Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000702-33.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 1, SENT4) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder ao autor o auxílio por incapacidade temporária desde a DER, até que seja realizada a sua reabilitação profissional ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Em suas razões (evento 1, APELAÇÃO5), o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, tendo em vista a ausência dos requisitos qualidade de segurado e incapacidade laboral. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB a partir do laudo pericial (14/06/2022), a fixação do INPC como índice de correção monetária e a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, com observância da Súmula 111 do STJ.

Por sua vez, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (evento 1, CONTRAZ6) pleiteando o desprovimento do recurso do INSS.

Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001885512v9 e do código CRC 26ae3b9a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000702-33.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento do requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como da qualidade de segurado, que é adquirida pela filiação, compulsória ou facultativa, a um regime de Previdência Social, nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

Em suas razões recursais, o INSS alega ausência de qualidade de segurado no âmbito do RGPS tendo em vista que o ora apelado encontrava-se vinculado ao RPPS Estadual no momento do acidente (15/06/2007). 

Inicialmente, necessário explicar que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é um sistema previdenciário exclusivo, responsável por garantir os benefícios previdenciários dos servidores públicos efetivos e seus dependentes.

Por atender apenas servidores públicos, o RPPS possui normas e regras próprias, às vezes, distintas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que se aplica aos trabalhadores do setor privado, incluindo trabalhadores regidos pela CLT, comissionados, temporários e autônomos que aderem à Guia de Previdência Social (GPS).

O artigo 40, §13, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, dispõe que:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

No presente caso, resta incontroversa a qualidade de segurado no momento do fato gerador - acidente de trabalho (15/06/2007), pois como confirmado pela própria Autarquia Previdenciária a parte autora tinha vínculo de trabalho ativo com Município de Araruama no interstício de tempo entre 2007 e 2008 (evento 1, CONT3, fls 11):

Em que pese a alegação do INSS de que a parte autora não faria jus ao recebimento da benesse pelo regime geral em virtude de se encontrar vinculado ao IBASMA (RPPS) quando ocorrera o acidente em 15/06/2007, entendo que esta alegação não deve prosperar tendo em vista que o vinculo existente entre o ora apelado e o IBASMA era decorrente de contrato de trabalho temporário conforme pode-se ver da documentação abaixo (evento 1, CONT3, fls. 95 a 123):

Com efeito, o que se denota dos autos é que o ora apelado prestou serviços como auxiliar de serviços gerais ao Município de Araruama de Out/2002 à Fev/2009, através de Contrato Temporário de Trabalho, e somente a partir de Mar/2009 se tornou servidor efetivo do referido Município. 

Portanto, no época em que ocorreu o acidente, o apelado deveria estar amparado pelo RGPS tendo em vista a ausência de vínculo estatutário com o município de Araruama.

Ademais, no tocante aos repasses, para o INSS, das prestações previdenciárias recolhidas pelo IBASMA entre o período de 2001 a 2008, estes restaram devidamente comprovados nos autos, como bem assentado na sentença, senão vejamos:

Isto porque, em relação aos discutidos repasses que não teriam sido efetuados pelo primeiro e segundo réus, o Ofício de id 348 do INSS comprova que foram feitos os repasses das contribuições correspondentes ao período em que o autor prestou serviços para o Município de Araruama (2001 a 2008).

Portanto, o que se vê na hipótese é que a negativa de concessão do benefício pelo terceiro réu foi infundada tanto por não aferir adequadamente a questão do acidente sofrido pelo autor e suas sequelas, bem como por ter negado o benefício porque supostamente não teria havido contribuições pelo autor e repasses feitos pelos primeiro e segundo réu.

Desta feita, entendo pela manutenção da sentença que reconheceu o cumprimento do pressuposto qualidade de segurado, conforme fundamentação acima.

No tocante à alegação de ausência de incapacidade laboral do autor, mais uma vez entendo não assistir razão ao INSS.

A pericia judicial (evento 1, CONT3, fls 44-49), realizada em 14/06/2022, foi categórica ao apontar que a parte autora, atualmente com 59 anos, trabalhador braçal, com ensino primário, é portador de Gonartrose  CID 10 M17, apresentou, no momento da pericia, incapacidade laboral para o desempenho de sua atividade laboral habitual e, pela escolaridade e demais condições, não se encontrava capacitado a outra atividade laboral diferente daquela que sempre realizou.

Concluiu o Perito:

O Autor examinado, apresenta sequelas funcionais para deambular e realizar atividades que requeiram quais tipo de esforço físico. 

