Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por R. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (processo 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ, evento 35, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para, tão somente, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de número 193.742.246-9, declarando o tempo de contributivo da parte autora de 39 anos, 00 mês e 04 dias mediante o reconhecimento como especiais dos interregnos de 07/07/1986 a 11/09/1987, 01/10/1987 a 12/02/1988 e 21/11/1988 a 28/02/1991, observado também o reconhecimento, nessa qualidade, dos períodos de 01/02/1997 a 04/03/1997 e 01/08/2008 a 22/09/2018 pela ação 5000105-93.2019.4.02.5120, e a pagar eventuais valores atrasados desde a DIB, ou seja, 08/04/2019 (Evento 15, CONT1, página 12) até a efetiva revisão do benefício, restando IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.

Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em si, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 493 e 485, VI do CPC/2015, haja vista a ausência superveniente de interesse de agir.

Não havendo menção ao valor dos salários de contribuição concernentes a algum dos vínculos, deverá ser utilizado o valor do salário mínimo da época.

Sobre eventuais valores atrasados incidirá correção monetária conforme a tabela do Conselho de Justiça Federal (INPC) e juros moratórios, estes devidos a partir da citação, com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.

Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC):

1) Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC) e incidirão sobre o valor da condenação, que condiz com a parte em que foi sucumbente.

2) Parte autora isenta de custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Todavia, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor em que a parte autora sucumbiu, devendo este ser calculado tomando-se como parâmetro a quantia consistente na diferença entre o valor atualizado da causa (pretensão econômica) e o valor da condenação EQUIVALENTE AO MESMO CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE VINCENDAS) na mesma data-base de atualização monetária. Suspendo, entretanto, a exigência de tal obrigação, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado.

 

Considerando que o objeto da condenação diz respeito apenas ao pagamento de benefício previdenciário dentro de período igual ou inferior a cinco anos e que o teto previdenciário atualmente vigente para o RGPS é de R$ 6.433,57, o valor base da condenação, sem computar atualização e mora, não ultrapassará R$ 386.014,20, montante que equivaleria a cerca de 350 salários mínimos. Assim, há pouca probabilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico da parte autora alcance o montante de mil salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 1.100.000,00.

Por tal razão, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, DEIXO DE DETERMINAR a remessa automática destes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, destacando, entretanto que, se na liquidação apurar-se eventual valor igual ou superior a mil salários mínimos, a remessa far-se-á naquela ocasião, com prejuízo dos atos processuais praticados posteriormente à sentença.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

A probabilidade do direito da parte autora está fortemente evidenciada nos termos da sentença acima prolatada. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício em questão.

Por tal razão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social revise o benefício, incluindo-o na próxima folha de pagamentos.

 Intimem-se.

Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau."

Nas razões de seu recurso  (processo 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ, evento 41, APELAÇÃO1)​, a parte autora requer, preliminarmente, seja afastada a arguição de coisa julgada quanto ao pleito de reconhecimento de especialidade no que se refere ao período de 10/07/1991 a 31/01/1997, em relação ao processo número 0094353- 54-2017.4.02.5170. Argui que, naquele processo, o documento de "PPP" apresentado não apontava a exposição ao agente agressivo amianto, substância cancerígena, ao contrário do documento acostado aos presentes autos – Evento 24-PPP2; que, no processo 5000105-93.2019.4.02.5118, o autor requeria concessão de aposentadoria especial com DER em 22/09/2018, não havendo desta forma identidade do interesse de pedir quanto aos presentes autos, que tem por objeto a concessão de aposentadoria em 2019. Aduz que o "PPP" apresentado está corretamente preenchido, assinado por profissional habilitado, sem que se aponte qualquer vício formal; que resta comprovado o direito do autor ao reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, visto ter comprovado laborar exposto ao amianto no período de 10/07/1991 a 31/01/1997 e ao ruído superior aos níveis mínimos permitidos no período de 05/03/1997 a 31/07/2008.

