Apelação/Remessa Necessária Nº 0021299-77.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e R. D. M. interpõem apelações contra sentença () que, mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos seguintes:
Como elementos de prova da exposição a agentes nocivos foram acostados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor e os laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (evento 01 e evento 37). Entretanto, há divergências entre as informações do PPP emitido pela empresa RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. em 23/06/2016 e os LTCAT's.
Com efeito, os laudos técnicos de condições ambientais do trabalho juntados do evento 37 corroboram em parte as informações do PPP emitido em 23/06/2016 (evento 1).
Isso porque para os anos de 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 a empresa RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. informou que "foi utilizado o valor de atenuação" na indicação da intensidade do agente nocivo ruído, "ao montar o PPP".
Ora, a utilização dos equipamentos de proteção para atenuação do ruído não descaracteriza a sua exposição ao agente nocivo e, pois, não impede o reconhecimento da natureza especial da atividade [...]
[...] após análise dos PPP's e laudos técnicos de condições ambientais do trabalho emitidos pela empresa RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., que nos períodos de 05/10/1993 a 12/01/1997 e anos de 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014 a intensidade/concentração do ruído superou os limites de tolerância, de sorte que é possível o seu enquadramento.
[...]
Reconheço como tempo especial os períodos laborados pelo autor de 05/10/1993 a 12/01/1997 e anos de 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014.
[...] os formulários e laudos técnicos de condições ambientais do trabalho emitidos pela empresa RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. não informam todos os elementos destacados na fundamentação supra (v.g. a classificação do tipo de atividade - leve, moderada ou pesada -; o regime de trabalho e, a depender, a taxa de metabolismo ponderada), o que torna prejudicada a análise.
Deixo de acolher, portanto, a pretensão autoral neste particular.
[...]
Em 24/10/2016, DER do NB 1792146040, após a conversão do tempo especial em comum, o autor contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição [...]
[...] o autor, nascido em 01/02/1962, contava com aproximadamente 54 anos, 8 meses e 23 dias de idade na data de 24/10/1996. Assim, somando-se a idade ao tempo de contribuição apurado, o somatório resultante atinge os 95 pontos necessários à exclusão do fator previdenciário.
[...]
endo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço rural o período de 01/02/1974 a 20/09/1988;
b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 05/10/1993 a 12/01/1997 e os anos de 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014;
c) Converter os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, observada a regra constante do art. 29-C da Lei 8.213/1991, com efeitos retroativos a data do requerimento administrativo em 24/10/2016, que fixo igualmente como DIB;
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 24/10/2016.
[...]
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Em seu recurso (), o INSS sustenta que o PPP juntado ao processo não apresenta a medida do ruído obtida conforme exige a legislação de regência, tampouco há nos autos o histograma ou a memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho.
Além disso, ressalta que o perfil profissiográfico emitido pelo empregador Rio de Janeiro Refrescos Ltda informa a existência de responsável pelos registros ambientais somente a partir de 01.01.2001, de modo que, é incabível o enquadramento, como atividade especial, do período de 05.10.1993 a 12.01.1997.
A seu turno (), a parte autora pugna pela reforma da sentença na parte em que negou a especialidade dos interregnos de 04.09.2001 a 31.12.2002, de 01.01.2010 a 31.12.2010 e de 01.01.2015 a 22.06.2016 por conta da sua exposição ao calor.
Defende também que a decisão recorrida padece de nulidade, visto que foi indeferido seu pedido de produção de prova pericial para a correção do PPP e a comprovação da especialidade nos períodos de 04.10.1988 a 29.04.1992, de 05.10.1993 a 16.11.2000 e de 04.09.2001 a 24.10.2016.
Contrarrazões da parte autora no . Sem contrarrazões do INSS (v. evento 108 dos autos de origem).
Manifestação do Ministério Público Federal no .
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e R. D. M. interpõem apelações contra sentença que, mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
REMESSA NECESSÁRIA
O caso presente também foi devolvido à apreciação deste eg. Tribunal por conta da determinação feita pelo juízo de origem para o reexame de ofício. Todavia, não se configura a hipótese do seu cabimento. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020).
Ademais, quando da edição da Súmula 61 deste Eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1081.
NULIDADE DA SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL
Segundo o apelante, a sentença recorrida padece de nulidade em razão do indeferimento do pedido de produção da prova pericial para fins de exame da insalubridade laboral dos períodos de 04.10.1988 a 29.04.1992, de 05.10.1993 a 16.11.2000 e de 04.09.2001 a 24.10.2016.
Registre-se, nesse quesito, que o fato do PPP ser preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho acarreta a presunção de que as informações nele contidas são verídicas. Por conseguinte, a relativização da validade probatória deste formulário demanda da parte a indicação, através de elementos concretos, de vícios de forma ou erros de conteúdo das informações nele inseridas, o que, no entanto, não ocorre na situação vertente (TRF2, AC 5069264-49.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.04.2024).
