Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018463-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

J. P. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança vindicada (​evento 17, SENT1​).

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por J. P. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE VITÓRIA (ES), objetivando a não incidência de salário-educação sobre a folha de salários, sob o argumento de que não é pessoa jurídica, mas sim produtor rural pessoa física. Sucessivamente, requer declaração reconhecendo que foram indevidos os recolhimentos de salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus empregados, nos cinco anos que antecederam a propositura do presente mandado de segurança, para que sua restituição ou compensação possa ser reclamada administrativamente ou pela via judicial própria, à escolha da impetrante, em respeito à súmula 271 do STF.

Pretende a reforma da sentença, tendo em vista o entendimento equivocado do juízo no sentido de que o número de inscrição do CEI de titularidade do Apelante (identificador), expresso nas Guias da Previdência, tratava-se de registro em CNPJ. 

Ressalta que o código de recolhimento 604 se destina exclusivamente aos produtores rurais e que não possui qualquer cadastro no Registro de Comércio, tampouco no CNPJ, para o exercício da atividade rural. 

Assevera que o número constante na MATRÍCULA CEI, o qual é o mesmo que consta nas guias da previdência juntadas à exordial como “Identificador”, é o nº 07.012.11602/02 e não se confunde com número de inscrição de pessoa jurídica. 

Esclarece que a MATRÍCULA CEI foi recentemente substituída pelo CAEPF (Cadastro das Atividades Econômicas da Pessoa Física), ocasião em que todos os inscritos tiveram que migrar de um cadastro para outro, também referindo-se exclusivamente ao cadastro de atividade econômica da pessoa física, ou seja, sem relação com CNPJ de pessoa jurídica (evento 35, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 38, CONTRAZAP1.

Manifestação do MPF pela prosseguimento do feito sem a sua intervenção (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018463-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende o impetrante, na condição de produtor rural pessoa física, a declaração de não incidência de salário-educação sobre a folha de salários, bem como a declaração reconhecendo que foram indevidos os recolhimentos de salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus empregados, nos cinco anos que antecederam a propositura do presente mandado de segurança, para que sua restituição ou compensação possa ser reclamada administrativamente ou pela via judicial própria, à escolha da impetrante, em respeito à súmula 271 do STF.

Conforme já exposto, o Juízo a quo denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída, consignando que as guias da previdência do evento 01 - outros 08, que informam contribuição sob número de registro e controle feito por CNPJ e não CPF. Confira-se (evento 17, SENT1):

(...)

No caso concreto, as provas documentais anexadas à inicial não são suficientes para demonstrar que a parte autora não é empresária individual e não tem inscrição no CNPJ como firma individual. 

É o que se dessume das guias da previdência do evento 01 - outros 08, que informam contribuição sob número de registro e controle feito por CNPJ e não CPF:

Deste modo, a lei do Mandado de Segurança exige que haja direito líquido e certo , portanto, comprovado de plano, o que significa a impossibilidade de dilação probatória e que todas as provas admitidas acompanhem a inicial.

Assim, por ausência de prova pré-constituída de que houve ilegalidade pela autoridade impetrada, a segurança não deve ser concedida.

 

(...)

 

Entretanto, de acordo com os documentos juntados pelo impetrante, verifica-se que o nº Identificador constante nas guias de Previdência Social não se referem a CNPJ, tal como entendeu o juízo sentenciante, mas sim à Matrícula CEI em que o contribuinte é cadastrado como Produtor Rural (evento 1, COMP5).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017).

2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ. Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.573.895/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021.)

O caso sob exame, portanto, se amolda com precisão ao decidido pela Corte Superior, sendo indevido o recolhimento do salário-educação pelo Impetrante, devendo a sentença recorrida ser integralmente reformada.

Conclusão

Por todo o exposto, reformo integralmente a sentença de 1º grau para:

1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados;

2) DECLARAR o direito da parte impetrante à compensação do indébito, na via administrativa, referente ao recolhimento indevido do salário-educação indicado acima (item 1), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração.

Por fim, registro o julgamento do Tema 1.262 pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023, em que ficou firmada a seguinte tese: 

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

Tratando-se de entendimento vinculante, impõe-se adotá-lo, com a ressalva de meu entendimento pessoal. 

Dessa forma, o contribuinte pode optar pela repetição de indébito na via judicial em sede de mandado de segurança tão somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.

Condeno a União ao ressarcimento das custas pagas pelo Impetrante, na forma do art. 82, § 2º, do CPC c/c parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de J. P., nos termos da fundamentação. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018463-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA. precedentes do stj. SENTENÇA REFORMADA.

1. Pretende o impetrante, na condição de produtor rural pessoa física, a declaração de não incidência de salário-educação sobre a folha de salários, bem como a declaração reconhecendo que foram indevidos os recolhimentos de salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus empregados, nos cinco anos que antecederam a propositura do presente mandado de segurança, para que sua restituição ou compensação possa ser reclamada administrativamente ou pela via judicial própria, à escolha da impetrante, em respeito à súmula 271 do STF.

2. De acordo com os documentos juntados pelo impetrante, verifica-se que o nº Identificador constante nas guias de Previdência Social não se referem a CNPJ, tal como entendeu o juízo sentenciante, mas sim à Matrícula CEI em que o contribuinte é cadastrado como Produtor Rural.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

4. O caso sob exame, portanto, se amolda com precisão ao decidido pela Corte Superior, sendo indevido o recolhimento do salário-educação pelo Impetrante, devendo a sentença recorrida ser integralmente reformada.

5. Sentença integralmente reformada para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados; 2) DECLARAR o direito da parte impetrante à compensação do indébito, na via administrativa, referente ao recolhimento indevido do salário-educação indicado acima (item 1), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração.

6. Por fim, registro o julgamento do Tema 1.262 pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023, em que ficou firmada a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Tratando-se de entendimento vinculante, impõe-se adotá-lo, com a ressalva de meu entendimento pessoal. 

7. Dessa forma, o contribuinte pode optar pela repetição de indébito na via judicial em sede de mandado de segurança tão somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.

8. Condeno a União ao ressarcimento das custas pagas pelo Impetrante, na forma do art. 82, § 2º, do CPC c/c parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96.

9. Recurso de apelação de J. P. provido, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de J. P., nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 5018463-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 92, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE J. P., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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