Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001742-21.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 41, ACOR2),  que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária.

O embargante aponta omissão no julgado que teria deixado de se pronunciar "especificamente sobre a indevida condenação da autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício".

Prequestiona, ainda, os arts. 10, X, e 17, IX da Lei nº 3.350/99, requerendo a manifestação expressa sobre o tema, para fins de interposição de eventuais recursos extraordinário e especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.

Intimado para a apresentação de contrarrazões, o embargado quedou-se inerte.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001742-21.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 41, ACOR2),  que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No que tange à atribuição de efeitos infringentes, sinale-se ser esta cabível apenas quando os vícios em causa (art. 1.022, I, II e III, do CPC) sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

 

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

Quanto ao tema objeto dos embargos, assim se pronunciou o juízo a quo quando da prolação da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural:

"Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente." (g.n.)

Em seu recurso de apelação, o INSS pugnou pela reforma do decisum para julgar improcedente a pretensão, ao argumento de que não os elementos constantes dos autos não seriam suficientes à demonstração do labor rural anterior ao requerimento que pudesse conferir o direito reconhecido em favor do postulante. Por fim, sustentou a tese da necessária redução dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% do valor a ser pago a título de parcelas vencidas.

Debruçando-se sobre a matéria impugnada, a Egrégia 1ª Turma Especializada do TRF-2ª Região deu parcial provimento à apelação, tão somente para reconhecer que, em razão da iliquidez do acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, deverá ser definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

No entanto, em que pese a ausência de impugnação específica, o INSS sustenta que, tratando-se de matéria de ordem pública, caberia ao órgão revisor afastar, de ofício, a sua condenação ao pagamento de custas e taxa judiciária.

Em uma primeira análise, insta destacar que o provimento jurisdicional que reconheceu o direito material invocado pela parte autora não impingiu qualquer obrigação pecuniária em desfavor do INSS especificamente com relação ao pagamento de taxa judiciária, que, como já mencionado, se restringiu unicamente às despesas processuais.

Vale lembrar que as despesas processuais, ao contrário da taxa judiciária, caracterizam-se como valores de natureza não tributária, devidos ao Estado como remuneração de gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário, e que são necessários ao desenvolvimento processual, como, por exemplo, os honorários dos peritos.

Nesse diapasão, ainda que se pudesse admitir a necessidade de pronunciamento judicial, ex officio, sobre o tema da taxa judiciária, em momento algum foi imposta ao embargante a obrigação de pagamento da referida verba de cunho tributário.

Outrossim, insta consignar que a jurisprudência do Colendo STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, uma vez que estas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial.

O INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93, é isento de custas processuais. Todavia, a aludida isenção não o exime do pagamento da verba de sucumbência, quando condenado, e nem do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Em tal sentido: AgRg, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014;  AC 97206/RJ, TRF da 2ª Região, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Guilherme Calmon, DJ de 24/09/2003, p. 113 e AMS 35335/RJ, Quinta Turma, Rel. Juiz Alberto Nogueira, DJ de 21/06/2004. 

Contudo, a Lei nº 9.289/1996, que regulamenta o regime de custas devidas à União Federal no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, determina que será regida pela legislação estadual a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109 § 3º da CR/88 (REsp n. 1.039.752/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/6/2008, DJe de 25/8/2008).

No estado do Espírito Santo, o INSS não possui isenção de custas e taxa judiciária, nos termos da Lei estadual nº 9.974/2013.

Por outro lado, no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a Lei nº 3.350/1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros, prevê, em favor das autarquias, a isenção do recolhimento de custas (arts. 10, X c/c art. 17).

Ressalte-se ainda que, embora o enunciado nº 76 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não isente a autarquia do pagamento da taxa judiciária, em resposta a consulta formulada, a Corregedoria daquele tribunal emitiu manifestação, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002, cujo teor ora se transcreve: “Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto  no Art. 17 da Lei 3.350/99” .

