Apelação Cível Nº 0013001-87.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, contra a sentença (evento 98/1º grau), proferida nos autos de ação de cobrança (ressarcimento ao erário), que reconheceu a prescrição, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Em sua apelação, evento 104/1º grau, o INSS alega que "havendo no caso em apreço a existência de indícios de ilícito penal, correspondente, em tese, ao tipo de estelionato previdenciário esculpido no art. 171, §3º, do CP, não se cogita de prescritibilidade, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal." Assevera que "anulado o ato administrativo com base no qual o beneficiário recebeu da Previdência Social valores tido como indevidos e fraudulentos, a cobrança dos valores indevidamente pagos, ou seja, o ressarcimento ao Erário, não se sujeita a qualquer prazo, por força do disposto na própria Constituição da República". Assevera que "na hipótese dos autos, houve efetiva comprovação da existência de fraude, dolo ou má-fé da parte executada". Aduz que "configurada a existência de ato ilícito cometido pela Parte Ré, não restam dúvidas de que deve ser aplicada a regra imposta pela parte final do §5° do art. 37 da Constituição Federal de 1988, de modo que a pretensão do ressarcimento no presente caso é imprescritível", sendo certo que "a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento, inclusive, é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como pelo Superior Tribunal de Justiça e, ainda, pelo Tribunal de Contas da União."
Argumenta ainda o seguinte:
Os atos materiais praticados pela executada se amoldam, em tese, ao crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, motivo pelo qual consiste em ressalva ao entendimento genérico adotado.
Nem se argumente que houve afastamento da imprescritibilidade da reparação ao Erário decorrente da violação às regras de Direito Público.
A decisão do STF em sede de Recurso Repetitivo foi de considerar prescritíveis os ilícitos CIVIS em face do Erário, e não os ilícitos CÍVEIS.
Com efeito, nos autos do RE 669069, cuja repercussão geral foi reconhecida, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela PGR, o STF restringiu os efeitos do precedente aos ilícitos civis. Os ilícitos administrativos, ou seja, aqueles decorrentes das infrações às regras de Direito Público não estão abrangidos pelo precedente.
(...)
Salienta-se que o STF, julgando o RE nº 852475, Relator Ministro Alexandre de Moraes, com Ata de Julgamento nº 21 Publicada no DJE de 08/08/2018, divulgado em 13/08/2018, apreciando o tema 897 da repercussão geral fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Insta obtemperar que o recebimento de benefício previdenciário indevido com ato doloso do beneficiário representa, em tese, ilícito tipificado no art. 9º, I, c/c art. 3º, ambos da Lei nº 8.429/92.
Diante do exposto, é de ser reconhecida a imprescritibilidade da presente pretensão de reparação do dano causado ao Erário que praticou ato ilícito a fim de burlar a legislação em vigor em receber indevidamente benefício previdenciário, causando prejuízo ao erário.
Ao final, requer a reforma da sentença, e, na hipótese de desprovimento da apelação, requer a manifestação explícita do colegiado acerca dos dispositivos legais discutidos na causa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela nulidade da sentença, devendo os autos serem baixados à primeira instância para que, após a regularização do polo passivo, o feito retome o seu curso, pelas seguintes razões:
05. Verifico, nos autos, que a presente demanda foi ajuizada em 06/02/2017, muito depois, portanto, do falecimento de R. L. C., que figura como Ré, o tendo aquele, de acordo com o certificado no Evento 69, ocorreu em 08/10/2010. 06. Em razão, o juízo de piso, no Evento 74, determinou a intimação do Autor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para retificar o polo passivo, “fazendo a inclusão do espólio, caso em que deverá informar o nome do inventariante, número do processo e juízo onde tramita a sucessão, ou herdeiros da executada.” 07. No Evento 82, o INSS pediu a citação de Karia Cristina Lins Camello Lima, na condição de administradora provisória do espólio de R. L. C.. 08. Independentemente da citação de Karia Cristina Lins Camello Lima e da correção do polo passivo da demanda, o juízo de piso reconheceu a prescrição da pretensão do INSS deduzida nos autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito. 09. Ao fazê-lo, incorreu em flagrante error in procedendo, uma vez que julgou a causa independentemente de pressuposto processual de existência, consistente na parte ré, sendo certo que o ordenamento pátrio não permite que pessoas falecidas figurem como tal.
É o relatório.
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