Agravo de Instrumento Nº 5019782-07.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011155-40.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada, FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, em face de decisão de , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Amelia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por E. C. e OUTROS, determinou a expedição de requisitório referente a verbas de sucumbência.
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente mencionou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Tema 1142), sustentando "a impossibilidade de inclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em execução individual, proporcionalmente ao valor do beneficiário individual, devendo tal verba ser executada de forma única e indivisível".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A verba honorária é una e indivisível, não podendo, em regra, ser fracionada (Tema 1142/STF). A execução do valor principal de forma individualizada não interfere na forma de execução dos honorários, que devem ser executados em parcela única.
Isto porque "O crédito decorrente da condenação [...] em honorários sucumbenciais, no bojo da ação coletiva, é pertinente apenas ao feito coletivo e unicamente a ele, sendo impassível de fracionamento. A pretensão está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese (Tema 1142): “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”" (TRF2, Apelação Cível nº 0009522-62.2012.4.02.5101, 6a. Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 06/09/2023).
Assim, é inviável a execução fracionada dos honorários fixados no processo de conhecimento.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de para afastar a possibilidade de execução dos honorários devidos em função da fase de conhecimento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889786v7 e do código CRC 754d3da8.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 20/6/2024, às 19:16:8