Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024729-56.2016.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que julgou  improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural com o seguinte dispositivo (evento 128, SENT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, §3º, I, e §4º, inciso III do CPC/2015, devendo ser suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Transitado em julgado este decisum, dê-se baixa e arquive-se no sistema.

Em suas razões de apelação (evento 136, REC1), a parte autora alega que a sentença merece reforma uma vez que não foi levada em consideração sua situação fática e os documentos trazidos aos autos.

Afirma que o juízo a quo alegou que o início de prova material juntado ao feito não é suficiente ao reconhecimento da essencialidade da atividade rural exercida pela autora para o sustento do grupo familiar.

Ademais, a sentença proferida alega que o recebimento de pensão por morte pela autora com renda mensal superior ao salário mínimo afasta a possibilidade de reconhecimento do labor exercido como segurada especial.

Sem contrarrazões (decorrido o prazo - evento 141​​).

O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia de julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024729-56.2016.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

A definição de segurado especial encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 48, § 2º, ao regulamentar os benefícios a serem prestados pela Previdência Social, no capítulo referente à aposentadoria por idade, afirma que o benefício será devido aos trabalhadores rurais que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Já o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por idade é devida ao segurado rural quando este completa 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher.

Logo, para a concessão do benefício em tela é necessário o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.

No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.

Relativamente aos meios de comprovação do exercício de atividade rural, cumpre salientar que o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural;         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;         (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou         (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Dizem os artigos 38-A e 38-B, da mesma Lei:

Art. 38-A  O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3o  O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 38-B.  O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.               (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Quanto ao tema comprovação da atividade rural, o parágrafo terceiro do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, assim dispõe:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

No mesmo sentido da orientação legal, o Enunciado da Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Tratando também da prova do tempo rural, o Enunciado da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, assim dispõe:

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar.

Desta forma, há necessidade de início de prova material para demonstração do tempo de exercício de atividade rural, e que o mesmo seja contemporâneo à época dos fatos a comprovar, ainda que de forma descontínua.

Insta salientar que, a teor da Súmula 149 do STJ acima transcrita, a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, decidiu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES URBANAS DURANTE SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU COMO EMPREGADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria rural por idade é concedido ao segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, que tenha idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, tendo laborado individualmente ou em regime de economia familiar (§1º), em atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições (arts. 39, I, 48, §2º, da Lei n. 8.213/91). 2. O direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio jurídico do sujeito quando preenchidos os requisitos para a sua fruição, tal como veiculado pelo enunciado n. 359, da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que também é aplicável aos segurados no Regime Geral da Previdência Social, conforme o decidido - em regime de repercussão geral - no RE 630.501/RS (Pleno, Rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio, DJE 23.08.2013). 3. Os elementos de prova constantes dos autos revelam que a parte autora exerceu atividades urbanas no intervalo de 1991 a 2003. O afastamento do meio rural durante significativo lapso temporal impede o cômputo do período pretérito. Inteligência dos artigos 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/91, bem como do enunciado nº 54 da TNU. Precedentes. 4. Excluído o período anterior à interrupção da atividade rural, o autor não preenche os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da aposentadoria por idade. 5. Diante de tais considerações, o acervo probatório existente nos autos revela que não houve o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência legalmente prevista para a obtenção do benefício pretendido. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a produção de prova oral é desnecessária, ante a suficiência dos elementos de convicção colacionados aos autos para a elucidação da matéria controvertida (art. 130 do Código de Processo Civil). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. (TRES, Recurso Inominado nº 0000662-87.2010.4.02.5054/01, 2ª Turma Recursal, 3º Juiz Federal Relator FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, data da decisão: 17/12/2014)

Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, quanto ao requisito idade, não há o que se discutir. A parte autora, nascida em 10/10/1949 (Evento ​1.5​), implementou a idade necessária para fruição do benefício em 10/10/2004, antes da DER (21/10/2004 - Evento  1.7).

A controvérsia cinge-se à prova do tempo de desempenho de atividade rural, a qual deve ser comprovada, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário (10/10/2004), ou anteriores ao requerimento administrativo (21/10/2004), o que lhe for mais favorável. 

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: Declaração de Exercício de Atividade Rural (Ev. 1.8, fls. 4-5); Certidão de Casamento do ano de 1966 (Ev. 1.8, fls. 8-9); Contratos de Parceria agrícola entre Sr. Eronildes e a parte autora (Ev. 1.8, fls. 13-15 e fls. 20-21); Declarações de testemunhas confirmando a atividade rural da Autora (Ev. 1.8, fls. 27-33); Declaração do ITR exercício de 2004 (Ev. 1.8, fls. 22); Contrato de Parceria Agrícola entre João Manoel Miranda Nunes e a Parte Autora (Ev. 1.8, fls. 18-19).

