Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015239-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

BEIRA-MAR COMESTÍVEIS LIMITADA agrava, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0024392-30.2003.4.02.5101, que deferiu a exclusão da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL do polo passivo da demanda. 

Nas razões do recurso, a agravante afirma que "a lide foi proposta pela parte autora em face das rés UNIÃO FEDERAL E ELETROBRAS, para que fosse declarado o direito de receber todos os valores referentes ao Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica que pagou de 1964 em diante, juntamente com seus consectários legais".

Argumenta que o Juízo de origem proferiu sentença no processo de conhecimento, entendendo pela legitimidade passiva da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, mas que julgou improcedente o pedido perante o aludido Ente Federal por entender ter ocorrido prescrição. 

Nesse contexto, a agravante sustenta que, em seguida, (sic) "As partes apresentaram seus recursos, que foram julgados em sede do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, tendo sido reformada a sentença, em especial para adequar o acórdão ao fixado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo proferido no Resp. n.º 1.003.955-RS e expressamente reformou a sentença para registrar que não há que se falar em prescrição, pelo menos parcialmente, da pretensão autoral"; e que "no processo de conhecimento houve a expressa reforma da sentença quanto à prescrição dos créditos, não sendo possível se falar em coisa julgada quanto à improcedência da pretensão autoral em face da UNIÃO FEDERAL". 

Prosseguindo, afirma que (sic) "o Juízo de primeiro grau lavrou decisão no evento 159/JFRJ, para excluir a UNIÃO FEDERAL da lide, sob o entendimento de que a sentença proferida no evento 66 – out 22, fls. 70 a 84 julgou improcedente a pretensão autoral em relação àquela e que isso não teria sido alterado em sede de segunda instância".

Porém, relata que (sic) "o entendimento do Juízo é manifestamente equivocado, por ter sido a sentença reformada em segundo grau para declarar que o direito da autora não estava prescrito referente aos créditos pagos nos anos de 1988 a 1993 e aplicando in totum o proferido no Recurso Repetitivo Resp n.º 1.003.955-RS". 

Assim, defende que (sic) "não se poder falar em exclusão da UNIÃO FEDERAL destes autos"; que "a Lei n.º 4156/62, em seu art. 4º, § 3.º assegura a responsabilidade solidária da União nestes casos, EM QUALQUER HIPÓTESE, não abrindo qualquer exceção a ser levantada pela parte"; e que "a Jurisprudência do STJ segue em conformidade com o dispositivo legal supracitado, apontando a União como responsável". 

Ao final, requer:

(i) "O deferimento do pedido liminar para suspender o processo originário, a fim de evitar a perda de objeto deste recurso e cometimento de atos sem que a UNIÃO FEDERAL seja intimada, a fim de resguardar o devido processo legal e do contraditório"; 

(ii) "No mérito, seja dado provimento ao recurso para que seja mantida a UNIÃO FEDERAL no polo passivo da lide, em respeito ao fixado em Recurso Repetitivo Resp n.º 1.003.955-RS, que manteve a sua responsabilidade com a ELETROBRAS.". 

Indeferido o efeito suspensivo por meio da decisão relacionada ao evento 5/TRF2.

Manifestação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no evento 09/TRF2, requerendo "o prosseguimento do feito".

Contrarrazões da ELETROBRÁS no evento 12/TRF2, esclarecendo que "o pedido da Agravante tem fundamento, na medida em que a r. sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito em relação à União foi reformada por este e. TRF da 2ª Região, na forma do v. acórdão de evento 68 – out25. Ou seja, a União Federal também foi condenada, de forma solidária, à devolução dos valores no feito originário".

Acrescentou que "é matéria pacificada pelo e. STJ, na forma dos Recursos Especiais nºs 1.576.254/RS e 1.583.323/PR, apreciados sob o regime dos recursos repetitivos, com a formação do Tema 963 do e. STJ, que a União Federal é responsável solidária pelos valores cobrados a título de devolução da diferença da correção monetária do empréstimo compulsório. Também por esse motivo, deve ser a União Federal mantida no polo passivo da ação originária" (evento 12/TRF2 - página 02).

Assim, afirmou que (sic) "seja pela previsão no título executivo judicial, seja pelo pacífico entendimento do e. STJ sobre o tema, é recomendável a reforma da r. decisão agravada com objetivo de que seja mantida a União Federal no polo passivo do feito originário" (evento 12/TRF2 - página 02).

O Ministério Público Federal consignou que o caso não enseja a sua intervenção obrigatória na função de custos legis. Assim, devolveu os autos sem opinar sobre o mérito do recurso (evento 16/TRF2).

Em 24/11/2023, sobreveio o seguinte despacho/decisão, in verbis:

"Considerando que foi celebrado Acordo de Cooperação Técnica entre o TRF2 e a PRFN2, o qual tem por objeto a racionalização da tramitação dos processos que envolvem DIREITO TRIBUTÁRIO, assim como a Semana de Regularização Tributária, que ocorrerá no período de 11 a 15/12/2023, caso interesse às partes, deverão as mesmas informar, no prazo de 5 dias:

1. REGULARIZAÇÃO ESPECÍFICA NESTE PROCESSO 

1.1. Se entendem que no presente processo estamos diante de hipótese de aplicação de precedente jurisprudencial, e qual;

1.2. Se não é o caso de aplicação de precedente jurisprudencial, e por qual razão o presente caso é distinto;

1.3. Se o contribuinte entende que há, no presente processo, possibilidade de transação, obedecidas as normas legais;

1.4. As respostas deverão ser apresentadas nos próprios autos eletrônicos do presente processo. 

2. REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA  INTEGRAL 

2.1. Se o contribuinte entende que há a possibilidade de transação que torne possível sua regularização tributária integral;

2.2. Entendendo ser possível a regularização tributária integral, o contribuinte, caso queira, deverá enviar resposta com os termos propostos, observadas as normas legais;

2.3. A proposta de regularização deverá ser enviada para o email acordo@trf2.jus.br;

2.4. A proposta será avaliada pela PGFN e, se houver viabilidade, o caso será incluído na Semana de Regularização Tributária.

3) SUGESTÕES

Quaisquer sugestões genéricas para o aperfeiçoamento e equacionamento das questões tributárias também poderão ser enviadas para o email acordo@trf2.jus.br." (evento 18/TRF2).

