Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013001-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, contra a sentença (evento 98/1º grau), proferida nos autos de ação de cobrança (ressarcimento ao erário), que reconheceu a prescrição, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art.  487, II, do CPC.

Em sua apelação, evento 104/1º grau, o INSS alega que "havendo no caso em apreço a existência de indícios de ilícito penal, correspondente, em tese, ao tipo de estelionato previdenciário esculpido no art. 171, §3º, do CP, não se cogita de prescritibilidade, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal." Assevera que "anulado o ato administrativo com base no qual o beneficiário recebeu da Previdência Social valores tido como indevidos e fraudulentos,  a cobrança dos valores indevidamente pagos, ou seja, o ressarcimento ao Erário, não se sujeita a qualquer prazo, por força do disposto na própria Constituição da República". Assevera que "na hipótese dos autos, houve efetiva comprovação da existência de fraude, dolo ou má-fé da parte executada". Aduz que "configurada a existência de ato ilícito cometido pela Parte Ré, não restam dúvidas de que deve ser aplicada a regra imposta pela parte final do §5° do art. 37 da Constituição Federal de 1988, de modo que a pretensão do ressarcimento no presente caso é imprescritível", sendo certo que "a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento, inclusive, é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como pelo Superior Tribunal de Justiça e, ainda, pelo Tribunal de Contas da União." 

Argumenta ainda o seguinte:

Os atos materiais praticados pela executada se amoldam, em tese, ao crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, motivo pelo qual consiste em ressalva ao entendimento genérico adotado.

Nem se argumente que houve afastamento da imprescritibilidade da reparação ao Erário decorrente da violação às regras de Direito Público.

A decisão do STF em sede de Recurso Repetitivo foi de considerar prescritíveis os ilícitos CIVIS em face do Erário, e não os ilícitos CÍVEIS.

Com efeito, nos autos do RE 669069, cuja repercussão geral foi reconhecida, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela PGR, o STF restringiu os efeitos do precedente aos ilícitos civis. Os ilícitos administrativos, ou seja, aqueles decorrentes das infrações às regras de Direito Público não estão abrangidos pelo precedente.

(...)

Salienta-se que o STF, julgando o RE nº 852475, Relator Ministro Alexandre de Moraes, com Ata de Julgamento nº 21 Publicada no DJE de 08/08/2018, divulgado em 13/08/2018, apreciando o tema 897 da repercussão geral fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Insta obtemperar que o recebimento de benefício previdenciário indevido com ato doloso do beneficiário representa, em tese, ilícito tipificado no art. 9º, I, c/c art. 3º, ambos da Lei nº 8.429/92.

Diante do exposto, é de ser reconhecida a imprescritibilidade da presente pretensão de reparação do dano causado ao Erário que praticou ato ilícito a fim de burlar a legislação em vigor em receber indevidamente benefício previdenciário, causando prejuízo ao erário.

Ao final, requer a reforma da sentença, e, na hipótese de desprovimento da apelação, requer a manifestação explícita do colegiado acerca dos dispositivos legais discutidos na causa.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela nulidade da sentença, devendo os autos serem baixados à primeira instância para que, após a regularização do polo passivo, o feito retome o seu curso, pelas seguintes razões:

05. Verifico, nos autos, que a presente demanda foi ajuizada em 06/02/2017, muito depois, portanto, do falecimento de R. L. C., que figura como Ré, o tendo aquele, de acordo com o certificado no Evento 69, ocorreu em 08/10/2010. 06. Em razão, o juízo de piso, no Evento 74, determinou a intimação do Autor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para retificar o polo passivo, “fazendo a inclusão do espólio, caso em que deverá informar o nome do inventariante, número do processo e juízo onde tramita a sucessão, ou herdeiros da executada.” 07. No Evento 82, o INSS pediu a citação de Karia Cristina Lins Camello Lima, na condição de administradora provisória do espólio de R. L. C.. 08. Independentemente da citação de Karia Cristina Lins Camello Lima e da correção do polo passivo da demanda, o juízo de piso reconheceu a prescrição da pretensão do INSS deduzida nos autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito. 09. Ao fazê-lo, incorreu em flagrante error in procedendo, uma vez que julgou a causa independentemente de pressuposto processual de existência, consistente na parte ré, sendo certo que o ordenamento pátrio não permite que pessoas falecidas figurem como tal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903727v5 e do código CRC 1a7657f5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013001-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Registro não ser hipótese de considerar interposta a remessa necessária, porquanto a causa é inferior a 1000 salários mínimos. Consoante o art. 496, I, e seu §3º, I, do CPC, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 

De início, afasto a alegação de nulidade da sentença, suscitada pelo Ministério Público Federal, em seu parecer. Isso porque o art. 332, §1º, do CPC autoriza que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido, se verificar a ocorrência de prescrição, independentemente da citação do réu. Confira-se:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

(...)

Acresça-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)" - REsp 1.812.083/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 18.12.2020.

Não assiste razão ao apelante.

Com efeito, não há que se falar em imprescritibilidade.

Tratando-se de reparação de dano à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplica-se a tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 666, de que é prescritível a ação de reparação. 

