Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008997-83.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. S. E OUTROS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracambi/TJRJ (Evento 1, OUT2, fl. 224 integrada pela fl. 238, do processo nº 00000061-56.1988.8.19.0039), que, deixando de analisar as demais alegações dos agravantes, indeferiu a virtualização do processo e determinou a apresentação de prova de vida pelos autores, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Alegam os agravantes a preclusão da oportunidade do INSS de apresentar sua impugnação aos cálculos da Contadoria, posto que a autarquia não teria juntado a planilha de cálculo representativa da divergência. Além disso, requerem a expedição dos requisitórios relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais, independentemente da prova de vida exigida pelo Juízo. Por fim, com relação a tal prova de vida, pleiteiam a inversão do ônus, para que seja determinado ao INSS informar se os benefícios dos autores se encontram ativos ou não, juntando os cadastros em que constem os endereços dos segurados ou de seus sucessores.

Apresentadas contrarrazões pelo INSS (Evento 10, CONTRAZ1), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 13, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001885321v6 e do código CRC ab356c41.

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Documento:20001885322
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008997-83.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, com hipótese de cabimento expressamente prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Como relatado, alegam os agravantes a preclusão da oportunidade do INSS de apresentar sua impugnação aos cálculos da Contadoria, posto que a autarquia não teria juntado a planilha de cálculo representativa da divergência. Além disso, requerem a expedição dos requisitórios relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais, independentemente da prova de vida exigida pelo Juízo. Por fim, com relação a tal prova de vida, pleiteiam a inversão do ônus, para que seja determinado ao INSS informar se os benefícios dos autores se encontram ativos ou não, juntando os cadastros em que constem os endereços dos segurados ou de seus dependentes habilitados.

Inicialmente, quanto à preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos, a matéria se encontra prejudicada.

Da detida análise do processo originário, verifica-se que, após o retorno dos autos da Contadoria e da petição de concordância dos autores, o INSS anuiu com os cálculos apresentados, à exceção daqueles relativos ao autor J. L. S., oportunidade em que juntou os cálculos que entendia devidos (Evento 1, OUT2, fls. 169 e 184/186).

Após nova remessa à Contadoria, o INSS reforçou a impugnação anterior e requereu a rejeição dos novos cálculos elaborados. No entanto, na manifestação seguinte, a autarquia apresentou expressa concordância com os referidos valores (Evento 1, OUT2, fl. 233).

Diante disso, inexistindo qualquer controvérsia acerca dos valores devidos aos autores, com a concordância de ambas as partes, resta prejudicado o recurso no particular, devendo ser homologada a última planilha elaborada pelo setor contábil, quanto ao autor Sr. J. L. S. (Evento 1, OUT2, fls. 210/213).

No tocante à possibilidade de expedição dos honorários contratuais e sucumbenciais independentemente da prova de vida exigida pelo Juízo, merece prosperar o recurso interposto.

Sobre os honorários sucumbenciais, o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) dispõe que:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Há, portanto, expressa previsão de que os honorários pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executá-los, sendo absolutamente independentes das verbas devidas à parte autora.

Por outro lado, quanto à parcela contratual, o § 4º do artigo 22 do Estatuto da OAB afirma que:

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que o destaque é possível desde que se leve em consideração o crédito pertencente à autora para fins de classificação do requisitório (STJ: AgInt no AREsp 2192954/SP e AgInt no AREsp 1649037/RJ).