Pronunciamento da ELETROBRÁS no evento 23/TRF2, conforme se transcreve adiante:

"O referido despacho determinou a intimação das partes para informarem: (i) se há aplicação de precedente jurisprudencial ao presente caso; e (ii) se há possibilidade de transação no presente caso

Sobre o enunciado no item (i) acima, a Eletrobras informa que a presente questão já foi devidamente abordada pelos Recursos Especiais nºs 1.576.254/RS e 1.583.323/PR, apreciados sob o regime dos recursos repetitivos, com a formação do Tema 963 do e. STJ. Ou seja, há sim precedente jurisprudencial sobre o tema.

De acordo com eles, a União Federal é responsável solidária pelos valores cobrados a título de devolução da diferença da correção monetária do empréstimo compulsório.

Em relação à possibilidade de celebração de acordo, a Eletrobras informa que está e estará à disposição para transacionar os créditos devidos no presente feito, como tem sido prática desde sua privatização, com a já celebração de sem-número de acordos para encerramento de demandas que já perduram há mais de 1 década."

Em virtude dessas considerações, foi proferido despacho no evento 26/TRF2, oportunizando vista às partes.

Em resposta, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL se manifestou da seguinte forma:

"Primeiramente, entende a Fazenda Nacional que a ELETROBRAS, enquanto sociedade de capital aberto, goza de plena capacidade para assumir e honrar suas obrigações, sendo a única responsável pelos compromissos ajustados em transações como aquela constante do instrumento particular a ser juntado aos autos. 

A interveniência da pessoa jurídica de direito público meramente acionista é absolutamente despicienda para que os órgãos reitores da política institucional e da governança da ELETROBRAS (como o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva, a Presidência ou seus devidos representantes) firmem validamente seus compromissos. 

Ademais, embora a ação ordinária que deu origem ao presente cumprimento de sentença tenha contado com a participação da União em seu polo passivo, esta última não foi indicada pela exequente como executada do título judicial formado, de modo que, a princípio não seria necessária a participação e nem a anuência da Fazenda Nacional com relação ao acordo celebrado. 

Outrossim, cumpre lembrar que a responsabilidade da União quanto à presente discussão é de natureza solidária subsidiária, tal como estabelecido no REsp 1.583.323 (tema 963/STJ), não havendo direito de regresso da ELETROBRAS em face da União em razão da condenação daquela “ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação”. 

Com efeito, a legislação é expressa ao determinar que o Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica foi instituído em favor da Eletrobrás. É o que determina, por exemplo, o Decreto-Lei nº 1.512, de 28 de dezembro de 1976: “Art. 1º O empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS será exigido, a partir de 1º de janeiro de 1977, na forma da legislação em vigor, com as alterações introduzidas por este Decreto-lei.” 

A lei prevê, igualmente, que a restituição do empréstimo compulsório é dever da ELETROBRÁS, às custas do seu patrimônio, de forma espontânea, seja por meio de títulos ao portador, compensação nas contas de energia elétrica ou emissão de ações preferenciais. 

A circunstância de o produto da arrecadação do empréstimo compulsório ter sido destinado a finalidades públicas alinhadas com as diretrizes traçadas em lei pela União (para o setor de energia elétrica) não tem o condão de atrair o ente político para o âmbito das relações obrigacionais decorrentes dessa tributação. É da essência da sociedade de economia mista desenvolver atividades alinhadas ao interesse público que justificou a sua criação.

Assim, a solidariedade prevista no art. 4º, §3º, da Lei 4.156/62 é espécie de solidariedade de garantia, o que foi reconhecido pelo C. STJ ao fixar o entendimento pela responsabilidade solidária subsidiária da União (...)

Portanto, em sendo a responsabilidade do ente público de natureza solidária subsidiária, não figurando este como executado no cumprimento de sentença de que se cuida, e não havendo, em face dele, direito de regresso, a União vem dizer que não se opõe à TRANSAÇÃO, visto que as obrigações devem ser assumidas exclusivamente pela ELETROBRAS." (evento 29/TRF2).

Considerando os eventos 23/TRF2 e 29/TRF2, a agravante foi intimada para manifestação.

No evento 34/TRF2, sobreveio petição da recorrente, nos seguintes termos:

"A agravada, ELETROBRAS, em suas contrarrazões registradas no evento 12, CONCORDA com o provimento do recurso apresentado pela agravante. A decisão que o juízo monocrático utilizou para fundamentar a exclusão da UNIÃO foi reformada por esta Corte, como registrado no evento 68-out25 do processo originário. 

E em linha com o fixado no recurso repetitivo 1.003.955-RS, 1.576.254/RS, 1.583.323/PR destacado no Tema 963 lavrado pelo STJ que fundamentou a reforma da sentença (posteriormente reformada) que o juízo monocrático equivocadamente utilizou para lavrar a sua decisão. 

Não obstante o exposto, quanto a possibilidade de transação a autora entende que a mesma é infrutífera posto a ELETROBRAS recusar os cálculos corretos de atualização e ainda, da quantidade de CICE’s.

Sendo infrutífera a transação, requer o devido prosseguimento do feito para que seja provido o agravo, em que a ELETROBRAS concordou e como fixado pelo STJ, em seu recurso repetitivo supracitado e cm fulcro no art. 4º, §3º, da Lei 4.156/62."

Em seguida, retornaram os autos conclusos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868941v12 e do código CRC c3caee4a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 16/5/2024, às 6:6:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:29:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001868942
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015239-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

Conforme relatado, o presente de agravo de instrumento foi interposto pela empresa BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0024392-30.2003.4.02.5101, na fase processual de liquidação de sentença.

Para melhor elucidação do contexto processual, cabe mencionar que o feito originário (processo n.º 0024392-30.2003.4.02.5101) foi ajuizado por BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA (ora agravante) em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e da ELETROBRAS, para que fosse declarado o direito de receber todos os valores referentes ao Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica que pagou de 1964 em diante, juntamente com seus consectários legais.

Em 13/01/2005, o Juízo de 1.º grau proferiu sentença no processo de conhecimento (evento 65/JFRJ – out 22, fls. 70 a 84), entendendo pela legitimidade passiva ad causam da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, automaticamente atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Porém, considerou que estava prescrito o direito de ação somente em relação à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (devedora subsidiária), por aplicar o raciocínio de que "o prazo seria quinquenal", razão pela qual determinou a extinção do feito para a aludida ré, na forma do art. 269, IV, do CPC vigente naquela ocasião. 

