Agravo de Instrumento Nº 5015239-58.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
BEIRA-MAR COMESTÍVEIS LIMITADA agrava, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0024392-30.2003.4.02.5101, que deferiu a exclusão da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL do polo passivo da demanda.
Nas razões do recurso, a agravante afirma que "a lide foi proposta pela parte autora em face das rés UNIÃO FEDERAL E ELETROBRAS, para que fosse declarado o direito de receber todos os valores referentes ao Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica que pagou de 1964 em diante, juntamente com seus consectários legais".
Argumenta que o Juízo de origem proferiu sentença no processo de conhecimento, entendendo pela legitimidade passiva da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, mas que julgou improcedente o pedido perante o aludido Ente Federal por entender ter ocorrido prescrição.
Nesse contexto, a agravante sustenta que, em seguida, (sic) "As partes apresentaram seus recursos, que foram julgados em sede do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, tendo sido reformada a sentença, em especial para adequar o acórdão ao fixado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo proferido no Resp. n.º 1.003.955-RS e expressamente reformou a sentença para registrar que não há que se falar em prescrição, pelo menos parcialmente, da pretensão autoral"; e que "no processo de conhecimento houve a expressa reforma da sentença quanto à prescrição dos créditos, não sendo possível se falar em coisa julgada quanto à improcedência da pretensão autoral em face da UNIÃO FEDERAL".
Prosseguindo, afirma que (sic) "o Juízo de primeiro grau lavrou decisão no evento 159/JFRJ, para excluir a UNIÃO FEDERAL da lide, sob o entendimento de que a sentença proferida no evento 66 – out 22, fls. 70 a 84 julgou improcedente a pretensão autoral em relação àquela e que isso não teria sido alterado em sede de segunda instância".
Porém, relata que (sic) "o entendimento do Juízo é manifestamente equivocado, por ter sido a sentença reformada em segundo grau para declarar que o direito da autora não estava prescrito referente aos créditos pagos nos anos de 1988 a 1993 e aplicando in totum o proferido no Recurso Repetitivo Resp n.º 1.003.955-RS".
Assim, defende que (sic) "não se poder falar em exclusão da UNIÃO FEDERAL destes autos"; que "a Lei n.º 4156/62, em seu art. 4º, § 3.º assegura a responsabilidade solidária da União nestes casos, EM QUALQUER HIPÓTESE, não abrindo qualquer exceção a ser levantada pela parte"; e que "a Jurisprudência do STJ segue em conformidade com o dispositivo legal supracitado, apontando a União como responsável".
Ao final, requer:
(i) "O deferimento do pedido liminar para suspender o processo originário, a fim de evitar a perda de objeto deste recurso e cometimento de atos sem que a UNIÃO FEDERAL seja intimada, a fim de resguardar o devido processo legal e do contraditório";
(ii) "No mérito, seja dado provimento ao recurso para que seja mantida a UNIÃO FEDERAL no polo passivo da lide, em respeito ao fixado em Recurso Repetitivo Resp n.º 1.003.955-RS, que manteve a sua responsabilidade com a ELETROBRAS.".
Indeferido o efeito suspensivo por meio da decisão relacionada ao evento 5/TRF2.
Manifestação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no evento 09/TRF2, requerendo "o prosseguimento do feito".
Contrarrazões da ELETROBRÁS no evento 12/TRF2, esclarecendo que "o pedido da Agravante tem fundamento, na medida em que a r. sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito em relação à União foi reformada por este e. TRF da 2ª Região, na forma do v. acórdão de evento 68 – out25. Ou seja, a União Federal também foi condenada, de forma solidária, à devolução dos valores no feito originário".
Acrescentou que "é matéria pacificada pelo e. STJ, na forma dos Recursos Especiais nºs 1.576.254/RS e 1.583.323/PR, apreciados sob o regime dos recursos repetitivos, com a formação do Tema 963 do e. STJ, que a União Federal é responsável solidária pelos valores cobrados a título de devolução da diferença da correção monetária do empréstimo compulsório. Também por esse motivo, deve ser a União Federal mantida no polo passivo da ação originária" (evento 12/TRF2 - página 02).
