Agravo de Instrumento Nº 5003630-44.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte AUTORA da ação relativa ao processo nº 5023042-88.2023.4.02.5110, face à decisão do Juízo (evento 26 dos autos principais):
INDEFIRO a realização de perícia requerida. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, constitui ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, pelo que a própria parte autora deve diligenciar a produção de sua prova.
Ressalte-se que a comprovação de exposição a agentes nocivos deve ser feita por prova documental produzida mediante assinatura do responsável legal da empresa na qual o autor trabalhou e com indicação do respectivo profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, o qual, por óbvio, tem por obrigação realizar aferições e medições no local de trabalho com equipamentos adequados para tanto. Não há, deste modo, declarações orais capazes de substituir a característica pericial-documental exigida para a comprovação pretendida.
Intime-se a parte autora para que, caso queira produzir novas provas, traga aos autos outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário – “PPP”, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo Autor na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis. Prazo: 15 dias.
Cumpre ressaltar que a obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o que não se confunde o Registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), típico dos técnicos em segurança do trabalho, legalmente não admitidos à assunção da responsabilidade técnica por tal monitoração.
Citando jurisprudência, diz que "cumpre destacar que indeferir o direito Constitucional à prova, é afastar o direito de acesso à justiça e mais, é exigir do trabalhador, parte hipossuficiente no processo, algo que não é de sua total responsabilidade, vez que cabe à empresa – e ao INSS fiscalizar, o fornecimento de documentos, tais como PPP, Laudo Pericial entre outros, bem como, seu perfeito preenchimento. Ainda, vale destacar que a doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), incluso no art. 6º do NCPC, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes)".
Afirma que "não será possível a prova da especialidade nas empresas ARROLADAS EM EVENTO 1 – FLS. 4 DA INICIAL, ABAIXO COLACIONADA, vez que, conforme exaustivamente esclarecido, estas encontram-se FECHADAS!". Insere quadro com nome de empresas e respectivas situações cadastrais.
Alega que "sem a realização da prova pericial direta, também estará prejudicado o direito do Agravante em provar a exposição a agentes nocivos, vez que as empresas abertas sequer responderam os requerimentos deste, conforme tabela abaixo colacionada". Insere quadro com nomes de empresas ativas - STONE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TECMAR COLOCADORA DE PEDRAS ORNAMENTAIS, ANFEWA EMPREITEIRA LTDA, GRANITOS BOA VISTA COMÉRCIO LTDA
Cita o art. 1015 do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diz que "Embora a questão possa ser enquadrada no inciso XI (redistribuição do ônus da prova), do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, utilizando-se a analogia, é fato amplamente conhecido de que a taxatividade do rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento foi mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do julgamento do REsp nº 1696396/MT, representativo de controvérsia sob o Tema 988".
Mencionando o art. 5º, LV, da Constituição da República, sustenta que "Este postulado impõe à autoridade o dever fiel de observância às normas processuais e de todos os princípios jurídicos incidentes sobre o processo. A desatenção a tais preceitos e princípios acarreta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Dentre esses preceitos, está a possibilidade de apresentação de razões e documentos, de produzir provas periciais e testemunhais, se necessário etc., até o esgotamento das vias processuais administrativas ou judiciais. Ou seja, sempre que o patrimônio jurídico ou moral de alguém puder ser afetado por uma decisão judicial deve a ele ser proporcionada a possibilidade de exercitar a ampla defesa, que só tem sentido em sua amplitude se for produzida previamente à decisão definitiva, para que possa ser conhecida e efetivamente considerada pela autoridade competente para decidir. Inquestionável, também, que o agravante pode dispor de todos os meios admissíveis em direito Assim, devem ser deferidas realização da prova pericial e testemunhal requeridas, sob pena de afronta aos dispositivos legais supramencionados, ensejando em cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal". Cita jurisprudência.
Pede o deferimento do efeito suspensivo "em antecipação de tutela, culminando na imediata suspensão da decisão EVENTO 26 determinando-se a realização de Audiência de Instrução, para realização DA prova pericial por similaridade e da prova pericial direta, ambas para a comprovação do tempo especial nos períodos laborados para as empresas baixadas conforme determina o art. 1.019, I do CPC", bem como a procedência do recurso nos mesmos termos.
Deferido o efeito suspensivo requerido (evento 2).