Em contrarrazões, o INSS requer o desprovimento do recurso de apelação autoral, requerendo, ademais, em hipótese de procedência "(...)         1. o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2. caso concedida aposentadoria especial, a intimação do segurado a comprovar a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do benefício na forma dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; 3. a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) e 4. o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. (...)" (processo 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ, evento 49, CONTRAZ1). 

Nas razões de seu recurso, por sua vez, o INSS impugna, em síntese, o reconhecimento da especialidade, sob o fundamento da taxatividade dos agentes nocivos elencados pela legislação previdenciária, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, bem como inadequação à legislação que rege o tema. No mais, requer manifestação expressa acerca dos seguintes dispositivos:  Decreto nº 53.831/1964, art. 3º; Decreto nº 83.080/1979, art. 60; Decreto nº 611/1991, art. 63; anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (processo 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ, evento 43, APELAÇÃO1).

Por fim, requer o INSS:

"(...) seja o presente recurso admitido e provido para reformar a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido e condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência.

Nestes termos, pede deferimento."

Contrarrazões da parte autora pugnando pela rejeição dos argumentos do INSS (processo 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ, evento 48, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405865v14 e do código CRC 37813aec.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 4/3/2024, às 15:2:8

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço das apelações, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

Como relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos por R. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (processo 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ, evento 35, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para, tão somente, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de número 193.742.246-9, declarando o tempo de contributivo da parte autora de 39 anos, 00 mês e 04 dias mediante o reconhecimento como especiais dos interregnos de 07/07/1986 a 11/09/1987, 01/10/1987 a 12/02/1988 e 21/11/1988 a 28/02/1991, observado também o reconhecimento, nessa qualidade, dos períodos de 01/02/1997 a 04/03/1997 e 01/08/2008 a 22/09/2018 pela ação 5000105-93.2019.4.02.5120, e a pagar eventuais valores atrasados desde a DIB, ou seja, 08/04/2019 (Evento 15, CONT1, página 12) até a efetiva revisão do benefício, restando IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.

Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em si, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 493 e 485, VI do CPC/2015, haja vista a ausência superveniente de interesse de agir.

Não havendo menção ao valor dos salários de contribuição concernentes a algum dos vínculos, deverá ser utilizado o valor do salário mínimo da época.

Sobre eventuais valores atrasados incidirá correção monetária conforme a tabela do Conselho de Justiça Federal (INPC) e juros moratórios, estes devidos a partir da citação, com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.

Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC):

1) Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC) e incidirão sobre o valor da condenação, que condiz com a parte em que foi sucumbente.

2) Parte autora isenta de custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Todavia, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor em que a parte autora sucumbiu, devendo este ser calculado tomando-se como parâmetro a quantia consistente na diferença entre o valor atualizado da causa (pretensão econômica) e o valor da condenação EQUIVALENTE AO MESMO CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE VINCENDAS) na mesma data-base de atualização monetária. Suspendo, entretanto, a exigência de tal obrigação, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado.

 

Considerando que o objeto da condenação diz respeito apenas ao pagamento de benefício previdenciário dentro de período igual ou inferior a cinco anos e que o teto previdenciário atualmente vigente para o RGPS é de R$ 6.433,57, o valor base da condenação, sem computar atualização e mora, não ultrapassará R$ 386.014,20, montante que equivaleria a cerca de 350 salários mínimos. Assim, há pouca probabilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico da parte autora alcance o montante de mil salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 1.100.000,00.

Por tal razão, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, DEIXO DE DETERMINAR a remessa automática destes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, destacando, entretanto que, se na liquidação apurar-se eventual valor igual ou superior a mil salários mínimos, a remessa far-se-á naquela ocasião, com prejuízo dos atos processuais praticados posteriormente à sentença.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

A probabilidade do direito da parte autora está fortemente evidenciada nos termos da sentença acima prolatada. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício em questão.

Por tal razão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social revise o benefício, incluindo-o na próxima folha de pagamentos.

