Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006658-08.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível  (evento 20, APELAÇÃO2) interposta por M. D. S. M. em face de sentença (evento 16, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, na forma do artigo 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1, da Lei 8.213/1991, deixando de condenar a parte autora nas custas, em razão da gratuidade de justiça e em honorários, haja vista que não houve a triangularização da relação jurídica processual. 

Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que:

(i) atualmente conta 60 anos de idade sempre laborou na área campesina desde 1978 e quando do requisito etário em 21/09/2017 preenchia os requisitos para concessão do benefício aposentadoria por idade rural;

(ii) a sentença utilizou em sua fundamentação o Tema 629 do STJ para a falta de análise do mérito por não existir documento novo na presente propositura da ação;

(iii) o Tema 629 possibilita ao autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa;

(iv)  elementos necessários à análise do novo pleito, conforme leitura do Tema 629 é a falta de obediência ao princípio do tempus regit actum, não tendo o primeiro caso seguido o procedimento correto à época da DER;

(v) requer a anulação da sentença concedendo o beneficio aposentadoria ao recorrente, ou subsidiariamente, para que seja oportunizado a parte o direito do contraditório e ampla defesa reabrindo a instrução com marcação de audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.

Contrarrazões no evento 23, CONTRAZ1.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1) devolveu os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível  (evento 20, APELAÇÃO2) interposta por M. D. S. M. em face de sentença (evento 16, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, na forma do artigo 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1, da Lei 8.213/1991, deixando de condenar a parte autora nas custas, em razão da gratuidade de justiça e em honorários, haja vista que não houve a triangularização da relação jurídica processual.

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

O MM. Juízo verificou que a parte ajuizou ação precedente (5006190- 78.2021.4.02.5103), que tramitou na 3ª Vara Federal, com o mesmo pedido (aposentadoria rural por idade) e a causa de pedir (indeferimento de requerimento administrativo datado de 21/09/2017 - evento 1, PROCADM13- p. 3). A sentença em questão (evento 10, TRASLADO2), já transitada em julgado (evento 10, TRASLADO1), extinguiu o feito por ausência de conteúdo probatório. 

O MM Juízo, não obstante a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que:

(i) a parte deveria apresentar, nesta ação "novos elementos de prova documental com aptidão para demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria e não autoriza a eterna rediscussão da mesma questão jurídica com base nos mesmos documentos." e 

(ii) que "o novo requerimento administrativo é requisito para a configuração do interesse processual sob o aspecto da necessidade, nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida."

 

Essa é a solução que se impõe ao julgador em razão da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça cujo teor ora transcreve-se:

Tema 629 – STJ - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.

De fato, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 

Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Contudo, na hipótese ora examinada, verifica-se que os documentos juntados nesta ação (evento 1, ESCRITURA5, evento 1, COMP6, evento 1, COMP7, evento 1, COMP8, evento 1, COMP9 e evento 1, COMP10) são exatamente os mesmo que foram carreados na ação precedente (evento 10, TRASLADO2 - p. 4)

Neste contexto, nenhum reparo merece a sentença, dado que a ausente início de prova material do labor rural obsta a análise do pleito, sendo certo que, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015.

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

A execução da verba fixa, entretanto, suspensa haja vista a gratuidade de justiça deferida a parta autora.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001855798v17 e do código CRC b7a240be.

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Documento:20001855799
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006658-08.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. sentença de extinção sem resolução do mérito. ausência de conteúdo probatório. ação precetente. sentença de extinção com o mesmo fundamento. ausência de provas novas. 

1.  Os direitos relacionados à proteção social apresentam características próprias que, por vezes, podem exigir que o instituto da coisa julgada seja apreciado de maneira cautelosa.

2. Essa limitação da coisa julgada em matéria previdenciária encontra-se razoavelmente pacificada não apenas na doutrina (e.g. SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade. 2021.), mas também na jurisprudência dos tribunais superiores, consolidada, por exemplo, no Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça.

3. ​O MM. Juízo verificou que a parte ajuizou ação precedente, que tramitou na 3ª Vara Federal, com o mesmo pedido (aposentadoria rural por idade) e a causa de pedir (indeferimento de requerimento administrativo). A sentença em questão, já transitada em julgado, extinguiu o feito por ausência de conteúdo probatório.

4. Na hipótese ora examinada, verifica-se que os documentos juntados nesta ação são exatamente os mesmo que foram carreados na ação precedente.

5. Nenhum reparo merece a sentença, dado que a ausente início de prova material do labor rural obsta a análise do pleito, sendo certo que, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001855799v6 e do código CRC 9fbd0a5a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5006658-08.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 16, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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