Apelação Cível Nº 5003190-19.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por J. B. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim- ES (evento 42, SENT1), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade – auxílio-doença, cessado em 26/10/2014, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente- aposentadoria por invalidez- com acréscimo de 25%.
Em suas razões recursais (evento 49, REC1), a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade permanente desde a data de cessação do auxílio-doença, em 26/10/2014. Subsidiariamente pleiteou a concessão do benefício por incapacidade permanente desde a data do início da incapacidade determinada pelo perito do juízo em 24/07/2018, ou, caso esses não sejam acolhidos, a implantação do benefício mais adequado ao caso concreto. Para tanto, alega: (a) o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado; (b) o poder-dever do Magistrado de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, respeitando a fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Contrarrazões nos autos (evento 55, CONTRAZ1).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 23/5/2024, às 14:42:53