Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001913-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

HDCLEAN COMERCIAL LTDA agrava da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.

Alega que a UNIÃO ajuizou execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, no valor de R$ 68.270,06, e que, após tentativas de citação por todos os meios viáveis, houve constrição no valor de R$ 70.743,91 em sua conta bancária.

Insiste que o valor é destinado ao pagamento da folha de salários e manutenção da empresa, e que "além de EXCEDER o valor da dívida, tal penhora não pode extrapolar limites a ponto de INVIABILIZAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA".

Tutela provisória indeferida no Evento 05.

Contrarrazões (Evento 08).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869053v2 e do código CRC 8c64d898.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 1/5/2024, às 8:4:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:31:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001869054
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001913-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal (nº 5058565-91.2023.4.02.5101) foi ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em 18/05/2023, em face de HDCLEAN COMERCIAL LTDA para a cobrança de créditos tributários, consubstanciados nas CDAs nº 19.248.504-0 e 19.248.505-9, no valor de R$ 68.270,06.

Não tendo sido localizados bens penhoráveis de propriedade da parte executada, o Juízo a quo determinou a constrição sobre valores, via SISBAJUD, existentes em contas de sua titularidade (Evento 21).

O Relatório de Ordens Judicias de constrição via SISBAJUD (Evento 22), consigna que foi bloqueado o montante de R$ 70.743,91 nas constas da sociedade executada.

Pois bem. A gradação legal estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em atenção ao princípio de que o processo de execução deve ser eficaz e útil ao credor.

O princípio da menor onerosidade do executado não pode ser interpretado isoladamente, sem considerar os demais princípios da execução, nem pode servir de escusa ao pagamento do crédito exequendo, visto que a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do interesse do credor. Ademais, embora não se despreze que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, não se pode afastar a ideia de que o processo executivo deve ser conduzido de maneira a permitir a satisfação do crédito, em prazo razoável, e a efetividade do processo.

Cumpre destacar, ainda, que a utilização dos sistemas Bacenjud (atual Sisbajud), Renajud e Infojud não está condicionada ao esgotamento das diligências por parte do exequente.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (REsp 1988903 / PR, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 10/05/2022) (grifos nossos)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BACENJUD. MODALIDADE PRIORITRÁRIA. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que havia determinado a penhora via BACENJUD.

2. Desde a reforma implementada pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I), privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal (art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através do BACENJUD. Orientação também adotada pelo CPC/2015.

3. A matéria em questão já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto, o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal. Precedente: STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03/12/2010.

4. A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade, tratando-se na verdade de medida processual de moralização das execuções em geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo. Precedentes desta E. Corte.

5. Tampouco há que se falar em violação ao princípio da preservação da empresa, por se tratar de alegação efetuada de forma genérica, não tendo a Agravante provado de forma concreta que a penhora determinada poderia inviabilizar a continuidade de suas atividades.

6. Agravo interno não provido. (AI 5000648-96.2020.4.02.0000, Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Julg. 28/04/2020) (grifos nossos)

No caso, conforme já havia sido destacado por este Relator na decisão do Evento 05, a agravante não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tampouco acostou qualquer comprovação de que o valor constrito se destinaria ao pagamento da folha de salários, que, inclusive, também não foi juntada aos autos. A executada não comprou também que a quantia bloqueada era a única receita auferida, já que também não trouxe os extratos bancários aos autos. 

E assim também entendeu o juízo de origem ao fundamentar que "o executado não juntou comprovantes de receitas e despesas da empresa, extratos completos de todas as contas bancárias, tampouco apresentou relação de credores, funcionários e concessionárias e seus respectivos pagamentos a vencer."

Registre-se, ainda, que a agravante fez sucessivos pedidos de desbloqueio nos autos de origem (eventos 28, 36 e 58), limitando-se as mesmas alegações, sem apresentar a documentação que o magistrado de origem cita, inviabilizando a própria análise requerida. 

Quanto à alegação de que a penhora excede o valor da dívida, verifico que a UNIÃO em 23/08/2023, no Evento 27, informa que o valor atualizado do débito é R$ 70.259,29, ao passo que o juízo de origem informa na decisão de evento 39, que "a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a penhora de R$ 70.259,29". 

Nesse panorama, devem ser mantidos os bloqueios de valores via SISBAJUD.

Por essas razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869054v2 e do código CRC 87791a1c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 25/6/2024, às 15:48:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:31:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001869055
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001913-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.

1. A decisão agravada indeferiu o pedido da executada/agravante de desbloqueio de valores de suas contas bancárias.

2. A gradação legal estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em atenção ao princípio de que o processo de execução deve ser eficaz e útil ao credor.

3. O princípio da menor onerosidade do executado não pode ser interpretado isoladamente, sem considerar os demais princípios da execução, nem pode servir de escusa ao pagamento do crédito exequendo, visto que a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do interesse do credor. Ademais, embora não se despreze que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor não se pode afastar-se a ideia de que deve ela ser conduzida de maneira a permitir a satisfação do crédito, em prazo razoável, e a efetividade do processo. Precedentes.

4. A sociedade agravante não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tampouco acostou qualquer comprovação de que o valor constrito se destinaria ao pagamento da folha de salários, que, inclusive, também não foi juntada aos autos. A executada não comprou também que a quantia bloqueada era a única receita auferida, já que também não trouxe os extratos bancários aos autos.

5. Outrossim, verifica-se que a agravante fez sucessivos pedidos de desbloqueio nos autos de origem, limitando-se as mesmas alegações, sem apresentar a documentação que ó magistrado de origem cita, inviabilizando a própria análise requerida. 

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869055v5 e do código CRC 1d96d5ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 25/6/2024, às 15:48:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:31:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001913-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:31:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas