Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043931-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (evento 86, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por J. G., julgou procedente o pedido para declarar como tempo especial os períodos de 24/01/1985 a 08/04/1988, 28/06/1988 a 06/01/2006, de 03/09/2007 a 30/09/2014, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/10/2018.

Em suas razões recursais (evento 93, APELAÇÃO1), o INSS questiona o enquadramento da atividade exercida pelo autor para fins de labor especial do período de 24/01/1985 a 08/04/1988, pois destoa do posicionamento da Turma Nacional Unificada, bem como sustentou que o período de 28/06/1988 a 06/01/2006, o autor esteve exposto a ruído inferior ao limite de tolerância e a metodologia utilizada é inadequada, devendo o referido período ser considerado como tempo comum. Por fim, aduz que do período de 03/09/2007 a 30/09/2014, não são criteriosamente especificados os "hidrocarbonetos", tampouco o respectivo grau de refino.

Contrarrazões do autor no evento 97, CONTRAZAP1, requerendo o desprovimento do recurso do INSS, pois com relação ao período de 24/01/1985 a 08/04/1988, o autor comprovou a atividade de fresador, enquadrada como categoria profissional nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. No que se refere ao período de 28/06/1988 a 06/01/2006, comprovou pelo PPP anexado a atividade especial pelos agentes nocivos calor e óleos e graxas, sendo devido o enquadramento, mesmo de “intensidade/concentração de baixo risco”, pois a simples presença permite o respectivo enquadramento como especial, segundo a legislação previdenciária pertinente. Por fim, quanto ao período de 03/09/2007 a 30/09/2014, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, de modo que é de se reconhecer a especialidade, por estarem tais riscos contemplados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e no item 1.2.10 do anexo I ao Decreto n° 83.080/79.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043931-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedido julgado procedente pelo juízo para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/01/1985 a 08/04/1988, 28/06/1988 a 06/01/2006, de 03/09/2007 a 30/09/2014, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/10/2018.

Passo à análise das razões recursais apresentadas pelo INSS.

Tempo Especial. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Na vigência das Leis 3.807/60, 5.440-A/68, 5.890/73 e da consolidação das normas previdenciárias, ocorrida com a edição do Decreto 77.077/76, bastava que a atividade do segurado se inserisse em Decretos do Poder Executivo para que aquele pudesse fazer jus à aposentadoria especial, não havendo necessidade de que houvesse laudo pericial e comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Friso que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, na esteira da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que o rol trazido pelos decretos não é taxativo, nada impedindo que o segurado comprove que sua atividade se enquadra como penosa, perigosa ou insalubre.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Extemporaneidade. A extemporaneidade dos documentos apresentados não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Caso Concreto. O período reconhecido como tempo especial em razão da exposição da categoria profissional e ao agente ruído foi de 24/01/1985 a 08/04/1988, 28/06/1988 a 06/01/2006, de 03/09/2007 a 30/09/2014.

De 24/01/1985 a 08/04/1988.

Até o advento da Lei nº. 9.032/95, em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador.

Dessa forma, como o autor laborou na categoria profissional de fresador, vide evento 1, PPP9 - fls. 01/02 do pdf, tal atividade deve ser reconhecida como especial, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

De 28/06/1988 a 06/01/2006.

Quanto a esse período o INSS questiona o agente nocivo ruído, contudo, a sentença condenou a autarquia em razão da exposição do autor ao calor, óleos e graxas, vejamos:

"Quanto ao período de 28/06/1988 a 06/01/2006, verifica-se que  o período somente pode ser reconhecido como atividade especial pelos agentes nocivos calor e óleos e graxas (código 2.5.5 do quadro Anexo do Decreto 53.831/64; códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79), uma vez que pelo agente ruído, somente pode ser reconhecido como especial até 05.03.1997, conforme fundamentação supra." (destaquei).

Todavia, mesmo que houvesse impugnado o agente nocivo correto, não teria razão a autarquia, pois de acordo com o Decreto 53.831/64 e 83.080/79, o autor faz jus ao tempo especial, além do PPP de evento 1, PPP9 - fls. 08/09 do pdf comprovar a exposição indevida.

Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento do princípio da dialeticidade e a comprovação pela parte autora a exposição acima do limite de tolerância, o referido período deve ser considerado como tempo especial.

De 03/09/2007 a 30/09/2014.

Com relação a esse período no qual o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, o INSS entende que somente serão considerados agentes caracterizadores de período especial, aqueles que possuírem potencial carcinogênico (presença de compostos aromáticos em sua estrutura molecular).

Entretanto, quanto ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência é assente no sentido de que "A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos." (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a "saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários", deixou assentada a tese de que "a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial".

O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa. A nocividade da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos do carbono também foi prevista no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagens de agentes nocivos a utilização de óleos minerais. Ademais, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, categoricamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.

Portanto, corretamente reconhecido como tempo especial o período de 03/09/2007 a 30/09/2014.

Conclusão.

Em assim sendo, a sentença deve ser mantida.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), em favor do autor, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043931-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Período de 24/01/1985 a 08/04/1988 corretamente reconhecido como tempo especial pelo juízo de origem, tendo em vista a categoria profissional em que laborou o autor.

2. Período de 28/06/1988 a 06/01/2006, corretamente reconhecido como tempo especial pelo juízo de origem, tendo em vista a exposição do autor a calor, óleos e graxas.

3. Período de 03.09.2007 A 30.09.2014, corretamente reconhecido como tempo especial pelo juízo de origem, tendo em vista a exposição do autor a hidrocarbonetos aromáticos.

4. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5043931-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 200, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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