Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5070252-65.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070252-65.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi extinto o processo ante a declaração da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

Nas razões recursais dos autores, pede-se reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, não haver que se falar em prescrição no caso, devendo prosseguir o cumprimento de sentença.

Nas razões do recurso adesivo interposto pela União, sustenta-se que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa.

Nas contrarrazões recursais, pede-se reciprocamente o não provimento do recurso adversário.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838062v4 e do código CRC 26ed7890.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/5/2024, às 18:46:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:54:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001838063
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5070252-65.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070252-65.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de apelações contra sentença por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi extinto o processo ante a declaração da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

Nas razões recursais dos autores, pede-se reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, não haver que se falar em prescrição no caso, devendo prosseguir o cumprimento de sentença.

Nas razões do recurso adesivo interposto pela União, sustenta-se que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa.

Inicialmente, analisando a petição retro, verifico assistir razão aos autores, porquanto, de fato, em se tratando de autos formados a partir do desmembramento de processo, com distribuição por dependência ao referido processo, nos termos do art. 301, caput, §2º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 - Atualizada até o Provimento nº TRF2-PVC-2023/00003), descabe o recolhimento de custas complementares, in verbis:

Art. 301. Não sendo hipótese de ação coletiva e substituição processual, se o litisconsórcio ativo prejudicar o rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado, liminar ou incidentalmente, o desmembramento da execução em ações individuais ou por grupos, que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e distribuídas por dependência à execução originária, identificadas por classe própria, e não serão consideradas para fins de compensação, e tampouco interferirão na regular distribuição.

(...)

§ 2º O desmembramento será realizado mediante traslado das peças obrigatórias e das demais julgadas necessárias, não estando sujeito ao recolhimento de custas complementares.

Adentrando no mérito, convém registrar que inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso vertente, o óbito do beneficiário da ação coletiva, ocorrido em 15/10/1998 (evento 1, pág. 03), quando já em curso a fase executiva (a qual foi iniciada em 1986, conforme processo 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ, evento 643), tem o condão de ensejar a suspensão do curso do processo, ex vi dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC (265, I, e 794, II, do CPC/1973), possibilitando aos herdeiros, por consectário, sua habilitação no processo.

Sucede que, de acordo com a regra estabelecida no art. 196 do Código Civil a prescrição do direito material reconhecido na sentença continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito. In verbis:

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Ou seja, são duas situações distintas, a primeira de natureza exclusivamente processual  - a habilitação de herdeiros - não se sujeita a eventual prescrição (na verdade, preclusão), enquanto a segunda é relacionada  ao direito objetivo, como dito acima, sujeita, destarte, a prescrição.

 Ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação, sem que ocorra a fluência de prazo prescricional.  No caso vertente os herdeiros requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 17 anos da ocorrência do óbito, razão pela qual, correta a sentença que reconheceu a prescrição.

Neste sentido, jurisprudência da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido.

(Agravo de Instrumento nº 0001054-08.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ: 08/09/2020)

Por fim, verifica-se também não assistir razão à União.

Com efeito, muito embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, tenha firmado a tese no sentido de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, nessa interpretação literal do art. 85, §8º do CPC – apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo – reside uma flagrante inconstitucionalidade, na medida em que viola frontalmente o princípio da igualdade, vez que na hipótese de proveito econômico ou valor da causa elevados tal situação levaria à condenação do vencido em valores exorbitantes a título de honorários, caso dos presentes autos, totalmente incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo. Violação esta, convém frisar, que ocorre não apenas perante a Fazenda Pública, porquanto o juízo de equidade amplo é em favor de pessoas com qualquer natureza.

Saliente-se, inclusive, que este foi o entendimento esposado pela Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, ocorrido em 13/02/2019 no âmbito da 2ª Seção do STJ, cujo inteiro teor do voto peço vênia para transcrevê-lo, in verbis:

É correto afirmar, pois, que os conceitos de enorme valor e de imenso se aplicam não apenas ao inquantificável, mas também àquilo que, após efetivamente quantificado, possua um valor ou um tamanho muito acima do normal ou da média. Desse modo, em se tratando de causa cujo proveito econômico é inestimável em todas as suas acepções semânticas, a fixação dos honorários deverá ocorrer por apreciação equitativa, tratando-se de hipótese que excepciona a rígida criterização pretendida pelo art. 85, §2º, do CPC/15, inclusive para propiciar, em caráter excepcional, a redução dos honorários advocatícios fixados somente a partir da referida baliza e que, em razão disso, revelem-se exorbitantes. A esse respeito, não se pode olvidar que o art. 85, §8º, do CPC/15 em muito se assemelha à regra do art. 20, §4º, do CPC/73, sendo que a doutrina reconhecia, ao interpretar a lei revogada, que o dispositivo legal possuía conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas abertas que devem ser preenchidas pelo julgador.

(...)

Anote-se, aliás, que uma eventual interpretação em sentido diverso, reconhecendo que os honorários advocatícios poderiam ser fixados de forma equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, mas não poderiam ser fixados de forma equitativa na hipótese de o proveito econômico ser vultoso ou de grande valor, resultaria na paradoxal situação em que somente poderia haver equidade para a fixação acima de 20%, mas nunca para a fixação abaixo de 10%.

(...)

Assim, deve-se concluir que é possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10 a 20%, com base no art. 85, §8º, do CPC/15, não apenas para fixar a remuneração acima de 20% quando a causa envolver proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, mas também para fixar abaixo de 10% quando o proveito econômico for vultoso, seja porque o conceito de inestimável abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, seja ainda porque os conceitos de equidade e de justa remuneração pelos serviços prestados pelo advogado não se coadunam com a alegada possibilidade de fixação fora dos critérios legais apenas para majorar, mas não para minorar os honorários advocatícios.

