Apelação Cível Nº 5000185-62.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença (), que julgou procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos:
"Dispositivo Sentencial (art.489, inciso III do CPC) - Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art.487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil c/c dispositivos da Lei nº8.213/1991 e outros tantos aplicáveis à espécie, acolho o pedido, condenando a Autarquia, ora Requerida, na concessão à parte autora, do benefício de auxílio-doença, pelo prazo estipulado no Laudo Pericial.
Concedo a tutela de urgência, para que o Instituto Requerido conceda o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, a serem contadas desde a data do requerimento administrativo, condeno a Requerida ao pagamento das prestações em atraso, devendo ser excluídas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, tendo em vista o dispositivo legal do parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91.
As prestações em atraso deverão ser atualizadas a partir do vencimento de cada uma, consignando que até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios observarão o índice de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, aplicando-se a Súmula 56 do TRF2.
Sucumbência – Mercê da sucumbência (art.85 do CPC), condeno o vencido no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do vencedor, os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço etc., arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando o disposto na Súmula 111 do STJ.
CONDENO ainda o sucumbente, a reembolsar ao erário os valores despendidos com os honorários periciais, nos termos do art.32 da resolução N.CJF - RES - 2014/00305, devendo a serventia diligenciar nos termos da lei de regência Justifico a condenação da sucumbente em custas, considerado que a lei estadual nº 9.900/2012, foi revogada pela lei 9974/2013, a qual não dispõe expressamente, acerca de isenção em relação às Autarquias Federais, no âmbito da Justiça Estadual.
Em virtude do que prescreve o art. 496,§ 3º, inciso I, do CPC, deixo de determinar o reexame necessário. Diligencie-se, intimando-se todos.
Em havendo recurso, recebo-o no efeito devolutivo, face a concessão/confirmação da tutela provisória concedida, (art. 1.012, inciso V do CPC), intimando-se em seguida, a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Superior Instância com a homenagens de estilo, sendo desnecessária nova conclusão. Diligencie-se, intimando-se todos."
Em suas razões de apelação (), sustenta o INSS que, no caso concreto, há perda da qualidade de segurada da autora na data da perícia judicial, não tendo o perito do juízo fixado data para o início da incapacidade. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data do laudo médico realizado em juízo e DCB em 12 meses após a data da perícia.
Em suas contrarrazões, pugnou o apelado pela manutenção da sentença. ()
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito ().
A parte autora, por meio de memoriais, informou que nos autos do processo 5007052-27.2022.4.02.5002, foi concedida sua aposentadoria por invalidez com DIB em 06/06/2022, já tendo a decisão concessiva transitado em julgado. Requer, então, a rejeição da apelação, com a manutenção da sentença. ()
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001342615v8 e do código CRC f4d1d9d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 15/5/2024, às 11:25:54