Apelação/Remessa Necessária Nº 5006978-76.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença do Evento 52, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado, GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO Superintendência Regional Sudeste III, a análise o pedido da parte impetrante, J. P., Protocolo nº 1578988564, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Esclareço que a eficácia da presente ordem se estende à obrigação da autoridade administrativa examinar conclusivamente o pedido formulado após o cumprimento, pelo interessado, de exigência da qual tenha sido regularmente notificado, computando-se o prazo de incidência da multa, nesta hipótese, do dia seguinte ao seu cumprimento integral pelo segurado e/ou requerente.
Determino a intimação da autoridade coatora para cumprimento com urgência da presente determinação pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente como ofício/mandado.
Sem prejuízo, , intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal de que goza (Lei n.º 9.289/96, artigo 4º, I).
Sem verba honorária, consoante os verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.
Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei12.016/2009.
[...].” [destaques no original]
Nas razões de apelo (Evento 59) sustenta o INSS, em síntese, que “[n]a decisão ora recorrida, foi cominada pena de multa ao INSS pelo eventual judicial ali emanada. Embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial , não sendo adequada sua fixação desde logo”.
Alega que “não tem ficado inerte com a problemática em questão, porém é indubitável a necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação administrativa. Incide no caso o princípio da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores, que de fato já estão fazendo, adotar medidas capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos destas questões”.
Afirma que “o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos”.
Defende que o prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999 “não é o lapso temporal de que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim de prazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução processual”, sendo certo que “no caso em apreço sequer ocorreu a integral instrução processual, muito menos a sua conclusão, razão pela qual é inaplicável o prazo de 30 dias como lapso temporal máximo de apreciação de requerimento de benefício”.
Pugna pela aplicação do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, notadamente porque “a Autarquia Previdenciária passa por situação excepcionalíssima em termos de estruturação administrativa, de sorte que não se pode decidir judicialmente desvencilhando de tal realidade, ressaltando-se a necessidade de prazo razoável para atendimento da conjuntura especial”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 66).
A Ilustre representante do MPF opina “pelo não conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, pelo não provimento da remessa necessária, cabível na espécie, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos” (Evento 9-TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952649v2 e do código CRC 10ab6fe5.
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