Agravante peticiona no sentido de fornecer nomes de empresas similares.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 11 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
A decisão liminar proferida no evento 2 contém fundamentação que se mantém para o julgamento do presente recurso.
Dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça publicou a Tese relativa ao Tema 988, que tem a seguinte dicção:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Como visto, o referido artigo do CPC não prevê a interposição de agravo de instrumento face à decisão de indeferimento de realização de prova pericial em ação cuja pretensão é o reconhecimento de tempo especial.
Entendo, porém, que hipótese comporta julgamento por essa via recursal, tendo em vista relevância do tema e, ainda, ao fato de que a celeridade no procedimento (garantia constitucional) ficará seriamente comprometida se a parte puder utilizar esse argumento somente em sede de apelação e, havendo concordância, ao menos em parte, pelo órgão recursal, o processo retornar à primeira instância, já que sobre essa questão não há consenso jurisprudencial.
Por outro aspecto, a "inutilidade" do julgamento em segunda instância decorreria desse atraso, e mais, pois, dependendo do julgamento de eventual recurso de apelação, um resultado negativo poderia acarretar para sempre a impossibilidade de reexame dessa questão em processos posteriores.
Entendo, portanto, cabível o recurso de agravo de instrumento interposto para o caso apresentado pelo agravante, nos termos da tese do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Acredito que a questão trazida neste recurso pode ser dividida em das partes.
A primeira relativa à produção da prova pericial direta em relação às atividades exercidas pelo agravante, por ocasião da relação de emprego, em empresas ex-empregadoras que estão em atividade.
PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM EMPRESAS ATIVAS
O autor demonstrou que encaminhou e-mails a várias empresas requerendo a documentação pertinente relativa ao tempo especial, sem respostas segundo afirmou (a partir do , Evento 1, OUT6, Página 4).
Visto isso, no caso concreto não foram juntados PPPs, isto é, ao que se presume dos autos não foram produzidos laudos periciais que embasassem aqueles documentos. Sem Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e sem o PPP não há como comprovar tempo especial. Veja-se os termos da Lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Como se vê, a obrigação de emitir o laudo é do empregador e não do INSS.
Por isso não há cerceamento de defesa fundado na recusa do Juízo em deferir a produção de prova pericial, pois a demonstração da especialidade para fins previdenciários deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa, que deve sempre ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho e na forma prevista nas regras lidas acima.
Assim, estando a empresa em atividade, eventual incorreção ou omissão no PPP, ou sua ausência, ou inexistência de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), devem ser sanadas por meio de reclamação trabalhista, sendo a Justiça Federal incompetente para apreciar esta pretensão.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Trata-se, portanto, de relação eminentemente trabalhista, cujo conflito é sempre oriundo da relação empregador/empregado, já que, repita-se, é obrigação do empregador a elaboração do referido laudo, sendo até facultada à empregadora, e também ao sindicato da classe, como se vê na regra acima transcrita da CLT, solicitar ao Ministério do Trabalho a realização do exame pericial.
Ora, essa relação, trabalhista por natureza, atrai a competência da Justiça Especializada, conforme definida na Constituição da República:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
...
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Não como negar que essa alegação de má vontade do empregador em fornecer documento que é de sua responsabilidade não seja, ao menos, uma "controvérsia decorrente da relação de trabalho".
O Supremo Tribunal Federal editou súmula a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar causas relativas ao descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores:
Súmula 736
COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.
Se o autor da ação pretende a produção de uma prova pericial para preencher a omissão do empregador em fornecer o documento, não é por isso que a competência para resolver o litígio trabalhista desloca-se para a Justiça Federal. Se este documento é sempre aquele previsto em lei para a comprovação de tempo especial, e sendo sua elaboração responsabilidade do empregador, a regra constitucional da competência deve prevalecer.
Ou seja, nesse caso a controvérsia não é de natureza previdenciária, pois, como visto, a lei previdenciária prevê qual a documentação válida para que seja reconhecido tempo especial.
Se o segurado não consegue esse documento, ou documentos, por omissão do empregador, nasce a controvérsia da relação de trabalho e, portanto, imediatamente tem aplicação a regra constitucional da competência da Justiça Especializada (art. 114, IX), que se sobrepõe a qualquer outra que não esteja prevista na Carta Magna.
