Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000185-62.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT7), que julgou procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos:

"Dispositivo Sentencial (art.489, inciso III do CPC) - Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art.487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil c/c dispositivos da Lei nº8.213/1991 e outros tantos aplicáveis à espécie, acolho o pedido, condenando a Autarquia, ora Requerida, na concessão à parte autora, do benefício de auxílio-doença, pelo prazo estipulado no Laudo Pericial.
Concedo a tutela de urgência, para que o Instituto Requerido conceda o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, a serem contadas desde a data do requerimento administrativo, condeno a Requerida ao pagamento das prestações em atraso, devendo ser excluídas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, tendo em vista o dispositivo legal do parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91.
As prestações em atraso deverão ser atualizadas a partir do vencimento de cada uma, consignando que até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios observarão o índice de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, aplicando-se a Súmula 56 do TRF2.
Sucumbência – Mercê da sucumbência (art.85 do CPC), condeno o vencido no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do vencedor, os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço etc., arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando o disposto na Súmula 111 do STJ.
CONDENO ainda o sucumbente, a reembolsar ao erário os valores despendidos com os honorários periciais, nos termos do art.32 da resolução N.CJF - RES - 2014/00305, devendo a serventia diligenciar nos termos da lei de regência Justifico a condenação da sucumbente em custas, considerado que a lei estadual nº 9.900/2012, foi revogada pela lei 9974/2013, a qual não dispõe expressamente, acerca de isenção em relação às Autarquias Federais, no âmbito da Justiça Estadual.
Em virtude do que prescreve o art. 496,§ 3º, inciso I, do CPC, deixo de determinar o reexame necessário. Diligencie-se, intimando-se todos.
Em havendo recurso, recebo-o no efeito devolutivo, face a concessão/confirmação da tutela provisória concedida, (art. 1.012, inciso V do CPC), intimando-se em seguida, a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Superior Instância com a homenagens de estilo, sendo desnecessária nova conclusão. Diligencie-se, intimando-se todos.
"

Em suas razões de apelação (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO8), sustenta o INSS que, no caso concreto, há perda da qualidade de segurada da autora na data da perícia judicial, não tendo o perito do juízo fixado data para o início da incapacidade. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data do laudo médico realizado em juízo e DCB em 12 meses após a data da perícia.

Em suas contrarrazões, pugnou o apelado pela manutenção da sentença. (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZAP9)

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 6, PARECER1).

A parte autora, por meio de memoriais, informou que nos autos do processo 5007052-27.2022.4.02.5002, foi concedida sua aposentadoria por invalidez com DIB em 06/06/2022, já tendo a decisão concessiva transitado em julgado. Requer, então, a rejeição da apelação, com a manutenção da sentença. (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 8, MEMORIAIS1)

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001342615v8 e do código CRC f4d1d9d6.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 15/5/2024, às 11:25:54

 


 



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Documento:20001342616
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000185-62.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT7), que julgou procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos:

