Apelação Cível Nº 5000574-25.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), deferindo-lhe, ainda, o benefício da gratuidade de justiça.
2. Na r. sentença, concluiu-se pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido, nos termos da súmula 447 do C. Superior Tribunal de Justiça e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, em razão do elevado valor dos honorários fixados na sentença, da sua idade e das despesas decorrentes de seu quadro de saúde (Evento 30 e 44, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que o autor não juntou declaração de hipossuficiência, tampouco seu advogado tinha poderes especiais para assiná-la, além de perceber vencimento bruto de R$ 54.435,99, muito superior ao teto dos benefícios do INSS, da média domiciliar per capita e do salário mínimo (Evento 49 , dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso (Evento 56, dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 06).
6. Por fim, José Augusto de Freitas peticionou, na qualidade de inventariante do espólio do autor, requerendo a juntada de procuração, visando regularizar a representação processual.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10 % sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), deferindo-lhe, ainda, o benefício da gratuidade de justiça.
3. Pressupostos para concessão da gratuidade de justiça
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza para fins de requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado de forma fundamentada. in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
2. O Tribunal de origem decidiu que a parte agravante não faz jus à assistência judiciária gratuita no caso em apreço. A revisão deste entendimento, a fim de reconhecer que a parte agravante faz jus ao benefício vindicado, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Por outro lado, o artigo 105 do CPC é expresso ao exigir poderes especiais do advogado para assinar declaração de hipossuficiência econômica1.
No caso, o autor não juntou declaração de hipossuficiência financeira-econômica, documento indispensável para se presumir a alegada pobreza, sendo certo que o pedido de gratuidade não podia ser formulado pelos advogados do autor, por falta de poderes específicos na procuração (Evento 1, Outros 2, dos autos originários).
Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece reparo, uma vez que o apelado não faz jus à gratuidade de justiça, por falta de juntada de declaração de hipossuficiência econômica.
4. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, o provimento da Apelação da União Federal não atrai a majoração dos honorários anteriormente fixados na r. sentença, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar em parte a r. sentença para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001568695v25 e do código CRC dea64153.
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