Agravo de Instrumento Nº 5005960-14.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E. M. P., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pelo ora agravante, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os pressupostos legais específicos, na forma do disposto no § 4º, do art. 134, do CPC e art. 50, do Código Civil.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante alega que se trata "de ação de reparação de danos morais e obrigação de fazer contra o Instituto de Ensino Superior ora agravado por falha na prestação de serviços educacionais"; que, "em suma, o agravante cursou e concluiu regularmente o curso de Licenciatura em Filosofia ministrado pelo agravado, sendo emitido certidão e certificado de conclusão do curso, mas não o diploma"; que, "posteriormente, depois de diversas irregularidades, houve descredenciamento da IES pelo MEC, com o consequente encerramento das atividades e dissolução irregular da sociedade"; que "consta na certidão e certificado do agravante que o curso ministrado pelo agravado era autorizado pela Portaria MEC nº 2.974/2002 e reconhecido pela Portaria Normativa MEC nº 40/2007, mas não era o caso"; que "houve citação por edital, pois o antigo endereço do agravado não era mais ocupado por ele e suas atividades foram encerradas, impossibilitando a citação convencional"; que, "pela ausência de defesa, foi decretada a revelia"; que, restou comprovado "que não havia autorização ou reconhecimento do curso de Licenciatura em Filosofia para o agravado, comprovando o ato ilícito praticado por ele"; que "houve reconhecimento do ato ilícito praticado e condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)"; que, "em cumprimento de sentença, diversas tentativas de execução da empresa foram realizadas sem sucesso, inclusive buscas de bens, ativos financeiros e endereços por meio de sistemas judiciais"; que, no caso, se trata "de falha na prestação de serviços de fornecedor à consumidor, atraindo a incidência do CDC, que adota a teoria menor, que só exige a insolvência da pessoa jurídica"; que, in casu, se aplicam as disposições específicas do CDC sobre a desconsideração da personalidade jurídica, "que não exige os mesmos requisitos do art. 50 do CC, razão pela qual a decisão agravada carece de reforma"; que, "no presente caso, foi comprovada tanto a insolvência quanto o encerramento irregular da empresa, bem como é evidente que a personalidade é obstáculo à reparação dos danos"; que, "quanto à má-administração, a própria sentença ressalta que o encerramento das atividades e a insolvência da empresa foram provocadas por diversas irregularidades, que culminou com o descredenciamento pelo MEC"; que "ficou nítida a prática de fraude da agravada ao emitir a certidão de conclusão de curso e o certificado do reclamante, em que constam reconhecimento e autorização de cursos diversos ao de Licenciatura em Filosofia"; que, "ainda que não tenha sido caracterizada a má-administração da empresa, é cabível a desconsideração também quando há mero inadimplemento, conforme expressamente previsto no §5º do art. 28 do CDC". Ao final, requer o provimento do recurso, "a fim de que seja haja reforma da decisão agravada, determinando a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, para que o cumprimento de sentença siga contra seus sócios".
O MPF oficiou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 9 - Parecer1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E. M. P., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pelo ora agravante, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os pressupostos legais específicos, na forma do disposto no § 4º, do art. 134, do CPC e art. 50, do Código Civil.
Na origem, o agravante ajuizou ação ordinária, obtendo título judicial favorável à sua pretensão, para condenar os réus FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA - FAVIX e A. L. D. A. P. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado e acrescido de juros.