Seu histórico laboral, de trabalhador braçal por toda uma vida, o torna praticamente, impeditivo, a readaptação funcional a outra atividade com características semelhantes àquelas que desempenhava quando do acidente sofrido. 

Hoje, com praticamente 58 anos de idade, deverá realizar tratamento ortopédico para o joelho esquerdo e para a coluna vertebral, e dependendo do sucesso deste, poderá desempenhar alguma atividade laboral – como vigia, porteiro, dentre outras; desde que, não haja exigência de esforço físico de média intensidade, posturas viciosas e/ou inadequadas, caminhar por trechos longos (morar próximo ao trabalho é fundamental), transporte manual de peso/carga maior de 2 Kg e por curtas distâncias, subir e descer escadas continuamente. 

Por fim, a se considerar a idade, a escolaridade e o grau de incapacidade funcional atual, não vislumbro retorno ao mercado de trabalho respeitando as condições laborais que aqui foram descritas. (...)

9) É possível aferir a data aproximada de seu aparecimento? Se afirmativa a resposta, qual a data do início da incapacidade?
Resposta: a data do acidente (15/06/2007)

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso do INSS, a documentação trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

Revela ainda notar que o retorno do segurado à atividade laboral, por si só, não obsta o direito ao benefício enquanto persistir a incapacidade, considerando-se que o fez para assegurar sua subsistência.

Esse é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1788700 - Tema 1.113), conforme tese fixada:

"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." resolução do caso concreto 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fls. 199-200/e-STJ): "Verifica-se, dos autos, que a data de início do beneficio fixada na r. sentença e no acórdão foi 14/05/2012, diferentemente do que alega o INSS. E ainda que a parte autora tenha continuado a trabalhar, de tal fato não se deduz que estivesse válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade laboral restou comprovada por meio de prova técnica. É de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde..."

Mesmo antes, a Turma Nacional de Uniformização já tinha entendimento sumulado no mesmo sentido:

Enunciado nº 72 da Turma Nacional de Uniformização: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 

Logo, eventual exercício de atividade laborativa no período após o indeferimento/cessação administrativa, ainda que na constância do estado incapacitante, não elide o direito ao benefício.

Em face da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do expert do juízo, resta comprovada a incapacidade temporária do apelado desde o acidente em 15/06/2007. Impõe-se, na hipótese, a manutenção da sentença que reconheceu o direito do demandante ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER até a sua reabilitação profissional ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Às eventuais diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, incidindo o INPC por se tratar de demanda previdenciária. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

No tocante à questão dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença de primeiro grau, assiste razão ao INSS em sua irresignação, já que, em razão da ausência de liquidez do acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos ao autor deverá ser definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Entretando, o fato de haver sido alterada a sentença quanto ao momento da fixação da verba honorária não induz sucumbência, sequer mínima, do apelado, tratando-se de simples retificação do decisum de piso cognoscível até mesmo de ofício.

Tal circunstância não foi causada pela parte autora e, por isso, a ela não pode ser imputada qualquer causalidade a justificar sucumbência, mesmo que mínima, não se aplicando o Tema 1059-STJ, cuidando-se de equívoco imputável ao magistrado de primeiro grau.

Houvesse o INSS recorrido, apenas, de tal ponto, certamente não haveria cabimento a majoração dos honorários em nível recursal, todavia, o seu apelo dirigiu-se, principalmente, quanto à concessão do benefício.

Assim, houve manutenção da sentença de 1º grau quanto ao direito ao benefício, razão pela qual entendo que devem ser majorados os honorários em nível recursal, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o percentual a ser fixado pelo Juízo de piso em fase de liquidação, não se aplicando, no caso concreto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para que os honorários advocatícios sejam fixados em fase de liquidação de sentença, majorando-se, contudo, os honorários recursais em desfavor do apelante.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001885513v27 e do código CRC 9d07a89a.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000702-33.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 1, SENT4) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder ao autor o auxílio por incapacidade temporária desde a DER, até que seja realizada a sua reabilitação profissional ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Em suas razões (evento 1, APELAÇÃO5), o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, tendo em vista a ausência dos requisitos qualidade de segurado e incapacidade laboral. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB a partir do laudo pericial (14/06/2022), a fixação do INPC como índice de correção monetária e a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, com observância da Súmula 111 do STJ.

O Exmo. Relator, Desembargador Federal Macario Ramos Judice Neto, votou no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS no seguintes termos:

"(...)

