Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057528-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 32, SENT1) que julgou procedente o pedido formulado por M. F. L., para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/179.005.368-1), desde a data de entrada do requerimento administrativo (04/07/2017), reconhecendo e incluindo na contagem já apurada na via administrativa, o período de tempo comum trabalhado na empresa Administradora de Imóveis Santa Terezinha Ltda (de 01/10/1989 a 30/11/1983).

A sentença não foi submetida à remessa necessária.

Em razões de apelação (evento 37, APELAÇÃO1), o INSS, inicialmente, aponta existência de contradição quanto ao termo inicial do período reconhecido pelo Juízo. Afirma que, na fundamentação da sentença, o magistrado faz referência ao reconhecimento do período de 01/10/1979 a 30/11/1983, laborado para a empresa Administradora de Imóveis Santa Terezinha. Porém, no dispositivo da sentença o magistrado condena o INSS a incluir "... na contagem já apurada na via administrativa o período de tempo comum trabalhado em Administradora de Imóveis Santa Terezinha Ltda (de 01/10/1989 a 30/11/1983)...".

No mérito, o apelante requer a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Alega que as datas de admissão e de saída do vínculo reconhecido no julgado estariam ilegíveis na CTPS e tudo levaria a crer que o ano originalmente nela escrito, como "1980", teria sido adulterado para "1979", no campo relativo à data de início do vínculo com a empresa Administradora de Imóveis Santa Terezinha. Argumenta que a anotação em CTPS com rasura não mantém sua validade probatória. Destaca que a primeira contribuição sindical registrada na CTPS seria do ano de 1980. Ressalta que, em âmbito administrativo, foi comprovado que a empresa encontra-se com situação de baixa no CNPJ desde 02/05/1978 (evento 25, OUT4 fl. 77), e a pesquisa externa realizada pelo INSS para verificação do vínculo resultou negativa. Sustenta que não há como reconhecer a validade do período e, sem este, o autor não possui tempo suficiente para concessão do benefício deferido.

Contrarrazões recursais da parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 42, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879746v6 e do código CRC 3a27cabb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057528-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

​Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 32, SENT1), que julgou procedente o pedido formulado por M. F. L., para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/179.005.368-1), desde a data de entrada do requerimento administrativo (04/07/2017), incluindo na contagem já apurada na via administrativa, o período de tempo comum, de 01/10/1979 a 30/11/1983, trabalhado na empresa Administradora de Imóveis Santa Terezinha Ltda.

Em razões de recurso (evento 37, APELAÇÃO1), o INSS, inicialmente, aponta a existência de contradição quanto ao termo inicial do período reconhecido pelo Juízo. Afirma que, na fundamentação do julgado, o magistrado faz referência ao reconhecimento do período de 01/10/1979 a 30/11/1983, laborado para a empresa Administradora de Imóveis Santa Terezinha. Porém, no dispositivo da sentença, o magistrado condena o INSS a incluir "... na contagem já apurada na via administrativa o período de tempo comum trabalhado em Administradora de Imóveis Santa Terezinha Ltda (de 01/10/1989 a 30/11/1983)...".

De fato, constata-se a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença com relação ao termo inicial do período reconhecido a ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. Com base em toda a documentação dos autos e fundamentação do julgado, é possível deduzir que o período efetivamente reconhecido na sentença consiste no intervalo de 01/10/1979 a 30/11/1983. 

Assim, deve ser reconhecido o erro material apontado no dispositivo, para se considerar que a sentença declara, de fato, o reconhecimento do período de 01/10/1979 a 30/11/1983.

​No mérito, o apelante requer a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Alega que as datas de admissão e de saída do vínculo reconhecido no julgado estariam ilegíveis na CTPS e tudo levaria a crer que o ano originalmente nela escrito, como "1980", teria sido adulterado para "1979", no campo relativo à data de início do vínculo com a empresa Administradora de Imóveis Santa Terezinha (evento 1, CTPS8 fl. 4). Argumenta que a anotação em CTPS com rasura não mantém sua validade probatória. Destaca que a primeira contribuição sindical registrada na CTPS seria do ano de 1980. Ressalta que, em âmbito administrativo, foi comprovado que a empresa encontra-se com situação de baixa no CNPJ desde 02/05/1978 (evento 25, OUT4 fl. 77), e a pesquisa externa realizada pelo INSS para verificação do vínculo resultou negativa (evento 25, OUT5 fl. 53). Sustenta que não há como reconhecer a validade do período e, sem este, o autor não possui tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria.

Não assiste razão ao apelante. 

A sentença recorrida reconheceu o período ora impugnado (de 01/10/1979 a 30/11/1983, trabalhado na empresa Administradora de Imóveis Santa Terezinha Ltda), conforme a seguinte fundamentação (evento 32, SENT1):

"Na CTPS do autor apresentada no procedimento administrativo e nos autos (Evento 1, CTPS8) foi adequadamente registrado o vínculo empregatício com Administradora de Imóveis Santa Terezinha, com data de início em 01/10/1979 e data de saída em 30/11/1983, não sendo identificado defeito formal em tal documento, devendo então ser presumida sua veracidade, conforme Súmula 75 da TNU.

Consta também no mesmo documento as devidas anotações de contribuição sindical, alterações de salário e FGTS, devendo ser ressaltada a correta ordem cronológica dos demais vínculos anotados na mesma CTPS.

Assim, deve o INSS computar o referido vínculo no cálculo de tempo de contribuição da parte autora, fato que eleva o tempo apurado no processo administrativo para 35 anos, 1 mês e 16 dias, suficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo."

Não merece reforma o julgado. Compulsando os documentos dos autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo INSS, a anotação do vínculo na CTPS do autor encontra-se legível e sem rasura, não havendo dúvidas de que a data de admissão indicada seria 01/10/1979, e de saída, 30/11/1983. Confira-se (evento 1, CTPS8):

Com relação às anotações relativas às alterações salariais, de fato, é possível notar uma pequena rasura no primeiro registro, o qual parece indicar o ano de 1989 em vez de 1979. Todavia, a dúvida, nesse caso, pode ser certamente afastada com base nas anotações seguintes, as quais seguem a sequência cronológica corretamente, deixando evidente que se tratou de mero erro material na anotação da primeira alteração ocorrida em 1979. Vejamos:

Observa-se, ainda, anotação de recolhimento de contribuição ao FGTS pela empresa em cotejo, registrada em 01/10/1979, igualmente seguida de outras anotações na devida ordem cronológica:

Visto isso, é forçoso reconhecer a validade da CTPS juntada aos autos, a qual não apresenta sinais de adulteração fraudulenta. 

Ressalto que as anotações concernentes ao contrato de trabalho contidas em carteira profissional gozam de presunção de veracidade relativa de validade e comprovam relação de emprego para fins previdenciários, desde que adequadamente preenchidas, ou seja, com indicação de início e término do vínculo empregatício, nome e assinatura do empregador, ou, na ausência de qualquer um desses elementos, que sejam supridas por anotações existentes na aludida CTPS relativas às férias, contribuições sindicais, opção de FGTS e PIS, etc., ou pela apresentação de documentos complementares, como ocorre no caso em tela.

Ainda no que tange à comprovação de tempo de contribuição comum, ressalta-se que as anotações de tempo de serviço constantes da carteira de trabalho somente podem ser desconstituídas se produzidas provas robustas que as contradigam e, mesmo não constando no CNIS, persiste a presunção de existência do vínculo laboral.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. ANOTAÇÕES CONSTANTES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. I - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2º, CPC/1973 e/ou do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC /2015. II - Faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que tenha contribuído com o Regime Geral de Previdência Social por 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. IV- As anotações de tempo de serviço constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº. 12/TST e Súmula nº. 225/STF), sendo certo que tal presunção somente pode ser desconstituída se produzidas provas robustas que as contradigam, o que não ocorreu no caso dos autos. V- A ausência de registro no CNIS, não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. VI - Os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221. VII - Não houve decurso de cinco anos a partir da negativa do pleito do segurado em sede administrativa (art. 103, caput e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, na redação à época do requerimento), consideradas as interrupções dos prazos prescricionais ao longo dos anos, com fulcro tanto no texto do antigo como no texto do novo Código de Processo Civil, nos respectivos artigos 219, caput e § 1º e 240, caput e § 1º. VIII - Remessa necessária parcialmente provida para que os valores atrasados sejam 1 acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros, desde a citação, aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Apelação não provida. (TRF2, AC 0807868-46.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.07.2019). (Grifei)