 Intimem-se.

Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau."

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

Criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

A Aposentadoria Especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Constata-se que o INSS interpôs recurso de apelação arguindo, em síntese, a taxatividade dos agentes nocivos elencados pela legislação previdenciária, bem como que os elementos de prova nos autos não são hábeis a comprovar o alegado trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

No que se refere ao recurso de apelação apresentado pelo autor, requer, em síntese, preliminarmente, seja afastada a arguição de coisa julgada quanto ao pleito de reconhecimento de especialidade no que se refere ao período de 10/07/1991 a 31/01/1997, em relação ao processo número 0094353- 54-2017.4.02.5170. Refere, ademais, que resta comprovado o direito ao reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, visto ter comprovado laborar exposto ao amianto no período de 10/07/1991 a 31/01/1997 e a ruído superior aos níveis mínimos permitidos no período de 05/03/1997 a 31/07/2008.

Em primeiro lugar, no que se refere à coisa julgada, resta caracterizada em se observando na demanda identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, § 2º, do CPC, a denominada "tríplice identidade".

Compulsando-se os autos do processo n.º 0094353- 54-2017.4.02.5170, que tramitara no juízo do 3º JEF de Nova Iguaçu, quanto ao qual afirma o juízo a quo ter havido coisa julgada no que se refere ao reconhecimento de tempo especial relativamente ao período de 10/07/1991 a 31/01/1997, laborado na empresa ASBERIT, percebe-se que, naquela ação, o autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (NB 42/180.711.412-8 - DER 24/11/2016), bem como o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes.  Arguiu o autor, como causa de pedir naqueles autos, que o período referente à empresa ASBERIT Ltda., de 01/02/1997 a 25/04/2015, deve ser computado como especial visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/11/2016), tendo obtido pronunciamento judicial de improcedência, sob o fundamento de que não teria restado comprovada a exposição do autor ao agente agressivo ruído em níveis acima do limite de tolerância previsto na legislação de regência.

Por sua vez, no presente processo, os pedidos consubstanciam-se na concessão do benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento NB 46/193.742.246-9, bem como o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 08/04/2019, ou, caso seja necessário, na reafirmação da DER, observada a prescrição quinquenal; requer sejam reconhecidos como especial os períodos de 07/07/1986 a 11/09/1987, 01/10/1987 a 12/02/1988, 21/11/1988 a 28/02/1991, 10/07/1991 até a DER (08/04/2019).

Portanto, o pedido nos presentes autos é de concessão do benefício de aposentadoria especial com reconhecimento de tempo especial de 07/07/1986 a 11/09/1987, 01/10/1987 a 12/02/1988, 21/11/1988 a 28/02/1991, 10/07/1991 até a DER (08/04/2019), abordando processo administrativo diverso, que não fora objeto do processo n.º 0094353-54.2017.4.02.5170. Ademais, naqueles autos, o reconhecimento de tempo especial não consta do rol de pedidos, limitando-se o autor, naqueles autos, a pedir a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que descaracterizaria a coisa julgada.

De qualquer sorte, mesmo que se considere a coisa julgada material, no particular, afigura-se relevante tecer algumas considerações sobre a denominada "coisa julgada previdenciária".

De início, cumpre destacar a existência de jurisprudência do TRF da 4ª Região favorável à aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em ações previdenciárias:

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURÍCOLA – AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 149 DO STJ.  1 - O início de prova material exigido é aquele feito através de documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período de carência, devendo ser, portanto, contemporâneos aos fatos, e indicar, ainda que de forma indireta, a função exercida pelo trabalhador. 2 - O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (art. 283 c.c.295, VI, do CPC). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material. (TRF4, QUINTA TURMA, AC 75054 RS 2001.04.01.075054-3, Rel. Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, J. 29/08/2002, DJ 18/09/2002) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. – ‘O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão’ (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis. (TRF4, QUINTA TURMA, AC 2343 PR 2001.70.01.002343-0, Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, J. 07/05/2003, DJ 21/05/2003 PÁG. 781) (grifo nosso)

