Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001579-94.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. L. J., representada por sua curadora R. M. J., da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 35, SENT1), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, diante da configuração de coisa julgada.

Em suas razões recursais (evento 44, RECLNO1) a parte autora requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito ao pagamento dos valores atrasados da pensão por morte a partir da data do óbito do segurado, em 01/01/2011, e não desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 07/02/2018.

Contrarrazões nos autos (evento 49, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 9, PARECER1).​​

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001579-94.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. L. J., representada por sua curadora R. M. J., da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 35, SENT1), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, diante da configuração de coisa julgada.

Conheço da apelação interposta, porquanto presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de rediscussão do mérito de demanda coberta pelo fenômeno da coisa julgada.

Passa-se a analisar a questão, com base nas premissas a seguir expendidas.

DA COISA JULGADA

Não mais sendo cabível a interposição de qualquer recurso ou decorrido o prazo sem que o recurso admissível seja interposto, a sentença transita em julgado, tornando-se imutável o comando que dela emerge, por força da estabilidade da sentença irrecorrível, ou seja, da coisa julgada.

Referida estabilidade, alcançada por certas sentenças, produz uma relevante consequência (que se pode chamar de efeito negativo da coisa julgada): o impedimento à repropositura da demanda já decidida por sentença coberta pela autoridade de coisa julgada.

Assim, verifica-se a coisa julgada quando se repete idêntica ação anteriormente ajuizada, com decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, §§ 1º e 4º), o que pressupõe a chamada tríplice identidade, ou seja, a reprodução das mesmas partes, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir (CPC, art. 337, § 2º), hipótese que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V).

Com efeito: para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).

Além disso, de acordo com a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, art. 508).

Vale dizer que, consoante o princípio da eventualidade, têm as partes a possibilidade de oferecer todas as razões que tiverem para o acolhimento, assim com para a rejeição do pedido, ou seja, de oferecer todas as alegações e defesas oponíveis, sendo certo que as que deixarem de ser oferecidas serão havidas como se houvessem sido e serão consideradas repelidas.

Segundo a definição de Dinamarco, referida eficácia preclusiva é “aptidão, que a própria coisa julgada material tem, de excluir a renovação de questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença cobertos por ela” (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. III – 6. ed. Rev. e atual. – São Paulo: Editora Malheiros, 2009.Pg. 330). 

Daí decorre a imutabilidade e indiscutibilidade do mérito da lide, complementando a coisa julgada na efetividade do princípio da segurança jurídica.

Constatada a existência de coisa julgada, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Feitas essas considerações, prossegue-se no exame do recurso.

DO CASO CONCRETO

Ao que se depreende dos elementos dos autos, que apontam para a existência de processo anterior, nº 5002054-55.2019.4.02.5120, com decisão transitada em julgado em 20/08/2020 (Evento 120).

Da análise do referido processo, verifica-se que o mesmo pedido de concessão de pensão por morte em razão do óbito de Walter Jorge foi julgado procedente (evento 105, EXTRATOATA1):

“A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E DAR-LHES PROVIMENTO, PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER À AUTORA, NA QUALIDADE DE FILHA MAIOR INVÁLIDA, A PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO SEGURADO FALECIDO WALTER JORGE, A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (07/02/2018), PAGANDO AS PARCELAS VENCIDAS DESDE ENTÃO, MONETARIAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS, ESTES A INCIDIR CONTAR DA CITAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM ÍNDICES E TAXAS PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE, CONSTANTEMENTE ATUALIZADOS, GUARDAM CONSONÂNCIA MATERIAL COM O DECIDIDO PELO STF, NO JULGAMENTO O RE 870.947/SE, DJ 20/11/2017, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, E BEM ASSIM COM A TESE FIXADA PELO STJ (TEMA N° 905) NO JULGAMENTO DO RESP N° 1492221, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, ANTE À NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAREM DE RECORRENTES VENCEDORES. INTIME-SE O INSS PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.” 

Vale conferir o seguinte pedido, em âmbito recursal, da autora deste e daquele processo (evento 83, RECLNO1) :

“Máxima Vênia, mas a sentença merece reforma por constar equívoco, aonde o Juiz a quo deveria ter concedido o beneficio de pensão por morte desde o dia 04/02/2018 data em que foi indeferido o benefício previdenciário ao qual a Recorrente faz jus.
(...).

Resta salientar que a doença que acomete a Recorrente antecede o óbito de seu genitor. O que ratifica o pedido de reforma da r. sentença para que seja deferido a pedido de pensão por morte desde a data do indeferimento administrativo 04/02/2018.”

Do mesmo modo merece ser destacado o pedido na petição inicial daquele processo (evento 1, INIC1):

“8. A procedência da ação, com a consequente condenação do Réu, a conceder o benefício de pensão por morte de NB: 180.177.925-0 desde 07/02/2018, com fulcro no artigo 16 da Lei n° 8.213/91.

9. Seja a Ré compelida a pagar com juros e correção monetária as prestações em atraso, bem como as que comprovadamente não quitou com a Autora, desde a data de 07/02/2018 do NB: 180.177.925-0” 

Como se vê, em juízo de cognição exauriente, a mesma pretensão ora deduzida foi apreciada, concluindo-se pela reformada pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, com posterior trânsito em julgado.

Trata-se de ação cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos ao do presente feito, em moldes a configurar verdadeira hipótese de coisa julgada, tal como reconhecido na r. sentença recorrida, que não está a merecer reparos.

A autora, ora apelante, pretende rediscutir questão que está acobertada pelo manto da coisa julgada, o que se reputa inadmissível.

Assim, frustrado o ineditismo da demanda, pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, não pode prosseguir o presente feito, sob pena de ofensa à coisa julgada. 

Logo, impõe-se a manutenção da sentença com a extinção do processo sem resolução de mérito.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5001579-94.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença proferida, que, nos autos de ação movida em face do INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, diante da configuração de coisa julgada.

2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de rediscussão do mérito de demanda coberta pelo fenômeno da coisa julgada.

3. Não mais sendo cabível a interposição de qualquer recurso ou decorrido o prazo sem que o recurso admissível seja interposto, a sentença transita em julgado, tornando-se imutável o comando que dela emerge, por força da estabilidade da sentença irrecorrível, ou seja, da coisa julgada. Referida estabilidade, alcançada por certas sentenças, produz uma relevante consequência (que se pode chamar de efeito negativo da coisa julgada): o impedimento à repropositura da demanda já decidida por sentença coberta pela autoridade de coisa julgada.

4. Ao que se depreende dos elementos dos autos, que apontam para a existência de processo anterior, com decisão transitada em julgado em 20/08/2020 do processo nº 5002054-55.2019.4.02.5120. 

5. A autora, ora apelante, pretende rediscutir questão que está acobertada pelo manto da coisa julgada, o que se reputa inadmissível. Logo, impõe-se a manutenção da sentença com a extinção do processo sem resolução de mérito.

6. Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

7. Apelação da parte autora improvida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5001579-94.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 464, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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