Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012424-60.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu a segurança requerida por L. M. S..

O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS) analise o recurso administrativo interposto, em 04/02/2020, que ataca o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PADM6).

A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão ao recurso administrativo do impetrante; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99, de modo a ser impulsionado o feito e proferida decisão administrativa; que deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma.

O Ministério Público Federal apenas anexou peça padronizada, com a sua tradicional jura de falta de interesse (evento 36, autos originários).

A sentença concedeu a segurança para “determinar ao impetrado, PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, a análise do recurso ordinário da parte impetrante, L. M. S., Processo nº 44233.137046/2020-77, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). (...)” (grifos no original) (evento 38).

As partes não interpuseram recurso.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo.

O impetrante vindicou ordem para que seu recurso administrativo fosse analisado, tendo em vista tê-lo interposto em 04/02/2020 (evento 1 – COMP6). Apontou que o caso é de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:

“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” (...)

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1oQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”

Correta a análise da sentença: não reconsiderada a decisão administrativa no prazo de cinco dias, a autoridade que proferiu a decisão deve encaminhar o recurso à autoridade superior. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu recurso junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para que ele seja encaminhado ao órgão revisor para seu regular processamento.

Nesse sentido, a sentença ponderou que: “(...) a análise percuciente dos documentos acostados aos autos enseja a conclusão de que houve demora desarrazoada na tramitação e consequente julgamento do recurso administrativo apresentado pelo impetrante. (...) estando evidenciada a demora desarrazoada em dar andamento no processo administrativo a qual se dá em dissonância com a necessidade do impetrante em obter a resposta aos seus requerimentos de forma tempestiva, entendo que assiste razão à parte autora em seu pleito. (...)” – evento 38.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a demora no processamento do recurso administrativo do impetrante.

De outro lado, a parte impetrada nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.

Ademais, após a sentença, foi noticiado que o recurso administrativo do impetrante foi concluído (evento 41).

Portanto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012424-60.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI Nº 9.784/99. 

Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que a autoridade coatora, à luz da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação do recurso administrativo do impetrante. Sentença que reconhece a morosidade da autoridade coatora, eis que decorrido tempo superior ao legal sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 21/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5012424-60.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 13:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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