No que diz respeito à flexibilização do instituto da coisa julgada em âmbito previdenciário, revela-se pertinente reproduzir o seguinte trecho, extraído da obra “Direito Processual Previdenciário” de José Antônio Savaris (Curitiba: Juruá, 2008. p. 84-85), que já se tornou clássico no que diz respeito à análise do tema:

“Enquanto o processo civil se mostra exuberante no que conquista de mais elevada segurança com o instituto da coisa julgada, o direito previdenciário é guiado por um princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal. Não é adequado que se sepulte, de uma vez por todas, o direito de receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa na realidade, faz jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.

Tal como no direito penal se admite a revisão criminal para beneficiar o réu quando, por exemplo, são descobertas novas provas que o favoreçam, o processo previdenciário pauta-se pelo comprometimento, a todo tempo, com o valor que se encontra em seu fundamento: a proteção social do indivíduo vulnerável, essa essencial dimensão de liberdade real e dignidade humana. Em relação a este valor, é de se reconhecer, a segurança contraposta deve ser superada como um interesse menor.

A coisa julgada não deve significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria "apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real" (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Direito material e processo. Revista Jurídica. Porto Alegre, n. 321, p. 7-27, p. 14,jul. 2004).

A fundamentação para a aceitação do que acima foi proposto não se dá apenas pelas três primeiras características da "singularidade previdenciária". Também o caráter público do instituto de previdência que assume o pólo passivo da demanda é relevante, pois não haverá o sentimento de eterna ameaça de renovação de um litígio ou de revisão de uma sentença. Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamenta/idade do bem para o indivíduo e sua relevância para a sociedade. 

Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente?

De outro lado, a entidade pública chamada a conceder a prestação previdenciária tão-somente operará na melhor aplicação do princípio da legalidade, entregando ao indivíduo o que, ao fim e ao cabo, lhe era mesmo devido por lei.

Enquanto o processo civil clássico aponta para o fechamento preponderantemente indiscutível da coisa julgada, o processo previdenciário busca apoiar-se no princípio constitucional do devido processo legal com as cores específicas da não-preclusão do direito previdenciário.”

No mesmo sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIAD A SÚMULA TNU 43. EXCEPECIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...) 9. Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova. Segundo doutrina do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J.A. Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p.65-86, 2011), "[...] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e a sua relevância para a sociedade. Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? [...]".

10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas (...)

12. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido.

(PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, Turma Nacional de Uniformização, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, julgado em 07/05/2015).

Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado (processo 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ, evento 24, PPP2), informando que esteve exposto ao fator de risco químico "amianto" no período de 10/07/1991 a 31/01/1997, além do fator de risco ruído, que já constava do documento de "PPP" anterior.

Note-se que o PPP colacionado aos presentes autos (processo 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ, evento 24, PPP2)​ é mais atual do que aquele apresentado quando do requerimento administrativo NB 42/180.711.412-8 - DER 24/11/2016 (processo 0094353-54.2017.4.02.5170/RJ, evento 8, OUT26 - fls. 16/17), que fora objeto do processo n.º 0094353-54.2017.4.02.5170, ao que configurada a prova nova a permitir a flexibilização da coisa julgada. 

Noutro giro, verifica-se que o PPP mais recente somente foi juntado nos presentes autos, não tendo sido submetido ao crivo administrativo.

Porém, tratando-se de entendimento da Administração notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado - quanto à flexibilização da coisa julgada - caracterizado está o interesse de agir. 

Assim, deve ser afastada a coisa julgada suscitada, considerando-se a apresentação de documento de "PPP" atualizado.