Com relação à ELETROBRAS, o ilustre magistrado sentenciante considerou que o prazo prescricional seria o das "ações pessoais (ou seja, de 20 anos) e que não estaria prescrito". 

Assim, julgou procedente em parte o pedido, no sentido de condenar a ELETROBRAS a pagar as diferenças de correção monetária e juros de empréstimo compulsório recolhidos integralmente, desde a data de cada recolhimento até os efetivos recebimentos das ações.

Em seguida, BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA e ELETROBRAS  interpuseram recurso de apelação em face da sentença supra.

Consta do evento 65/JFRJ – out 22, fls. 242 a 263 que a 3.ª Turma Especializada deste Tribunal, na Sessão de julgamentos de 04/11/2008, decidiu dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Tânia Heine ( relatora). 

O acórdão restou assim ementado, in verbis: 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA E JUROS DE MORA. POSIÇÃO PACÍFICA NO STJ.

1. Consistindo a pretensão autoral na fixação dos critérios a serem utilizados na correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório, a matéria é eminentemente de direito, dispensável, pois a perícia contábil.

2. Os títulos representativos das obrigações relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica não são documentos indispensáveis em ação na qual se pretende a correção monetária plena sobre os valores devolvidos pertinentes àquele tributo. Havendo elementos nos autos que indiquem a condição de contribuinte da parte, e tratando-se de exação tributária, os documentos que indicam precisamente os valores objeto de recolhimento e devolução podem ser juntados em eventual fase de execução.

3. De acordo com o art. 4.º da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas em dez anos. Posteriormente, a Lei 5.073/66 determinou, no seu art. 2.º, § 2.º, que as obrigações  tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em vinte anos.

4. O prazo prescricional para a ação destinada a haver diferenças de juros e correção monetária relativas à restituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica é de cinco anos, tendo como termo inicial a data do seu resgate. Quando tal resgate ocorre mediante conversão em participação acionária, o termo inicial do prazo de prescrição é a data da Assembléia Geral da Eletrobrás que promoveu a referida conversão.

5. No caso dos autos, como a ação foi proposta em 30/10/2003, já estaria vencido o prazo prescricional de cinco anos, contados da 71ª Assembléia Geral (créditos constituídos de 1978 a 1985), realizada em 20/04/1988 e da 72ª AGE da Eletrobrás (créditos constituídos de 1986 a 1987), realizada em 26/04/1990. De outra parte, a prescrição não alcançou os créditos cuja antecipação da data de resgate e conversão em ações foi determinada pela 142ª AGE realizada em 28.04.2005, ou seja sobre os créditos escriturados a partir de 1988.

6. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica deve se fazer com correção monetária plena, incluindo-se os seguintes índices relativos aos chamados “expurgos inflacionários” dos planos econômicos governamentais: “Verão” (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), “Collor I” (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e “Collor II” (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).

7. São devidos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde o recolhimento do tributo, na forma da jurisprudência também pacífica do STJ.

8. Limitação dos efeitos da decisão aos créditos posteriores a 1988.

9. Apelos parcialmente providos." (g.n.)

Houve interposição de embargos de declaração pela ELETROBRAS, que restaram desprovidos, por unanimidade, pelo Colegiado.

Passo a analisar a afirmação da empresa agravante, no sentido de que "no processo de conhecimento, houve a expressa reforma da sentença quanto à prescrição dos créditos, não sendo possível se falar em coisa julgada quanto à improcedência da pretensão autoral em face da UNIÃO FEDERAL".

Para confirmar (ou não) tal assertiva, necessário se faz analisar os recursos que sobrevieram aos aludidos embargos de declaração, senão vejamos.

Foi interposto Recurso Especial por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS contra o acórdão proferido pela 3.ª Turma Especializada, que "deu parcial provimento ao apelo para determinar a correção monetária plena e incidência sobre juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde o recolhimento do tributo, dos valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, limitada a decisão aos créditos posteriores a 1988."

O recurso em questão fora sobrestado para aguardar decisão do Egrégio STJ no REsp n.º 1003955/RS (fls. 849 do processo físico).

Em seguida, foi proferida decisão da Vice-Presidência desta Corte, determinando o "encaminhamento ao órgão julgador para aferir aparente conflito com o entendimento exarado pelo STJ no recurso paradigma" (fls. 888/889).

Importa consignar que, em 26/10/2012, foi exercido juízo de retratação pelo Colegiado da 3.ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal 2ª Região, por unanimidade, "para prover parcialmente o apelo da Autora e da Ré, Eletrobrás, nos termos do voto Relator", conforme ementa de acórdão a seguir transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, §7º, II, CPC PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS. RESP 1.003.955/RS JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. TAXA SELIC.

1. Julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão realizada no dia 12/08/09, o REsp 1.003.955/RS, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu a controvérsia sobre os critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, o que deve ser observado em juízo de retratação, conforme autoriza o artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC.

2. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, sendo que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), contando-se o prazo a partir da ocorrência da lesão.

3. Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e reflexo dos juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor ocorreu no momento da restituição dos valores a menor. Sendo assim, o termo inicial é a data do vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória), através do resgate; ou antecipadamente, com conversão dos créditos em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias (AGE’s), a saber: 1) em 20/04/1988 [72ª AGE – 1ª conversão (pagamentos de 1977 a 1984)]; 2) em 26/04/1990 [82ª AGE – 2ª conversão (pagamentos de 1985 e 1986)]; 3) em 30/06/2005 [143ª AGE – 3ª conversão (pagamentos de 1987 a 1993)].

4. Levando-se em conta o pedido, resta prescrita a pretensão para a cobrança de correção monetária incidente sobre o principal, e reflexo dos juros remuneratórios dela decorrentes, para os pagamentos realizados a título de empréstimo compulsório referentes ao período de 1976 a 1986, porquanto a conversão dos créditos em ações nas Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE’s) foi efetuada em 20/04/1988 [72ª AGE – 1ª conversão (pagamentos de 1977 a 1984)] e em 26/04/1990 [82ª AGE – 2ª conversão (pagamentos de 1985 e 1986)]. Resta incólume, portanto, apenas a pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e reflexo dos juros remuneratórios dela decorrentes, em relação aos pagamentos efetuados no ano de 1987, vez que a conversão dos créditos em ações na Assembleia Geral Extraordinária ocorreu 30/06/2005.

