Apelação Cível Nº 5000271-33.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baixo Guandu/ES (, fls. 1/9), que, nos autos de ação movida por J. F., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em favor do autor desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (16/11/2009), com juros e correção monetária.
O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (, fls. 33/38), o INSS alegou a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a matéria já foi decidida em dois processos. Requereu, ainda, que o ônus da sucumbência sejam atribuídos à parte autora.
Ao fim, requereu o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, com extinção do processo, sem resolução do mérito, bem como a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões nos autos (, fls. 1/15).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
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