Apelação Cível Nº 5057528-63.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença () que julgou procedente o pedido formulado por M. F. L., para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/179.005.368-1), desde a data de entrada do requerimento administrativo (04/07/2017), reconhecendo e incluindo na contagem já apurada na via administrativa, o período de tempo comum trabalhado na empresa Administradora de Imóveis Santa Terezinha Ltda (de 01/10/1989 a 30/11/1983).
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Em razões de apelação (), o INSS, inicialmente, aponta existência de contradição quanto ao termo inicial do período reconhecido pelo Juízo. Afirma que, na fundamentação da sentença, o magistrado faz referência ao reconhecimento do período de 01/10/1979 a 30/11/1983, laborado para a empresa Administradora de Imóveis Santa Terezinha. Porém, no dispositivo da sentença o magistrado condena o INSS a incluir "... na contagem já apurada na via administrativa o período de tempo comum trabalhado em Administradora de Imóveis Santa Terezinha Ltda (de 01/10/1989 a 30/11/1983)...".
No mérito, o apelante requer a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Alega que as datas de admissão e de saída do vínculo reconhecido no julgado estariam ilegíveis na CTPS e tudo levaria a crer que o ano originalmente nela escrito, como "1980", teria sido adulterado para "1979", no campo relativo à data de início do vínculo com a empresa Administradora de Imóveis Santa Terezinha. Argumenta que a anotação em CTPS com rasura não mantém sua validade probatória. Destaca que a primeira contribuição sindical registrada na CTPS seria do ano de 1980. Ressalta que, em âmbito administrativo, foi comprovado que a empresa encontra-se com situação de baixa no CNPJ desde 02/05/1978 ( fl. 77), e a pesquisa externa realizada pelo INSS para verificação do vínculo resultou negativa. Sustenta que não há como reconhecer a validade do período e, sem este, o autor não possui tempo suficiente para concessão do benefício deferido.
Contrarrazões recursais da parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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