Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002002-57.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por M. D. S. contra a sentença que denegou a segurança pleiteada para que a autoridade apontada como coatora “profira decisão referente ao protocolo (1544261815 e NB: 5314782940), no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999”.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 32):

“[...].

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a impetrante ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.

Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).

[...].” [destaque no  original]

Nas suas razões de apelo (Evento 36) sustenta a impetrante, em síntese, que “impetrou o presente mandado de segurança pleiteando o reconhecimento de ilegalidade flagrante perante o GERENTE EXECUTIVO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII o INSS, tendo em vista que fora extrapolado o prazo legal para implementar o benefício concedido em sede de recurso, quanto ao INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIENCIA em no dia 13/12/2017”.

 Afirma que formulou requerimento administrativo de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA, porém o mesmo foi cessado” e, inconformada, “formulou Recurso Ordinário (1ª instância), no dia 13/12/2017”, tendo a 10ª Junta de Recursos conhecido e provido o recurso, em 16/10/2018. “Entretanto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs Recurso Especial solicitando a revisão do acordão em 23/09/2020. A 04ª Junta de Recursos do CPRS CONHECEU DO EMBARGO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, no dia 08/02/2023 [...]. Contudo, A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO AINDA NÃO OCORREU, pois a decisão administrativa ainda não foi proferida, o que configura o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado”.

Defende que “resta claro a violação do direito por ato ilegal do INSS – na figura do GERENTE EXECUTIVO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII- eis que até o presente momento a Recorrente aguarda a implementação do benefício, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo ferido de morte”.

Alega que “deve ser determinada a implementação do benefício administrativo, tendo em vista que a Autarquia Ré extrapolou, e muito, o prazo legal para a decisão dos processos administrativos”.

Pondera que “a Recorrida foi vencida em todas as instâncias administrativas, e ainda sim, ainda não implantou o benefício da Recorrida, que aguarda há mais de 2 (dois) anos! Dessa forma, ao julgar um mandado de segurança, não compete ao Juiz procurar escusas e motivos pelo qual o impetrante teve seu direito cerceado, mas sim, deve proceder a análise estritamente no que tange a certeza e liquidez do direito”.

Assevera que “havendo DETERMINAÇÃO LEGAL de que o processo deve ser julgado em 30 dias, e havendo a OMISSÃO POR PARTE DO INSS EM ANALISAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA RECORRENTE, que tramita HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS, existe o direito líquido e certo violado, que deve ser protegido pelo Poder Judiciário”.

Requer, por fim, “o conhecimento e o provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença, sendo concedida segurança e, consequentemente, determinada a imediata implementação do requerimento administrativo de concessão formulado pelo Impetrante perante o Impetrado”.

O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 37 e 40).

A Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 5-TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001953266
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002002-57.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por M. D. S. contra a sentença que denegou a segurança pleiteada para que a autoridade apontada como coatora “profira decisão referente ao protocolo (1544261815 e NB: 5314782940), no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999”.

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Narra a impetrante na petição inicial que, em virtude do indeferimento do benefício de prestação continuada da assistencial social à pessoa com deficiência (protocolo nº 1544261815), interpôs recurso especial, que foi conhecido e provido pela 10ª Junta de Recursos da Previdência Social, vindo o INSS a interpor recurso especial, convertido em diligência pela 4ª Câmara de Julgamento em 19/06/2020, deixando o impetrado de realiza-la até o ajuizamento desta ação mandamental, “o que configura o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado”.

Note-se que neste mandado de segurança não foi formulado pedido de análise de mérito do pleito administrativo, mas apenas para que a autoridade apontada como coatora promovesse o devido andamento.

Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, ao administrado é assegurado o direito de petição, do que deriva a prerrogativa de obter a devida manifestação do Estado acerca dos seus requerimentos administrativos.

Ainda segundo o inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Nessa toada, a Lei nº 9.784/1999 estabelece expressamente prazos processuais que devem ser observados pela autoridade competente para proferir sua decisão, consoante se verifica em seu artigo 49, in verbis:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. [destaque nosso]

Cumpre ressaltar que na decisão proferida no RE n° 1171152 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJ 17/02/2021), o Supremo Tribunal Federal homologou o Termo de Acordo que prevê que o INSS tem os prazos de 30 a 90 dias para a análise dos pedidos de benefícios assistenciais, a depender da complexidade do pedido.

Não havendo nos autos qualquer prova de que a demora na apreciação do requerimento administrativo tenha decorrido da inércia do impetrante, a hipótese vertente configura lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CRFB/88), abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).

Na hipótese, a despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, há de ser ponderado o direito do beneficiário a uma resposta sobre o seu requerimento, não sendo razoável esperar que aguarde indefinidamente pela análise do seu direito ao pagamento de benefício.

Esta Turma Especializada já teve a oportunidade de apreciar caso semelhante ao ora tratado, concluindo pela concessão da segurança para garantir o direito à análise do pedido administrativo em tempo razoável, como se observa no seguinte precedente:

“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos.

2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

3. A partir da análise do diploma legal que trata de regras mais específicas, a apreciação do requerimento do benefício previdenciário, junto ao INSS, deveria ocorrer no prazo (máximo) de até 45 dias, a teor do que preceitua o art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, extrapolando-se tal prazo apenas de forma excepcional, desde que haja motivação justificável (e plausível), ou seja, que não decorra da mera morosidade por ineficiência da estrutura administrativa.

4. No caso dos autos, observa-se que o transcurso de longo tempo entre o requerimento administrativo (14/02/2023) e a impetração do mandamus (23/05/2023), sem qualquer decisão administrativa, com justificativa plausível para tal omissão, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior).