5. Prescritos os valores referentes à correção monetária dos juros remuneratórios de 6% a.a., pagos mediante compensação nas contas de energia elétrica.

6. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença são devidos: a) correção monetária, com aplicação dos expurgos inflacionários, a contar da data em que deveriam ter sido pagos, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ; b) taxa SELIC, que já compreende juros de mora e atualização monetária. Devem, ainda, incidir juros remuneratórios "reflexos" de 6% a.a. (art. 2° do Decreto-Lei n. 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária do empréstimo compulsório.

7. Juízo de retratação exercido, para prover, parcialmente, o apelo da Autora e da ELETROBRAS."

Em face do referido acórdão, foram interpostos embargos de declaração por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS e por BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA, os quais foram desprovidos (inteiro teor juntado aos autos em 28/03/2017).

Exercido o juízo de retratação pelo órgão julgador (fls. 934/944), a interposição de recurso especial por BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA (fls. 1076/1084) fez com que os autos novamente retornassem à Vice-Presidência deste Tribunal.

Nesse contexto processual, sobreveio decisão da Vice-Presidência com nova determinação de retorno ao órgão julgador "para adequação ao que restou decidido no recurso paradigma após o julgamento dos Embargos de Declaração no STJ" (fls. 1151/1554).

Houve adequação integral do acórdão pelo órgão julgador em sede de embargos de declaração interpostos em face do acórdão que havia reconhecido que a decisão colegiada anterior já havia se adequado ao entendimento do Colendo STJ (fls. 1209/1213).

Oportuno trazer à colação o seguinte trecho da decisão proferida pela Vice Presidência desta Corte em 28/05/2020 (fls. 1230 a 1240 do processo físico - correspondente ao evento 231 do Processo n.º 0024392-30.2003.4.02.5101):

"(...) Sobre a matéria ora discutida, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos, assentou que:

Tema 64: Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 

Tema 65: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.

Tema 66: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.

Tema 67: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.

Tema 68: Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 

Tema 69: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. 

Tema 70: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 

Tema 71: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações. 

Tema 72: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 

Tema 73: ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 1,79% (março/91). 

Tema 74: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 

Tema 75: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.

No julgamento dos embargos de declaração interpostos naquele mesmo paradigma, a 1ª Seção do STJ também assentou que:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA INTERESSE DE AGIR. 143ª AGE DA ELETROBRÁS. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. FATO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 

1. Os valores referentes à 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás são levados em consideração por força do disposto no art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 

2. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 

3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 

4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp 1003955 / RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2010).

Tendo em vista que foi exercido o juízo de retratação, estando o acórdão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial em análise resta prejudicado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2020. 

MESSOD AZULAY NETO - Desembargador Federal Vice-Presidente" (grifos originais).

Em 13/08/2020, foi certificado o trânsito em julgado do decisum (evento 238/TRF2 dos autos do Processo n.º 0024392-30.2003.4.02.5101), tendo ocorrido a baixa ao Juízo de origem.

Pois bem. Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Federal do Rio de Janeiro na fase processual de liquidação de sentença - "LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO N.º 0024392-30.2003.4.02.5101/RJ".

Tenha-se presente que a liquidação por arbitramento está prevista nos artigos 509, I e 510 do CPC/2015, que assim dispõem:

"Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: 

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...)

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial."

Registre-se que os artigos 82 e 95 do CPC/2015 estabelecem que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

Porém, esses dispositivos normativos não se aplicam à perícia que é produzida na fase de liquidação por arbitramento. Isso porque, diferentemente da fase de conhecimento (em que ainda não se sabe quem detém o direito), na liquidação já existe a certeza sobre quem é o titular o direito, restando apenas delimitar qual a sua extensão.

Em face dessas considerações, é ilógico que se imponha ao titular do direito o ônus de arcar com a prova pericial que visa encontrar o quantum debeatur. 

 Assim, na fase de liquidação por arbitramento, é ônus do(s) devedor(es) o pagamento dos honorários periciais, imputando-se o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado do título executivo judicial. 

Quanto à antecipação dos honorários periciais em casos semelhantes ao dos autos originários, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº1274466/SC (art. 543-C do CPC/1973), firmou a tese que se transcreve a seguir:

"Tema 871/STJ - "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".

(REsp n.º 1.274.466/SC, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/05/2014). 

No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Egrégia 3.ª Turma Especializada, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DO DEVEDOR.

 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CERAMICA ARTISTICA BONELLI LTDA em face de decisão, proferida nos autos do processo nº 0020503-97.2005.4.02.5101, que homologou o valor dos honorários periciais propostos, determinando à Agravante o depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC (evento 129 dos autos originários). 

2.  Como se vê do art. 510 do CPC, a nomeação de perito não deverá ocorrer de plano pelo juízo, havendo primeiro que se intimar as partes para apresentação de pareceres ou documentos. Assim, nessa etapa, podem as partes, inclusive, concordar a respeito das quantias devidas, tornando-se incontroverso o valor e prescindindo de apuração do montante por perícia contábil. 

3. No presente caso, observa-se que o exequente apresentou laudo pericial elaborado por empresa especializada, o qual apurou o montante devido em R$ 168.836,84 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Noutro giro, o executado não apresentou qualquer parecer ou documento apto a elucidar o juízo sobre o montante eventualmente devido, tendo se limitado a requerer a elaboração de perícia contábil. 

4. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o art. 95 do CPC prevê que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

 5. Soma-se a isso o fato de que a jurisprudência do STJ, fixada em sede de recurso representativo de controvérsia, entende que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1.274.466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe de 21/05/2011).  

6. Assim, de fato, não há que se imputar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais à Agravante, cabendo prover o presente recurso para determinar que a Agravada Eletrobrás deverá adiantar seu pagamento. 

7. Agravo de instrumento provido." 

(TRF2, Agravo de Instrumento n.º 0000610-38.2021.4.02.0000, 3.ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe em 29/10/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO DEVEDOR. 