Sendo assim, o fato do vínculo laboral não constar do CNIS não o invalida, pois, embora este cadastro represente fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado para fins de contagem de tempo de serviço, consoante previsão do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, a base de dados mantida pelo INSS não está livre de falhas, especialmente para vínculos mais antigos como o do caso concreto. Dessa forma, as anotações procedidas em carteira profissional, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade (TRF3, AC 5001070-27.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 28.01.2020).

No mesmo sentido, confira-se a súmula 75 da TNU (13.06.2013):

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)

Vale frisar, ainda, que o cômputo do tempo de serviço com registro em CTPS, inclusive para efeito de carência, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, conforme jurisprudência abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VÍNCULO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGISTRO NA CTPS. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. 1. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao trabalhador empregado, constitui ônus do empregador. 4. O tempo de serviço rural de 01/01/1987 a 30/04/1990 e 26/05/1990 a 26/05/1992, registrado na CTPS, é de ser computado como tempo de contribuição. 5. A vinculação do autor a regime próprio de previdência, por ostentar a qualificação de militar, não impede a obrigação da autarquia previdencária em averbar todo tempo de serviço trabalhado como empregado rural constante da CTPS, incluindo o reconhecido pela Justiça do Trabalho, para todos os fins de direito, inclusive, contagem recíproca. 6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 00080143120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019) (Grifei)

Por fim, cumpre rejeitar o argumento do INSS no sentido de impossibilidade de reconhecimento do período pelo fato de que, em âmbito administrativo, apurou-se que a empresa encontrava-se com situação de baixa no CNPJ desde 02/05/1978 (evento 25, OUT4 fl. 77), e a pesquisa externa realizada pelo INSS para verificação do vínculo resultara negativa.

Como visto acima, trata-se de vínculo muito antigo, cujas informações nos cadastros públicos não são tão precisas ou confiáveis, de modo que a mera informação de baixa da empresa no CNPJ não é capaz de afastar a presunção de veracidade das anotações contidas na CTPS, que comprovam a existência do vínculo. O fato de o INSS não ter logrado êxito em localizar a empresa em diligência realizada em 2020 (evento 25, OUT5 fl. 53), nesse caso, não se apresenta relevante, considerando o extenso lapso temporal transcorrido entre o fim do vínculo, em 1983, e a pesquisa externa.​

Por certo, o empregado não pode ser prejudicado por eventuais equívocos ou irregularidades cometidas por seus empregadores, responsáveis pelo recolhimento das contribuições e fornecimento de informações para os cadastros oficiais. Assim, o período relativo ao vínculo acima analisado deve ser computado conforme demonstrado pela CTPS juntada aos autos.

​Hipótese, portanto, de manutenção da sentença de procedência, devendo o recurso ser provido em parte apenas para retificar o erro material contido no dispositivo do julgado.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, haja vista que o recurso foi provido em parte. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para retificar erro material no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação, de modo que conste o reconhecimento do período de 01/10/1979 a 30/11/1983 como tempo de contribuição comum, mantida a sentença nos demais pontos.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879747v46 e do código CRC 1426136d.

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Documento:20001879748
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057528-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação do inss. aposentadoria por tempo de contribuição. impugnação da validade da ctps rejeitada. vínculo empregatício comprovado. sentença de procedência mantida. erro material. reconhecimento. recurso parcialmente provido.

1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data de entrada do requerimento administrativo, reconhecendo e incluindo na contagem já apurada na via administrativa, o período de tempo comum, de 01/10/1979 a 30/11/1983, trabalhado na empresa Administradora de Imóveis Santa Terezinha Ltda.