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)

E conforme entendimento pacificado no STJ, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso em tela, trata-se de ação civil pública visando ao ressarcimento de danos relativos a "operações de crédito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas"; "divergência de balanços"; diferenças no exame aritmético";"despesas desacompanhadas de recibos ou quitações";"despesas sem prévio empenho";"despesas de viagem sem comprovantes" e quantias a maior, recebidas durante o exercício do mandato do réu, a titulo de remuneração, no ano de 1983, não tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade administrativa, mesmo porque a lei que tipificou tais condutas somente foi editada em 1992. 2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão ressarcitória, ajuizada somente em 2003. 3. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1370399 MG 2013/0053206-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. 3. A "imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal)." ( AgInt no REsp 1.517.438/PR, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/04/2018). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1532741 ES 2015/0117053-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019)

O Decreto 20.910/32, que regulamenta a prescrição quinquenal assim dispõe:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (Vide Lei nº 2.211, de 1954)

Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

(...)"

O prazo prescricional quinquenal, previsto no referido Decreto 20.910/32, é aplicado nas ações do segurado em face do INSS (STJ, EDcl no AREsp 828.797/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016), e, em razão do princípio da isonomia, tal prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.

Na hipótese dos autos, a ação de cobrança movida pela autarquia objetiva o ressarcimento de valores recebidos indevidamente pela segurada no período de  10/01/1995 até  06/11/2003. 

O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da ''actio nata'', isto é, a  prescrição nasce no momento da violação do direito (art. 189 CC). Todavia, o referido princípio é temperado nos casos em que a violação do direito se encontra encoberta. Neste caso, somente a partir do conhecimento do fato lesivo é que o prazo prescricional começaria a correr.

Compulsando os autos originários, verifica-se que a irregularidade na concessão do benefício foi constatada em 26.11.2003 (evento 1, OUT 3, fl. 2: PT 35301.003556/2003-07). Apesar disso, a cobrança só ocorreu em 2013, conforme se verifica da Guia de Previdência Social (GPS) - evento 1, OUT3, fl. 25. Já a presente ação foi ajuizada somente em 06/02/2017.

Como se vê, decorreram mais de cinco anos entre a constatação da irregularidade e o início do procedimento de cobrança, tendo a autarquia deixado transcorrer o prazo quinquenal.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. 1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. ( RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno). 2. O prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, é aplicado nas ações do segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, tal prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista. 3. Decorridos mais de cinco anos entre o relatório conclusivo individual do processo administrativo e a propositura da ação, é de se reconhecer a prescrição quinquenal. 4. Apelação do réu provida e apelação do autor prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 00161157020154036105 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/12/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)

Por fim, convém esclarecer que a presente ação não é de improbidade administrativa, nem se trata aqui de ilícito penal.

Assim, impõe-se manter a sentença que reconheceu a prescrição.

Quanto ao pedido de manifestação explícita do colegiado acerca dos dispositivos legais discutidos na causa, registro que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Precedente: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017.

Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013001-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS. nulidade da sentença afastada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ocorrência. DECRETO 20.910/32. sentença mantida.

1. Apelação, interposta pelo INSS, contra a sentença - proferida nos autos de ação de cobrança (ressarcimento ao erário), que reconheceu a prescrição, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art.  487, II, do CPC - em que se alega a imprescritibilidade da pretensão.

2. De início, afasta-se a alegação de nulidade da sentença, suscitada pelo Ministério Público Federal, em seu parecer. Isso porque o art. 332, §1º, do CPC autoriza que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido, se verificar a ocorrência de prescrição, independentemente da citação do réu. Acresça-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)" - REsp 1.812.083/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 18.12.2020.

3. Não há que se falar em imprescritibilidade. Tratando-se de reparação de dano à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplica-se a tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 666, de que é prescritível a ação de reparação. 

4. Conforme entendimento pacificado no STJ, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade administrativa, prescreve em cinco anos. Neste sentido: STJ - REsp: 1370399 MG 2013/0053206-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022.

5. O prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, é aplicado nas ações do segurado em face do INSS (STJ, EDcl no AREsp 828.797/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016), e, em razão do princípio da isonomia, tal prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.

6. Na hipótese dos autos, a ação de cobrança movida pela autarquia objetiva o ressarcimento de valores recebidos indevidamente pela segurada, já falecida, no período de  10/01/1995 até  06/11/2003. 

7. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da ''actio nata'', isto é, a  prescrição nasce no momento da violação do direito (art. 189 CC). Todavia, o referido princípio é temperado nos casos em que a violação do direito se encontra encoberta. Neste caso, somente a partir do conhecimento do fato lesivo é que o prazo prescricional começaria a correr.

8. Compulsando os autos originários, verifica-se que a irregularidade na concessão do benefício foi constatada em 26/11/2003. Apesar disso, a cobrança só ocorreu em 2013. Já a presente ação foi ajuizada somente em 06/02/2017.

9. Decorreram mais de cinco anos entre a constatação da irregularidade e o início do procedimento de cobrança, tendo a autarquia deixado transcorrer o prazo quinquenal.

10. Convém esclarecer que a presente ação não é de improbidade administrativa, nem se trata aqui de ilícito penal.

11. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

12. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903729v6 e do código CRC edece7ee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Apelação Cível Nº 0013001-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 12:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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