"Dispositivo Sentencial (art.489, inciso III do CPC) - Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art.487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil c/c dispositivos da Lei nº8.213/1991 e outros tantos aplicáveis à espécie, acolho o pedido, condenando a Autarquia, ora Requerida, na concessão à parte autora, do benefício de auxílio-doença, pelo prazo estipulado no Laudo Pericial.
Concedo a tutela de urgência, para que o Instituto Requerido conceda o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, a serem contadas desde a data do requerimento administrativo, condeno a Requerida ao pagamento das prestações em atraso, devendo ser excluídas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, tendo em vista o dispositivo legal do parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91.
As prestações em atraso deverão ser atualizadas a partir do vencimento de cada uma, consignando que até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios observarão o índice de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, aplicando-se a Súmula 56 do TRF2.
Sucumbência – Mercê da sucumbência (art.85 do CPC), condeno o vencido no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do vencedor, os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e aimportância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço etc., arbitroem 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando o disposto na Súmula 111 do STJ.
CONDENO ainda o sucumbente, a reembolsar ao erário os valores despendidos com os honorários periciais, nos termos do art.32 da resolução N.CJF - RES - 2014/00305, devendo a serventia diligenciar nos termos da lei de regência Justifico a condenação da sucumbente em custas, considerado que a lei estadual nº 9.900/2012, foi revogada pela lei 9974/2013, a qual não dispõe expressamente, acerca de isenção em relação às Autarquias Federais, no âmbito da Justiça Estadual.
Em virtude do que prescreve o art. 496,§ 3º, inciso I, do CPC, deixo de determinar o reexame necessário. Diligencie-se, intimando-se todos.
Em havendo recurso, recebo-o no efeito devolutivo, face a concessão/confirmação da tutela provisória concedida, (art. 1.012, inciso V do CPC), intimando-se em seguida, a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Superior Instância com a homenagens de estilo, sendo desnecessária nova conclusão. Diligencie-se, intimando-se todos.
"

A Lei n. 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Por outro lado, o art. 27-A da Lei 8.213/91 assegura que os segurados deverá contar, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 da referida Lei.

No entanto, independe de carência, nos termos do art. 151, da Lei 8.213/1991:

 Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) 

Acrescente-se, ainda a redação do artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/ MS n. 2.998, de 23/8/2001, in verbis: 

As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; (grifos meus) IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No caso em apreço, a controvérsia se cinge à qualidade de segurada, a DIB e a DCB.

Extrai-se da perícia médica judicial (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, LAUDO5), realizada em 02/04/2019, que a autora é do lar, analfabeta e tem atualmente 62 anos.

No exame físico, o perito descreveu que nos "Aspectos gerais: pericianda lúcida, bem orientada no tempo e no espaço e sobre sua própria identidade, consciência clara, atenção e memória preservadas, pensamento lógico e conduta coerente. Estado de higidez compatível com faixa etária. Deambulação: Claudicante. Cabeça/Pescoço: sem anormalidades. Tronco: restrição flexão lombar. Membros superiores: sem anormalidades. Membros inferiores: Incapacidade para marcha ante retropé; Edema; dor à palpação e restrição movimentos joelho direito; Lasegue negativo; redução força motora no membro direito."

O perito concluiu, então, que:

"Apoiado na documentação anexada aos autos, trazidaas à perícia e na avaliação pericial é possível concluir que a autora é portadora de sequelas de resultantes de artrose de joelho direito - "gonartrose" - associado à espondiloadiscoartrose lombar e depressão.

No momento, somente a patologia do joelho se encontra em atividade. Ela é de origem degenerativa, progressiva e irreversível, sendo possível apenas ter os sintomas minorados clinicamente e/ou com tratamento clínico/cirúrgico.

No estágio atual, a patologia provoca grave restrição funcional do membro inferior direito, além de resultar em dor articular constante.

É possível afirmar ainda que as sequelas, no momento, incapacitam a autora para as atividades do lar que informou praticar e para qualquer outra que exija esforço físico, deambulação ou permanência em posição ortostática constante.

A incapacidade é parcial e temporária, na dependência que sua recuperação clínica com tratamento que está submetida. sugiro reavaliação após 12 meses."

Em resposta aos quesitos, o perito consignou que não é possível informar a data de início da doença e nem a da incapacidade.

Ademais, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos:

1) Laudo médico, emitido pela médica cardiologista Dra. Marcela Gamboa, em 26/10/2017, constando que a autora  "55 anos em tratamento de hipertensão arterial, dislipidemia e transtorno depressivo." (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 13)

2) Laudo médico, emitido pelo médico psiquiatra Dr. Geraldo Guarçoni Filho, em 18/09/2017, constando que a autora "apresenta-se com história de de quadro de ansiedade e tontura, sob tratamento psiquiátrico, agravação por dores de coluna e situações de estresse, sob controle com o uso de medicações psicotrópicas." (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 14)

