Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006978-76.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença do Evento 52, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...].

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado, GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO Superintendência Regional Sudeste III, a análise o pedido da parte impetrante, J. P., Protocolo nº 1578988564, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Esclareço que a eficácia da presente ordem se estende à obrigação da autoridade administrativa examinar conclusivamente o pedido formulado após o cumprimento, pelo interessado, de exigência da qual tenha sido regularmente notificado, computando-se o prazo de incidência da multa, nesta hipótese, do dia seguinte ao seu cumprimento integral pelo segurado e/ou requerente.

Determino a intimação da autoridade coatora para cumprimento com urgência da presente determinação pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente como ofício/mandado.

Sem prejuízo, , intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal de que goza (Lei n.º 9.289/96, artigo 4º, I).

Sem verba honorária, consoante os verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.

Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário. 

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei12.016/2009.

[...].” [destaques no original]

Nas razões de apelo (Evento 59) sustenta o INSS, em síntese, que “[n]a decisão ora recorrida, foi cominada pena de multa ao INSS pelo eventual judicial ali emanada. Embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial , não sendo adequada sua fixação desde logo”.

Alega que “não tem ficado inerte com a problemática em questão, porém é indubitável a necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação administrativa. Incide no caso o princípio da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores, que de fato já estão fazendo, adotar medidas capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos destas questões”.

Afirma que “o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos”.

Defende que o prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999 “não é o lapso temporal de que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim de prazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução processual”, sendo certo que “no caso em apreço sequer ocorreu a integral instrução processual, muito menos a sua conclusão, razão pela qual é inaplicável o prazo de 30 dias como lapso temporal máximo de apreciação de requerimento de benefício”.

Pugna pela aplicação do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, notadamente porque “a Autarquia Previdenciária passa por situação excepcionalíssima em termos de estruturação administrativa, de sorte que não se pode decidir judicialmente desvencilhando de tal realidade, ressaltando-se a necessidade de prazo razoável para atendimento da conjuntura especial”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 66).

A Ilustre representante do MPF opina “pelo não conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, pelo não provimento da remessa necessária, cabível na espécie, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos” (Evento 9-TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952649v2 e do código CRC 10ab6fe5.

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Documento:20001952650
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006978-76.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança interposta pelo INSS contra a sentença do Evento 52, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar ao INSS que efetue “a análise [d]o pedido da parte impetrante, J. P., Protocolo nº 1578988564, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.

Conheço da remessa necessária e da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta Sétima Turma Especializada diz respeito à demora da autoridade apontada como coatora para proceder à análise do requerimento de concessão de Benefício Assistencial à pessoa idosa, protocolado pelo impetrante em 08/12/2022 sob o nº 1578988564 (Evento 1, ANEXO5), o que não havia ocorrido até a impetração desta ação mandamental (em 09/05/2023).

Note-se que neste mandado de segurança não foi formulado pedido de análise de mérito do pleito administrativo, mas apenas para que a autoridade apontada como coatora promovesse o devido andamento.

Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, ao administrado é assegurado o direito de petição, do que deriva a prerrogativa de obter a devida manifestação do Estado acerca dos seus requerimentos administrativos.

Ainda segundo o inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Nessa toada, a Lei nº 9.784/1999 estabelece expressamente prazos processuais que devem ser observados pela autoridade competente para proferir sua decisão, consoante se verifica em seu artigo 49, in verbis:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. [destaque nosso]

Cumpre ressaltar que na decisão proferida no RE n° 1171152 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJ 17/02/2021), o Supremo Tribunal Federal homologou o Termo de Acordo que prevê que o INSS tem os prazos de 30 a 90 dias para a análise dos pedidos de benefícios assistenciais, a depender da complexidade do pedido. 

Não havendo nos autos qualquer prova de que a demora na apreciação do requerimento administrativo tenha decorrido da inércia do impetrante, a hipótese vertente configura lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CRFB/88), abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).

Na hipótese, a despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, há de ser ponderado o direito do beneficiário a uma resposta sobre o seu requerimento, não sendo razoável esperar que aguarde indefinidamente pela análise do seu direito ao pagamento de benefício.

Esta Turma Especializada já teve a oportunidade de apreciar caso semelhante ao ora tratado, concluindo pela concessão da segurança para garantir o direito à análise do pedido administrativo em tempo razoável, como se observa no seguinte precedente:

“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos.

2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

3. A partir da análise do diploma legal que trata de regras mais específicas, a apreciação do requerimento do benefício previdenciário, junto ao INSS, deveria ocorrer no prazo (máximo) de até 45 dias, a teor do que preceitua o art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, extrapolando-se tal prazo apenas de forma excepcional, desde que haja motivação justificável (e plausível), ou seja, que não decorra da mera morosidade por ineficiência da estrutura administrativa.

4. No caso dos autos, observa-se que o transcurso de longo tempo entre o requerimento administrativo (14/02/2023) e a impetração do mandamus (23/05/2023), sem qualquer decisão administrativa, com justificativa plausível para tal omissão, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 

5. Não resta, registre-se, sequer a observância do prazo máximo de 45 dias, previsto na Lei nº 8.213/91, ou mesmo o prazo máximo para apreciação de pedido administrativo de benefício previdenciário no acordo homologado pelo STF, no RE nº 1.171.152/SC.

6. Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.

7. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, e também em razão de a atuação da Autoridade Coatora sequer ter sido impulsionada com a judicialização da questão, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo da requerente ter seu processo administrativo apreciado em prazo razoável, a fim de saber se faz jus ou não ao benefício postulado junto ao INSS.

8. A Corte da Cidadania já se posicionou no sentido de "ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa" (REsp 1664327/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017). Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS).  Multa diária fixada em R$ 100,00 que não se revela exorbitante, e sim proporcional, considerando-se, sobretudo, a recalcitrância do INSS em proceder à análise do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.

9. Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos.”. 

(TRF2, Apelação/Reexame Necessário 5005734-60.2023.4.02.5103/RJ, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 25/10/2023)

Saliente-se que no caso em apreço o INSS, em 22/08/2023, reconheceu o direito do impetrante ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Idoso, consoante informado nos autos pela Autarquia Previdenciária somente após a prolação da sentença (Evento 60, OFIC2 e ANEXO1, pág. 32).

Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de exclusão das astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial, visto que a sentença foi proferida em 05/09/2023, ou seja, após o INSS reconhecer ao impetrante o direito ao benefício.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952650v2 e do código CRC 8ff704d1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006978-76.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DO requerimento administrativo PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. A controvérsia devolvida a esta Sétima Turma Especializada diz respeito à demora da autoridade apontada como coatora para proceder à análise do requerimento de concessão de Benefício Assistencial à pessoa idosa, protocolado pelo impetrante em 08/12/2022, o que não havia ocorrido até a impetração desta ação mandamental (em 09/05/2023).

2. Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, ao administrado é assegurado o direito de petição, do que deriva a prerrogativa de obter a devida manifestação do Estado acerca dos seus requerimentos administrativos. Ainda segundo o inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

3. A Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabelece no artigo 49 que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

4. Na decisão proferida no RE n° 1171152 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJ 17/02/2021), o Supremo Tribunal Federal homologou o Termo de Acordo que prevê que o INSS tem os prazos de 30 a 90 dias para a análise dos pedidos de benefícios assistenciais, a depender da complexidade do pedido.

5. Não havendo nos autos qualquer prova de que a demora na apreciação do requerimento administrativo tenha decorrido da inércia do impetrante, a hipótese vertente configura lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CRFB/88), abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).

6. Na hipótese, a despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, há de ser ponderado o direito do beneficiário a uma resposta sobre o seu requerimento, não sendo razoável esperar que aguarde indefinidamente pela análise do seu direito ao pagamento de benefício.

7. O impetrado, somente após a prolação da sentença, informou nos autos que, em 22/08/2023, reconheceu o direito do impetrante ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Idoso. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de exclusão das astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial, visto que a sentença foi proferida em 05/09/2023, ou seja, após o INSS reconhecer ao impetrante o direito ao benefício.

8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952651v3 e do código CRC 5c3b3777.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006978-76.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 139, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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