Apelação Cível Nº 5005320-48.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pela autora da ação, L. Z., e a segunda pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
As partes combatem, cada qual em aspecto de seu interesse, sentença que julgou procedente em parte o pedido (Evento 175).
A CEF foi condenada a pagar R$ 5.391,57 a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Foi julgado improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Na petição inicial, ajuizada em março de 2021, a autora narra que adquiriu em dezembro de 2015 o apartamento n.º 404, torre 11, tipo A, do Condomínio Residencial Vila Velha 3ª Etapa, situado à Av. França, s/n.º, Jabaeté, Vila Velha/ES, por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); que pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, observou problemas internos e externos, descritos como “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva”, como constatado por profissional qualificado; que a CEF não cumpriu seu dever de fiscalizar a obra, nem adotou qualquer providência após ser comunicada dos danos, e nem sequer forneceu a via do contrato devida ao mutuário. Daí os pedidos de condenação da ré ao pagamento da quantia necessária para os reparos no imóvel, e de danos morais estimados em R$ 20.000,00.
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência parcial, que acolheu as conclusões do perito judicial quanto aos problemas de construção efetivamente verificados e respectivos custos de reparos, excluído o percentual de BDI. A decisão considerou indevida reparação por danos morais e o ressarcimento de despesas não comprovadas com assistente técnico.
Em seu recurso, a autora requer a procedência integral dos pedidos. Sustenta que deve ser acatado o valor dos danos materiais indicado no laudo particular apresentado no curso do feito, que considera o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), o qual assegura a indenização integral; que é devida compensação pelos danos morais, diante da entrega de imóvel recém construído e mal feito, que se deteriora a cada dia por culpa da ré; que há precedentes fixando a indenização entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00; que o PMCMV deveria fornecer moradia digna aos menos favorecidos, o que não se verificou no caso; que o laudo pericial confirmou os vícios de construção do imóvel, que causam inúmeros transtornos aos moradores, inclusive a necessidade de reparos; que o dano moral ocorre in re ipsa, pela impossibilidade de usufruir o imóvel em perfeitas condições, e decorre da experiência comum; que devem ser ressarcidos os valores pagos ao assistente técnico, como comprovado nos autos (art. 84 do CPC); que os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar ínfimo, e deve ser observado o §8º-A do art. 85 do CPC e a tabela de honorários da OAB/ES que, em março de 2024, prevê, para advocacia no juízo cível, de rito ordinário, 80 vezes a URH de R$ 185,40 (item 25-b, cf. disponível em https://www.oabes.org.br/tabela-urh/) - Evento 179.
Por sua vez, a CEF alega em seu apelo que meramente repassa recursos do FAR, e não lhe cabe qualquer responsabilidade por vícios construtivos; que o imóvel foi adquirido há mais de oito anos, com "habite-se" expedido em novembro de 2015; que a responsabilidade incumbe à construtora ou empreiteira, e seus profissionais devidamente habilitados, nos termos da Lei n.º 5.194/66 e do art. 618 do Código Civil; que a vistoria técnica que realiza, nos termos da Resolução do BNH n.º 171 de 03/11/1982, é meramente sobre a aplicação dos recursos do empréstimo, e não responde pela segurança ou qualidade da obra; que a operação em questão está inserida na denominada Faixa I, caracterizada fundamentalmente por ser fortemente subvencionada, para beneficiários com renda mensal de até R$ 1.800,00; que sua atuação como instituição financeira oficial e executora do programa fica adstrita à Lei e à regulamentação do PMCMV (arts. 9º e 16 da Lei n.º 11.977/09 e arts. 9º, 12 e 24 do Decreto n.º 7.7499/11), de modo que lhe cabe apenas a gestão operacional dos recursos; que não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil, pois não há dano nem qualquer ato ilícito que tenha praticado; que a presente ação é uma de várias outras idênticas, com a mesma descrição de danos morais e materiais, em verdadeira aventura jurídica; que a perícia não pode ser acatada e há muito decorrido o prazo máximo de cinco anos de garantia da construção (e são dois anos para desplacamento de cerâmicas, e apenas um ano para infiltrações nas janelas – NBR 15575-D); que as fotos que instruíram a inicial nem traziam os danos apontados pelo perito; que cabe aos moradores manter e substituir o elemento vedante das janelas, e uma única peça de cerâmica que tenha descolado não justifica substituir todos os pisos e revestimentos da residência; que o perito incluiu no orçamento valores para engenheiro civil e encarregado geral, quando os reparos são simples e claramente não precisam de tais profissionais; que nada justifica o percentual de 34,53% de BDI, pois a contratação dos profissionais será direta e não por empresa; que a falta de manutenção ao longo do tempo compromete a vida útil dos materiais e sua resistência ao tempo e ao uso (NBR 5674:2012); que não foram constatados quaisquer danos nas fundações ou falhas de projeto que comprometam a segurança e solidez da edificação, e o pedido deve ser julgado improcedente (Evento 181).
