Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002094-42.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para implementação do benefício de aposentadoria por invalidez. 

O MM. Juízo a quo considerou que o autor, ora apelado, comprovou sua condição de segurado, no caso de segurado especial (trabalhador rural), necessária para a obtenção do benefício pretendido (ev. 01, SENT3, fls. 08/09). 

Alega a apelante (ev. 01, APELAÇÃO4, fls. 07/09), em suma, que o período homologado foi apenas o referente ao contrato de parceria original - de 2012 a 2014 - insuficiente para assegurar a qualidade de segurado no momento do requerimento en 2016.

Contrarrazões da parte autora no ev. 01, CONTRAZ5, fls. 08/12.

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 07). 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para implementação do benefício de aposentadoria por invalidez. 

O MM. Juízo a quo considerou que o autor, ora apelado, comprovou sua condição de segurado, no caso de segurado especial (trabalhador rural), necessária para a obtenção do benefício pretendido (ev. 01, SENT3, fls. 08/09). 

Alega a apelante (ev. 01, APELAÇÃO4, fls. 07/09), em suma, que o período homologado foi apenas o referente ao contrato de parceria original - de 2012 a 2014 - insuficiente para assegurar a qualidade de segurado no momento do requerimento en 2016.

Inicialmente, vê-se que o recurso do INSS não dissente, em momento algum, da incapacidade para o trabalho, constatada no exame pericial, realizado em primeiro grau (ev. 01, CONT2, fls. 88/93), que deu ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 

Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se o autor detinha a condição de segurado perante o RGPS, necessária para a concessão do benefício pleiteado. 

No tocante à comprovação do tempo de serviço como trabalhador rural, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifei)

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

A qualificação profissional de lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil também vem sendo aceita como início de prova material para fins de reconhecimento de labor rural, desde que contemporânea aos fatos. Nesse sentido, confira-se o recente precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).

III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais

IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

 V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola.

VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).

VII - Embargos de Divergência acolhidos. ..EMEN:

(STJ - TERCEIRA SEÇÃO ERESP 201200872240, NEFI CORDEIRO, DJE DATA:05/03/2015) (grifei)

Ressalte-se que o desempenho de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, pois o desempenho de atividade rural poderá ser considerado, ainda que de forma descontínua. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/1991 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. Com o advento da Lei 11.718/2008, ficou definido que o exercício de atividade remunerada não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra, não descaracterizava a condição de segurado especial.
No que toca ao período de serviço rural exercido anteriormente à Lei 11.718/2008, diante da ausência de previsão legal para disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, esta Corte Superior decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.354.939/CE, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, ser possível a aplicação analógica do art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça.
3. Para se chegar à conclusão de que a parte não possuía a qualidade de segurada especial, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.".
(AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) grifei

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO DE FORMA DESCONTÍNUA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No mérito, o trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher)
e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria rural por idade se demonstrar exercer a atividade rurícola, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Relativamente à insurgência contra a majoração dos honorários advocatícios na decisão recorrida (fl. 231, e-STJ), o Recurso Especial não merece provimento. Isto porque a fixação dos honorários ocorreu no Tribunal a quo a favor da parte recorrida.
Assim, a parte recorrente foi vencida, e a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC/2015 é destinada a coibir a recalcitrância recursal, o que ocorreu no caso dos autos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.".
(REsp n. 1.845.070/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/2/2020.) grifei

No mesmo sentido, restou sumulado no verbete n. 46, do Conselho da Justiça Federal - CJF:

"O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.".

No caso em tela, os documentos acostados se enquadram como início de prova material. São eles, dentre outros:

- Fichas de matrículas dos filhos, constando a profissão dos pais como lavradores (ev. 01, INIC1, fls. 42/44);

- Prontuário do SUS, com histórico a partir de 11/2005, constando a profissão de lavrador (ev. 01, INIC1, fls. 45);

- Anotações na CTPS, em estabelecimentos rurais, referentes aos anos 2000 a 2006 (ev. 01, INIC1, fls. 47);

- Declaração de proprietário rural, subscrita em 25/08/2016, informando o trabalho do autor e esposa em sua propriedade desde dezembro de 2006 (ev. 01, INIC1, fls. 49);

 - Recibo de entrega de ITR da propriedade rural acima (ev. 01, INIC1, fls. 48);

- Contrato de parceria agrícola (ev. 01, INIC1, fls. 50/51);

Com base nos documentos supra relacionados, é possível reconhecer a qualidade de segurado obrigatório do autor, mais especificamente de segurado especial (trabalhador rural), através do desempenho de atividade rural, bem como o cumprimento da carência para o benefício concedido em primeiro grau. 

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem prejuízo, com base na fundamentação, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889380v12 e do código CRC ec4d44b9.

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Documento:20001889381
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002094-42.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inicialmente, vê-se que o recurso do INSS não dissente, em momento algum, da incapacidade para o trabalho, constatada no exame pericial, realizado em primeiro grau, que deu ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 

2 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se o autor detinha a condição de segurado perante o RGPS, necessária para a concessão do benefício pleiteado. 

3 - Para a comprovação da qualidade de segurado especial, como trabalhador rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental referente à atividade rural desempenhada, a ser ratificada pelos demais elementos probatórios dos autos. 

4. Reconhecida e devidamente demonstrada, no caso, a condição de segurado especial da parte autora, bem como o cumprimento da carência para o benefício concedido em primeiro grau. 

5. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

6. A aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

7. Apelação que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889381v4 e do código CRC e0df98e3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5002094-42.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 65, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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