3) Laudo médico, emitido pela médica ortopedista Dra. Lorena Coque Fonseca, em 14/11/17, constando que a autora "com lombociatalgia rescindente ". Encaminha para a fisioterapia. (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 15)

4) Laudo de ressonância magnética da coluna lombossacra, emitido pelo médico Samir Youssef, em 02/05/2017, com conclusão: "Discreta espondilose lombar. Edema/processo inflamatório subcortical no bordo ântero-superior do corpo vertebral de L4. Degeneração edematosa da placa terminal superior do corpo vertebral de L4 (modic I) e edematosa/gordurosa nas placas terminais oponentes de L5-S1 (Modic I/II). Reação hipertrófica das interfacetárias de L4-L5 e L5-S1 bilateral, com pequena quantidade de líquido intra-articular na interfacetária de L4-L5 bilateral e em L5-S1 à esquerda. Abaulamento discal posterior em L3-L4. Há componente de protusão discal póstero-foraminal à esquerda, com rotura de fibras do anel fibroso, em íntimo contato com a raiz emergente foraminal de L3 deste lado. Protusão discal posterior mediana em L4-L5, com rotura de fibras do anel fibroso. Há ainda, componente de abaulamento discal difuso reduzindo a porção inferior dos forames intervertebrais, sem aparentes contatos neurais. Há pequena redução do diâmetro ântero-posterior do canal vertebral. Abaulamento disco-osteofitário difuso em L5-S1, insinuando-se e reduzindo a porção inferior dos forames intervertebrais, tocando as raízes emergentes foraminais em L5 bilateral." (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fls. 16/17)

5) Laudo ambulatorial com procedimento solicitado de fisioterapia, por lombociatalgia. (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 18)

6) Laudo médico, nome do médico ilegível, Hospital Apóstolo Pedro, com data de 19/11/18, constando que a autora "com episódio agudo de dor lombar com parestesia e dificuldade p/ deambualção. Radiculopatia lombar em 3 segmentos sendo no nódulo de Schmorl compressivo do L4-L5.  Segue tratando e dificuldade para realizar tarefas habituais." (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, LAUDO5, fl. 6)

7) Laudo médico, emitido pelo médico psiquiatra Dr. Geraldo Guarçoni Filho, em 11/02/2019, constando que a autora tem "história de transtorno do humor de início a mais ou menos 2 anos, após problemas de ordem emocional com o filho, evoluindo com tristeza, ansiedade (...) sob controle parcial, com choro frequente, no momento sem condições para atividades laborativas." (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, LAUDO5, fl. 7)

8) Laudo médico, nome do médico ilegível, Hospital Apóstolo Pedro, em 11/02/2019, constando que q autora "com crise lombar consistente e recidivante, (...), com queixa de parestesia no membro inferior esquerdo. (...) RNM evidencia radiculopatialombar L3-L4, L4-L5. Encaminho para avaliação de cirurgia." (processo 5000185-62.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, LAUDO5, fl. 8)

Em consulta aos laudos médicos pelo sistema do INSS, pode-se verificar, em síntese, as seguintes informações:​

Número de BenefícioData do examePatologiaSituação
619.867.184-822/09/2017M545- Dor lombar baixaIndeferido
632.352.625-911/08/2020
01/12/2020
04/01/2021
04/03/2021
07/07/2021
03/05/2022
Laudo devido ação judicial
Prorrogação automática
Prorrogação automática
M545-Dor lombar baixa
M545-Dor lombar baixa
M545-Dor lombar baixa
Cessado (23/08/2017 a 03/05/2022)
639.438.442-217/08/2022M545-Dor lombar baixaIndeferido
644.256.834-622/06/2023Laudo devido ação judicialCessado - Auxílio-doença (06/06/2022 a 15/01/2023)
Ativo - Aposentadoria por invalidez (16/01/2023)

​Da análise do conjunto probatório, infere-se que desde de 2017 a parte autora padece de doença degenerativa da coluna lombar, que restou constatada pelo perito ("Tronco: restrição flexão lombar."), muito embora, no momento da perícia judicial, a artrose do joelho direito estivesse em período de agudização.