No mesmo sentido, ainda no âmbito daquela Corte Superior, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973.

2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo".

3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada.

4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ).

5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.

6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).

7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.

8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.

9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório.

10. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)

Na mesma linha, jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

6. O art. 85 do CPC, que trata dos honorários advocatícios, deve ser interpretado a partir da análise do sistema no qual está inserido, sendo considerado seu conjunto, de modo que os critérios estabelecidos em seus parágrafos e incisos sejam aplicados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no art. 5º, da Constituição Federal, princípios estes que devem ser considerados na aplicação de toda e qualquer norma infraconstitucional.

7. Ainda que o §8º do art. 85 do CPC refira-se somente à possibilidade de fixação de honorários por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

(TRF2 - AC 0005882-75.2017.4.02.5101; 6ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; DJE 18/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGADA EXTINTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

-Especificamente em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, o qual determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

-Nesse passo, ainda que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do referido dispositivo para permitir sua aplicação quando esse montante se mostrar excessivo.

-Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Colento Superior Tribunal de Justiça que, atenta à limitação decorrente da Súmula n° 7, fixou orientação no sentido de que "Somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (vide, por todos, o AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des. Conv. do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).

-No mesmo sentido, precedente desta Eg. Oitava Turma Especializada deste Tribunal, ao julgar a AC 0062656-62.2016.4.02.5101. Data do julgamento: 19/09/2018.

-Portanto, considerando-se o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 85 do CPC/2015, observados os critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do referido Codex, ou seja, o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se mais prudente o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

- Recurso parcialmente provido.

(TRF2 - AC 0062428-24.2015.4.02.5101; 8ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal VERA LÚCIA LIMA; Dje 21/02/2019)

Registre-se, por oportuno que, além de a matéria ser objeto de análise pelo Órgão Especial desta Corte Regional, a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade por esta Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, a questão também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Importa destacar, ainda, que a presidente do Superior Tribunal de Justiça, Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida no REsp nº 1.906.618/SP, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra o acórdão que fixou a tese relativa ao Tema nº 1.076, ao vislumbrar a relevância da matéria em foco, determinou a remessa dos autos ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia, de modo a viabilizar o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.

Portanto, diante de uma demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação por parte do patrono da parte demandada, e, ainda, considerando o elevado valor da causa, deve ser mantida a sentença que fixou a referida verba em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa estendida, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.

Em conclusão, decido por manter a sentença, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo MM. Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações da parte autora e da União.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838063v13 e do código CRC ec7e297e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/5/2024, às 18:46:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:54:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001915571
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5070252-65.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelações interpostas pelos exequentes, O. R. F., R. R. F. e P. R. F., e pela executada, UNIÃO, da sentença que, em cumprimento de sentença, extinguiu o processo ao fundamento de prescrição da pretensão executiva, com condenação dos exequentes em honorários arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00 (processo 5070252-65.2023.4.02.5101/RJ, evento 28, SENT1). 

Adoto os demais termos do relatório do Desembargador Sergio Schwaitzer.

Contudo, com a devida vênia, divirjo no tocante ao mérito do apelo da UNIÃO, interposto com vistas a modificar a parcela da sentença que fixa honorários de sucumbência de forma equitativa, e não com base no valor da causa (evento 44, PET1). 

O STJ já pacificou o entendimento de que não se pode ampliar as hipóteses de incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para permitir o arbitramento de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 

Nesse sentido, o tema 1076:

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

 

Na hipótese, portanto, ainda que se parta da premissa de que o valor de R$ 196.733,03 é elevado (processo 5070252-65.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1, p. 2), não será possível afastar sua utilização como base de cálculo dos honorários. 

Nesse passo, conforme parâmetros do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, deverá ser observado o índice de 10%, já que a quantia não supera 200 salários mínimos. 

Ademais, ante o não provimento do recurso dos exequentes, majoro a verba honorária em 1%, consoante art. 85, §11, do CPC. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EXEQUENTES e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO para modificar a sentença tão somente quanto à condenação dos exequentes em honorários advocatícios, os quais devem observar 11% de 196.733,03, com a ressalva da incidência da condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, §3º, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915571v7 e do código CRC a17acf0d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/5/2024, às 18:30:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:54:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001838064
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5070252-65.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070252-65.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 196 DO cÓDIGO CIVIL. Decreto nº 20.910/32. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVIDA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA. POSSIBILIDADE.

- Como é cediço, as pretensões em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

- Nos termos do art. 196 do Código Civil “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”; ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros.

- Embora a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema 1.076, tenha firmado a tese no sentido de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, nessa interpretação literal do art. 85, § 8º do CPC – apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo – reside uma flagrante inconstitucionalidade, na medida em que viola frontalmente o princípio da igualdade, vez que na hipótese de proveito econômico ou valor da causa elevados tal situação levaria à condenação do vencido em valores exorbitantes a título de honorários.

- Não merece reparo a sentença que, diante de uma demanda que não envolveu grande complexidade e, considerando elevado o valor da causa, fixou os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa estendida.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS e o Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, negar provimento às apelações da parte autora e da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838064v10 e do código CRC dda711a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/6/2024, às 17:43:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:54:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/05/2024

Apelação Cível Nº 5070252-65.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/05/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EXEQUENTES E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA MODIFICAR A SENTENÇA TÃO SOMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS DEVEM OBSERVAR 11% DE 196.733,03, COM A RESSALVA DA INCIDÊNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE A QUE ALUDE O ART. 98, §3º, DO CPC, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

IMPEDIDO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:54:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Apelação Cível Nº 5070252-65.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E O JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

IMPEDIDO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:54:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas