Apelação/Remessa Necessária Nº 5000344-34.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
C. S. R. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõem apelações em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES ( - págs. 197/199), processo de origem nº 0003700-34.2018.8.08.0008, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o réu (INSS) a implementar o auxílio-doença em favor da autora a partir da indevida cessação do benefício anteriormente concedido, perdurando até eventual superação da incapacidade.
Em suas razões de recorrer ( - págs. 205/221), a autora requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que as probabilidades de sua readaptação em outra atividade são mínimas, por se tratar de pessoa de baixa instrução e idade avançada.
O INSS, em seu recurso ( - págs. 223/232), pede que seja fixada a data de cessação do benefício em 120 dias, com ciência prévia ao segurado neste processo, como prevê a Lei nº 13.457/17, haja visa a inexistência de outro parâmetro que não o prazo legal. Pleiteia, também, a revogação da condicionante de conclusão da reabilitação profissional para que o auxílio-doença (de natureza temporária) possa ser cessado.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS ( - págs. 233/235) e pela autora ( - págs. 253/273).
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 13), reconhecendo a desnecessidade de sua intervenção sobre o mérito da causa, face à ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, C. S. R. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõem apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES (, págs. 197/199), processo de origem nº 0003700-34.2018.8.08.0008, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o réu (INSS) a implementar o auxílio-doença em favor da autora, a partir da indevida cessação do benefício anteriormente concedido, e perdurando até eventual superação da incapacidade.
Conheço dos recursos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O benefício por incapacidade temporária e o benefício por incapacidade permanente estão regulamentados na Lei nº 8.213/91, nos seguintes dispositivos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. [...]
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Deve-se pontuar que, em regra geral, são quatro os requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso, ainda que não seja objeto de controvérsia, a qualidade de segurado restou devidamente demonstrada nos autos, pois, conforme CNIS anexado no – págs. 39/48, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 24/05/2018.
Quanto ao requisito da incapacidade, os referidos documentos também demonstram que a autora, trabalhadora rural, sem vínculos pela CTPS, e com histórico de lombociatalgia crônica desde 2006, teve reconhecido administrativamente o direito à percepção do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 19/10/2010 a 04/01/2011 e de 07/08/2011 a 24/05/2018, por ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho.
Por sua vez, a prova pericial produzida em juízo ( - págs. 173/179) aponta que a autora é portadora de lombociatalgia esquerda (CID: M54.1), tendo como causa provável degenerativa, com piora do quadro doloroso relacionada à profissão de lavradora, cuja atividade exige esforço físico.
O laudo do expert do juízo também aponta que, em razão do quadro patológico, a autora está incapacitada parcial e permanentemente, quadro que remonta há cerca de 6 anos. Afirma, ainda, que havia incapacidade entre a data da cessação do benefício administrativo (24/05/2018) e a data da realização da perícia (10/09/2019), considerando que a autora apresenta lesão degenerativa na coluna lombar desde 2011, que, mesmo após a cirurgia realizada em 2013, não obteve melhora, persistindo dores até o momento atual.
Ademais, pontuou o perito ser impossível afirmar que a autora, face à incapacidade parcial e permanente que lhe acomete, estaria apta para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação, ou mesmo estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que ela se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual.
Confira-se, a propósito, trechos relevantes e esclarecedores do referido laudo:
“(...)
HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO(A)
PROFISSÃO DECLARADA: LAVRADORA
TEMPO SE PROFISSÃO: CERCA DE 30 ANOS ...
DATA DECLARADA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, SE TIVER OCORRIDO: CERCA DE 8 ANOS
5-EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA:
A) QUEIXA QUE O(a) PERCIADO(a) APRESENTA NO ATO DA PERÍCIA.
DOR LUMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBRO INFERIOR ESQUERDO
B) SE O PERICIADO É PORTADOR DE ESPONDILOSE LOMBAR, FRATURA DOS PROCESSOS TRANSVERSOS BILATERALMENTE EM L1 E À ESQUERDA DE L2, COM RADICULOPATIA EM SUA COLUNA VERTEBRAL? DOENÇA, LESÃO OU DEFICIÊNCIA DIAGNOSTICADA POR OCASIÃO DA PERÍCIA (COM CID).
O PERICIADO É PORTADOR DE LOMBOCIATALGIA ESQUERDA
CID: M54.1
C) CAUSA PROVÁVEL DA DOENÇA (S) MOLÉSTIA (S)/ INCAPACIDADE.
CAUSA DEGENERATIVA
D) DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO DECORREM DO TRABALHO EXERCIDO? JUSTIFIQUE INDICANDO O AGENTE DE RISCO OU AGENTE NOCIVO CAUSADOR.
NÃO. A DOENÇA É DE CAUSA DEGENERATIVA, ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO PIORA O QUADRO DOLOROSO.
...
F) DOENÇA/ MOLÉSTIA OU LESÃO TORNA O(a) PERICIADO(a) INCAPACITADO(a) PARA O EXERCÍCIO DO ÚLTIMO TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL? JUSTIFIQUE A RESPOSTA, DESCREVENDO OS ELEMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU A CONCLUSÃO.