Adentrando ao mérito propriamente dito, o direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

Verifica-se que, na presente demanda, o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de seu labor em exposição a agentes agressivos à saúde, a ensejar o reconhecimento de tempo especial, quanto aos seguintes períodos, conforme elementos de prova nos autos:

Quanto aos períodos de 07/07/1986 a 11/09/1987 -  PRODUMEC INDUSTRIAL E MARÍTIMA LTDA.; 01/10/1987 a 12/02/1988 - APAC - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES AUTÔNOMOS DA CIDADE E DO CAMPO; 21/11/1988 a 28/02/1991 - INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO SA., verifica-se que as carteiras de trabalho nos autos indicam que o autor exercia as funções de ajudante de torneiro, meio oficial de torneiro mecânico e ajustador mecânico oficial, em períodos anteriores a 29/04/1995, com previsão nos anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial possuem rol meramente exemplificativo.

Ora, as anotações de tempo de serviço constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº. 12/TST e Súmula nº. 225/STF), sendo certo que tal presunção somente pode ser desconstituída se produzidas provas robustas que as contradigam, o que não ocorreu no caso dos autos (TRF2, AC 0807868-46.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.07.2019).

Portanto, comprovadas as atividades de ajudante de torneiro, meio oficial de torneiro mecânico e ajustador mecânico oficial, tratando-se de funções condizentes com as descrições previstas nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79, devem ser os respectivos períodos reconhecidos como especiais, diante do enquadramento por categoria profissional.

Nesse sentido, a jurisprudência seguinte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO. ITEM 2.5.3 DO DECRETO 83.080/79. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo especial por enquadramento em categoria profissional. 2. A jurisprudência dos Tribunais vem entendendo que a categoria profissional de torneiro mecânico pode ser equiparada por similaridade às atividades exercidas em indústria metalúrgica ou mecânica, descritas no item 2.5.3. do Decreto 83.080/79. 3. A Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, já determinava o enquadramento da função de torneiro mecânico, no âmbito das indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto 83080/79. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento." (Grifei)

(TRF-3 - RI: 00008780320204036337, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/03/2023)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. PERÍODOS COMUNS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida - No presente caso, verifica-se que o agravante requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico - Até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032, é admitido o enquadramento especial por equiparação, como assegurado administrativamente o ente autárquico na Circular n. 15 do INSS, de 08/09/1994 e Parecer da SSMT no processo MTb n. 303.151/1981 e Parecer da SSMT no processo MTb n. 103.248/1983, das atividades profissionais de ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, ajudante em metalúrgica, maçariqueiro, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 - A atividade de mecânico desempenhada pelo autor admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79)- No presente caso, verifica-se que o agravante requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 01/07/1991 a 08/11/1993, 02/05/1994 a 01/ 08/1994, 08/09/1994 a 16/12/1994, 01/04/1995 a 28/04/1995, devendo ser reformada a decisão neste ponto. Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 26/08/2019, o total de 21 anos, 7 meses e 28 dias de tempo exclusivamente especial, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria especial - No tocante aos períodos declarados como atividade comum (10/03/1988 a 15/02/1990, 29/04/1995 a 17/07/1995 e 01/04/1995 a 17/07/1995), não tendo sido comprovado a exposição a agentes agressores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 - Agravo interno parcialmente provido."

(TRF-3 - ApCiv: 50012524220204036107 SP, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/07/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/07/2023) (Grifei)

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. AGENTE RUÍDO: EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL: TORNEIRO MECÂNICO (EQUIPARAÇÃO). POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. USO DE EPI. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais a saúde ou a integridade física. O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. 2. (...) Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos" (TRF1-T1, AC 0002143-55.2014.4.01.3508/GO, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA, DJF1 de 29/08/2018). 3. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF-Pleno, RG- ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, DFJe 12/02/2015.) 4. A atividade de torneiro mecânico, embora não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é enquadrável, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). 5.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Apelação do INSS não provida." (Grifei)

(TRF-1 - AC: 10080972320184013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 19/02/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/03/2020)

No que pertine ao período de 10/07/1991 a 08/04/2019 (DER)  - ASBERIT LTDA. / TEADIT IND., verifica-se que os respectivos documentos de "PPP" nos autos indicam que o autor ficava exposto, no interregno de 10/07/1991 a 31/01/1997, aos agentes agressivos ruído, em medição de 87 dB, além de amianto, conforme PPP ASBERIT (processo 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ, evento 24, PPP2); bem como, no interregno de 01/02/1997 a 31/05/2008, ao agente agressivo ruído em medição acima de 90 dB ; e acima de 85 dB no período de 01/06/2008 a 04/07/2018, conforme PPP TEADIT IND. (processo 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ, evento 12, PROCADM2  - fls. 10/11).