Em suas contrarrazões, a autora ressalta que o laudo pericial respondeu aos questionamentos da ré, e foram constatados vícios construtivos pelo emprego de técnicas e materiais inadequados; que a responsabilidade da CEF no PMCMV é reconhecida pelos Tribunais e a ré confessa que era responsável por acompanhar as obras; que a culpa por falta de vigilância e por escolha da construtora é da CEF e ela deve reparar os danos; que a cláusula que exime a ré de responsabilidade é abusiva e fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (Evento 187).
Por fim, a CEF em contrarrazões aponta que não é possível a majoração dos danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito; que a sentença baseou-se no laudo pericial e não há justificativa para inclusão do BDI; que a ré não responde pela qualidade da construção e não cabe sua condenação por alegados danos morais; que nem sequer estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil, pois não praticou qualquer ato ilícito apto a causar dano moral à autora; que não há nexo causal e a tese da autora é baseada em meras alegações e conjecturas; que o dano moral não pode ser presumido (Evento 189).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os apelos não merecem ser providos.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.
O programa "Minha Casa Minha Vida" institui mecanismos de incentivo à aquisição de unidades habitacionais urbanas ou rurais para famílias de baixa renda (Lei nº 11.977/2009). O programa é implementado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a CEF, conforme dispõem o art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, bem como o art. 9º da Lei nº 11.977/09: "a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
O STJ, nos autos do REsp n.º 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. Confira-se a ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.
1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.
2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. [...]”
(STJ, REsp nº 1102539, Rel. Min. MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, j. 09.08.11)
O Superior Tribunal de Justiça assinala que a causa de pedir e as cláusulas contratuais definem, em cada caso, se há ou não a responsabilidade da CEF. Neste sentido, o julgamento do REsp 1534952/SC, DJe 14/02/2017, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que “Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.”
Aqui, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A parte autora e a CEF celebraram o contrato de compra e venda, com alienação fiduciária no PMCMV, com recursos do FAR, em dezembro de 2015 (cf. Evento 1, CONTR9, e Evento 50, CONTR2), cujo objeto foi a compra de uma unidade residencial no Condomínio Residencial Vila Velha – 3ª Etapa, situado em Jabaeté – Vila Velha/ES.
A fiscalização das obras do programa “Minha Casa Minha Vida” e do projeto de construção são de responsabilidade da CEF. Neste sentido, in verbis:
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8, ambos da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo 618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de construção.
3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
4. Laudo pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência de danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Helena. Nexo de causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no Município de Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação, de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior.
5. Considerando que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer.
6. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto, a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos emergentes.
7. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso (18.03.2013), conforme exegese do STJ ao artigo 368 do CC/02, disposta na Súmula 54 do STJ; fixados em percentual de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do CC/02.
8. Manutenção dos honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido na execução do serviço, nos termos da art. 20, §3º do CPC/73, lei vigente à data da prolação da sentença.
9. Recurso da autora parcialmente provido. Desprovimento da apelação da CEF."
(TRF2, AC 00016362420134025118, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, DJ 21/02/2017) Grifo nosso
Assim, nos contratos celebrados para construção de imóvel e financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a construtora do empreendimento é escolhida e contratada diretamente pela CEF. Desta forma, assente o entendimento de que a empresa pública responde pela entrega do imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e por eventuais vícios de construção (inclusive custeio dos reparos decorrentes desses vícios).
Embora recomendável, não é necessária a prévia reclamação direta para recomposição de prejuízo, e isso não é motivo para afirmar a carência de ação ou extinguir o feito, como defendido pela CEF em contestação (Evento 11). A própria resistência da ré nestes autos demonstra que dificilmente seriam sanados os vícios, atribuídos à falta de manutenção e ao desgaste natural.
