Remessa Necessária Cível Nº 5012424-60.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu a segurança requerida por L. M. S..
O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS) analise o recurso administrativo interposto, em 04/02/2020, que ataca o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PADM6).
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão ao recurso administrativo do impetrante; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99, de modo a ser impulsionado o feito e proferida decisão administrativa; que deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma.
O Ministério Público Federal apenas anexou peça padronizada, com a sua tradicional jura de falta de interesse (evento 36, autos originários).
A sentença concedeu a segurança para “determinar ao impetrado, PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, a análise do recurso ordinário da parte impetrante, L. M. S., Processo nº 44233.137046/2020-77, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). (...)” (grifos no original) (evento 38).
As partes não interpuseram recurso.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo.
O impetrante vindicou ordem para que seu recurso administrativo fosse analisado, tendo em vista tê-lo interposto em 04/02/2020 (evento 1 – COMP6). Apontou que o caso é de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:
“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” (...)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1oQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”
Correta a análise da sentença: não reconsiderada a decisão administrativa no prazo de cinco dias, a autoridade que proferiu a decisão deve encaminhar o recurso à autoridade superior. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu recurso junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para que ele seja encaminhado ao órgão revisor para seu regular processamento.
Nesse sentido, a sentença ponderou que: “(...) a análise percuciente dos documentos acostados aos autos enseja a conclusão de que houve demora desarrazoada na tramitação e consequente julgamento do recurso administrativo apresentado pelo impetrante. (...) estando evidenciada a demora desarrazoada em dar andamento no processo administrativo a qual se dá em dissonância com a necessidade do impetrante em obter a resposta aos seus requerimentos de forma tempestiva, entendo que assiste razão à parte autora em seu pleito. (...)” – evento 38.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a demora no processamento do recurso administrativo do impetrante.
De outro lado, a parte impetrada nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.
Ademais, após a sentença, foi noticiado que o recurso administrativo do impetrante foi concluído (evento 41).
Portanto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941947v2 e do código CRC c6890f11.
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