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se quanto aos limites de tolerância que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Registre-se que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas  de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa  (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Com relação ao amianto, trata-se de agente químico com potencial cancerígeno previsto no código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 (“poeiras minerais nocivas – Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde – Sílica, carvão, cimento, asbestos e talco”) e no código 1.2.12 do Decreto 83.080/79;  pesquisas mundiais acerca do tema dão conta de que não existe limite seguro para manipulação de amianto. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE 20 ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/97 a 18/09/09, em função de exposição habitual e permanente ao agente insalubre amianto (também conhecido como asbesto). Por conseguinte, nos termos do Decreto 3.048/1999, faria jus à aposentadoria especial, uma vez completados 20 (vinte anos) de atividade laborativa em exposição a esta substância química.

2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

5 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.

6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

10 - Com efeito, no tocante a todo o período elencado na inicial, qual seja, o ora incontroverso (de 18/09/89 a 05/03/97), já reconhecido, nestes autos, pela Autarquia, como especial, mais o controvertido intervalo de 06/03/97 a 18/09/09, restou o feito instruído com o Perfil Profissiográfico Profissional de fls. 62/63, os quais revelam ter o demandante, ora apelado, laborado, na área de engenharia, junto à "Infibra Ltda.", estando exposto aos agentes insalubres ruído e amianto, este último notoriamente nocivo à saúde, altamente cancerígeno.

11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial (item 1.0.2 dos Decreto nº 3.048/99) o período de 06/03/97 a 18/09/09.

12 - Isto porque, independente da concentração verificada no ambiente de trabalho e do uso de EPI eficaz, pelo segurado, a exposição a tal agente químico (amianto/asbesto) há de caracterizar a insalubridade, e, portanto, a especialidade, ensejando, portanto, a aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de tal atividade laborativa por mais de 20 (vinte) anos, nos termos do já aqui mencionado Decreto nº 3.048/1999. Precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores.

13 - Conforme cálculos demonstrados na r. sentença de origem, portanto, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda mais o período incontroverso, verifica-se que a parte autora contava com mais de 20 anos de atividade desempenhada em condições especiais, exposta ao agente químico amianto/asbesto, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (28/09/09), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.

(...)

17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido.

(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1832450; TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; 7ª Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO; e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018)

Nos casos em que o segurado está exposto ao agente nocivo amianto, a aposentadoria especial será deferida após 20 anos de serviço e uso do fator de conversão 1,75 para tempo de contribuição comum, vejamos:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1 - Objetiva a parte autora o enquadramento e a conversão da atividade especial nos períodos de 19/04/1983 a 08/01/1985 e de 17/02/1986 a 03/07/1995, para que somados aos períodos comuns, o INSS seja condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição objeto do requerimento administrativo formulado em 20/11/2013.

2 - Restou demonstrado que o segurado ficou exposto a agente químico "poeira de amianto", durante o desempenho da atividade laborativa, agente nocivo com potencial cancerígeno previsto no código 1.2.10, do Decreto 53.831/1964 (poeiras minerais nocivas

3 - Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde-Sílica, carvão, cimento, asbestos e talco), código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 "poeiras de asbestos/ amianto" e código 1.0.2 do anexo IV do Decreto 3.048/99.

4 - A simples presença do agente cancerígeno durante o processo produtivo da empresa justifica a contagem especial no período acima destacado, conforme dispõe o §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99.

