Apelação Cível Nº 5041571-56.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - 5º Núcleo de Justiça 4.0, datada de 21/08/2023 (), que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da entrada do requerimento (DIB em 11/3/2021), devendo mantê-lo ativo por, no mínimo, 45 dias após a efetiva implantação do benefício. Determinou que sobre o valor da condenação deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF) e Enunciado n. 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.”). Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). O INSS é isento de custas, na forma do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/06. Fixou os honorários devidos pelo INSS, em atenção ao § 14, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). Sem reexame necessário.
Nas suas razões de apelação (), o INSS alega que, embora a conclusão da perícia judicial seja pela incapacidade laborativa, a autora, após o reingresso no RGPS, não completou a carência mínima de 6 contribuições na data de início da incapacidade (DII), uma vez que suas contribuições vertidas com alíquota de 5%, na modalidade de facultativo de baixa renda, não foram homologadas pelo INSS, sendo, portanto, inválidas. Requer a improcedência do pedido, na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, ou caso sejam julgados procedentes os pedidos, requer:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
Contrarrazões. .
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A autora, atualmente com 66 anos de idade, ajuizou esta ação em 2021, objetivando benefício por incapacidade a partir de do requerimento administrativo em 16/06/2016 –. Comprova-se no CNIS que a autora requereu o benefício de auxílio-doença em outras oportunidades. Foi beneficiária de auxílio-doença pela última vez no período de 10/03/2016 a 03/05/2016. Posteriormente, recolheu ora como contribuinte individual, ora como contribuinte facultativo de 2016 até 2021 – . Juntou laudo médico comprovando a sua incapacidade laborativa em 2021 – .
Realizada a perícia judicial (), o perito considerou que a autora estava total e temporiamente incapacitada desde 26/11/2020, de acordo com o laudo de radiografia. Nesse período, a autora preenchia os requisitos período mínmo de carência e qualidade de segurada.
O INSS alega que, embora a conclusão da perícia judicial seja pela incapacidade da autora, verificou que a mesma, após o reingresso no RGPS, não completou a carência mínima de 6 contribuições na data de início da incapacidade (DII), uma vez que suas contribuições vertidas com alíquota de 5%, na modalidade de facultativo de baixa renda, não foram homologadas pelo INSS.
Todavia, entendo que não merece prosperar a tese defensiva de que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para fazer jus à alíquota reduzida, uma vez que os valores pagos pela autora foram devidamente recebidos pela autarquia-ré, que apesar de ser detentora das informações pessoais e cadastrais da autora (processo administrativo e CNIS), não recusou o pagamento das contribuições em nenhum momento.
Na hipótese, mantenho a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data da entrada do requerimento administrativo (DIB em 11/3/2021), uma vez que a autora não recorreu da decisão.
Não há que se observar a prescrição quinquenal, uma vez que a autora ajuizou esta ação em 2021, e o benefício foi concedido a partir de 2021.
Quanto ao pedido de autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; ou de renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, é importante ressaltar que o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, não podendo tratar de matéria diversa da que foi decidida pela sentença. Não se afasta, porém, o direito de a autarquia efetuar tais requerimentos na via administrativa.
Verifica-se que a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, foi devidamente observada na sentença. Também na sentença foi observada a isenção das custas judicias, que se estende às taxas judiciárias na Justiça Federal.
No que tange aos honorários recursais, o STJ consignou que, “uma vez publicado o acórdão recorrido sob a égide do CPC/2015, tem incidência o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. Assim, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11, segundo o qual "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...) (AgInt no AREsp 1128144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, em relação ao INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001890463v3 e do código CRC a9b07f13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 05/05/2024, às 17:02:57