Apelação Cível Nº 5002002-57.2022.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por M. D. S. contra a sentença que denegou a segurança pleiteada para que a autoridade apontada como coatora “profira decisão referente ao protocolo (1544261815 e NB: 5314782940), no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999”.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 32):
“[...].
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
[...].” [destaque no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 36) sustenta a impetrante, em síntese, que “impetrou o presente mandado de segurança pleiteando o reconhecimento de ilegalidade flagrante perante o GERENTE EXECUTIVO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII o INSS, tendo em vista que fora extrapolado o prazo legal para implementar o benefício concedido em sede de recurso, quanto ao INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIENCIA em no dia 13/12/2017”.
Afirma que formulou requerimento administrativo de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA, porém o mesmo foi cessado” e, inconformada, “formulou Recurso Ordinário (1ª instância), no dia 13/12/2017”, tendo a 10ª Junta de Recursos conhecido e provido o recurso, em 16/10/2018. “Entretanto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs Recurso Especial solicitando a revisão do acordão em 23/09/2020. A 04ª Junta de Recursos do CPRS CONHECEU DO EMBARGO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, no dia 08/02/2023 [...]. Contudo, A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO AINDA NÃO OCORREU, pois a decisão administrativa ainda não foi proferida, o que configura o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado”.
Defende que “resta claro a violação do direito por ato ilegal do INSS – na figura do GERENTE EXECUTIVO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII- eis que até o presente momento a Recorrente aguarda a implementação do benefício, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo ferido de morte”.
Alega que “deve ser determinada a implementação do benefício administrativo, tendo em vista que a Autarquia Ré extrapolou, e muito, o prazo legal para a decisão dos processos administrativos”.
Pondera que “a Recorrida foi vencida em todas as instâncias administrativas, e ainda sim, ainda não implantou o benefício da Recorrida, que aguarda há mais de 2 (dois) anos! Dessa forma, ao julgar um mandado de segurança, não compete ao Juiz procurar escusas e motivos pelo qual o impetrante teve seu direito cerceado, mas sim, deve proceder a análise estritamente no que tange a certeza e liquidez do direito”.
Assevera que “havendo DETERMINAÇÃO LEGAL de que o processo deve ser julgado em 30 dias, e havendo a OMISSÃO POR PARTE DO INSS EM ANALISAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA RECORRENTE, que tramita HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS, existe o direito líquido e certo violado, que deve ser protegido pelo Poder Judiciário”.
Requer, por fim, “o conhecimento e o provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença, sendo concedida segurança e, consequentemente, determinada a imediata implementação do requerimento administrativo de concessão formulado pelo Impetrante perante o Impetrado”.
O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 37 e 40).
A Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 5-TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953265v3 e do código CRC ac23726e.
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