Apelação Cível Nº 5043931-32.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença () que, nos autos da ação ajuizada por J. G., julgou procedente o pedido para declarar como tempo especial os períodos de 24/01/1985 a 08/04/1988, 28/06/1988 a 06/01/2006, de 03/09/2007 a 30/09/2014, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/10/2018.
Em suas razões recursais (), o INSS questiona o enquadramento da atividade exercida pelo autor para fins de labor especial do período de 24/01/1985 a 08/04/1988, pois destoa do posicionamento da Turma Nacional Unificada, bem como sustentou que o período de 28/06/1988 a 06/01/2006, o autor esteve exposto a ruído inferior ao limite de tolerância e a metodologia utilizada é inadequada, devendo o referido período ser considerado como tempo comum. Por fim, aduz que do período de 03/09/2007 a 30/09/2014, não são criteriosamente especificados os "hidrocarbonetos", tampouco o respectivo grau de refino.
Contrarrazões do autor no , requerendo o desprovimento do recurso do INSS, pois com relação ao período de 24/01/1985 a 08/04/1988, o autor comprovou a atividade de fresador, enquadrada como categoria profissional nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. No que se refere ao período de 28/06/1988 a 06/01/2006, comprovou pelo PPP anexado a atividade especial pelos agentes nocivos calor e óleos e graxas, sendo devido o enquadramento, mesmo de “intensidade/concentração de baixo risco”, pois a simples presença permite o respectivo enquadramento como especial, segundo a legislação previdenciária pertinente. Por fim, quanto ao período de 03/09/2007 a 30/09/2014, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, de modo que é de se reconhecer a especialidade, por estarem tais riscos contemplados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e no item 1.2.10 do anexo I ao Decreto n° 83.080/79.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876923v5 e do código CRC a882571b.
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