5 - No tocante aos efeitos da atividade laboral vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, a obtenção de benefício aposentadoria ora requerido pelo autor fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento administrativo (20/11//2013). ]

6 - O Decreto 3.048/1999 vigente à época do requerimento administrativo passou a prever expressamente uma base única para as aposentadorias requeridas quando o segurado estiver exposto ao agente químico poeira de amianto ou asbestos (20 anos), com previsão no código 1.0.2 do Anexo IV.

7 - O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição disciplinado no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98. 8 - Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2204470; TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA; DÉCIMA TURMA; e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO)

Portanto, deve ser reconhecido o período de 10/07/1991 a 04/07/2018 como especial, diante da exposição ao fator de risco amianto, bem como ao fator de risco ruído em níveis de medição acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência. Ressalte-se que, no interregno de 10/07/1991 a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade também se dá por enquadramento em categoria profissional. Destaque-se que os documentos de "PPP" já constavam do processo administrativo, tratando-se do apresentado nos presentes autos de mera atualização/correção, que poderia ter sido diligenciada pelo INSS na via administrativa, posto que lhe cabe fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam.

Outrossim, constata-se que o autor apenas logrou êxito em comprovar a especialidade até 04/07/2018, data do documento de "PPP" referente a  TEADIT IND. (processo 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ, evento 12, PROCADM2  - fls. 10/11), ao que não há como ser reconhecido como tempo especial período posterior. Ademais, como muito bem esclarecido pelo E. Relator das Turmas Recursais, no bojo do processo número 5000105-93.2019.4.02.5120 "(...) a sentença, na fundamentação, reconheceu a especialidade dos períodos 01/02/1997 a 04/03/1997 e 01/08/2008 a 22/09/2018. Contudo, o dispositivo - que aparentemente pretendeu declarar a especialidade dos períodos em questão - é confuso, pois, literalmente, declara tempo de contribuição, na DER, menor do que apurado em sede administrativa. Ao que tudo indica, os 10 anos, 2 meses e 26 dias ali mencionados consiste no tempo especial reconhecido, que justamente tem essa totalização. De todo modo e como dissemos, a inicial não contém pedido declaratório da especialidade.(...)" - (processo 5000105-93.2019.4.02.5120/RJ, evento 60, DESPADEC1). Constata-se, ainda, que também naqueles autos não há elementos de prova hábeis a comprovar a especialidade após 04/07/2018.

Portanto, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada quanto aos períodos apreciados no bojo do processo número 5000105-93.2019.4.02.5120, reformando-se a sentença, no ponto.

Observe-se, ainda, que o INSS, na via administrativa, nos presentes autos, conclui pela especialidade quanto aos períodos de 01/05/2000 a 31/07/2003; 01/11/2010 a 30/11/2010 e 01/02/2015 a 04/07/2018; conforme laudos das perícias técnicas administrativas nos autos (processo 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ, evento 12, PROCADM3 - fls. 21, 22, 24, 27).

​Outrossim, a jurisprudência já se fixou no sentido de que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, E-DJF2R de 04/06/2013).

De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo autor, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado).

Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam.

Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Note-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

​Destarte, devem ser reconhecidos como laborados em tempo especial os períodos de 07/07/1986 a 11/09/1987 -  PRODUMEC INDUSTRIAL E MARÍTIMA LTDA.; 01/10/1987 a 12/02/1988 - APAC - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES AUTÔNOMOS DA CIDADE E DO CAMPO; 21/11/1988 a 28/02/1991 - INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO SA; e 10/07/1991 a 04/07/2018 - ASBERIT LTDA. / TEADIT IND.