Assim, afirmou que (sic) "seja pela previsão no título executivo judicial, seja pelo pacífico entendimento do e. STJ sobre o tema, é recomendável a reforma da r. decisão agravada com objetivo de que seja mantida a União Federal no polo passivo do feito originário" (evento 12/TRF2 - página 02).
O Ministério Público Federal consignou que o caso não enseja a sua intervenção obrigatória na função de custos legis. Assim, devolveu os autos sem opinar sobre o mérito do recurso (evento 16/TRF2).
Em 24/11/2023, sobreveio o seguinte despacho/decisão, in verbis:
"Considerando que foi celebrado Acordo de Cooperação Técnica entre o TRF2 e a PRFN2, o qual tem por objeto a racionalização da tramitação dos processos que envolvem DIREITO TRIBUTÁRIO, assim como a Semana de Regularização Tributária, que ocorrerá no período de 11 a 15/12/2023, caso interesse às partes, deverão as mesmas informar, no prazo de 5 dias:
1. REGULARIZAÇÃO ESPECÍFICA NESTE PROCESSO
1.1. Se entendem que no presente processo estamos diante de hipótese de aplicação de precedente jurisprudencial, e qual;
1.2. Se não é o caso de aplicação de precedente jurisprudencial, e por qual razão o presente caso é distinto;
1.3. Se o contribuinte entende que há, no presente processo, possibilidade de transação, obedecidas as normas legais;
1.4. As respostas deverão ser apresentadas nos próprios autos eletrônicos do presente processo.
2. REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA INTEGRAL
2.1. Se o contribuinte entende que há a possibilidade de transação que torne possível sua regularização tributária integral;
2.2. Entendendo ser possível a regularização tributária integral, o contribuinte, caso queira, deverá enviar resposta com os termos propostos, observadas as normas legais;
2.3. A proposta de regularização deverá ser enviada para o email acordo@trf2.jus.br;
2.4. A proposta será avaliada pela PGFN e, se houver viabilidade, o caso será incluído na Semana de Regularização Tributária.
3) SUGESTÕES
Quaisquer sugestões genéricas para o aperfeiçoamento e equacionamento das questões tributárias também poderão ser enviadas para o email acordo@trf2.jus.br." (evento 18/TRF2).
Pronunciamento da ELETROBRÁS no evento 23/TRF2, conforme se transcreve adiante:
"O referido despacho determinou a intimação das partes para informarem: (i) se há aplicação de precedente jurisprudencial ao presente caso; e (ii) se há possibilidade de transação no presente caso
Sobre o enunciado no item (i) acima, a Eletrobras informa que a presente questão já foi devidamente abordada pelos Recursos Especiais nºs 1.576.254/RS e 1.583.323/PR, apreciados sob o regime dos recursos repetitivos, com a formação do Tema 963 do e. STJ. Ou seja, há sim precedente jurisprudencial sobre o tema.
De acordo com eles, a União Federal é responsável solidária pelos valores cobrados a título de devolução da diferença da correção monetária do empréstimo compulsório.
Em relação à possibilidade de celebração de acordo, a Eletrobras informa que está e estará à disposição para transacionar os créditos devidos no presente feito, como tem sido prática desde sua privatização, com a já celebração de sem-número de acordos para encerramento de demandas que já perduram há mais de 1 década."
Em virtude dessas considerações, foi proferido despacho no evento 26/TRF2, oportunizando vista às partes.
Em resposta, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL se manifestou da seguinte forma:
"Primeiramente, entende a Fazenda Nacional que a ELETROBRAS, enquanto sociedade de capital aberto, goza de plena capacidade para assumir e honrar suas obrigações, sendo a única responsável pelos compromissos ajustados em transações como aquela constante do instrumento particular a ser juntado aos autos.
A interveniência da pessoa jurídica de direito público meramente acionista é absolutamente despicienda para que os órgãos reitores da política institucional e da governança da ELETROBRAS (como o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva, a Presidência ou seus devidos representantes) firmem validamente seus compromissos.
Ademais, embora a ação ordinária que deu origem ao presente cumprimento de sentença tenha contado com a participação da União em seu polo passivo, esta última não foi indicada pela exequente como executada do título judicial formado, de modo que, a princípio não seria necessária a participação e nem a anuência da Fazenda Nacional com relação ao acordo celebrado.
Outrossim, cumpre lembrar que a responsabilidade da União quanto à presente discussão é de natureza solidária subsidiária, tal como estabelecido no REsp 1.583.323 (tema 963/STJ), não havendo direito de regresso da ELETROBRAS em face da União em razão da condenação daquela “ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação”.
Com efeito, a legislação é expressa ao determinar que o Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica foi instituído em favor da Eletrobrás. É o que determina, por exemplo, o Decreto-Lei nº 1.512, de 28 de dezembro de 1976: “Art. 1º O empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS será exigido, a partir de 1º de janeiro de 1977, na forma da legislação em vigor, com as alterações introduzidas por este Decreto-lei.”
A lei prevê, igualmente, que a restituição do empréstimo compulsório é dever da ELETROBRÁS, às custas do seu patrimônio, de forma espontânea, seja por meio de títulos ao portador, compensação nas contas de energia elétrica ou emissão de ações preferenciais.
A circunstância de o produto da arrecadação do empréstimo compulsório ter sido destinado a finalidades públicas alinhadas com as diretrizes traçadas em lei pela União (para o setor de energia elétrica) não tem o condão de atrair o ente político para o âmbito das relações obrigacionais decorrentes dessa tributação. É da essência da sociedade de economia mista desenvolver atividades alinhadas ao interesse público que justificou a sua criação.
Assim, a solidariedade prevista no art. 4º, §3º, da Lei 4.156/62 é espécie de solidariedade de garantia, o que foi reconhecido pelo C. STJ ao fixar o entendimento pela responsabilidade solidária subsidiária da União (...)
Portanto, em sendo a responsabilidade do ente público de natureza solidária subsidiária, não figurando este como executado no cumprimento de sentença de que se cuida, e não havendo, em face dele, direito de regresso, a União vem dizer que não se opõe à TRANSAÇÃO, visto que as obrigações devem ser assumidas exclusivamente pela ELETROBRAS." (evento 29/TRF2).
Considerando os eventos 23/TRF2 e 29/TRF2, a agravante foi intimada para manifestação.
No evento 34/TRF2, sobreveio petição da recorrente, nos seguintes termos:
"A agravada, ELETROBRAS, em suas contrarrazões registradas no evento 12, CONCORDA com o provimento do recurso apresentado pela agravante. A decisão que o juízo monocrático utilizou para fundamentar a exclusão da UNIÃO foi reformada por esta Corte, como registrado no evento 68-out25 do processo originário.
E em linha com o fixado no recurso repetitivo 1.003.955-RS, 1.576.254/RS, 1.583.323/PR destacado no Tema 963 lavrado pelo STJ que fundamentou a reforma da sentença (posteriormente reformada) que o juízo monocrático equivocadamente utilizou para lavrar a sua decisão.
Não obstante o exposto, quanto a possibilidade de transação a autora entende que a mesma é infrutífera posto a ELETROBRAS recusar os cálculos corretos de atualização e ainda, da quantidade de CICE’s.
Sendo infrutífera a transação, requer o devido prosseguimento do feito para que seja provido o agravo, em que a ELETROBRAS concordou e como fixado pelo STJ, em seu recurso repetitivo supracitado e cm fulcro no art. 4º, §3º, da Lei 4.156/62."
Em seguida, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868941v12 e do código CRC c3caee4a.
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Data e Hora: 16/5/2024, às 6:6:1