E não há qualquer exceção à regra constitucional de competência da Justiça do Trabalho para julgar essas causas que decorrem da relação de trabalho.
Não obstante esse entendimento, entendo que providências podem ser tomadas na Justiça Federal, por exemplo, a expedição de ofícios aos ex-empregadores em atividade para que seja fornecido documento, caso ele exista e a empresa recusa-se a entregá-lo ao empregado.
A partir daí, qualquer atitude da ex-empregadora em atividade que exceda ao cumprimento da ordem judicial, no sentido de afirmar que não possui a documentação solicitada, ou se recusa a retificá-la ou fornecê-la, impede o julgamento da causa na Justiça Federal quando a parte pretende a produção da prova pericial direta, pelo que, ou a parte renuncia ao direito de reconhecimento de tempo especial para determinado período, ou o processo é extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de declaração da especialidade, a fim de que a parte busque na Justiça Especializada a satisfação de seu alegado direito trabalhista.
E não há qualquer ofensa ao devido processo legal adotar esse entendimento, pois o Poder Judiciário continuará sendo opção de ajuizamento da demanda, só que perante o órgão jurisdicional competente, conforme a determinação constitucional.
Certo que há causas que são julgadas na Justiça Federal que, de início, seriam de competência, por exemplo, da Justiça do Estado, como aquelas nas quais se pretende a declaração de convivência marital para o efeito de concessão de pensão por morte.
No entanto, a competência nesses casos decorreu de construção jurisprudencial, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do caso presente, que diz respeito a uma relação jurídica - obrigação do empregador fornecer ao empregado documentação referente à especialidade do trabalho exercido - cuja controvérsia dela decorrente, qualquer uma, deve ser dirimida, por determinação constitucional, pela Justiça do Trabalho.
Também entendo que a Justiça Federal é incompetente para examinar a mesma questão quando ocorre a sucessão de empresas. Veja-se o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Assim, permanece a controvérsia decorrente da relação de trabalho em aberto com a empregadora sucessora, responsável ex vi legis.
Acerca do tema, oportuno citar as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 154.460 - SC (2017/0237939-4)
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRUSQUE - SJ/SC, tendo como suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE - SC.
Originariamente, ZENITA TORRESANI ajuizou no juízo trabalhista pedido de produção antecipada de prova contra KRIEGER S.A. INDUSTRIA DO VESTUÁRIO - MASSA FALIDA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com o objetivo de comprovar que, enquanto laborou na empresa falida, se submetia a condições insalubres, merecendo que o cômputo desse período se dê sob o regime especial.
Para tanto, solicitou junto à massa falida a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP e a liberação dos Laudos Ambientais da empresa, mas não obteve sucesso.
O Juízo suscitado declinou da competência com base no artigo 299 do Código de Processo Civil de 2015, argumentando que como as provas pretendidas têm como objetivo embasar futura ação previdenciária em face do INSS, seria da Justiça Federal a competência para processar e julgar a presente ação cautelar.
Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que, em que pese o objetivo final da produção de provas, a controvérsia, neste momento, se restringe à relação empregatícia, sendo incompetente a Justiça Federal para processar o presente feito, "(...) tendo em vista que não se trata de pedido visando a concessão de benefício previdenciário, mas de pedido de formação de prova do exercício de atividade especial em decorrência de relação de trabalho, cujo reconhecimento é de competência da Justiça do Trabalho" (fl. 53 e-STJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 62/65 e-STJ), opinou pela declaração de competência do Juízo Trabalhista.
É o relatório. DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.
No caso dos autos, como bem observado pelo Juízo suscitante, "(...) a discussão gira em torno de obrigação acessória decorrente do contrato de trabalho, qual seja, obrigação da empregadora em fornecer à empregada todos os documentos necessários para requerimento do benefício previdenciário" (fl. 50 e-STJ).
Nesse contexto em que é nítido que o pleito decorre diretamente do vínculo trabalhista, a jurisprudência desta Corte aponta para a Justiça laboral como a competente para o julgamento do feito.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Pretensão de comprovação de vínculo empregatício e tempo de labor para futura obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A presunção de veracidade que decorreria da não exibição dos documentos não satisfaria a pretensão do postulante em face do INSS, senão a declaração da efetiva existência do vínculo no período sustentado pelo empregado.