5. Não resta, registre-se, sequer a observância do prazo máximo de 45 dias, previsto na Lei nº 8.213/91, ou mesmo o prazo máximo para apreciação de pedido administrativo de benefício previdenciário no acordo homologado pelo STF, no RE nº 1.171.152/SC.

6. Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.

7. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, e também em razão de a atuação da Autoridade Coatora sequer ter sido impulsionada com a judicialização da questão, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo da requerente ter seu processo administrativo apreciado em prazo razoável, a fim de saber se faz jus ou não ao benefício postulado junto ao INSS.

8. A Corte da Cidadania já se posicionou no sentido de "ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa" (REsp 1664327/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017). Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS).  Multa diária fixada em R$ 100,00 que não se revela exorbitante, e sim proporcional, considerando-se, sobretudo, a recalcitrância do INSS em proceder à análise do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.

9. Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos.”.

(TRF2, Apelação/Reexame Necessário 5005734-60.2023.4.02.5103/RJ, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 25/10/2023)

Saliente-se que, no caso em apreço, apesar de o processo administrativo ter sido encaminhado pela 4ª Câmara de Julgamento ao INSS em 19/06/2020 para cumprimento de diligência, este somente lhe deu andamento em 02/12/2022, ocasião em que solicitou “providências complementares ao segurado”, indicando documentos a serem apresentados (Evento 25), o que não altera o resultado do julgamento desta ação mandamental.

De outro lado, o ato coator apontado pela impetrante na petição inicial refere-se à demora do INSS em dar cumprimento à diligência determinada pela 4ª Câmara de Julgamento. Desta forma, o pedido deduzido nas razões de apelo, de implementação imediata do benefício previdenciário em razão de, posteriormente à realização da referida diligência, os embargos apresentados pela Autarquia Previdenciária terem sido desprovidos pela 4ª Câmara de Julgamento em 08/02/2023, extrapola o pedido e a causa de pedir delineados na petição inicial, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança para reconhecer a demora injustificada do impetrado em dar andamento ao processo administrativo objeto deste mandado de segurança, relativa ao cumprimento da diligência determinada pela 4ª Câmara de Julgamento. Sem custas a serem reembolsadas, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Já tendo sido cumprida a referida diligência, inexiste necessidade de notificação da autoridade apontada como coatora. Determina-se a abertura de vista ao MPF.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953266v4 e do código CRC 4218fbe0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002002-57.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA no cumprimento de diligência em processo administrativo PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.razões de apelo. inovação do pedido e da causa de pedir. descabimento.

1. A controvérsia devolvida a esta Sétima Turma Especializada diz respeito à demora da autoridade apontada como coatora em dar cumprimento à diligência determinada pela 4ª Câmara de Julgamento em processo administrativo encaminhado ao INSS em 19/06/2020, e que não havia sido realizada até a impetração desta ação mandamental (em 28/09/2022).

2. Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, ao administrado é assegurado o direito de petição, do que deriva a prerrogativa de obter a devida manifestação do Estado acerca dos seus requerimentos administrativos. Ainda segundo o inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

3. A Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabelece no artigo 49 que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

4. Na decisão proferida no RE n° 1171152 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJ 17/02/2021), o Supremo Tribunal Federal homologou o Termo de Acordo que prevê que o INSS tem os prazos de 30 a 90 dias para a análise dos pedidos de benefícios assistenciais, a depender da complexidade do pedido.

5. Não havendo nos autos qualquer prova de que a demora na apreciação do requerimento administrativo tenha decorrido da inércia da impetrante, a hipótese vertente configura lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CRFB/88), abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).

6. Na hipótese, a despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, há de ser ponderado o direito do beneficiário a uma resposta sobre o seu requerimento, não sendo razoável esperar que aguarde indefinidamente pela análise do seu direito ao pagamento de benefício.

7. No caso em apreço, apesar de o processo administrativo ter sido encaminhado pela 4ª Câmara de Julgamento ao INSS em 19/06/2020 para cumprimento de diligência, este somente lhe deu andamento em 02/12/2022, ocasião em que solicitou “providências complementares ao segurado”, indicando documentos a serem apresentados, o que não altera o resultado do julgamento desta ação mandamental.

8. De outro lado, o ato coator apontado pela impetrante na petição inicial refere-se à demora do INSS em dar cumprimento à diligência determinada pela 4ª Câmara de Julgamento. Desta forma, o pedido deduzido nas razões de apelo, de implementação imediata do benefício previdenciário em razão de, posteriormente à realização da referida diligência, os embargos apresentados pela Autarquia Previdenciária terem sido desprovidos pela 4ª Câmara de Julgamento em 08/02/2023, extrapola o pedido e a causa de pedir delineados na petição inicial, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança para reconhecer a demora injustificada do impetrado em dar andamento ao processo administrativo objeto deste mandado de segurança, relativa ao cumprimento da diligência determinada pela 4ª Câmara de Julgamento. Sem custas a serem reembolsadas, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Já tendo sido cumprida a referida diligência, inexiste necessidade de notificação da autoridade apontada como coatora. Determina-se a abertura de vista ao MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953267v3 e do código CRC c06276f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Apelação Cível Nº 5002002-57.2022.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 94, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA PARA RECONHECER A DEMORA INJUSTIFICADA DO IMPETRADO EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO OBJETO DESTE MANDADO DE SEGURANÇA, RELATIVA AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO. SEM CUSTAS A SEREM REEMBOLSADAS, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS. SEM VERBA HONORÁRIA (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009). JÁ TENDO SIDO CUMPRIDA A REFERIDA DILIGÊNCIA, INEXISTE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DETERMINA-SE A ABERTURA DE VISTA AO MPF.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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