A sentença, consignou, sobre a pretensão do ora agravante, "que a IES foi descredenciada pelo MEC, por meio do Despacho nº 54, de 18 de junho de 2015, com o consequente encerramento da oferta de seus cursos, em função de diversas irregularidades apontadas na Nota Técnica nº 984/2015-DISUP/SERES/MEC (fls. 118/130). Tais irregularidades, inclusive, ensejaram a propositura da Ação Civil Pública nº 0011635-95.2012.4.02.5001, pelo Ministério Público Federal, na qual foi garantida a expedição dos diplomas aos ex-alunos da FAVIX, enfatizando-se que a instituição de ensino 'foi credenciada por meio do Decreto Federal nº 97.984, de 24/07/1989, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/1989, com autorização para funcionamento nos seguintes cursos: Normal Superior (código 57408) – Portaria MEC nº 2.794/2002; Administração (códigos 16566, 24673, 25863, 27736, 35663), reconhecido pela Portaria MEC nº 77 de 03/02/1995 e o curso de Ciências Contábeis (código 1665), também reconhecido pela Portaria MEC nº 77 de 03/02/1995'. Nesses termos, portanto, inexiste prova nos autos de que o curso de Licenciatura em Filosofia da FAVIX possui autorização do MEC para regular funcionamento, razão pela qual resta impossibilitada a expedição do diploma de conclusão do referido curso superior em favor da parte autora. (...) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo deve ser julgado procedente apenas em relação aos réus FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA - FAVIX e A. L. D. A. P., haja vista a ausência de responsabilidade da União sobre os danos suportados pela parte autora. Pois bem. No que se refere à responsabilidade civil, o Código Civil adota como regra a responsabilidade civil subjetiva, fundada na teoria da culpa (art. 186 do CC). A exceção à regra fica por conta da chamada responsabilidade objetiva, fundada nas teorias do risco, prevista no art. 927, parágrafo único do citado diploma, e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diz-se subjetiva a responsabilidade civil que se caracteriza mediante o preenchimento de três elementos, quais sejam: a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade; já a objetiva se configura pela existência conduta (sem se perquirir se dolosa ou culposa), dano e o nexo de causalidade. No presente caso, a responsabilidade civil é objetiva, devido à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, que, de acordo com o seu artigo 14, caput, determina que 'o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços'. (...) A Constituição Federal preconiza que a atividade educacional é permitida à livre iniciativa, desde que observados os pressupostos legais, ou seja, o cumprimento das normas gerais da educação nacional. Com efeito, impõe-se a penalização de instituições de ensino que, com base em simples expectativa, de forma – pode-se dizer – até irresponsável, abrem cursos, cobram por eles, e, ao final, concluído o currículo, não têm como expedir os diplomas, à falta do imprescindível reconhecimento oficial. No caso em apreço, buscando comprovar suas alegações, o autor apresentou declaração de conclusão de curso, certificado de conclusão e histórico escolar junto à Faculdade de Ciências Humanas de Vitória – FAVIX, emitidos em 04/02/2013 (fls. 15/18). Apresentou, ainda, editais de concurso público para o cargo de professor em instituições de ensino públicas, para os quais alega estar impedido de participar ante a ausência de expedição do diploma (fls. 21/54). A faculdade e seu representante legal, por seu turno, foram declarados revéis, razão pela qual devem ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344, do CPC. Pois bem. Entendo que a situação objeto da demanda ultrapassa mero dissabor, considerando a legítima expectativa da parte autora na obtenção do diploma de Licenciatura em Filosofia e, ainda, a angústia e sofrimento suportados pelo autor sem obter respostas satisfatórias da ré quanto às providências para retirada do referido documento, razão pela qual o requerente faz jus ao recebimento de indenização por dano moral" (JFES, Evento 72, SENT52).
Nesse diapasão, conclui-se que o título exequendo decorreu do reconhecimento da responsabilidade objetiva da Instituição de Ensino, fundada no art. 927, parágrafo único do Código Civil, e no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Conforme alegado pelo ora agravante, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, "nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Colha-se, ainda, a ementa a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi demonstrada com clareza, mediante a indicação dos pontos considerados omissos que pudessem levar a um diferente resultado do julgamento, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.
3. Para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
4. Na presente hipótese, forçoso reconhecer que a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo - quanto à existência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica à luz do art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor) - não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Para reverter a conclusão do Tribunal local a fim de acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à existência de acervo probatório suficiente a afastar a penhora do automóvel, far-se-ia necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
7. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)
Assim, tratando-se de hipótese em que devem ser aplicadas as regras de defesa do consumidor, deve-se obstar que o ente jurídico sirva de escudo para frustrar a satisfação do crédito, ante a hipótese legal que permite a desconsideração de sua personalidade.
Com efeito, compulsando os autos de origem, verifica-se que não foi possível localizar bens da pessoa jurídica executada, restando infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, a fim de dar cumprimento ao título judicial.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência do eg. STJ acima aludida, merece ser prestigiada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do disposto no art. 28, § 5º, do CDC, uma vez que restou demonstrado que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido no Evento 171, dos autos originários.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907843v3 e do código CRC 3d23247d.
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Data e Hora: 11/6/2024, às 13:13:40