Remessa Necessária Cível Nº 5000415-89.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por A. L. S. em face do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IÚNA, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido formulado pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo iniciado pelo protocolo nº 869461324, em 19/09/2022.
Na r. sentença, concluiu-se que houve infringência da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para se proferir decisão em processo administrativo no âmbito da Administração Federal.
Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903114v2 e do código CRC 53eef018.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 13/5/2024, às 16:27:0