E, no caso, houve uma reclamação administrativa, em 06 de fevereiro de 2021, um mês antes da propositura da ação, acerca de vários imóveis do mesmo empreendimento (Evento 1, OFIC3). O documento teria sido enviado por SEDEX, no dia 03 daquele mês (Evento 1, AR10). Não há notícia, porém, de qualquer resposta dada aos mutuários após tal reclamação.
No curso do feito, a autora alegou que foram feitas anteriores solicitações de reparos de forma verbal à CEF (Evento 83), e que apresentou nova reclamação no Programa de Olho na Qualidade, em outubro de 2022, a qual teria sido encerrada unilateralmente (Evento 83, ANEXO2 e 3).
Não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa. Eventual comunicação oportuna aos órgãos de reclamação da CEF pelo menos demonstraria a insatisfação da adquirente assim que constatasse os alegados vícios, e não anos depois, quando a falta de manutenção adequada e o desgaste natural já poderiam ter interferido no quadro.
Tendo em vista a entrega do imóvel em 2015 (“habite-se” expedido em novembro de 2015 – Evento 107, LAUDO2, p. 04), a demora da reclamação da mutuária será relevante para afastar a alegação de dano moral, tanto mais quando, embora aponte vícios no imóvel que teriam sido constatados logo após se mudar, não há notícia de que tenha reclamado anteriormente de algum problema, diretamente à construtora ou à CEF. Se o fizesse, poderia seu pleito ser atendido, pelo menos em tese.
Quanto aos danos materiais, a inicial nem sequer os descreveu adequadamente ou quantificou os alegados danos, nem mesmo por laudo de profissional particular, como em feitos análogos.
Somente após intimação do juízo, a autora trouxe laudo de seu assistente, no qual indica infiltrações, excesso de umidade e azulejos soltos, cujos reparos foram quantificados em R$ 7.027,33 (Evento 75, ANEXO2), já somado o BDI de 25%.
Por sua vez, o perito do juízo, em visita ao local, confirmou o problema nos revestimentos cerâmicos, ocorrência generalizada do empreendimento (Evento 107, LAUDO2, p. 05). As causas do problema foram relacionadas a erros de construção, pelo descumprimento das normas da ABNT (NBR 13753:1996), e problemas no processo de assentamento.
A única solução apontada “é a retirada completa do revestimento cerâmico do piso, limpeza do substrato (contrapiso), retirando toda a argamassa aderida, regularização da superfície e reconstrução dos caimentos, com posterior novo assentamento das placas cerâmicas atendendo às recomendações da NBR 13753 da ABNT”.
A irresignação da CEF, de que o assistente da autora apresentou apenas uma fotografia de um único azulejo solto (Evento 75, ANEXO2, p. 05, e Evento 113, PET1), não abala a conclusão da perícia. A fotografia visava apenas demonstrar a exteriorização mais grave do problema (o desplacamento), ao passo que o perito constatou diversos pisos e azulejos com som cavo ou desplacando, o que seria impossível de fotografar. O vício, porém, foi constatado, e é devido o reparo.
Quanto às infiltrações nas paredes das janelas, o perito apontou que o problema decorre do “uso indevido de silicone comum para vedação das esquadrias e que ocorre em outras unidades vistoriadas” (Evento 107, LAUDO2, p. 09).
O correto, segundo o expert, “teria sido executar a vedação com material adequado (selante tipo poliuretano, por exemplo), de maior durabilidade. O uso de silicone comum não garante o desempenho e estanqueidade por muito tempo, tendo em vista que o material não é produzido para atuar sobre imposição de intempéries ou para esse tipo de finalidade”.
Ambos os problemas foram atribuídos, portanto, a vícios construtivos, e o valor total dos reparos foi quantificado em R$ 7.253,27, tendo como base os dados do SINAPI e DER-ES.
Já os vazamentos na cozinha e no banheiro, identificados no momento da perícia, foram atribuídos a falha de uso e/ou de manutenção, de responsabilidade do condomínio ou dos usuários de outras unidades (p. 11 do laudo). O perito destacou a falta de manutenção preventiva das instalações hidrossanitárias e prumadas por parte do condomínio.