1. A agravante se insurge contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que a exequente efetuasse o depósito do valor relativo aos honorários periciais. 

2. A produção da prova contábil foi requerida pelo executado na vigência do CPC/73, devendo ser por ele suportado. 

3. Como decidido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.274.466, sob o regime dos recursos repetitivos, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 

4. Agravo de instrumento provido. 

(TRF2, Agravo de Instrumento n.º 00012466-72.2016.4.02.0000, 3.ª Turma Especializada, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe em 25/06/2022).

Impende ressaltar que, no caso em tela, a empresa ora agravante entende que tanto a ELETROBRÁS quanto a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL foram condenadas pelo título judicial transitado em julgado.

Portanto, segundo alega a recorrente, a responsabilidade pelo pagamento das verbas necessárias à liquidação do julgado, é da parte sucumbente, no caso, a ELETROBRÁS e a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, de forma solidária.

É de ser relevado que a jurisprudência é pacífica quanto à solidariedade da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e da ELETROBRÁS, podendo o credor ajuizar a ação contra uma ou outra, ou mesmo contra as duas em litisconsórcio passivo, considerando a regra do artigo 4.º, § 3.º, da Lei n.º 4.156/1962. 

Convém notar, outrossim, que o entendimento do Colendo STJ é no sentido de que a responsabilidade solidária da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL não deve se limitar ao valor nominal dos títulos, devendo-se responsabilizar também pelos juros e correção monetária, solidariamente à ELETROBRÁS. Veja-se:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.028.592/RS.

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica disciplinado pelo Decreto-Lei 1.512/76. Quanto à forma de contagem do lapso prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos, decidiu-se que deve ser contado a partir da data de realização de cada assembléia em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos em ações, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 16/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.

2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não afasta a aplicação do mencionado artigo 4º, § 3º da Lei 4.156/62, mas apenas conduz à sua interpretação em conformidade com os demais diplomas que regem o empréstimo compulsório e com a Constituição Federal, o que não demanda a realização do procedimento previsto no artigo 97 da CF/88. Precedentes.

3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional é a data de realização de cada assembléia de conversão dos créditos em ações."

(STJ - AgRg no Ag n.º 1.290.404/DF, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1.ª Turma, DJe de 09/04/2012).

Com efeito, a Jurisprudência reconhece a qualidade de devedora da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, a quem cabe, juntamente com a ELETROBRÁS, arcar com o ônus dos honorários periciais em apreço. 

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Egrégia 3.ª Turma Especializada: Agravo de Instrumento n.º 0001734-90.2020.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe de 27/04/2021; Agravo de Instrumento n.º 0000100-59.2020.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal PAULO LEITE, DJe de 07/10/2022 e Agravo de Instrumento n.º 0000581-85.2021.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe de 09/11/2021.

Porém, no caso em tela, o Juízo a quo salientou que (sic) "em exame dos autos, verifica-se que a r. sentença do evento 65, out22, pp. 70/84 condenou somente a ELETROBRÁS ao pagamento das diferenças de correção monetária e juros do empréstimo compulsório recolhido pela autora, bem como extinguiu o feito em relação à União pela ocorrência da prescrição quinquenal."

O ilustre magistrado expressamente consignou que a questão atinente à extinção do feito em relação à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL não foi tratada por este TRF da 2.ª Região no acórdão proferido em juízo de retratação (evento 66, out 23, pp. 162/171 e evento 68, out 25, p. 34), razão pela qual está mantida a extinção do feito em relação à mencionada litisconsorte.

Com base em tais premissas, o Juízo de 1.º grau, em 26/4/2023, acolheu o pedido do evento 112/JFRJ e deferiu a exclusão da União do polo passivo da lide, determinando a remessa dos autos à Secretaria para retificação da autuação. Assim, determinou, in verbis:

"(...) Superada tal questão, prossiga-se com a produção da prova pericial.

Em relação ao adiantamento dos honorários periciais, assiste razão à parte autora (evento 156), uma vez que, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 871, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".

Isso posto, intime-se a ELETROBRAS para que promova o adiantamento dos honorários periciais fixados no evento 117, que deverá ser feito mediante depósito judicial em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo, do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Comprovado o depósito, intime-se o i. Perito para que que proceda à elaboração do laudo pericial, entregando-o no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com observância dos parâmetros estabelecidos no título judicial (evento 66, out23, pp. 162/171 e evento 68, out25, p. 34).

Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.

Existindo impugnação, intime-se o Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.

Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dia, antes de retornarem os autos conclusos.

Por fim, nada a prover quanto ao requerido no evento 158, pet2, eis que, no caso dos autos a associação do advogado deve ser realizada pelo advogado que consta como procurador chefe no sistema eproc, nos termos do art. 10, inciso IV, da RRESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00017.

Intimem-se." (evento 159/JFRJ - grifos originais).

A referida decisão foi integrada por novo decisum, que apreciou, em 23/8/2023, os Embargos de Declaração interpostos por BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA, conforme se transcreve adiante:

"DESPACHO/DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

BEIRA-MAR COMESTÍVEIS LIMITADA opõe embargos de declaração (evento 167), aludindo à contradição na decisão do evento 159, que excluiu a União do polo passivo da lide.

Afirma a embargante que "denota-se a contradição existente entre a decisão evento 159, no sentido de excluir a União do polo passivo da demanda, e o art. 4º, §3º da lei 4156/62, bem como o Tema Repetitivo nº 315 in contrariu sensu".

Argumenta que "deve ser notado que a sentença referida em decisão (evento 65, fls. 70 a 84) extinguiu o feito em face à União Federal “pela ocorrência da prescrição quinqüenal”. Prescrição essa que, frise-se, foi revertida em Acórdão (Evento 65, fls. 242 a 266)".

Sustenta que "a União Federal, reconhecendo tácita e explicitamente ainda ser parte legítima da lide, peticionou aos autos por diversas vezes posteriores à decisão que reverteu à prescrição (Evento 67, fls. 16, 105, 169; e Eventos 84, 112, 141 e 148), somente vindo a fazer o requerimento de sua exclusão após o trânsito em julgado (Evento 87)".

É o breve relatório. DECIDO.

Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: 

“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.” 

No caso em apreço, não há vício no julgado. 