Na Justificação Administrativa (Eventos 48.32 e 48.33), foram ouvidas três testemunhas que declararam que a parte autora trabalhava na roça e que seu esposo trabalhava para o mesmo empregador rural, porém com carteira assinada. Ademais, não souberam esclarecer o período exato do labor rural exercido pela parte autora.

Ademais, também foi realizada audiência (evento 125, TERMOAUD1), que complementou a prova documental, e foram colhidos 02 (dois) depoimentos testemunhais, do Sr. Jair Antonio Costa (Evento 126.1) e da Sra. Rosalinda Zeni Costa (Evento 126.2). 

As duas testemunhas relatam que a parte autora trabalhava na lavoura, sendo que a Sra. Rosalinda afirma que plantava cana, feijão, milho e tais produtos eram para consumo próprio, sendo apenas o café vendido. Por fim, a Sra. Rosalinda afirma que o marido da autora tinha carteira assinada.

Em consulta ao sistema SAT, assim como através do CNIS do marido trazido aos autos pelo INSS (evento 9, OUT13, fls. 11-12), verifico que o marido da parte autora possuía vínculos empregatícios registrados, os quais indicavam salário de contribuição em valor superior ao mínimo vigente da época, inclusive, atingindo dois salários mínimos, conforme tela abaixo:

Acrescento ainda que a parte autora recebeu pensão por morte do seu falecido marido no período de outubro de 2004 a setembro de 2019 e o valor superava a um sálario mínimo vigente.

A sentença proferida julgou improcedente o pedido autoral em razão de não ter sido demonstrada a essencialidade do labor rural da autora para o sustento da família e, por isso, restou descaracterizada a condição de segurada especial.

Portanto, ainda que se pudesse reconhecer a existência de labor rural pela parte autora no período anterior ao requerimento administrativo (​DER 21/10/2004 - Evento  1.7), é forçoso reconhecer que não houve prova suficiente através dos documentos trazidos aos autos da indispensabilidade do labor rural exercido em regime de economia familiar no período anterior a 2004.

Ressalto que o fato de um dos membros da família desenvolver labor remunerado não impede, por si só, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar dos demais membros da família. 

Todavia, ficou claro que foi superado o montante de dois salários mínimos percebidos pelo cônjuge da autora no período anterior a 2004. Isto é, restou descaracterizada a qualidade de segurado especial da autora.

Portanto, em casos em que há outra fonte de renda na família, que não a própria produção rural, é necessária comprovação de que o labor rural desenvolvido era indispensável à subsistência da família.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. 1. O fato de um dos membros da família desenvolver labor remunerado não impede, por si só, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar dos demais membros da família. Precedentes da TNU e do STJ. 2. Porém, em casos como tais (em que há outra fonte de renda na família, que não a própria produção rural), necessário se torna a comprovação de que o labor rural desenvolvido pelo autor era indispensável à subsistência da família. 3. Demonstrado que, embora contribuísse para o sustento do núcleo familiar, o trabalho rural não era indispensável para subsistência da autora e do respectivo grupo familiar, não restam comprovados os requisitos legais de qualidade de segurada especial. 4. Recurso desprovido.

(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029515820194047115 RS 5002951-58.2019.4.04.7115, Relator: DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2020, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS)

 

Concluo, então, que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que durante todo o período de labor rural pretendido o trabalho rural desempenhado era indispensável para subsistência da autora e do respectivo grupo familiar e, por isso, não restam comprovados os requisitos legais de qualidade de segurada especial.

Portanto, reputo correta a sentença proferida que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural em razão de não ter sido comprovado que o labor rural era indispensável à subsistência do núcleo familiar.

Diante do não provimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024729-56.2016.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

apelação. previdenciário. aposentadoria por idade. segurado especial. labor rural. regime de economia familiar. indispensabilidade do labor rural. trabalho remunerado do cônjuge. apelação desprovida. 

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

2. Em casos em que há outra fonte de renda na família, que não a própria produção rural, é necessária comprovação de que o labor rural desenvolvido era indispensável à subsistência da família. 

3. Superado o montante de dois salários mínimos percebidos pelo cônjuge da autora no período anterior a 2004, restou descaracterizada, por tal razão, a qualidade de segurado especial da autora.

4. Documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que durante todo o período de pretendido o trabalho rural desempenhado era indispensável para subsistência da autora e do respectivo grupo familiar e, por isso, não restam comprovados os requisitos legais de qualidade de segurada especial.

5. Sentença mantida. Os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida. 

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação Cível Nº 0024729-56.2016.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 322, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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