Destarte, considerando-se todo o período reconhecido como tempo especial, vejamos, a seguir, a planilha de tempo de contribuição especial abaixo, até a DER (08/04/2019):

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento26/02/1968
SexoMasculino
DER08/04/2019

Tempo especial

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1PRODUMEC INDUSTRIAL E MARITIMA LTDA07/07/198611/09/1987Especial 25 anos1 anos, 2 meses e 5 dias15
2ASSOCIACAO DE PRODUTORES AUTONOMOS DA CIDADE E DO CAMPO01/10/198712/02/1988Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 12 dias5
3INDUSTRIAS REUNIDAS CANECO SA21/11/198828/02/1991Especial 25 anos2 anos, 3 meses e 10 dias28
4ASBERIT LTDA10/07/199131/01/1997Especial 20 anos
Fator 1.25
(Conversão para o especial preponderante)
5 anos, 6 meses e 21 dias
+ 1 anos, 4 meses e 20 dias
= 6 anos, 11 meses e 11 dias
67
5(IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA01/02/199704/07/2018Especial 25 anos21 anos, 5 meses e 4 dias258

 

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (08/04/2019)32 anos, 2 meses e 12 diasInaplicável37351 anos, 1 meses e 12 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 08/04/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Considerando que, no caso em tela, o apelante comprovou ter trabalhado por 25 anos ou mais sob exposição a agentes nocivos à saúde, faz jus à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 08/04/2019.

Uma vez reconhecido o direito ao benefício, o qual tem inegável natureza alimentar, presume-se que dele não pode prescindir o segurado para sua sobrevivência digna. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência requerida. Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da medida no prazo de 20 (vinte) dias.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS e dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor para reformar parcialmente a sentença, concedendo o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, calculada com fulcro no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%), com DIB em 08/04/2019, mediante o enquadramento como especial do período de 10/07/1991 a 04/07/2018 - ASBERIT LTDA. / TEADIT IND., além dos períodos já reconhecidos na sentença (07/07/1986 a 11/09/1987, 01/10/1987 a 12/02/1988 e 21/11/1988 a 28/02/1991).

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Importante salientar, ademais, que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do INSS e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora reformando parcialmente a sentença para que seja reconhecido como tempo especial o período de 10/07/1991 a 04/07/2018 - ASBERIT LTDA. / TEADIT IND., além dos períodos já reconhecidos na sentença (07/07/1986 a 11/09/1987, 01/10/1987 a 12/02/1988 e 21/11/1988 a 28/02/1991), bem como para conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial com DIB em 08/04/2019, nos termos da fundamentação acima explicitada. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, em vista do caráter alimentar do benefício, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria especial ora deferido, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da medida. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes contados da citação. Retifica-se de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405866v71 e do código CRC c6419059.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 4/3/2024, às 15:54:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:09:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001405867
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AMIANTO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 

1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade de parte dos períodos laborados sob a exposição a agentes agressivos à saúde, afastando a análise da especialidade de período abordado em processo anterior, ante o reconhecimento de coisa julgada, e julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.

2. Flexibilização da coisa julgada previdenciária. PPP integrado com informações fornecidas em conformidade com a legislação de regência. Reanálise. Possibilidade.

3. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época, extraindo-se da atividade descrita que a exposição se dava de forma habitual e permanente. PPP indica exposição a amianto, agente químico com potencial cancerígeno previsto no código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e no código 1.2.12 do Decreto 83.080/79;  pesquisas mundiais acerca do tema dão conta de que não existe limite seguro para manipulação de amianto. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.

4. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial  preenchidos. 

5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

7. Antecipação dos efeitos da tutela. Caráter alimentar do benefício.

8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido reformando parcialmente a sentença para que seja reconhecido como tempo especial o período de 10/07/1991 a 04/07/2018 - ASBERIT LTDA. / TEADIT IND., além dos períodos já reconhecidos na sentença (07/07/1986 a 11/09/1987, 01/10/1987 a 12/02/1988 e 21/11/1988 a 28/02/1991), bem como para conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial com DIB em 08/04/2019. Condenado, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes contados da citação. Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, e deferir o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405867v13 e do código CRC dab38227.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 27/6/2024, às 10:43:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

PREFERÊNCIA: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO por R. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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