Apelação Cível Nº 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por R. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para, tão somente, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de número 193.742.246-9, declarando o tempo de contributivo da parte autora de 39 anos, 00 mês e 04 dias mediante o reconhecimento como especiais dos interregnos de 07/07/1986 a 11/09/1987, 01/10/1987 a 12/02/1988 e 21/11/1988 a 28/02/1991, observado também o reconhecimento, nessa qualidade, dos períodos de 01/02/1997 a 04/03/1997 e 01/08/2008 a 22/09/2018 pela ação 5000105-93.2019.4.02.5120, e a pagar eventuais valores atrasados desde a DIB, ou seja, 08/04/2019 (Evento 15, CONT1, página 12) até a efetiva revisão do benefício, restando IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em si, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 493 e 485, VI do CPC/2015, haja vista a ausência superveniente de interesse de agir.
Não havendo menção ao valor dos salários de contribuição concernentes a algum dos vínculos, deverá ser utilizado o valor do salário mínimo da época.
Sobre eventuais valores atrasados incidirá correção monetária conforme a tabela do Conselho de Justiça Federal (INPC) e juros moratórios, estes devidos a partir da citação, com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.
Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC):
1) Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC) e incidirão sobre o valor da condenação, que condiz com a parte em que foi sucumbente.
2) Parte autora isenta de custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Todavia, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor em que a parte autora sucumbiu, devendo este ser calculado tomando-se como parâmetro a quantia consistente na diferença entre o valor atualizado da causa (pretensão econômica) e o valor da condenação EQUIVALENTE AO MESMO CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE VINCENDAS) na mesma data-base de atualização monetária. Suspendo, entretanto, a exigência de tal obrigação, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado.
Considerando que o objeto da condenação diz respeito apenas ao pagamento de benefício previdenciário dentro de período igual ou inferior a cinco anos e que o teto previdenciário atualmente vigente para o RGPS é de R$ 6.433,57, o valor base da condenação, sem computar atualização e mora, não ultrapassará R$ 386.014,20, montante que equivaleria a cerca de 350 salários mínimos. Assim, há pouca probabilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico da parte autora alcance o montante de mil salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 1.100.000,00.
Por tal razão, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, DEIXO DE DETERMINAR a remessa automática destes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, destacando, entretanto que, se na liquidação apurar-se eventual valor igual ou superior a mil salários mínimos, a remessa far-se-á naquela ocasião, com prejuízo dos atos processuais praticados posteriormente à sentença.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A probabilidade do direito da parte autora está fortemente evidenciada nos termos da sentença acima prolatada. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício em questão.
Por tal razão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social revise o benefício, incluindo-o na próxima folha de pagamentos.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau."
Nas razões de seu recurso (), a parte autora requer, preliminarmente, seja afastada a arguição de coisa julgada quanto ao pleito de reconhecimento de especialidade no que se refere ao período de 10/07/1991 a 31/01/1997, em relação ao processo número 0094353- 54-2017.4.02.5170. Argui que, naquele processo, o documento de "PPP" apresentado não apontava a exposição ao agente agressivo amianto, substância cancerígena, ao contrário do documento acostado aos presentes autos – Evento 24-PPP2; que, no processo 5000105-93.2019.4.02.5118, o autor requeria concessão de aposentadoria especial com DER em 22/09/2018, não havendo desta forma identidade do interesse de pedir quanto aos presentes autos, que tem por objeto a concessão de aposentadoria em 2019. Aduz que o "PPP" apresentado está corretamente preenchido, assinado por profissional habilitado, sem que se aponte qualquer vício formal; que resta comprovado o direito do autor ao reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, visto ter comprovado laborar exposto ao amianto no período de 10/07/1991 a 31/01/1997 e ao ruído superior aos níveis mínimos permitidos no período de 05/03/1997 a 31/07/2008.
Em contrarrazões, o INSS requer o desprovimento do recurso de apelação autoral, requerendo, ademais, em hipótese de procedência "(...) 1. o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2. caso concedida aposentadoria especial, a intimação do segurado a comprovar a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do benefício na forma dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; 3. a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) e 4. o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. (...)" ().
Nas razões de seu recurso, por sua vez, o INSS impugna, em síntese, o reconhecimento da especialidade, sob o fundamento da taxatividade dos agentes nocivos elencados pela legislação previdenciária, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, bem como inadequação à legislação que rege o tema. No mais, requer manifestação expressa acerca dos seguintes dispositivos: Decreto nº 53.831/1964, art. 3º; Decreto nº 83.080/1979, art. 60; Decreto nº 611/1991, art. 63; anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 ().
Por fim, requer o INSS:
"(...) seja o presente recurso admitido e provido para reformar a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido e condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência.
Nestes termos, pede deferimento."
Contrarrazões da parte autora pugnando pela rejeição dos argumentos do INSS ().
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405865v14 e do código CRC 37813aec.
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