SIM.
PROFISSÃO DE LAVRADORA É ATIVIDADE QUE EXIGE ESFORÇO FÍSICO, O QUE PIORA O QUADRO DOLOROSO.
G) SENDO POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, A INCAPACIDADE DO(a) PERICIADO(a) É DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA? PARCIAL OU TOTAL?
PERMANENTE PARCIAL
H) DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA(s) DOENÇ/LESÃO/MOLÉSTIA(s)QUE ACOMETE(m) O(a) PERICIADO(a).
HÁ CERCA DE 8 ANOS.
I) DATA PROVÁVEL DE INÍCIO DA INCAPACIDADE IDENTIFICADA. JUSTIFIQUE.
HÁ CERCA DE 6 ANOS.
FOI QUANDO AFASTOU-SE DO TRABALHO.
J) INCAPACIDADE REMONTA À DATA DE INÍCIO DA(s) DOENÇA/MOLÉSTIA(s) OU DECORRE DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DESSA PATOLOGIA? JUSTFIQUE.
A INCAPACIDADE REMONTA À DATA DO INÍCIO DA DOENÇA. FOI QUANDO, DEVIDO À DOR, AFASTOU-SE DO TRABALHO.
K) É POSSÍVEL AFIRMAR SE HAVIA INCAPACIDADE ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO OU DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL? SE POSITIVO, JUSTIFICAR APONTANDO OS ELEMENIOS PARA ESSA CONCLUSÃO.
SIM. O PERICIADO APRESENTA LESÃO DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR DESDE 2011, QUE MESMO APÓS CIRURGIA (2013), NÃO OBTEVE MELHORA, PERSISTINDO DORES ATÉ O MOMENTO ATUAL.
L) CASO SE CONCLUA PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, É POSSÍVEL AFIRMAR SE O(a) ESTÁ APTO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU PARA REABILITAÇÃO? QUAL ATIVIDADE?
NÃO.
M) SENDO POSITIVA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, O(a) PERICIADO(a) NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS? A PARTIR DE QUANDO?
O PERICIADO APRESENTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL.
(...)”
Assim, uma vez demonstrado pelo laudo pericial que a incapacidade laborativa da autora é permanente e parcial, a sentença condenou o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença em seu favor, a partir da data da indevida da cessação administrativa do benefício.
Registro que a questão relacionada à concessão do referido benefício nem mesmo foi objeto de irresignação no apelo autárquico, que se limitou a pleitear: i) a fixação da nova data de cessação do benefício em 120 dias, com ciência prévia ao segurado neste processo, como prevê a Lei nº 13.457/17; e ii) a revogação da condicionante de conclusão da reabilitação profissional para que o auxílio-doença (de natureza temporária) possa ser cessado.
Pois bem.
Em que pese não ter havido conclusão por parte do expert do juízo no sentido de que a incapacidade autoral apresenta extensão que lhe inviabilize o exercício de todo tipo de atividade laboral, como apontado na sentença, verifico que o próprio laudo, como dito anteriormente, afirma, não só, que havia incapacidade da autora entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, mas, sobretudo, a continuidade da incapacidade da periciada para desenvolver suas atividades laborais devido à inexistência de melhora (mesmo após a cirurgia realizada em 2013).
É oportuno salientar que a incapacidade para a trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da autora (grau de escolaridade, o meio social em que vive, a idade, nível econômico etc.), bem como as atividades por ela desempenhadas.
No caso, a profissão até então por ela exercida era a de lavradora, por si só desgastante, o que, somando-se à idade de 62 anos e o baixo grau de instrução, será pouco provável que ela consiga se reabilitar para outro ofício, notadamente considerando o mercado atual de trabalho, competitivo e restrito, de modo que deve ser julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, diante da inviabilidade de sua reabilitação profissional, com base em fatores pessoais e sociais. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPUGNAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONDIÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO E EXPOSIÇÃO AO SOL RECONHECIDAS EM PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA DEVIDA. APELO PROVIDO. 1.Recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida em ação objetivando a concessão de auxilio-doença, a contar de 19/11/2014 (data de entrada do requerimento administrativo) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas pretéritas devidas. [...] 8. Incapacidade parcial para o trabalho atestada em perícia judicial. Restrições ao exercício de atividades que demandam esforço físico e exposição ao sol. 9.Reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deverá analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU. 10. Análise das condições sociais sinalizam impossibilidade de reabilitação, impondo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 11. Retificação, de ofício, dos honorários de sucumbência a fim de adequar ao disposto no inciso II do §4º do artigo 85 do NCPC, observada a Súmula nº.111 do STJ. 12. Apelo da parte autora provido e do INSS improvido. (TRF2, AC 5000146-94.2024.4.02.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024).
Uma vez que o laudo pericial concluiu pela incapacidade da autora entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, a aposentadoria por invalidez deve retroagir à data da indevida cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
Diante da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, resta prejudicado o recurso do INSS.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, julgando prejudicado o recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001885395v6 e do código CRC 357810bf.
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Data e Hora: 4/6/2024, às 6:51:51