No caso dos autos, o fato de alguns dos autores possuírem idade avançada e situação de irregularidade em seus CPF's (o que pode significar o seu óbito) não impede o destaque da verba honorária contratual e a sua requisição independente da requisição da parcela principal, o que deve ocorrer mesmo em situações de falecimento comprovado do constituinte.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e do TRF da 4ª Região (originais sem grifos): 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DA CONSTITUINTE. OFÍCIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CJF Nº 405, DE 9/6/2016.
1. A controvérsia devolvida no apelo extremo circunscreve-se à pretensão das recorrentes de receberem o pagamento dos honorários contratuais decorrentes do sucesso na ação, mediante requisição autônoma e independentemente de habilitação de eventuais sucessores da constituinte falecida.
2. O Tribunal a quo negou o pleito por entender que "o pagamento dos honorários está condicionado à expedição de ofício requisitório de pagamento em nome do autor ou, acaso comprovado seu falecimento, em nome de seus sucessores legais, depois de devidamente regularizada a representação processual, com habilitação nos autos. Não é possível, como pretende a advogada da parte autora, expedição autônoma dos honorários contratuais, os quais, nos termos da Resolução n. 168/2011 do CJF, art. 21, § 2º, 'devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório de pequeno valor'" (fls. 403-404, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, admite requisição autônoma para honorários de sucumbência.
4. A orientação do STF objeto da Súmula Vinculante 47 é no mesmo sentido.
5. Em relação aos honorários contratuais, como não decorrem da condenação, prevalecia a posição de que não podem ser objeto de RPV apartada, assegurando-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
6. A Resolução 168/2011 do CJF, entretanto, foi alterada pela Resolução CJF nº 405/2016, em especial quanto à possibilidade de fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo estes considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art. 9º, XIV, c/c art. 18 e seguintes).
7. Não obsta a aplicação do normativo superveniente o fato de que a decisão recorrida foi proferida sob a égide da Resolução 168. Tanto o CPC/1973 como o atual CPC/2015 preveem seja levado em consideração no julgamento da causa o direito posterior à peça da parte.
8. Também não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da representada pelas recorrentes. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência.
9. Recurso Especial provido.
(STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, REsp 1686591/RJ, DJe 05/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTE. FEITO AGUARDANDO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
Sendo reconhecidos os serviços prestados pelo Advogado no decorrer do processo, e inexistindo mácula no contratado, mesmo com o óbito do de cujus, persiste, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o direito ao recebimento dos honorários contratuais convencionados (e sucumbenciais), independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. Os honorários pertencem ao advogado e não à parte.
(TRF 4ª Região, Sexta Turma, Relator JFC Paulo Paim da Silva, Agravo de Instrumento nº 5039674-76.2022.4.04.0000, Sessão Virtual de 16/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.
2. Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros.
3. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Portanto,deve ser autorizada a requisição separada do valor dos honorários contratuais.
4. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência.
5. O STF, ao interpretar a própria Súmula Vinculante 47, já decidiu que, embora possível a requisição em separado, os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, de forma que, se o crédito principal se sujeita a precatório, e portanto requer inclusão em orçamento, nos prazos constitucionais, os honorários contratuais terão que ser requisitados da mesma forma, ainda que separadamente (STF, Rcl 22187 AgR).
(TRF 4ª Região, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, Agravo de Instrumento nº 5035171-12.2022.4.04.0000, Sessão Virtual de 19/10/2022 a 26/10/2022)

Assim, tendo o advogado colacionado os contratos de honorários firmados com os autores (Evento 1, OUT2, fls. 156/165), deve ser permitido o destaque dos honorários contratuais e a sua expedição independentemente das requisições principais, desde que considerado o crédito pertencente aos autores para fins de classificação do requisitório em Precatório ou RPV.

Por fim, no que tange à inversão da prova de vida dos segurados, os §§ 1º e 2º do artigo 373 do CPC estabelecem que:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Em suas razões, o recorrente requer que o INSS informe se os benefícios dos autores se encontram ativos, juntando aos autos o cadastro dos segurados ou de eventuais dependentes habilitados.

Trata-se de solução razoável que deve ser acolhida, com fulcro no § 1º do artigo 373 do CPC, uma vez que, num primeiro olhar, há evidente "maior facilidade de obtenção da prova" por parte da autarquia previdenciária.

Todavia, caso não haja registro eletrônico de benefício vinculado aos CPF's dos autores, o que deverá ser documentalmente comprovado, fica o INSS desincumbido de seu ônus, em razão da excessiva dificuldade na obtenção dos dados solicitados.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, (I) deferir a expedição da parcela relativa aos honorários sucumbenciais e contratuais independentemente da expedição do crédito principal, desde que este seja considerado para fins de classificação do requisitório da verba contratual em Precatório ou RPV, e (II) determinar que o INSS informe se os benefícios dos autores ou destes derivados se encontram ativos, juntando aos autos os respectivos cadastros eletrônicos, caso existam.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001885322v9 e do código CRC dc00c545.

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Documento:20001885323
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008997-83.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA AUTÔNOMA. REQUISIÇÃO INDEPENDENTE DA EXPEDIÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. PROVA DE VIDA. INVERSÃO DO ÔNUS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Havendo posterior e expressa concordância do agravado com relação aos cálculos elaborados pela Contadoria, resta prejudicado o pedido recursal relativo à preclusão da impugnação apresentada.

2. Segundo o artigo 23 do Estatuto da OAB, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executá-los, sendo absolutamente independentes da parcela devida à parte autora.

3. A idade avançada e situação de irregularidade nos CPF's dos autores - o que pode significar o seu óbito - não impede o destaque da verba honorária contratual e a sua requisição independente da da parcela principal, o que deve ocorrer mesmo em situações de falecimento comprovado do constituinte, desde que se leve em consideração o crédito pertencente à parte autora para fins de classificação do requisitório.

4. Quanto à prova de vida dos autores, havendo maior facilidade da obtenção dos registros previdenciários por parte da autarquia, esta deve providenciar a juntada de tais documentos, desde que haja seu registro eletrônico.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001885323v4 e do código CRC 9e5a3f31.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008997-83.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 304, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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