Apelação Cível Nº 5006803-13.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (evento 24), que assim dispôs:
“i) ACOLHO o pedido de reconhecimento do tempo de trabalho rural de 01/02/1975 a 01/10/1991, com fulcro no art. 487, I, do CPC;
ii) ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (18/12/2018), com DIP na presente data e RMI a ser calculada administrativamente. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e;
(iii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).”
O Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou tendo como base o valor da condenação. Assim, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, fixo o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC.
Consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais (evento 37), o INSS requer a reforma da sentença julgando-se improcedente o pedido. Além disso, sustentou que: “No presente casos, não foi realizada audiência de instrução neste caso, pelo que não há nos autos prova testemunhal ou documental suficiente de que a autora possuía relação duradora com o autor, que convivia com o mesmo e/ou que dele dependia economicamente.”
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade.
Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 24), que assim dispôs:
“i) ACOLHO o pedido de reconhecimento do tempo de trabalho rural de 01/02/1975 a 01/10/1991, com fulcro no art. 487, I, do CPC;
ii) ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (18/12/2018), com DIP na presente data e RMI a ser calculada administrativamente. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e;
(iii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).”
Em suas razões recursais, o INSS limitou-se a tecer comentários genéricos acerca dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, sustentou que: “No presente casos, não foi realizada audiência de instrução neste caso, pelo que não há nos autos prova testemunhal ou documental suficiente de que a autora possuía relação duradora com o autor, que convivia com o mesmo e/ou que dele dependia economicamente.”
Verifica-se que o recurso do INSS não enfrentou os fundamentos da decisão recorrida.
A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada.
Além disso, as alegações trazidas pelo apelante não guardam correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, uma vez que a questão de comprovação de dependência econômica da parte autora não faz parte da controvérsia dos autos.
Alegações genéricas, que não enfrentam o caso concreto, são insuficientes, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ, que assim prevê: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
O princípio da dialeticidade dos recursos exige que a impugnação à decisão apresente as razões de seu erro, bem como fundamentação que justifique a reforma. O julgador não pode substituir a parte nesta atribuição (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG0013062-61.2013.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECAGUERREIRO, E-DJF2R 02.12.2019).
O conhecimento do recurso exige, pois, que os seus argumentos devem guardar relação com os elementos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal e inadmissibilidade.
Neste sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Alega a parte apelante, que os cálculos acolhidos pela sentença são imprestáveis, uma vez que seu setor de cálculos haveria encontrado RMI inferior àquela da conta acolhida na sentença, o que em seu entender tornou os cálculos homologados imprestáveis.
II. Contudo, o mero inconformismo com o valor da RMI encontrada pela contadoria da Justiça Federal, sem demonstrar objetivamente os motivos que levam a sua insatisfação, não é razão suficiente para retirar a credibilidade daquele resultado. Aliás, o mesmo já havia sido feito pela autarquia apelante, quando de seu pronunciamento às fls. 232, tendo agora, reiterado os mesmos argumentos no presente recurso.
III. Resta, no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma genérica.
IV. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia.(AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011). Assim considerando, o recurso não merece acolhimento.
V. Recurso desprovido.
(TRF1, 1ª Turma Especializada, AC 0107048-65.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 04.07.2019 – grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As alegações trazidas pelo apelante estão totalmente divorciadas do conteúdo da sentença recorrida, sendo certo que as razões recursais devem invocar argumentos condizentes com o conteúdo desta.
2. Recurso não conhecido, por trazer razões dissociadas da sentença recorrida
(Ap 00082980420144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3:01/02/2018).
Portanto, a toda evidência, o apelo da autarquia não deve ser conhecido.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001897670v2 e do código CRC 057c5d95.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 8/5/2024, às 17:23:54