A contradição capaz de ensejar esclarecimento via embargos de declaração deve ser interna ao decisum, e não relativa à legislação pertinente ou Temas fixados pelos tribunais superiores, conforme pretende a embargante.

A decisão embargada asseverou de forma clara e fundamentada que a União deve ser excluída da lide, pois a r. sentença do evento 65, out 22, pp. 70/84 extinguiu o feito em relação à União pela ocorrência da prescrição quinquenal, o que não foi reformado pelo órgão ad quem.

Diversamente do que alega a embargante, a questão atinente à extinção do feito em relação à União não foi tratada pelo E. TRF 2ª Região (evento 66, out23, pp. 162/171 e evento 68, out 25, p. 34).

No v. acórdão, o órgão ad quem versou sobre a prescrição tão somente para reconhecer como prescritos os pagamentos referentes a 1976 a 1986, mas não tratou, em nenhum momento, da prescrição da pretensão deduzida em face da União, de sorte que está mantida a extinção do feito em relação à mencionada litisconsorte, como estabelecido na sentença.

Por fim, quanto à alegação de que a União Federal reconheceu "tácita e explicitamente ainda ser parte legítima da lide", saliente-se que devem prevalecer os efeitos da coisa julgada formada, que extinguiu a União da lide.

Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.

Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.

Intime-se. 

Considerando o depósito dos honorários periciais (evento 168, guiadep2), intime-se o i. Perito para que que proceda à elaboração do laudo pericial, entregando-o no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com observância dos parâmetros estabelecidos no título judicial (evento 66, out23, pp. 162/171 e evento 68, out25, p. 34).

Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.

Existindo impugnação, intime-se o Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.

Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dia, antes de retornarem os autos conclusos."

(evento 159/JFRJ - grifos originais).

Pois bem. A presente análise já desenvolveu o exame de todo o contexto processual que envolveu a formação do título executivo judicial constituído em favor da autora, ora agravante.

Cabe lembrar que os autos originários estão em fase de cumprimento de sentença. Portanto, a solução para o caso concreto se restringe a cumprir o que já foi decidido. 

Não se pode perder de vista que é necessário haver segurança jurídica e duração razoável do processo. Assim, o debate no tocante à legitimidade da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para figurar no polo passivo da presente demanda já restou superado, pois constou desse capítulo da sentença não foi tratado por este TRF da 2.ª Região no acórdão proferido em juízo de retratação (evento 66, out 23, pp. 162/171 e evento 68, out 25, p. 34), razão pela qual está mantida a extinção do feito em relação à mencionada litisconsorte passiva.

Feitas essas considerações, é possível verificar que o decisum agravado não apresenta qualquer mácula passível de ser reformado, pois se encontra suficientemente fundamentado e de acordo com os elementos levados à apreciação do julgador nessa fase processual. 

O simples fato de não atender aos interesses da agravante não significa que mereça reparo, sendo certo, ainda, que as alegações trazidas no presente recurso não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o Juízo a quo. 

Convém ressaltar que a ELETROBRÁS, enquanto sociedade de capital aberto, goza de plena capacidade para assumir e honrar suas obrigações. No caso em tela, embora a ação ordinária que deu origem ao presente cumprimento de sentença tenha contado com a participação do Ente Federal em seu polo passivo, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL não foi indicada como executada do título judicial formado.

Além disso, a legislação é expressa ao estabelecer que o Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica foi instituído em favor da ELETROBRÁS. 

Confira-se o teor do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.512, de 28 de dezembro de 1976: 

“Art. 1.º - O empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS será exigido, a partir de 1º de janeiro de 1977, na forma da legislação em vigor, com as alterações introduzidas por este Decreto-lei.” (g.n.).

Assinale-se que a lei prevê, igualmente, que a restituição do empréstimo compulsório é dever da ELETROBRÁS, às custas do seu patrimônio, de forma espontânea, seja por meio de títulos ao portador, compensação nas contas de energia elétrica ou emissão de ações preferenciais.

Nesse diapasão, conforme bem salientou a Procuradoria da Fazenda Nacional no evento 29/TRF2, in verbis:

"(...) A circunstância de o produto da arrecadação do empréstimo compulsório ter sido destinado a finalidades públicas alinhadas com as diretrizes traçadas em lei pela União (para o setor de energia elétrica) não tem o condão de atrair o ente político para o âmbito das relações obrigacionais decorrentes dessa tributação. É da essência da sociedade de economia mista desenvolver atividades alinhadas ao interesse público que justificou a sua criação. 

Assim, a solidariedade prevista no art. 4º, §3º, da Lei 4.156/62 é espécie de solidariedade de garantia, o que foi reconhecido pelo C. STJ ao fixar o entendimento pela responsabilidade solidária subsidiária da União, nos seguintes termos:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.036, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRÁS CONTRA A UNIÃO EM RAZÃO DAS CONDENAÇÕES À DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º, § 3º, DA LEI Nº 4.156/62.

1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 

2. Ausente o prequestionamento do disposto no art. 11 da Medida Provisória n. 2.180/2001-35; e nos arts. 2º, 128, 460, 583 e 586, do CPC/1973; não devendo o recurso especial ser conhecido quanto aos pontos. Incidência da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 

3. A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS foi criada pela UNIÃO em 1961, na forma de sociedade de economia mista, como holding do setor elétrico, com o objetivo específico previsto no art. 2º da Lei n. 3.890-A/61 de construir e operar usinas geradoras/produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica. A idéia era superar a crise gerada pela desproporção entre a demanda e a oferta de energia no país, ou seja, atuar em um setor estratégico para o desenvolvimento nacional. 

4. Nesse contexto, o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/62 foi uma forma de se verter recursos para a ELETROBRÁS intervir no setor de energia elétrica subscrevendo ações, tomando obrigações e financiando as demais empresas atuantes no setor das quais o Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal) fosse acionista. 

5. De relevo que: a) o emprego dos recursos provenientes da arrecadação do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não o foi em exclusivo benefício da empresa, mas sim na construção e realização de uma política pública estratégica e de âmbito nacional no campo energético formulada pela própria UNIÃO; b) a criação da sociedade de economia mista se fez com destaque do patrimônio do ente criador conferindo-lhe autonomia para realizar uma missão específica de política pública tida por prioritária; e c) nem a lei e nem os recursos representativos da controvérsia julgados por este Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.003.955 - RS e REsp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) trouxeram a definição de quotas de responsabilidade da dívida, situação base para a aplicação do art. 283, do CC/2002 e do art. 80 do CPC/1973. 