Anote-se, por sua vez, que, não obstante o autor tenha afirmado nas razões do seu recurso que laborava em plataformas de extração de petróleo, o exercício do trabalho nestes ambientes, por si só, não permite afirmar a periculosidade decorrente do risco de explosão e incêndio de produtos inflamáveis (TRF3, AC 0007677-49.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 07.02.2023).
Além do mais, é necessário frisar que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC (STJ, AgInt no AREsp n. 2.253.560/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 27.06.2023).
Nessa perspectiva, constatado que as informações do PPP e dos laudos técnicos juntados ao processo além de são suficientes para o deslinde da controvérsia, a produção da prova pericial para esclarecimentos sobre os mesmos fatos já atestados nos documentos revela-se uma medida infrutífera. Dessa forma, a falta de realização desta diligência no processo em exame não acarreta prejuízo ao julgamento da causa, implicando, assim, a rejeição do pedido de anulação do julgamento (TRF2, AC 5076238-05.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 18.06.2024). No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E RÉU. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. RUÍDO. NEM. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo réu, de sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar como especiais os períodos laborados em: 14/10/1996 a 29/02/1997 e de 01/01/2004 a 31/05/2006. A sentença condenou a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, porém suspendeu a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. [...] 4. Embora o juízo de primeiro grau não tenha se manifestado acerca do pedido de produção de prova, constata-se desnecessária a expedição de ofício para o empregador, pois as informações constantes do PPP são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, de forma que a ausência da prova requerida não acarretará em prejuízo para as partes, tampouco em cerceamento de defesa. 5. O requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. [...] Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença. (TRF2, APELREEX 5030828-89.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1a. Turma Especializada, julgado em 23.02.2023).
Demais disso, observo que no recurso interposto pelo autor, o mesmo só sustenta a anulação da sentença caso haja provimento do recurso do INSS:
Como adiante se verá, será negado provimento ao recurso do INSS, razão pela qual este pedido de nulidade, em verdade, resta prejudicado.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL - EXPOSIÇÃO AO CALOR
No que se refere ao calor, deve-se esclarecer que tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos no anexo 3 da NR-15 do MTE (TRF2, APELREEX 0107446-05.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2017).
Com o Decreto 2.172/97, os limites de tolerância ao calor passaram a ser estabelecidos conforme os seguintes parâmetros:
a) Para o trabalho contínuo (trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho) por hora: Leve - até 30,0 IBUTG; Moderado - até 26,7 IBUTG; e Pesado até 25,0 IBUTG;
b) Para o trabalho exercido por 45 minutos com 15 minutos de descanso: Leve - de 30,1 a 30,5 IBUTG; Moderado - de 26,8 a 28,0 IBUTG; e Pesado de 25,1 a 25,9.
A nocividade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que, quanto mais dinâmica, menor a intensidade de temperatura exigida (TRF2, AC 5001573-62.2018.4.02.5109, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 05.04.2021). Nesse aspecto, vale pontuar que os dados relativos à taxa de metabolismo estão atrelados à temperatura para a formação do parâmetro mínimo de avaliação do prejuízo à saúde de acordo com a NR-15/MTE, cuja observância passou a ser obrigatória a partir do Decreto n. 2.172/97 (TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020). Desse modo, a especialidade proveniente da exposição ao calor não depende unicamente da temperatura à qual o trabalhador era exposto, sendo imprescindível a especificação da taxa de metabolismo correspondente ao tipo de labor exercido.
Ressalto que o grau de esforço exigido pelo tipo de atividade capaz de defini-la como leve, moderada ou pesada não pode ser presumido, sendo obtido a partir da classificação constante no quadro 2 do anexo 3 da NR-15/MTE. Este quadro, porém, ao estabelecer a correlação entre o labor e a taxa metabólica, não faz alusão a qualquer tipo específico de profissão, cuidando, essencialmente, da postura corporal (sentado, em pé, agachado etc) e da ação mecânica envolvida (trabalho leve com as mãos, trabalho moderado com dois braços, trabalho pesado com o corpo etc). Consequentemente, com base apenas em tais referências, não é possível depreender se o trabalho do autor, no contexto integral da sua rotina, poderia ser categorizado como leve, moderado ou pesado.
Para o cenário no qual há carência da informação acerca do tipo de esforço demandado, a jurisprudência deste Tribunal já estabeleceu a solução: se o perfil profissiográfico não especifica a taxa de metabolismo, a qualidade de tempo especial pode ser afirmada somente se a temperatura indicada em todo o período for superior a 30ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, ela estaria necessariamente acima do limite legal de tolerância. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RUÍDO. CALOR. TAXA DE METABOLISMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude da rejeição do enquadramento do tempo de atividade da parte autora como especial, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 9. A insalubridade proveniente da exposição ao calor depende da especificação da taxa de metabolismo, visto que esta informação está atrelada à temperatura para a formação do parâmetro mínimo de avaliação do prejuízo à saúde de acordo com a NR-15/MTE, cuja observância passou a ser obrigatória a partir do Decreto n. 2.172/97. Se o PPP não indica a taxa de metabolismo, a qualidade de tempo especial somente pode ser afirmada se a temperatura em todo o período for superior a 30ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, ela estaria acima do limite de tolerância. [...] 12. Apelação parcialmente provida para reconhecer, mediante a reafirmação da DER, o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial fixado na data de citação válida do INSS. (TRF2, AC 5005337-40.2019.4.02.5103, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5000794-86.2022.4.02.5103, 1a. Turma Especializada, julgado em 04.12.2023; TRF2, AC 5004569-12.2022.4.02.5006, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.10.2023; TRF2, AC 5101067-16.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1a. Turma Especializada, julgado em 26.06.2023; TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020; e TRF2, APELREEX 0144457-59.2014.4.02.5104, REL. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.03.2018.