3. Sendo da Justiça do Trabalho a competência para declarar o vínculo empregatício, razoável que lá se ajuíze ação cautelar de exibição dos documentos que o corroborariam.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no CC 121.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/9/2012, DJe 17/9/2012) "Conflito negativo de competência. Ação cautelar. Exibição de documentos. Ação de indenização. Comprovação. Exercício de atividade insalubre para concessão de aposentadoria junto ao INSS.
1. As ações tratadas nestes autos decorrem diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, postulando o empregado, na cautelar, que o empregador lhe forneça os documentos necessários à instrução do pedido de aposentadoria formulado junto ao INSS. Na ação de indenização, postula-se, também junto ao empregador, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da não-apresentação dos mencionados documentos, matéria também afeta à competência da Justiça do Trabalho em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Esteio/RS."
(CC 44.119/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/9/2006, DJ 23/10/2006) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA POR EX-EMPREGADO VISANDO REGULARIZAR A CARTEIRA DE TRABALHO E PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS EXIGIDOS PELO INSS - FUNDAMENTO DA PRETENSÃO QUE REPOUSA NO VÍNCULO LABORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Tratando-se de ação movida por ex-empregado contra empregador visando a regularização do tempo de serviço anotado na CTPS, bem como o preenchimento de formulários exigidos pelo INSS para concessão de aposentadoria, competente para dirimir a controvérsia é a Justiça do Trabalho, em face da circunstância de repousar a pretensão sobre vínculo laboral estabelecido entre as partes.
II - Conflito conhecido para declarar competente a suscitante."
(CC 26.310/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1999, DJ 17/12/1999) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE PLEITEIA RECONHECIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS ADVINDOS DA EC N. 26/85. NATUREZA LABORAL DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA.
I. Se a pretensão exordial refere-se ao reconhecimento de direitos trabalhistas resultantes da Emenda Constitucional n. 26/85, a demanda, proposta contra a antiga empregadora, é de ser dirimida perante a Justiça obreira, não importando, para a definição da competência, que daí possam resultar efeitos previdenciários perante o INSS, que terão de ser eventualmente discutidos, em ação própria e futura, aí sim, na Justiça Federal II. Conflito conhecido, para declarar competente a 3ª JCJ de Duque de Caxias, RJ, uscitada."
(CC 21.752/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/11/2000, DJ 5/2/2001)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE - SC - ora suscitado.
Oficiem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2017.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189692 - SP (2022/0201596-3)
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA.. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Ribeirão Preto/SP, ora suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos/SP, suscitado.
A controvérsia tem origem em ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por ADELÇO DA SILVA LIMA contra CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA para obter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento necessário à comprovação de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho.
O Juízo Trabalhista declarou sua incompetência para o julgamento da causa e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fls.125):
(...) a Justiça do Trabalho, embora tenha competência para analisar as ações oriundas da relação de trabalho, não tem competência para produzir prova exclusiva para fins de comprovação de trabalho em condições especiais para fins exclusivamente previdenciários.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que "a competência para as ações em que o trabalhador pretende obter o PPP devidamente preenchido, incluindo a eventual correção de formulário já entregue, é da Justiça do Trabalho" (e-STJ, fl. 270).
O Ministério Público Federal se pronunciou pela competência da Justiça Trabalhista (e-STJ, fls. 285-288).
Brevemente relatado, decido.
O caso sob exame diz respeito ao pedido de ex-empregado dirigido à ex-empregadora para obter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com a finalidade de pleitear benefício de aposentadoria especial junto ao órgão previdenciário.
A causa de pedir decorre da relação de trabalho estabelecida entre as partes, competindo à Justiça do Trabalho resolver a questão.Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 59/STJ. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL. DISCUSSÃO EM OUTROS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. RESPONSABILIDADE. EX-EMPREGADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Betim/MG, suscitado.
2. A controvérsia relaciona-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação proposta por ex-empregado, na qual pleiteia a condenação da empresa ré ao pagamento de indenizações material e moral, além das contribuições previdenciárias devidas durante o período do contrato de trabalho.
3. A sentença que extingue o feito, sem análise do mérito, com fundamento na incompetência do juízo, faz coisa julgada formal, não impedindo a rediscussão dos pleitos autorais em outro processo.Hipótese em que inaplicável o óbice da Súmula nº 59/STJ.