Impende ressaltar, que a autora era faxineira, necessitando no seu dia-a-dia laboral de grande mobilidade para a execução de diversos movimentos como varrer, empurrar móveis, retirar objetos (muitas vezes pesados) de lugar, entre outros. Tal profissão demanda esforço físico e, a patologia constatada nos autos, tem caráter degenerativo, ou seja, com o decorrer dos anos vai naturalmente se agravando, quiçá com uma carga laboral tão pesada.

Apesar do perito não ter conseguido precisar a data de início da incapacidade, sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo e que deve considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir se há ou não condições de retorno ao trabalho ou de inserção no mercado de trabalho. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido.
(AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

Dessa forma, não há necessidade de vinculação do magistrado à prova pericial, caso existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade do segurado em exercer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela capacidade.

Então, com base nos documentos médicos acima descritos, a idade (62 anos) e a atividade laboral (faxineira) infere-se que a autora se encontrava incapaz na data de DER (23/08/2017), conforme foi constatada na sentença a quo.

Fixada a data de início da incapacidade (23/08/2017), passo a verificar a qualidade de segurada da autora.

Do CNIS, extrai-se que a última contribuição da autora ocorreu em 31/07/2017:

Portanto, na DII (23/08/2017), a parte autora se encontrava em período de graça, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, mantendo a qualidade de segurada e tendo cumprido a carência.

Em relação a DCB, tenho que sua análise restou prejudicada, tendo em vista que após seu prazo de cessação, ocorreram pedidos de manutenção e perícias que atestaram a incapacidade da autora até 03/05/2022, quando o benefício NB: 632.352.625-9 foi cessado por ausência de incapacidade laboral.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Com base no referido tema, majoro em 1% (um por cento) os honorários, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Retifico de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem. 



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Documento:20001342617
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000185-62.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO. FIXAÇÃO DA DCB. Análise Prejudicada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou procedente o pedido contido na exordial, concedendo o benefífio de auxílio-doença, desde a DER.

2. Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

​3. A perícia médica judicial constatou que a parte autora está incapacitada de maneira parcial e temporária para a sua atividade laboral habitual.

4. ​Da análise do conjunto probatório, infere-se que desde de 2017 a parte autora padece de doença degenerativa da coluna lombar, que restou constatada pelo perito ("Tronco: restrição flexão lombar."), muito embora, no momento da perícia judicial, a artrose do joelho direito estivesse em período de agudização.

5. Impende ressaltar, que a autora era faxineira, necessitando no seu dia-a-dia laboral de grande mobilidade para a execução de diversos movimentos como varrer, empurrar móveis, retirar objetos (muitas vezes pesados) de lugar, entre outros. Tal profissão demanda esforço físico e, a patologia constatada nos autos, tem caráter degenerativo, ou seja, com o decorrer dos anos vai naturalmente se agravando, quiçá com uma carga laboral tão pesada.

6. Então, com base nos documentos médicos acima descritos, a idade da autora (62 anos) e a atividade laboral (faxineira) infere-se que a autora se encontrava incapaz na data de DER, conforme foi constatada na sentença a quo.

7. Na DII, a parte autora se encontrava em período de graça, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, mantendo a qualidade de segurada e tendo cumprido a carência.

8. Em relação a DCB, sua análise restou prejudicada, tendo em vista que após seu prazo de cessação, ocorreram pedidos de manutenção e perícias que atestaram a incapacidade da autora até 03/05/2022, quando o benefício foi cessado por ausência de incapacidade laboral.

9. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Retifico de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001342617v12 e do código CRC 927417a2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação Cível Nº 5000185-62.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 113, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RETIFICO DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS NA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE À VARA DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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