Outro não é o entendimento esposado por esta Corte Regional:

"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI ESTADUAL 3.350/99, ART. 17, IX. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178 DO STJ. 1) Infundados os argumentos recursais, exceto no que tange à condenação em custas e taxa judiciária, no que merece prosperar o apelo, dado que o INSS goza de isenção, ex-vi do art. 17, IX da Lei Estadual n.º 3.350/99. A autonomia legislativa local é suprema no que se refere a custas e emolumentos, sendo esta a correta interpretação da Súmula 178 do STJ (RESP 249.991, DJ 02/12/2002). 2) Dou parcial provimento ao recurso para excluir do valor da execução o montante lançado em fls. 45 a título de custas e taxa judiciária."(TRF - 2a Região - 6a Turma - AC 200002010342687/RJ - Rel. Desemb. Fed. POUL ERIK DYRLUND - publ. D.J.U. de 10.10.2003, p. 122)

 PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO -- TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO -- APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 4. As Autarquias Federais no Estado do Rio de Janeiro, conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, estão isentas do pagamento de custas e o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como uma espécie de custas. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF - 2a Região - Primeira Turma Especializada - AC 0001105-97.2017.4.02.9999/RJ - Rel. JFC GUSTAVO ARRUDA MACEDO - disp. 05/03/2020)

Destarte, a despeito da isenção do INSS relativamente ao pagamento de custas, não se encontra desonerado do pagamento das despesas processuais, acertadamente aplicado na sentença de primeiro grau

Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001742-21.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. isenção de custas e taxa judiciária ao inss não alcança as despesas judiciais. omissão. não ocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta omissão no julgado que teria deixado de se pronunciar "especificamente sobre a indevida condenação da autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício".

3. Quanto ao tema objeto dos embargos, assim se pronunciou o juízo a quo quando da prolação da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural: "Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente."

4. Em seu recurso de apelação, o INSS pugnou pela reforma do decisum para julgar improcedente a pretensão, ao argumento de que não os elementos constantes dos autos não seriam suficientes à demonstração do labor rural anterior ao requerimento que pudesse conferir o direito reconhecido em favor do postulante. Por fim, sustentou a tese da necessária redução dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% do valor a ser pago a título de parcelas vencidas.

5. Debruçando-se sobre a matéria impugnada, a Egrégia 1ª Turma Especializada do TRF-2ª Região deu parcial provimento à apelação, tão somente para reconhecer que, em razão da iliquidez do acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, deverá ser definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

6. Em que pese a ausência de impugnação específica, o INSS sustenta que, tratando-se de matéria de ordem pública, caberia ao órgão revisor afastar, de ofício, a sua condenação ao pagamento de custas e taxa judiciária.

7. O provimento jurisdicional que reconheceu o direito material invocado pela parte autora não impingiu qualquer obrigação pecuniária em desfavor do INSS especificamente com relação ao pagamento de taxa judiciária, que, como já mencionado, se restringiu unicamente às despesas processuais.

8. As despesas processuais, ao contrário da taxa judiciária, caracterizam-se como valores de natureza não tributária, devidos ao Estado como remuneração de gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário, e que são necessários ao desenvolvimento processual, como, por exemplo, os honorários dos peritos.

9. Insta consignar que a jurisprudência do Colendo STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, uma vez que estas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial.

10. O INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93, é isento de custas processuais. Todavia, a aludida isenção não o exime do pagamento da verba de sucumbência, quando condenado, e nem do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Em tal sentido: AgRg, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014;  AC 97206/RJ, TRF da 2ª Região, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Guilherme Calmon, DJ de 24/09/2003, p. 113 e AMS 35335/RJ, Quinta Turma, Rel. Juiz Alberto Nogueira, DJ de 21/06/2004. 

11. A despeito da isenção do INSS relativamente ao pagamento de custas, não se encontra desonerado do pagamento das despesas processuais, acertadamente aplicado na sentença de primeiro grau.

12.  Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

13. Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

14. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001897537v4 e do código CRC 08bc8db4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5001742-21.2021.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 374, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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