devida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, devendo ser reformada a decisão agravada. (...)"

O MPF oficiou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 9 - Parecer1).

A Exma. Relatora exarou voto para dar provimento ao recurso.

Ocorre que, divirjo, d.m.v., deste entendimento.

Pretende o agravante a reforma da decisão agravada que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, considerando a aplicação da teoria menor da desconsideração, estabelecida com base no Código de Defesa do Consumidor, que exige apenas a  insolvência do devedor ou o encerramento das atividades.

Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica consiste em afastar, momentaneamente, a personalidade jurídica da sociedade, objetivando destacar ou alcançar diretamente os sócios.

Em primeira análise, verifica-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o débito exequendo, devidamente reconhecido na sentença inserida no evento 72 do processo originário,  decorreu da falha na prestação de serviço (conclusão do curso de Filosofia em instituição que não era credenciada pelo MEC).  

Como cediço, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se disciplinado em diversos diplomas legais. No caso vertente, deve ser aplicado o artigo 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...)

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

Ademais, a norma consumerista consagra a “Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, que autoriza o redirecionamento dos atos de constrição patrimonial para os bens dos sócios da sociedade empresária devedora, quando a sua “personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

O STJ firmou entendimento no sentido de que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicável em duas hipóteses: I) caso comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC; ou II) se evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, §5º, do CDC ( REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26.6.2018, Publicação: DJe do dia 28.6.2018).

Neste sentido, confira-se, ainda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1825577 RJ 2021/0017913-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) (grifei)

Embora se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, verifica-se que  não houve consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

Tal providência foi requerida pelo autor no evento 160 JFES e indeferida no evento 162 JFES, nos seguintes termos:

"Indefiro o pedido de aplicação dos convênios, visto que a obtenção do endereço da parte executada é diligência que incumbe ao credor, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário tal ônus.

Quanto à realização de pesquisas por meio do sistema SNIPER, reitero que a utilização do sistema SNIPER com objetivo de localizar dinheiro e outros bens do devedor, e, caso localizado dinheiro, seja procedido a seu imediato bloqueio, ainda não possui integração com a base do SISBAJUD, de modo a viabilizar sua utilização para a finalidade almejada pela parte credora.

Consta em processo de integração o acessos aos sistemas: 

INFOJUD: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) 

SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso)

https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/

Embora o sistema vise a unificação na busca de bens, em diversas bases de dados, em substituição a realizada separadamente em cada sistema, o que desencadeia inúmeros atos pelas serventias judiciais, ainda não constam disponíveis nenhuma das referidas bases de dados de busca de bens no SNIPER; constando dele, informações de caráter pessoal dos cidadãos (nome, filiação, endereço, etc), visualização de processos em que a pessoa figura como parte, e acesso ao Portal da Transparência, dados, portanto, inservíveis para os fins almejados pela parte credora, revelando, por ora, desarrazoada a sua utilização.

Intime-se o exequente para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.

Nada requerido, ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do CPC.

Decorrido o prazo de suspensão sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento com baixa dos autos, de acordo com o parágrafo 2º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme parágrafo 3º, ambos do art. 921, do CPC."

Contra a referida decisão não houve interposição de recurso pela parte exequente.

Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida, já que não restou comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, ou  a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, §5º, do CDC. 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001939909v9 e do código CRC c9787702.

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Documento:20001940884
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005960-14.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E. M. P., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pelo ora agravante, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os pressupostos legais específicos, na forma do disposto no § 4º, do art. 134, do CPC e art. 50, do Código Civil.

2. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, considerando a aplicação da teoria menor da desconsideração, estabelecida com base no Código de Defesa do Consumidor, que exige apenas a  insolvência do devedor ou o encerramento das atividades.

3. Em primeira análise, verifica-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o débito exequendo, devidamente reconhecido na sentença inserida no evento 72 do processo originário,  decorreu da falha na prestação de serviço (conclusão do curso de Filosofia em instituição que não era credenciada pelo MEC).  

4. Como cediço, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se disciplinado em diversos diplomas legais. No caso vertente, deve ser aplicado o artigo 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor.

5. A norma consumerista consagra a “Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, que autoriza o redirecionamento dos atos de constrição patrimonial para os bens dos sócios da sociedade empresária devedora, quando a sua “personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

6. O STJ firmou entendimento no sentido de que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicável em duas hipóteses: I) caso comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC; ou II) se evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, §5º, do CDC ( REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26.6.2018, Publicação: DJe do dia 28.6.2018).

7. Embora se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, verifica-se que  não houve consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Tal providência foi requerida pelo autor no evento 160 JFES e indeferida no evento 162 JFES. Contra a referida decisão não houve interposição de recurso pela parte exequente.

8. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida, já que não restou comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, ou  a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, §5º, do CDC. 

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001940884v6 e do código CRC 8ae9e3dc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005960-14.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 13:00, a 07/06/2024, às 13:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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