4. A excepcionalidade na aplicação da Súmula nº 59/STJ também ocorre nos casos em que houve modificação legislativa da competência absoluta de um juízo ou tribunal, ainda que no mesmo processo.
5. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nas demandas entre ex-empregado e ex-empregador envolvendo o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício, quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não figura em nenhum dos polos da relação processual, a competência é da Justiça do Trabalho.
7. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais cuja causa de pedir refere-se a atos supostamente cometidos pela parte ré durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, o suscitante (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
(CC 134.392/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 9/9/2015, DJe 15/9/2015 - sem grifo no original)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR EX-EMPREGADOR EM FACE DE EX-EMPREGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA APLICADA EM RAZÃO DO ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO.
1. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
2. A obrigação de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga à ex-empregada ocorre de forma compulsória, em razão da relação de trabalho anteriormente estabelecida entre as partes, pois sem o vínculo trabalhista a obrigação de recolher os encargos sociais simplesmente não existiria.
3. A controvérsia acerca da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação de consignação proposta pelo empregador em face de sua ex-empregada - ou seja, entre dois particulares - justificar-se-ia somente se a União, entidade autárquica ou empresa pública federal "fossem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DO TRABALHO DA 2ª VARA DE COTIA / SP. (CC 108.046/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 25/8/2010, DJe 6/9/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Pretensão de comprovação de vínculo empregatício e tempo de labor para futura obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A presunção de veracidade que decorreria da não exibição dos documentos não satisfaria a pretensão do postulante em face do INSS, senão a declaração da efetiva existência do vínculo no período sustentado pelo empregado.3. Sendo da Justiça do Trabalho a competência para declarar o vínculo empregatício, razoável que lá se ajuíze ação cautelar de exibição dos documentos que o corroborariam.4. Conflito conhecido para declarar a competência da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP.5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC 121.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 12/9/2012, DJe 17/9/2012 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos/SP, ora suscitado.
Publique-se. Brasília, 28 de março de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Rejeita-se, portanto, a alegação de cerceamento.
Por esses fundamentos entendo que a decisão judicial, nesse ponto, deve ser mantida.
PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM EMPRESAS INATIVAS OU EXTINTAS
Aqui entendo de modo diverso.
Admite-se a prova pericial na hipótese de processo previdenciário tramitando na Justiça Federal, a meu sentir, quando a parte alega e comprova que a empresa não mais existe e, consequentemente, também o local onde ocorreu a alegada exposição nociva.
É o caso deste processo em relação a várias ex-empregadoras, conforme o seguinte quadro:
Nesses casos, e relação de trabalho deixou de existir, só resta a relação previdenciária, pois, embora ainda haja controvérsia decorrente da relação de emprego, esta não existe mais, está extinta pelo desaparecimento da ex-empregadora, razão pela qual não haveria sentido propor uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho em face do INSS, que não mantinha relação de trabalho com a pessoa interessada na obtenção do reconhecimento de tempo especial e não reconheceu tempo especial na via administrativa por justificada ausência da prova documental prevista em lei.
Nesses casos a possibilidade de produção da prova por similaridade, conforme requerida no processo principal, é questão já resolvida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1370229, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pub. em 11/3/2014).
Deve a parte autora, porém, demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade), por exemplo, em um local onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex-empregadora extinta, mormente quanto ao ambiente de trabalho onde a parte autora entende se faça presente o agente físico, químico ou biológico que alegou que existia no local de trabalho anterior, agora inexistente, pois não se pode admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem o ambiente no qual ela ocorreu. Nesse sentido o julgado do STJ no Agint no REsp n.2004.764/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022.
No presente processo, como visto, a parte pretende a produção da prova por similaridade, justificada providência conforme a fundamentação acima.
A petição juntada no evento 7 destes autos deve ser encaminhada ao Juízo de primeiro grau, para que este avalie as circunstâncias do requerimento e a possibilidade de deferir ou não a prova por similaridade em relação às empresas relacionadas.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para que seja deferida a produção de prova por similaridade em relação aos períodos trabalhados em empresas extintas (inativas), bem como a expedição de ofícios aos ex-empregadores, ainda em atividade no mercado, para encaminhamento ao Juízo da documentação relativa aos períodos que a parte agravante pretende ver reconhecidos como especiais. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835184v6 e do código CRC 6eb57199.
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