Apelação Cível Nº 5005044-80.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença () que, nos autos da ação ajuizada por L. D., julgou procedente o pedido para declarar como tempo especial o período de 14/10/1998 a 30/06/2014, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem as regras do fator previdenciário, desde a DER em 19/01/2018.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta a irregularidade do PPP apresentado administrativamente, pois não há responsável pelos registros ambientais, sendo que as informações não contavam com o aval de um responsável técnico e não poderiam ser aceitas pela sentença. Aduz, ainda, que a parte autora apresentou documento diverso dos apresentados com a petição inicial nesta demanda, uma vez que os documentos presentes nos autos foram emitidos posteriormente ao requerimento e conclusão administrativa, sendo que nesses casos o STF já sedimentou o entendimento de falta de interesse processual, haja vista que o INSS não teve o conhecimento fático quanto aos documentos apresentados apenas na via judicial, devendo os efeitos financeiros surtirem efeitos a partir da juntada do laudo pericial em juízo ou na data da citação.
Ademais, sustenta o INSS a nulidade da sentença por ofensa a ampla defesa, pois na sua contestação pleiteou que houvesse perícia laboral, a fim de provar que o uso do EPI era eficaz, contudo, a perícia não foi realizada. Por fim, alegou que do período de 14/10/98 a 30/06/14 seria necessária uma análise quantitativa daqueles agentes patogênicos, o que não aconteceu.
Contrarrazões do autor no , requerendo o desprovimento do recurso do INSS, pois o primeiro PPP apresentado de forma administrativa, embora não tenha o responsável técnico, esse foi confeccionado pela Prefeitura Municipal de Conceição de Castelo, sendo assinado pelo Prefeito, tratando-se de um documento público, tendo fé pública e gozando de presunção de veracidade, sendo que o entendimento da TNU é no sentido de que a ausência de responsável pelos registros ambientais não é motivo suficiente para descaracterizar o período especial.
Por fim, ressaltou que a juntada de novos documentos não pode afastar o direito adquirido ao benefício desde o primeiro requerimento em 19/01/2018, uma vez que na DER a segurada preencheu os requisitos para fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001888217v4 e do código CRC ee0bc542.
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Data e Hora: 7/5/2024, às 21:53:19