6. Nessa linha, somente é legítima uma interpretação do art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62 que permita a incursão no patrimônio do ente criador em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que garantidor dessa atividade. Resta assim, configurada a situação de responsabilidade solidária subsidiária da UNIÃO pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 

7. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação". 

8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 conjuntamente com o acórdão proferido no REsp. n. 1.583.323/PR. 

(REsp 1576254/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 04/09/2019)."

Importa destacar que a responsabilidade da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL quanto à presente discussão, é de natureza solidária subsidiária, não figurando esta como executada no presente cumprimento de sentença. 

Veja-se que essa linha de raciocínio está em conformidade com o estabelecido no REsp n.º 1.583.323 (Tema n.º 963/STJ), conforme se transcreve a seguir:

"Tema 963 do STJ –

Questão Submetida a Julgamento: Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.

Tese Firmada: Não há direito de regresso, portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.

Situação do Tema: Trânsito em Julgado."

Acrescente-se que, em consonância com o referido Tema Repetitivo, não haverá direito de regresso da ELETROBRÁS em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em razão da condenação daquela “ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação”.

No mais, cabe destacar que esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, o que não se amolda ao caso em exame. 

Assim, não caberia, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese. Nesse sentido, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. (...)
4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido."(AG n.º 0014488-69.2017.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJe: 03/12/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIDO.
1. (...)
5. Ademais, não se olvide que, em casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso, quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, in casu, não aconteceu. Precedentes desta E. Corte. (...) Nesse sentido, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade na determinação de suspensão do feito de origem.
7. Agravo de Instrumento de IEX EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA não provido.”
(AG n.º 003012-63.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJe: 04/12/2019).

Em virtude dessas constatações, a decisão agravada deve ser mantida na íntegra, pois está em total consonância com o título executivo transitado em julgado e com os precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA, nos termos da fundamentação supramencionada.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868942v36 e do código CRC 3e399355.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015239-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DO QUE RESTOU DECIDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. Tema 963 do STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRÁS CONTRA A UNIÃO EM RAZÃO DAS CONDENAÇÕES À DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - O presente de agravo de instrumento foi interposto pela empresa BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0024392-30.2003.4.02.5101, na fase processual de liquidação (por arbitramento) de sentença.

2 - Para melhor elucidação do contexto processual, cabe mencionar que o feito originário (processo n.º 0024392-30.2003.4.02.5101) foi ajuizado por BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA (ora agravante) em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e da ELETROBRAS, para que fosse declarado o direito de receber todos os valores referentes ao Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica que pagou de 1964 em diante, juntamente com seus consectários legais.

3 - Em 13/01/2005, o Juízo de 1.º grau proferiu sentença no processo de conhecimento (evento 65/JFRJ – out 22, fls. 70 a 84), entendendo pela legitimidade passiva ad causam da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, automaticamente atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Porém, considerou que estava prescrito o direito de ação somente em relação à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (devedora subsidiária), por aplicar o raciocínio de que "o prazo seria quinquenal", razão pela qual determinou a extinção do feito para a aludida ré, na forma do art. 269, IV, do CPC vigente naquela ocasião. 

4 - Com relação à ELETROBRAS, o ilustre magistrado sentenciante considerou que o prazo prescricional seria o das "ações pessoais (ou seja, de 20 anos) e que não estaria prescrito". Assim, julgou procedente em parte o pedido, no sentido de condenar a ELETROBRAS a pagar as diferenças de correção monetária e juros de empréstimo compulsório recolhidos integralmente, desde a data de cada recolhimento até os efetivos recebimentos das ações.

5 - Em seguida, BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA e ELETROBRAS  interpuseram recurso de apelação em face da sentença supra. Consta do evento 65/JFRJ – out 22, fls. 242 a 263 que a 3.ª Turma Especializada deste Tribunal, na Sessão de julgamentos de 04/11/2008, decidiu dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Tânia Heine ( relatora). 

6 - Houve interposição de embargos de declaração pela ELETROBRAS, que restaram desprovidos, por unanimidade, pelo Colegiado. Foi interposto Recurso Especial por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS contra o acórdão proferido pela 3.ª Turma Especializada, que "deu parcial provimento ao apelo para determinar a correção monetária plena e incidência sobre juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde o recolhimento do tributo, dos valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, limitada a decisão aos créditos posteriores a 1988." O recurso em questão fora sobrestado para aguardar decisão do Egrégio STJ no REsp n.º 1003955/RS (fls. 849 do processo físico).

7 - Em seguida, foi proferida decisão da Vice-Presidência desta Corte, determinando o "encaminhamento ao órgão julgador para aferir aparente conflito com o entendimento exarado pelo STJ no recurso paradigma" (fls. 888/889).

8 - Importa consignar que, em 26/10/2012, foi exercido juízo de retratação pelo Colegiado da 3.ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal 2ª Região, por unanimidade, "para prover parcialmente o apelo da Autora e da Ré, Eletrobrás, nos termos do voto Relator". Em face do referido acórdão, foram interpostos embargos de declaração por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS e por BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA, os quais foram desprovidos (inteiro teor juntado aos autos em 28/03/2017).

9 - Exercido o juízo de retratação pelo órgão julgador (fls. 934/944), a interposição de recurso especial por BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA (fls. 1076/1084) fez com que os autos novamente retornassem à Vice-Presidência deste Tribunal. Nesse contexto processual, sobreveio decisão da Vice-Presidência com nova determinação de retorno ao órgão julgador "para adequação ao que restou decidido no recurso paradigma após o julgamento dos Embargos de Declaração no STJ" (fls. 1151/1554).

10 - Houve adequação integral do acórdão pelo órgão julgador em sede de embargos de declaração interpostos em face do acórdão que havia reconhecido que a decisão colegiada anterior já havia se adequado ao entendimento do Colendo STJ (fls. 1209/1213).

11 - Em 13/08/2020, foi certificado o trânsito em julgado do decisum (evento 238/TRF2 dos autos do Processo n.º 0024392-30.2003.4.02.5101), tendo ocorrido a baixa ao Juízo de origem.