Logo, eventual exercício de atividade laborativa no período após o indeferimento/cessação administrativa, ainda que na constância do estado incapacitante, não elide o direito ao benefício.

Em face da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do expert do juízo, resta comprovada a incapacidade temporária do apelado desde o acidente em 15/06/2007. Impõe-se, na hipótese, a manutenção da sentença que reconheceu o direito do demandante ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER até a sua reabilitação profissional ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Às eventuais diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, incidindo o INPC por se tratar de demanda previdenciária. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

No tocante à questão dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença de primeiro grau, assiste razão ao INSS em sua irresignação, já que, em razão da ausência de liquidez do acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos ao autor deverá ser definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Entretando, o fato de haver sido alterada a sentença quanto ao momento da fixação da verba honorária não induz sucumbência, sequer mínima, do apelado, tratando-se de simples retificação do decisum de piso cognoscível até mesmo de ofício.

Tal circunstância não foi causada pela parte autora e, por isso, a ela não pode ser imputada qualquer causalidade a justificar sucumbência, mesmo que mínima, não se aplicando o Tema 1059-STJ, cuidando-se de equívoco imputável ao magistrado de primeiro grau.

Houvesse o INSS recorrido, apenas, de tal ponto, certamente não haveria cabimento a majoração dos honorários em nível recursal, todavia, o seu apelo dirigiu-se, principalmente, quanto à concessão do benefício.

Assim, houve manutenção da sentença de 1º grau quanto ao direito ao benefício, razão pela qual entendo que devem ser majorados os honorários em nível recursal, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o percentual a ser fixado pelo Juízo de piso em fase de liquidação, não se aplicando, no caso concreto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para que os honorários advocatícios sejam fixados em fase de liquidação de sentença, majorando-se, contudo, os honorários recursais em desfavor do apelante."

Com a devida vênia, divirjo, pontualmente, no tocante à majoração dos honorários recursais.

No presente caso, o eminente Relator reconheceu a qualidade de segurado e a incapacidade da parte autora, mantendo, pois o teor da sentença, e deu parcial provimento do apelo da autarquia-ré em razão da fixação fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, com observância da Súmula 111 do STJ, razão pela qual entendo ser aplicável o Tema 1059/STJ, cuja tese enuncia que:

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Esse tópico foi objeto de apelação e, diante do exposto, VOTO no sentido de acompanhar o eminente Relator quanto ao parcial provimento do recurso de apelação do INSS sem, contudo, promover a majoração da verba sucumbencial.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001946018v5 e do código CRC 6d269de5.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000702-33.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO FIRMADO COM MUNICÍPIO. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADAS. MOMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) se aplica ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo temporário ou de emprego público.

2. No caso, o apelado prestou serviços como auxiliar de serviços gerais ao Município de Araruama de outubro de 2002 à fevereiro de 2009, através de Contrato Temporário de Trabalho, e somente a partir de março de 2009 se tornou servidor efetivo do referido Município. 

3. Ainda, restou comprovado nos autos a ocorrência dos repasses, para o INSS, das prestações previdenciárias recolhidas pelo IBASMA entre o período de 2001 a 2008.

4. Não há elementos capazes de infirmar as conclusões do perito do Juízo, devendo se adotar a conclusão de que a incapacidade temporária do segurado teve início desde o acidente ocorrido em 15/06/2007.

5.  O retorno do segurado à atividade laboral, por si só, não obsta o direito ao benefício enquanto persistir a incapacidade, eis que o fez para assegurar sua subsistência.

6. No tocante à questão dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença de primeiro grau, assiste razão ao INSS em sua irresignação, já que, em razão da ausência de liquidez do acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos ao autor deverá ser definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

7. Havendo manutenção da sentença de 1º grau quanto ao direito ao benefício, devem ser majorados os honorários em nível recursal, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o percentual a ser fixado pelo Juízo de piso em fase de liquidação, não se aplicando, no caso concreto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.

8. Apelação parcialmente provida apenas para que os honorários advocatícios sejam fixados em fase de liquidação de sentença, majorando-se, contudo, os honorários recursais em desfavor do apelante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para que os honorários advocatícios sejam fixados em fase de liquidação de sentença, majorando-se, contudo, os honorários recursais em desfavor do apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001885514v5 e do código CRC 55e5b0b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000702-33.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 323, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MAJORANDO-SE, CONTUDO, OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO APELANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O EMINENTE RELATOR QUANTO AO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS SEM, CONTUDO, PROMOVER A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, E OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA E DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MAJORANDO-SE, CONTUDO, OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas