Apelação Cível Nº 0024729-56.2016.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, §3º, I, e §4º, inciso III do CPC/2015, devendo ser suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitado em julgado este decisum, dê-se baixa e arquive-se no sistema.
Em suas razões de apelação (), a parte autora alega que a sentença merece reforma uma vez que não foi levada em consideração sua situação fática e os documentos trazidos aos autos.
Afirma que o juízo a quo alegou que o início de prova material juntado ao feito não é suficiente ao reconhecimento da essencialidade da atividade rural exercida pela autora para o sustento do grupo familiar.
Ademais, a sentença proferida alega que o recebimento de pensão por morte pela autora com renda mensal superior ao salário mínimo afasta a possibilidade de reconhecimento do labor exercido como segurada especial.
Sem contrarrazões (decorrido o prazo - evento 141).
O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia de julgamento.
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