12 - No caso em tela, a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Federal do Rio de Janeiro na fase processual de liquidação de sentença - "LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO N.º 0024392-30.2003.4.02.5101/RJ".

13 - A liquidação por arbitramento está prevista nos artigos 509, I e 510 do CPC/2015. Os artigos 82 e 95 do CPC/2015 estabelecem que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Porém, esses dispositivos normativos não se aplicam à perícia que é produzida na fase de liquidação por arbitramento. Isso porque, diferentemente da fase de conhecimento (em que ainda não se sabe quem detém o direito), na liquidação já existe a certeza sobre quem é o titular o direito, restando apenas delimitar qual a sua extensão. Em face dessas considerações, é ilógico que se imponha ao titular do direito o ônus de arcar com a prova pericial que visa encontrar o quantum debeatur. 

14 - Na fase de liquidação por arbitramento, é ônus do(s) devedor(es) o pagamento dos honorários periciais, imputando-se o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado do título executivo judicial. 

15 - Quanto à antecipação dos honorários periciais em casos semelhantes ao dos autos originários, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº1274466/SC (art. 543-C do CPC/1973), firmou a tese relacionada ao Tema 871/STJ - "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". No mesmo sentido, precedentes jurisprudenciais desta 3.ª Turma Especializada.

16 - Impende ressaltar que, no caso em tela, a empresa ora agravante entende que tanto a ELETROBRÁS quanto a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL foram condenadas pelo título judicial transitado em julgado.

17 - A jurisprudência é pacífica quanto à solidariedade da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e da ELETROBRÁS, podendo o credor ajuizar a ação contra uma ou outra, ou mesmo contra as duas em litisconsórcio passivo, considerando a regra do artigo 4.º, § 3.º, da Lei n.º 4.156/1962. 

18 - O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que a responsabilidade solidária da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL não deve se limitar ao valor nominal dos títulos, devendo-se responsabilizar também pelos juros e correção monetária, solidariamente à ELETROBRÁS. Precedentes.

19 - Porém, no caso em tela, o Juízo a quo salientou que (sic) "em exame dos autos, verifica-se que a r. sentença do evento 65, out22, pp. 70/84 condenou somente a ELETROBRÁS ao pagamento das diferenças de correção monetária e juros do empréstimo compulsório recolhido pela autora, bem como extinguiu o feito em relação à União pela ocorrência da prescrição quinquenal."

20 - O ilustre magistrado expressamente consignou que a questão atinente à extinção do feito em relação à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL não foi tratada por este TRF da 2.ª Região no acórdão proferido em juízo de retratação (evento 66, out 23, pp. 162/171 e evento 68, out 25, p. 34), razão pela qual está mantida a extinção do feito em relação à mencionada litisconsorte. Com base em tais premissas, o Juízo de 1.º grau, em 26/4/2023, acolheu o pedido do evento 112/JFRJ e deferiu a exclusão da União do polo passivo da lide, determinando a remessa dos autos à Secretaria para retificação da autuação. Assim, determinou: "intime-se a ELETROBRAS para que promova o adiantamento dos honorários periciais".

21 - A referida decisão foi integrada por novo decisum, que apreciou, em 23/8/2023, os Embargos de Declaração interpostos por BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA.

22 - O exame de todo o contexto processual que envolveu a formação do título executivo judicial constituído em favor da autora, ora agravante revela que o debate no tocante à legitimidade da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para figurar no polo passivo da demanda originária já restou superado, pois constou desse capítulo da sentença não foi tratado por este TRF da 2.ª Região no acórdão proferido em juízo de retratação (evento 66, out 23, pp. 162/171 e evento 68, out 25, p. 34), razão pela qual está mantida a extinção do feito em relação à mencionada litisconsorte passiva.

23 - Feitas essas considerações, é possível verificar que o decisum agravado não apresenta qualquer mácula passível de ser reformado, pois se encontra suficientemente fundamentado e de acordo com os elementos levados à apreciação do julgador nessa fase processual. O simples fato de não atender aos interesses da agravante não significa que mereça reparo, sendo certo, ainda, que as alegações trazidas no presente recurso não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o Juízo a quo. 

24 - Convém ressaltar que a ELETROBRÁS, enquanto sociedade de capital aberto, goza de plena capacidade para assumir e honrar suas obrigações. No caso em tela, embora a ação ordinária que deu origem ao presente cumprimento de sentença tenha contado com a participação do Ente Federal em seu polo passivo, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL não foi indicada como executada do título judicial formado.

25 - A legislação é expressa ao estabelecer que o Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica foi instituído em favor da ELETROBRÁS. Inteligência do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.512/1976. Assinale-se que a lei prevê, igualmente, que a restituição do empréstimo compulsório é dever da ELETROBRÁS, às custas do seu patrimônio, de forma espontânea, seja por meio de títulos ao portador, compensação nas contas de energia elétrica ou emissão de ações preferenciais.

26 - A circunstância de o produto da arrecadação do empréstimo compulsório ter sido destinado a finalidades públicas alinhadas com as diretrizes traçadas em lei pela União (para o setor de energia elétrica) não tem o condão de atrair o ente político para o âmbito das relações obrigacionais decorrentes dessa tributação. É da essência da sociedade de economia mista desenvolver atividades alinhadas ao interesse público que justificou a sua criação. Assim, a solidariedade prevista no art. 4º, §3º, da Lei 4.156/62 é espécie de solidariedade de garantia, o que foi reconhecido pelo C. STJ ao fixar o entendimento pela responsabilidade solidária subsidiária da União (ex vi - REsp 1576254/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 04/09/2019).

27 - Importa destacar que a responsabilidade da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL quanto à presente discussão, é de natureza solidária subsidiária, não figurando esta como executada no presente cumprimento de sentença. Veja-se que essa linha de raciocínio está em conformidade com o estabelecido no REsp n.º 1.583.323 (Tema n.º 963/STJ), cuja Tese Firmada é: "Não há direito de regresso, portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação."

28 - Acrescente-se que, em consonância com o referido Tema Repetitivo, não haverá direito de regresso da ELETROBRÁS em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em razão da condenação daquela “ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação”.

29 - Agravo de instrumento desprovido, nos termos da fundamentação do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA, nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868943v9 e do código CRC 26cc6f91.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015239-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 12:59, na sequência 89, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BEIRA MAR COMESTÍVEIS LTDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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