Os demais problemas apontados genericamente na inicial não foram constatados. E não foram observadas alterações ou acréscimos feitos pelos moradores, salvo a substituição de parte do revestimento do banheiro, o que indica que o desplacamento já havia se iniciado anteriormente na unidade (p. 06 do laudo).
Por conseguinte, embora tenham sido verificados problemas no imóvel, atribuídos a vícios de construção, os demais vícios apontados pela autora não foram constatados, de modo que correta a procedência parcial do pedido.
Também foi apontada a desnecessidade de desocupação do imóvel para realização das obras, já que os reparos são de fácil resolução e que os danos existentes não trazem riscos à integridade física dos moradores (p. 16/17, Evento 107, LAUDO2).
À época, o assistente técnico da autora concordou com o laudo pericial (Evento 111, PARECER2). E, de acordo com o perito, a assistente da ré reconheceu os problemas no revestimento das unidades e nas vedações das esquadrias do empreendimento (Evento 118).
Quanto aos custos de reparo, nota-se que o perito adotou expressamente o percentual do BDI de 34,53% (p. 08 e 10 do laudo), superior ao postulado pela parte autora, o que foi afinal rechaçado pela sentença.
Para as contratações de obras e serviços de engenharia da União, o chamado BDI (Benefício e Despesas Indiretas), previsto no Decreto n.º 7.983/2013, consiste em um percentual adicionado ao custo da obra para cobrir eventuais despesas indiretas, risco do empreendimento, seguro, despesas financeiras ou de comercialização, tributos e o lucro do empreendedor.
Em resposta à impugnação da CEF, o perito acrescentou que “a perícia oficial deve retornar o custo para a correta revisão dos problemas, não devendo levar em consideração hipóteses de contratação de serviços de profissionais autônomos, mas de mão de obra especializada e sob supervisão técnica habilitada. O BDI, nesses termos, está adequado para o tamanho de obra e mercado do Espírito Santo. Os custos estão baseados no índice SINAPI. Nesse sentido, nada a retificar” (Evento 118).
No entanto, como bem observado pela sentença, o caso é de indenização e não de custeio direto das obras, como já assinalado noutras perícias em processos relativos a casos semelhantes. Assim, inaplicáveis os valores previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Dec. n.º 7983/2013), que contém regras para orçamentos de obras públicas. A parte contratará profissionais particulares para realizar os reparos, e os preços, evidentemente, serão diferentes daqueles exigidos em programas financiados com recursos públicos.
Como destacado na sentença, os valores apontados no laudo já incluem os materiais e a mão-de-obra necessários para sanar os vícios efetivamente verificados. Assim, as razões do apelo não merecem guarida.
Por outro lado, não há respaldo para se afastar os valores relativos aos profissionais indicados pelo perito para a execução dos serviços, como quer a CEF. O aspecto é técnico, e envolve a apreciação do que deve ser feito, de acordo com a norma técnica aplicável. Se afinal o mutuário contratar apenas ladrilheiro, ou outro profissional de sua escolha, o fará por sua conta e risco, mas não há argumento técnico para simplesmente desconsiderar os apontamentos do perito neste particular.
Por fim, pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, não estão caracterizados os alegados danos morais.
Não foi comprometido o uso do imóvel ou das instalações sanitárias, as obras necessárias são simples, não há necessidade de desocupação do local e não houve qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente daqueles vícios construtivos.
Noutras palavras, descolamento de pisos e infiltração nas janelas, e os reparos necessários, não são capazes de gerar dano moral passível de indenização. Os danos materiais serão ressarcidos e isso é o quanto basta.
Quanto ao ressarcimento de despesas com seu assistente técnico, a autora apresentou o contrato de prestação de serviços, mas não a prova do pagamento do valor ali contratado (Evento 111, CONTR3). Não há, portanto, prova da despesa que pretende ver ressarcida, pelo que o pedido não pode ser acolhido.
Por fim, no que tange aos honorários, a sentença condenou a CEF de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC, fixando a verba em 10% sobre o valor da condenação.
Além disso, a causa é simples e repetitiva, teve rápida tramitação e as petições seguem padrão já repetido pelo mesmo escritório em demandas similares, de forma que, atento aos parâmetros legais, nada impõe sua majoração.
Do exposto, voto por negar provimento às apelações. Sem majoração da verba honorária, já que as duas partes sucumbiram em seus apelos.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001943904v2 e do código CRC c1dbc8d1.
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