2. O INSS aponta erro material no dispositivo da sentença e busca a reforma do julgado ao argumento de que a data de admissão e de saída do vínculo reconhecido no julgado estaria ilegível na CTPS e tudo levaria a crer que teria havido adulteração do documento, no campo relativo à data de início do vínculo. Argumenta que a anotação em CTPS com rasura não mantém sua validade probatória. Ressalta que, em âmbito administrativo, comprovou-se que a empresa empregadora encontra-se com situação de baixa desde 02/05/1978. Sustenta que não há como reconhecer a validade do período e, sem este, o autor não possuiria tempo suficiente para concessão do benefício deferido.

3. Reconhecimento de ocorrência de erro material no dispositivo da sentença com relação ao termo inicial do período reconhecido a ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. Com base em toda a documentação dos autos e fundamentação do julgado, é possível deduzir que o período efetivamente reconhecido na sentença consiste no intervalo de 01/10/1979 a 30/11/1983, e não de 01/10/1989 a 30/11/1983 como constou no dispositivo. 

4. Ao contrário do alegado pelo apelante, a anotação do vínculo na CTPS do autor encontra-se legível e sem rasura, não havendo dúvidas de que a data de admissão indicada seria 01/10/1979, e de saída, 30/11/1983. 

5. Com relação às anotações relativas às alterações salariais, de fato, é possível notar uma pequena rasura no primeiro registro. Todavia, a dúvida pode ser afastada com base nas anotações seguintes, as quais seguem a sequência cronológica corretamente, deixando evidente que se tratou de mero erro material na anotação da primeira alteração salarial. 

6. Reconhecida a validade da CTPS juntada aos autos, a qual não apresenta sinais de adulteração fraudulenta. 

7. As anotações concernentes ao contrato de trabalho contidas em carteira profissional gozam de presunção de veracidade relativa de validade e comprovam relação de emprego para fins previdenciários, desde que adequadamente preenchidas, ou seja, com indicação de início e término do vínculo empregatício, nome e assinatura do empregador, ou, na ausência de qualquer um desses elementos, que sejam supridas por anotações existentes na aludida CTPS relativas às férias, contribuições sindicais, opção de FGTS e PIS, etc., ou pela apresentação de documentos complementares, como ocorre no caso em tela.

8. As anotações de tempo de serviço constantes da carteira de trabalho somente podem ser desconstituídas se produzidas provas robustas que as contradigam e, mesmo não constando no CNIS, persiste a presunção de existência do vínculo laboral. Precedente.

9. O fato do vínculo laboral não constar do CNIS não o invalida, pois, embora este cadastro represente fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado para fins de contagem de tempo de serviço, consoante previsão do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, a base de dados mantida pelo INSS não está livre de falhas, especialmente para vínculos mais antigos como o do caso concreto. Dessa forma, as anotações procedidas em carteira profissional, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade. Precedente.

10. Trata-se de vínculo muito antigo, cujas informações nos cadastros públicos não são tão precisas ou confiáveis, de modo que a mera informação de baixa da empresa no CNPJ não é capaz de afastar a presunção de veracidade das anotações contidas na CTPS, que comprovam a existência do vínculo. O fato de o INSS não ter logrado êxito em localizar a empresa em diligência realizada em 2020, no caso, não se apresenta relevante, considerando o extenso lapso temporal transcorrido entre o fim do vínculo, em 1983, e a pesquisa externa.​

11. O empregado não pode ser prejudicado por eventuais equívocos ou irregularidades cometidas por seus empregadores, responsáveis pelo recolhimento das contribuições e fornecimento de informações para os cadastros oficiais. Assim, o período relativo ao vínculo impugnado deve ser computado conforme demonstrado pela CTPS juntada aos autos.

12. Apelação do INSS provida em parte apenas para retificar erro material no dispositivo da sentença, de modo que conste o reconhecimento do período de 01/10/1979 a 30/11/1983 como tempo de contribuição comum, mantida a sentença nos demais pontos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para retificar erro material no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação, de modo que conste o reconhecimento do período de 01/10/1979 a 30/11/1983 como tempo de contribuição comum, mantida a sentença nos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879748v11 e do código CRC 2da1740d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5057528-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

PREFERÊNCIA: Marcelo dos Reis Moreira por M. F. L.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 20/06/2024, na sequência 8, disponibilizada no DE de 13/06/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS APENAS PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DE MODO QUE CONSTE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 01/10/1979 A 30/11/1983 COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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