Isso posto, considerando que nenhum dos documentos disponíveis à apreciação do Juízo discriminam a taxa de metabolismo da atividade do autor (e a temperatura indicada é inferior a 30 IBUTG), a sua pretensão recursal não merece acolhimento.
EXPOSIÇÃO AO RUÍDO
O quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:
a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);
b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original); e
d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003).
Nesse panorama, para fins de caracterização da nocividade do trabalho, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros de ruído: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016).
No que diz respeito à metodologia de aferição deste fator de risco, há de se considerar que qualquer equívoco na indicação da respectiva técnica no PPP não descaracteriza, em si mesmo, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do documento, eis que ele não é responsável pela sua elaboração. Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a referência ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições laborais. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para posterar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).
Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5039888-52.2019.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024; TRF2, AC 5055978-33.2022.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5021753-55.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; e TRF2, EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 19.02.2024.
Por seu turno, é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de atividade para que o tempo de trabalho seja reconhecido como especial, uma vez que a legislação de regência não impõe tal condição (TRF2, APELREEX 5023255-04.2021.4.02.5001, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.10.2023).
No que toca ao responsável pelos registros ambientais, observo que, de fato, como diretriz geral, a indicação do responsável pelos registros ambientais no perfil profissiográfico previdenciário é indispensável à validade do formulário, de maneira que a sua ausência inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período por tornar duvidosa a existência de laudo técnico ambiental a subsidiar as informações prestadas pela empresa empregadora (nesse sentido: TRF3, AC 0000890-58.2011.4.03.6102, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 20.02.2018; TRF1, AC 0045609-64.2015.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, 31.01.2022; e TRF2, AC 5014043-90.2020.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.09.2022).
Entretanto, distinta é a situação na qual se constata a falta de indicação (ou indicação irregular) do responsável técnico em apenas determinados períodos de atividade, o que não obsta o reconhecimento da especialidade daqueles vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PPRA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. [...] 8. O ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 decibéis, até 05.03.1997; de 90 decibéis, a partir de 06.03.1997 a 18.11.2003; e de 85 decibéis, a partir de 19.11.2003 (STJ, AgRg no REsp n. 1.148.294/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016). 9. A ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. 10. A extemporaneidade dos laudos periciais não obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do segurado, mesmo porque, sendo constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que na época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo. [...] 13. Apelação não provida. (TRF2, AC 5005765-92.2023.4.02.5002, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO INSS APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS –JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO– HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de apelação do INSS que diverge da sentença em ação objetivando o reconhecimento de períodos, em tese, laborados em condições especiais (03/01/1984 a 10/07/1984, 01/03/1997 a 31/01/1998, 02/02/1998 a 06/02/2002, 05/05/2004 a 20/09/2019) e a concessão de aposentadoria especial. [...] 4. Não se vislumbra irregularidade formal a comprometer a veracidade dos PPP’s emitidos pelas empresas Nova Rio Serviços Gerais Ltda., período de 01/03/1997 a 3/01/1998 (fls.27/28, evento 19, DOC1) e Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda, de 02/02/1998 a 06/02/2002 (fls.19/20, evento 19); tendo em vista que constam em ambos documentos a indicação de responsáveis técnicos com os respectivos registros no CREA. Destaque-se que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais na totalidade do período não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". [...] 12. Apelação da autarquia previdenciária desprovida. (TRF2, AC 5000435-77.2020.4.02.5113, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª 2a. Turma Especializada, juntado aos autos em 25.10.2023).
No caso vertente, o fato do perfil profissiográfico emitido pelo empregador Rio de Janeiro Refrescos Ltda informar a existência de responsável pelos registros ambientais somente a partir de 01.01.2001 não é empecilho ao enquadramento do período de 05.10.1993 a 12.01.1997 como especial, mormente porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos (TRF4, AC 5012845-55.2014.4.04.7108, Rel. Des. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, juntado aos autos em 19.04.2024). Logo, não o argumento da autarquia neste ponto igualmente não prospera.
Em suma, a pretensão recursal das partes não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A sentença condenou apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; e Tema Repetitivo n. 1059/STJ). Observadas estas premissas, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 1%.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO às apelações.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001773624v65 e do código CRC e12fee95.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/6/2024, às 10:55:49