Apelação Cível Nº 5002109-98.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. C. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Em suas razões recursais (), o apelante requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a sua incapacidade laborativa e, consequentemente, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da DER, alegando que, resta evidenciada através de pareceres médicos anteriores ao atestado pelo perito da autarquia, a sua incapacidade laboral.
Aduziu, ainda, que "preenche todos os demais requisitos genéricos necessários à concessão da benesse, vez que esteve em gozo de benefício por incapacidade no lapso temporal de 10/02/2014 a 11/12/2014." E portanto, quando da DER (29/06/2015), estariam preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, em decorrência do período de graça.
Contrarrazões nos autos ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 3/5/2024, às 17:1:50