Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019782-07.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011155-40.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada, FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, em face de decisão de evento 215 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Amelia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por E. C. e OUTROS, determinou a expedição de requisitório referente a verbas de sucumbência.

Em suas razões recursais, evento 1, INIC1, a parte Recorrente mencionou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Tema 1142), sustentando "a impossibilidade de inclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em execução individual, proporcionalmente ao valor do beneficiário individual, devendo tal verba ser executada de forma única e indivisível".

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 20, PARECER1, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                  /hao

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A verba honorária é una e indivisível, não podendo, em regra, ser fracionada (Tema 1142/STF). A execução do valor principal de forma individualizada não interfere na forma de execução dos honorários, que devem ser executados em parcela única.

Isto porque "O crédito decorrente da condenação [...] em honorários sucumbenciais, no bojo da ação coletiva, é pertinente apenas ao feito coletivo e unicamente a ele, sendo impassível de fracionamento. A pretensão está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese (Tema 1142): “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”" (TRF2, Apelação Cível nº 0009522-62.2012.4.02.5101, 6a. Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 06/09/2023).

Assim, é inviável a execução fracionada dos honorários fixados no processo de conhecimento.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de ​evento 215 – JFRJ​ para afastar a possibilidade de execução dos honorários devidos em função da fase de conhecimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889786v7 e do código CRC 754d3da8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 20/6/2024, às 19:16:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001889787
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019782-07.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011155-40.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

Direito PROCESSUAL CIVIL e Constitucional. Agravo de instrumento.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. VERBA UNA E INDIVISÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. EXECUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1142/STF. RECURSO PROVIDO.

1. A verba honorária é una e indivisível, não podendo ser fracionada (Tema 1142/STF). A execução do valor principal de forma individualizada não interfere na forma de execução dos honorários, que devem ser executados em parcela única.

2. Recurso provido.

                                                                        /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 215 - JFRJ para afastar a possibilidade de execução dos honorários devidos em função da fase de conhecimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889787v4 e do código CRC 6dca16c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 20/6/2024, às 19:16:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019782-07.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 12:59, na sequência 116, disponibilizada no DE de 13/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMO A DECISÃO DE EVENTO 215 - JFRJ PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM FUNÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas