Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005044-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (evento 36, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por L. D., julgou procedente o pedido para declarar como tempo especial o período de 14/10/1998 a 30/06/2014, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem as regras do fator previdenciário, desde a DER em 19/01/2018.

Em suas razões recursais (evento 62, APELAÇÃO1), o INSS sustenta a irregularidade do PPP apresentado administrativamente, pois não há responsável pelos registros ambientais, sendo que as informações não contavam com o aval de um responsável técnico e não poderiam ser aceitas pela sentença. Aduz, ainda, que a parte autora apresentou documento diverso dos apresentados com a petição inicial nesta demanda, uma vez que os documentos presentes nos autos foram emitidos posteriormente ao requerimento e conclusão administrativa, sendo que nesses casos o STF já sedimentou o entendimento de falta de interesse processual, haja vista que o INSS não teve o conhecimento fático quanto aos documentos apresentados apenas na via judicial, devendo os efeitos financeiros surtirem efeitos a partir da juntada do laudo pericial em juízo ou na data da citação.

Ademais, sustenta o INSS a nulidade da sentença por ofensa a ampla defesa, pois na sua contestação pleiteou que houvesse perícia laboral, a fim de provar que o uso do EPI era eficaz, contudo, a perícia não foi realizada. Por fim, alegou que do período de 14/10/98 a 30/06/14 seria necessária uma análise quantitativa daqueles agentes patogênicos, o que não aconteceu.

Contrarrazões do autor no evento 68, CONTRAZAP1, requerendo o desprovimento do recurso do INSS, pois o primeiro PPP apresentado de forma administrativa, embora não tenha o responsável técnico, esse foi confeccionado pela Prefeitura Municipal de Conceição de Castelo, sendo assinado pelo Prefeito, tratando-se de um documento público, tendo fé pública e gozando de presunção de veracidade, sendo que o entendimento da TNU é no sentido de que a ausência de responsável pelos registros ambientais não é motivo suficiente para descaracterizar o período especial. 

Por fim, ressaltou que a juntada de novos documentos não pode afastar o direito adquirido ao benefício desde o primeiro requerimento em 19/01/2018, uma vez que na DER a segurada preencheu os requisitos para fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).



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Documento:20001888218
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005044-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Cuida a hipótese de pedido julgado procedente pelo juízo para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/1998 a 30/06/2014, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem as regras do fator previdenciário, desde a DER em 19/01/2018.

Passo à análise das razões recursais apresentadas pelo INSS.

Tempo Especial. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

 Agentes Biológicos. É possível o reconhecimento como atividade especial de período trabalhado com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. A habitualidade e permanência da exposição devem estar comprovadas de forma documental através de formulários. A exposição aos agentes biológicos deve ser direta no exercício das atividades desempenhadas, não bastando que o segurado trabalhe em ambientes físicos que contenham os referidos agentes.

O INSS questiona que o PPP apresentado na via administrativa no momento do primeiro requerimento não possuía os responsáveis pelos registros ambientais, bem como que a apresentação de outro PPP na via judicial com os responsáveis técnicos fazem com o que os efeitos financeiros sejam feitos a partir do laudo pericial ou subsidiariamente a partir da citação.

Inicialmente, constata-se que a contestação de evento 9, CONT1, não questionou que houve apresentação de PPP diverso do apresentado no primeiro requerimento administrativo, no qual não constavam os responsáveis pelos registros ambientais. Assim, a questão não foi suscitada na contestação e nem foi debatida antes da sentença.

Essa inovação recursal não é admissível, porque a preclusão consumativa operada no momento da contestação limitou a matéria de defesa cognoscível. 

A alegação suscitada somente por ocasião do recurso não se cuida de documento novo, porquanto era acessível ao INSS no momento da contestação, pois a apresentação de outro PPP com a assinatura dos responsáveis pelos registros ambientais foi protocolada através do segundo requerimento da autora na data de 27/05/2021, vide evento 1, PROCADM15 - fls. 66/67 do pdf, ou seja, o INSS tinha plena ciência no momento da contestação.

Outrossim, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306 (DJE de 26/06/2016), decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".

Além disso, o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do PPP, visto que ele não é responsável pela sua elaboração.

Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no ​evento 1, PPP7, aponta exposição da autora a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), no período de 14/10/1998 a 30/06/2014, no cargo de auxiliar de enfermagem, em atividades de desenvolvimento de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde humana, no ambiente hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro do Itapemirim.

A habitualidade e a permanência da exposição são comprovadas pela descrição das atividades desempenhadas no campo “14.2” dos referidos Perfis Profissiográficos Previdenciários.

Outrossim, não há que se falar em nulidade da sentença por ofensa a ampla defesa, pois no presente caso, tratando-se especificamente dos agentes biológicos, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (máscaras, luvas, etc.) reduzir a agressividade dos agentes nocivos (exposição a fungos, vírus, bactérias e parasitas), é necessário também se garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes nocivos, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

Não restou comprovado nos autos pelo INSS que o uso dos equipamentos de proteção individual descritos nos formulários apresentados, efetivamente tenham eliminado o risco de contágio aos agentes biológicos, não bastando a mera menção no PPP.

Por fim, não há que se falar em análise quantitativa para fins de reconhecimento de tempo especial, pois o artigo 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991, ao prever que a exposição a agentes nocivos seja comprovada por formulário emitido com base em laudo técnico, não exige que a exposição seja superior a certos limites de concentração ou intensidade. Nesse contexto, a NR-15 do MTE, ao tratar dos agentes biológicos em seu anexo XIV, menciona as "atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Portanto, correto o reconhecimento da especialidade, nos períodos de 14/10/1998 a 30/06/2014.

Quanto ao pedido de dilação de prazo para cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença, esse já perdeu seu objeto em razão da implantação do benefício informada no evento 78, OFIC1.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), em favor da autora, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação do INSS.



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Apelação Cível Nº 5005044-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. inovação recursal. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). anÁLISE QUALITATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A alegação de que a requerente apresentou PPP diverso do primeiro requerimento administrativo não foi suscitada na contestação nem debatida antes da sentença. A inovação recursal não é admissível, porque a preclusão consumativa operada no momento da contestação limitou a matéria de defesa cognoscível. 

2. Além disso, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

3. Não restou comprovado nos autos pelo INSS que o uso dos equipamentos de proteção individual descritos nos formulários apresentados, efetivamente tenham eliminado o risco de contágio aos agentes biológicos.

4. O artigo 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991, ao prever que a exposição a agentes nocivos seja comprovada por formulário emitido com base em laudo técnico, não exige que a exposição seja superior a certos limites de concentração ou intensidade. Nesse contexto, a NR-15 do MTE, ao tratar dos agentes biológicos em seu anexo XIV, menciona as "atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

5. Período de 14/10/1998 a 30/06/2014 corretamente reconhecido como tempo especial pelo Juízo, em razão da exposição aos agentes biológicos vírus, bactérias e agentes infecciosos, no desempenho pela autora do cargo de auxiliar de enfermagem em ambientes hospitalares.

6. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5005044-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 241, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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