Remessa Necessária Cível Nº 5065256-24.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou a liminar deferida no Evento 12 e concedeu a segurança requerida por L. F. B. R., para determinar “que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo nº 1980760506 (NB 1932893960)”.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 20):
“[...].
Por isso, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo nº 1980760506 (NB 1932893960).
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução pela autoridade coatora.
Custas de lei. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
[...].” [destaque no original]
Intimado, o INSS peticionou, informando “sua ciência relativamente à r. sentença de procedência e esclarece que não apresentará recurso de apelação, bem como que, no seu entendimento, a remessa oficial não se faz necessária”, pugnando “pelo não envio dos autos à superior instância” (Evento 33).
O Ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 5-TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953130v3 e do código CRC 788f82e7.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 18/6/2024, às 13:50:43